Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
17873/24.4T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA LAGE
Descritores: ESTATUTOS DE SINDICATO
REQUISITOS DAS LISTAS APRESENTADAS PARA ATO ELEITORAL
Nº do Documento: RP2026011617873/24.4T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - Os requisitos a que devem obedecer à candidatura encontram-se previstos no art. 80º dos Estatutos do recorrente, não se encontrando requisito que imponha que as assinaturas dos subscritores tenham de constar na mesma folha da lista de candidatos, ou seja, não se mostra exigível que na folha de subscrição conste a lista completa dos candidatos.
II – As listas apresentadas para uma eleição, quando não contenham num só documento a identificação dos candidatos e as assinaturas dos subscritores que apoiam essas listas têm, no entanto, de permitir concluir que os subscritores estejam inequivocamente cientes da lista que subscrevem.
III - Mas tal certeza pode mostrar-se assegurada por remissões que constem dos documentos ou mesmo pela identificação da lista à qual os respetivos subscritores manifestam o seu apoio, bastando um qualquer tipo de conexão inequívoca entre a declaração de subscrição e a lista de candidatos proposta.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 17873/24.4T8PRT.P1



Recorrente. Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte
Recorridos, AA e BB


Tribunal a quo Juízo do Trabalho do Porto – Juiz …









I – RELATÓRIO


1- AA e CC intentaram ação contra o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas do Norte – STFPN formulando os seguintes pedidos:
“1) deve ser reconhecida a nulidade da deliberação do Réu traduzida na omissão da Autora AA dos cadernos eleitorais relativos ao processo eleitoral em curso para os seus corpos sociais, bem como a decisão do senhor Presidente da MAG a justificar aquela omissão com o facto de ela ter perdido a qualidade de associada do Sindicato, condenando-se o Réu a reconhecer a nulidade desses atos e, por consequência, a reelaborar os cadernos eleitorais, com a inclusão da Autora AA e a respeitar os direitos desta à plena participação no processo eleitoral em curso, podendo votar e candidatar-se, como os demais associados;
2) deve reconhecer-se que o Réu, na elaboração, afixação e atendimento de reclamações dos cadernos eleitorais, não deu cabal cumprimento às disposições do artigo 79 dos seus estatutos, e que, dada a ratio legis destas normas estatutárias e tendo em conta o elevado número de associados e o âmbito geográfico do Sindicato, se justifica que, não havendo qualquer outra norma estatutária ou regulamentar relativa à elaboração dos cadernos eleitorais, à elaboração destes deve ser aplicada, por analogia, a norma do art. 431/1 do Código do Trabalho, isto é, devem os cadernos eleitorais conter todos os associados do Réu, com direito a voto, com o nome, o número de sócio, a indicação do local de trabalho e respetivo serviço ou estabelecimento onde trabalham, por forma a possibilitar de modo real e efetivo a todos o exercício do direito de reclamarem por eventuais irregularidades nesses cadernos e de poderem constituir livremente listas para serem submetidas a sufrágio nas eleições, devendo, por fim, os cadernos eleitorais ser afixados na sede e em cada uma das delegações do Sindicato, mantendo-se aí à disponibilidade de todos os Associados até à data das eleições e, por isso, durante os períodos fixados nos Estatutos para reclamações, para elaboração de Listas, para recolha das assinaturas de subscrição destas e para eventuais retificações de Listas ordenadas pela MAG, condenando-se o Réu à reelaboração e afixação dos cadernos em conformidade com estes critérios e à marcação de nova data para assembleia eleitoral, por forma a que possam ser respeitados todos os prazos e todos os direitos previstos nos Estatutos a partir nova afixação dos cadernos eleitorais elaborados em conformidade com o referido;
3) deve reconhecer-se que são de todo injustificados, discriminatórios, inadmissíveis e feridos de nulidade os alegados atos do Réu de proibir a qualquer dos elementos da direção que integram a Lista-..., incluindo às Autoras, de acederem normalmente aos importantes elementos contidos no “Sistema de Gestor de Associados”, para organização e regularização da sua Lista e recolha das subscrições necessárias, acesso que, em contraste, é possibilitado a todos os elementos dos corpos sociais que integram a Lista-..., bem como a trabalhadores do quadro de pessoal do Sindicato, condenando-se o Réu a dar sem efeito esses atos de proibição e a facultar livre e idêntico acesso aos dirigentes que integrem uma ou outra das Listas; 4) deve também ser declarada a nulidade de todos os demais atos e deliberações acima alegados e impugnados e, em consequência, condenar-se o Réu a reconhecer os descritos vícios do processo eleitoral, a repor a normalidade dos procedimentos e das relações entre todos, por forma a que sejam respeitados os princípios jurídicos e as medidas legais acima invocados, com o restabelecimento e garantia de condições iguais para as Listas concorrentes, incluindo a distribuição equitativa por cada uma das listas dos créditos de horas e de dirigentes a tempo inteiro, com disponibilização de meios iguais, de iguais ajudas de custo e comparticipação nos encargos da campanha eleitoral, por cada lista, pelo menos de valor idêntico aos gastos da lista que concorreu ao ato eleitoral realizado em 2016;”
Para o efeito, invocaram os motivos pelos quais entendem que, o ato eleitoral agendado, viola as normas legais e estatutárias vigentes, pretendendo que a lista que ambas as autoras integram seja admitida nas mesmas eleições, por ter sido validamente constituída.
