Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA LAGE | ||
| Descritores: | ESTATUTOS DE SINDICATO REQUISITOS DAS LISTAS APRESENTADAS PARA ATO ELEITORAL | ||
| Nº do Documento: | RP2026011617873/24.4T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os requisitos a que devem obedecer à candidatura encontram-se previstos no art. 80º dos Estatutos do recorrente, não se encontrando requisito que imponha que as assinaturas dos subscritores tenham de constar na mesma folha da lista de candidatos, ou seja, não se mostra exigível que na folha de subscrição conste a lista completa dos candidatos. II – As listas apresentadas para uma eleição, quando não contenham num só documento a identificação dos candidatos e as assinaturas dos subscritores que apoiam essas listas têm, no entanto, de permitir concluir que os subscritores estejam inequivocamente cientes da lista que subscrevem. III - Mas tal certeza pode mostrar-se assegurada por remissões que constem dos documentos ou mesmo pela identificação da lista à qual os respetivos subscritores manifestam o seu apoio, bastando um qualquer tipo de conexão inequívoca entre a declaração de subscrição e a lista de candidatos proposta. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 17873/24.4T8PRT.P1 Recorrente. Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte Recorridos, AA e BB Tribunal a quo Juízo do Trabalho do Porto – Juiz … I – RELATÓRIO 1- AA e CC intentaram ação contra o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas do Norte – STFPN formulando os seguintes pedidos: “1) deve ser reconhecida a nulidade da deliberação do Réu traduzida na omissão da Autora AA dos cadernos eleitorais relativos ao processo eleitoral em curso para os seus corpos sociais, bem como a decisão do senhor Presidente da MAG a justificar aquela omissão com o facto de ela ter perdido a qualidade de associada do Sindicato, condenando-se o Réu a reconhecer a nulidade desses atos e, por consequência, a reelaborar os cadernos eleitorais, com a inclusão da Autora AA e a respeitar os direitos desta à plena participação no processo eleitoral em curso, podendo votar e candidatar-se, como os demais associados; 2) deve reconhecer-se que o Réu, na elaboração, afixação e atendimento de reclamações dos cadernos eleitorais, não deu cabal cumprimento às disposições do artigo 79 dos seus estatutos, e que, dada a ratio legis destas normas estatutárias e tendo em conta o elevado número de associados e o âmbito geográfico do Sindicato, se justifica que, não havendo qualquer outra norma estatutária ou regulamentar relativa à elaboração dos cadernos eleitorais, à elaboração destes deve ser aplicada, por analogia, a norma do art. 431/1 do Código do Trabalho, isto é, devem os cadernos eleitorais conter todos os associados do Réu, com direito a voto, com o nome, o número de sócio, a indicação do local de trabalho e respetivo serviço ou estabelecimento onde trabalham, por forma a possibilitar de modo real e efetivo a todos o exercício do direito de reclamarem por eventuais irregularidades nesses cadernos e de poderem constituir livremente listas para serem submetidas a sufrágio nas eleições, devendo, por fim, os cadernos eleitorais ser afixados na sede e em cada uma das delegações do Sindicato, mantendo-se aí à disponibilidade de todos os Associados até à data das eleições e, por isso, durante os períodos fixados nos Estatutos para reclamações, para elaboração de Listas, para recolha das assinaturas de subscrição destas e para eventuais retificações de Listas ordenadas pela MAG, condenando-se o Réu à reelaboração e afixação dos cadernos em conformidade com estes critérios e à marcação de nova data para assembleia eleitoral, por forma a que possam ser respeitados todos os prazos e todos os direitos previstos nos Estatutos a partir nova afixação dos cadernos eleitorais elaborados em conformidade com o referido; 3) deve reconhecer-se que são de todo injustificados, discriminatórios, inadmissíveis e feridos de nulidade os alegados atos do Réu de proibir a qualquer dos elementos da direção que integram a Lista-..., incluindo às Autoras, de acederem normalmente aos importantes elementos contidos no “Sistema de Gestor de Associados”, para organização e regularização da sua Lista e recolha das subscrições necessárias, acesso que, em contraste, é possibilitado a todos os elementos dos corpos sociais que integram a Lista-..., bem como a trabalhadores do quadro de pessoal do Sindicato, condenando-se o Réu a dar sem efeito esses atos de proibição e a facultar livre e idêntico acesso aos dirigentes que integrem uma ou outra das Listas; 4) deve também ser declarada a nulidade de todos os demais atos e deliberações acima alegados e impugnados e, em consequência, condenar-se o Réu a reconhecer os descritos vícios do processo eleitoral, a repor a normalidade dos procedimentos e das relações entre todos, por forma a que sejam respeitados os princípios jurídicos e as medidas legais acima invocados, com o restabelecimento e garantia de condições iguais para as Listas concorrentes, incluindo a distribuição equitativa por cada uma das listas dos créditos de horas e de dirigentes a tempo inteiro, com disponibilização de meios iguais, de iguais ajudas de custo e comparticipação nos encargos da campanha eleitoral, por cada lista, pelo menos de valor idêntico aos gastos da lista que concorreu ao ato eleitoral realizado em 2016;” Para o efeito, invocaram os motivos pelos quais entendem que, o ato eleitoral agendado, viola as normas legais e estatutárias vigentes, pretendendo que a lista que ambas as autoras integram seja admitida nas mesmas eleições, por ter sido validamente constituída. 2. Em 7.11.2024, com a ref.ª citius 465378330 foi ordenada a citação do réu nos termos e para os efeitos do disposto no artº 165º do Código de Processo do Trabalho (CPT). 3. Foi, ainda, proferido na mesma data o seguinte despacho “ Compulsados os autos e analisada, quer a petição inicial, quer o articulado superveniente que antecede, entende-se ser de determinar a suspensão imediata das deliberações tomadas pelo aqui demandado, através da sua mesa da assembleia geral, atenta a proximidade da data agendada para o acto eleitoral aqui visado e ao abrigo do disposto no art. 168º do C.P.T. Ainda assim e sem prejuízo da suspensão acima determinada, cumpre deixar claro que os presentes autos não são de qualquer forma equiparados a providência cautelar, seguindo, pelo contrário, os termos previstos para o processo comum, tal como se estatui no art. 162º do referido diploma legal, sem prejuízo das normas especiais ali previstas, pelo que não revestem natureza urgente.” 4. Deste segmento do despacho foi interposto recurso para esta Relação, pelo réu, tendo sido proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida que decidiu determinar a suspensão imediata das deliberações tomadas pelo aqui demandado, através da sua mesa da assembleia geral.” 5. Q réu veio contestar alegando, na parte que releva, a regularidade do ato eleitoral convocado, considerando que a lista apresentada pelas aqui demandantes não poderia ser aceite pelos motivos que descreve na contestação, devendo a ação ser julgada improcedente. 6. A autora AA, desistiu dos pedidos tendo a mesma desistência sido homologada por sentença já transitada em julgado. 7. BB veio deduzir pedido de intervenção espontânea aderindo à petição inicial, o que veio a ser admitido, passando a intervir na ação na qualidade de litisconsorte da autora. 8. Elaborou-se despacho saneador, cfr. refª 471311755 de onde resulta, além do mais, quanto ao objeto do litígio, o seguinte despacho: “Nos presentes autos as aqui demandante vieram deduzir acção de impugnação de actos eleitorais para os órgãos da associação sindical aqui demandante, requerendo a suspensão da eficácia dos actos ou deliberações entretanto já tomadas. Sucede que, as mesmas demandadas haviam interposto acção, com idêntico escopo, que seguiu os seus termos sob o nº 5216/20.0T8PRT e que viria a ser concluída com decisão final que determinou a existência de inutilidade superveniente da lide, dado que as eleições ali em apreço, relativas a 2020, pretendiam eleger os membros dos órgãos do aqui demandado para o quatriénio de 2020-2024, pelo que tendo sido ultrapassado o prazo de vigência do mandato, a referida acção perdeu o seu efeito útil. Deste modo, há que atender à factualidade descrita pelas aqui demandantes que visa aquele mesmo acto eleitoral, dado que, em nosso entender, a pendência daquela outra acção determina a existência da excepção de caso julgado quanto aos factos relativos ao acto eleitoral ali visado, que teria ocorrido em 2020, mas que ficou suspenso sem nunca ter prosseguido. Na verdade, a presente acção apenas poderá versar sobre o acto eleitoral a decorrer em 2024 e para o quadriénio 2024-2028, pelo que toda a matéria de facto descrita na petição inicial relativa à versão do sucedido quanto ao acto eleitoral a realizar em 2020 não poderá ser alvo de apreciação na presente acção, dado que, caso contrário, estar-se-ia a violar a decisão final, já transitada em julgado, proferida no âmbito dos autos supra indicados. A outra questão prévia que aqui se impõe, desde já, apreciar, prende-se, tanto com a factualidade, como com os pedidos, deduzidos a propósito da A. AA, dado que a mesma desistiu dos pedidos que aqui havia deduzido, tendo a mesma desistência sido já homologada por sentença, igualmente transitada em julgado. Esta desistência, que fez extinguir o direito que a referida A. aqui havia querido fazer valer, determina a extinção do pedido formulado sob o ponto 1. da petição inicial e arreda a apreciação de toda a factualidade ali descrita que se refere à sua situação em particular, mormente, o impedimento invocado de aceder às eleições para os órgãos sociais do R. por força da cessação do seu contrato de trabalho e a perda da sua qualidade de sócia da mesma estrutura sindical. O Tribunal considerará, pois, apenas a matéria de facto invocada a propósito do acto eleitoral agendado para 2024 e relativo ao mandato de 2024-2028 de modo a verificar se o mesmo se encontra regularmente convocado ou se ocorreu violação de qualquer norma legal ou estatutária como invoca a aqui A.