2. Em 7.11.2024, com a ref.ª citius 465378330 foi ordenada a citação do réu nos termos e para os efeitos do disposto no artº 165º do Código de Processo do Trabalho (CPT).
3. Foi, ainda, proferido na mesma data o seguinte despacho “ Compulsados os autos e analisada, quer a petição inicial, quer o articulado superveniente que antecede, entende-se ser de determinar a suspensão imediata das deliberações tomadas pelo aqui demandado, através da sua mesa da assembleia geral, atenta a proximidade da data agendada para o acto eleitoral aqui visado e ao abrigo do disposto no art. 168º do C.P.T. Ainda assim e sem prejuízo da suspensão acima determinada, cumpre deixar claro que os presentes autos não são de qualquer forma equiparados a providência cautelar, seguindo, pelo contrário, os termos previstos para o processo comum, tal como se estatui no art. 162º do referido diploma legal, sem prejuízo das normas especiais ali previstas, pelo que não revestem natureza urgente.”
4. Deste segmento do despacho foi interposto recurso para esta Relação, pelo réu, tendo sido proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida que decidiu determinar a suspensão imediata das deliberações tomadas pelo aqui demandado, através da sua mesa da assembleia geral.”
5. Q réu veio contestar alegando, na parte que releva, a regularidade do ato eleitoral convocado, considerando que a lista apresentada pelas aqui demandantes não poderia ser aceite pelos motivos que descreve na contestação, devendo a ação ser julgada improcedente.
6. A autora AA, desistiu dos pedidos tendo a mesma desistência sido homologada por sentença já transitada em julgado.
7. BB veio deduzir pedido de intervenção espontânea aderindo à petição inicial, o que veio a ser admitido, passando a intervir na ação na qualidade de litisconsorte da autora.
8. Elaborou-se despacho saneador, cfr. refª 471311755 de onde resulta, além do mais, quanto ao objeto do litígio, o seguinte despacho:
“Nos presentes autos as aqui demandante vieram deduzir acção de impugnação de actos eleitorais para os órgãos da associação sindical aqui demandante, requerendo a suspensão da eficácia dos actos ou deliberações entretanto já tomadas. Sucede que, as mesmas demandadas haviam interposto acção, com idêntico escopo, que seguiu os seus termos sob o nº 5216/20.0T8PRT e que viria a ser concluída com decisão final que determinou a existência de inutilidade superveniente da lide, dado que as eleições ali em apreço, relativas a 2020, pretendiam eleger os membros dos órgãos do aqui demandado para o quatriénio de 2020-2024, pelo que tendo sido ultrapassado o prazo de vigência do mandato, a referida acção perdeu o seu efeito útil. Deste modo, há que atender à factualidade descrita pelas aqui demandantes que visa aquele mesmo acto eleitoral, dado que, em nosso entender, a pendência daquela outra acção determina a existência da excepção de caso julgado quanto aos factos relativos ao acto eleitoral ali visado, que teria ocorrido em 2020, mas que ficou suspenso sem nunca ter prosseguido. Na verdade, a presente acção apenas poderá versar sobre o acto eleitoral a decorrer em 2024 e para o quadriénio 2024-2028, pelo que toda a matéria de facto descrita na petição inicial relativa à versão do sucedido quanto ao acto eleitoral a realizar em 2020 não poderá ser alvo de apreciação na presente acção, dado que, caso contrário, estar-se-ia a violar a decisão final, já transitada em julgado, proferida no âmbito dos autos supra indicados. A outra questão prévia que aqui se impõe, desde já, apreciar, prende-se, tanto com a factualidade, como com os pedidos, deduzidos a propósito da A. AA, dado que a mesma desistiu dos pedidos que aqui havia deduzido, tendo a mesma desistência sido já homologada por sentença, igualmente transitada em julgado. Esta desistência, que fez extinguir o direito que a referida A. aqui havia querido fazer valer, determina a extinção do pedido formulado sob o ponto 1. da petição inicial e arreda a apreciação de toda a factualidade ali descrita que se refere à sua situação em particular, mormente, o impedimento invocado de aceder às eleições para os órgãos sociais do R. por força da cessação do seu contrato de trabalho e a perda da sua qualidade de sócia da mesma estrutura sindical. O Tribunal considerará, pois, apenas a matéria de facto invocada a propósito do acto eleitoral agendado para 2024 e relativo ao mandato de 2024-2028 de modo a verificar se o mesmo se encontra regularmente convocado ou se ocorreu violação de qualquer norma legal ou estatutária como invoca a aqui A.(…).”
7. Realizado julgamento foi proferida sentença com o seguinte dipositivo: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência determina-se a nulidade da decisão do R. que rejeitou a Lista… apresentada pela aqui A. e pelo interveniente, condenando-se o mesmo a aceitar a mesma lista ao acto eleitoral a realizar, nos termos em que foi tempestivamente apresentada, considerando-se prejudicados os demais pedidos formulados pela demandante, absolvendo-se o demandado dos mesmos.
Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, fixando esta em idêntica parcela.”
9. Inconformado com a mesma dela veio recorrer o réu rematando as alegações com a seguinte síntese conclusiva:
(…)
10. A autora e o interveniente apresentaram resposta ao recurso com as seguintes conclusões:
(…)
11. O Ex.º Sr. Procurador- Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgado improcedente o recurso por entender, em resumo que as assinaturas dos subscritores não têm de constar da mesma folha da lista dos candidatos.
12. Apenas foi apresentada resposta ao Parecer pelo réu discordando do mesmo e reiterando a posição assumida no seu recurso.
13. Realizada a Conferência e colhidos os vistos cumpre decidir.