(…).” 7. Realizado julgamento foi proferida sentença com o seguinte dipositivo: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência determina-se a nulidade da decisão do R. que rejeitou a Lista… apresentada pela aqui A. e pelo interveniente, condenando-se o mesmo a aceitar a mesma lista ao acto eleitoral a realizar, nos termos em que foi tempestivamente apresentada, considerando-se prejudicados os demais pedidos formulados pela demandante, absolvendo-se o demandado dos mesmos. Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, fixando esta em idêntica parcela.” 9. Inconformado com a mesma dela veio recorrer o réu rematando as alegações com a seguinte síntese conclusiva: (…) 10. A autora e o interveniente apresentaram resposta ao recurso com as seguintes conclusões: (…) 11. O Ex.º Sr. Procurador- Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgado improcedente o recurso por entender, em resumo que as assinaturas dos subscritores não têm de constar da mesma folha da lista dos candidatos. 12. Apenas foi apresentada resposta ao Parecer pelo réu discordando do mesmo e reiterando a posição assumida no seu recurso. 13. Realizada a Conferência e colhidos os vistos cumpre decidir. II – OBJETO DO RECURSO Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim, fixa-se como questão a resolver saber se há erro de julgamento. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O recorrente assenta o seu recurso apenas na impugnação da decisão de direito, pelo que a factualidade a considerar será a fixada pelo Tribunal a quo. Contudo, uma vez que, nos termos do artigo 663.º, n.º 2 do CPC aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do CPT, se aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 607.º, n.º 4 (por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação os factos admitidos por acordo e os provados por documento ou confissão reduzida a escrito), concretizar-se-á, no facto referente aos motivos consignados na decisão exarada pela mesa da assembleia geral do para rejeitar a lista dos recorridos (facto 7) que remete para prova documental, as partes do documento que se mostram relevantes para a decisão das questões colocadas no recurso. E, não tendo o Tribunal a quo procedido à identificação dos factos provados mediante referência alfabética ou numérica cumpre suprir tal omissão, procedendo-se à devida atribuição identificativa, apenas com recurso a números relativamente aos factos provados, dado que na sentença inexistem factos não provados. No caso vertente, verifica-se que as declarações de subscrição, embora não contenham nenhuma remissão expressa para a lista de candidatos, e naturalmente para a sua identificação, são encabeçadas por documento do qual consta a seguinte declaração «Subscrição e Apoio à candidatura pela “...” ao Processo Eleitoral 2024-2028. Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte (STFPSN)» com se afere do print ilustrativo que segue:
Ora, não exigindo o art. 80º dos Estatutos do réu que as assinaturas dos subscritores tenham de constar na mesma folha da lista de candidatos e, na ausência de elementos probatórios que permitam concluir que os subscritores que constam da lista “...” desconheciam a lista de candidatos que pretendiam propor e, consequentemente infirmar a veracidade das declarações dos subscritores relativamente à pretensão de apoiarem a lista referida, é quanto basta para se dar por observado o referido art. 80º do Estatuto, como se concluiu na sentença recorrida. E, considerando-se que se mostra observado o disposto no art. 80 dos Estatutos fica prejudicada a questão da hipotética escassez prazo para sanar irregularidades a que alude o art. 81º dos Estatutos, por não se verificar irregularidade que careça de ser sanada. Impõe-se, assim, sem necessidade de mais considerações a confirmação da sentença recorrida.
V- RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.
As custas dos recursos serão a cargo do recorrente por ter ficado vencidos art. 527º n.º 2 do CPC.
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