II – OBJETO DO RECURSO

Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).
Assim, fixa-se como questão a resolver saber se há erro de julgamento.



III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O recorrente assenta o seu recurso apenas na impugnação da decisão de direito, pelo que a factualidade a considerar será a fixada pelo Tribunal a quo.

Contudo, uma vez que, nos termos do artigo 663.º, n.º 2 do CPC aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do CPT, se aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 607.º, n.º 4 (por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação os factos admitidos por acordo e os provados por documento ou confissão reduzida a escrito), concretizar-se-á, no facto referente aos motivos consignados na decisão exarada pela mesa da assembleia geral do para rejeitar a lista dos recorridos (facto 7) que remete para prova documental, as partes do documento que se mostram relevantes para a decisão das questões colocadas no recurso.

E, não tendo o Tribunal a quo procedido à identificação dos factos provados mediante referência alfabética ou numérica cumpre suprir tal omissão, procedendo-se à devida atribuição identificativa, apenas com recurso a números relativamente aos factos provados, dado que na sentença inexistem factos não provados.

São, assim, os seguintes factos provados a considerar:

“1- A A. CC é associada n~...86 do R. a cuja direcção pertence como membro efectivo.

2- O R. “é a associação sindical constituída pelos trabalhadores nele filiados que, independentemente da natureza jurídica do respetivo vínculo, exerçam a sua actividade profissional, permanente ou transitória, na Administração Pública Central, Local ou Regional, nos órgãos do Estado que desenvolvam funções materialmente administrativas e, nomeadamente, nos institutos públicos, nas associações públicas, nas empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos do sector público administrativo, bem como, em geral, em quaisquer entes públicos ou privados que se encontrem investidos de poderes de autoridade na prossecução de fins públicos ou prossigam atividade de utilidade pública ou de solidariedade social e ainda daqueles que, qualquer que seja a sua relação contratual, se encontrem ao serviço de entidades de ensino particular e cooperativo ou gestoras de serviços, atividades e funções públicas que tenham sido ou venham a ser objeto de privatização”; abrangendo ainda “os trabalhadores que, independentemente da relação contratual existente, exerçam a sua atividade em instituições de economia social” (cf. doc. 1/1-2, art. 1º, adiante junto).

3 - Actualmente tem cerca de 11.000 associados, sendo que terão direito a voto à volta de 10.500, espalhados por milhares de locais de trabalho, em extensa área geográfica. O Réu abrange “os serviços sedeados nos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real, e/ou as regiões que nesta área forem criadas, bem como todos aqueles, a qualquer título, sob a sua dependência”.

4 - São órgãos do Réu a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscalizador, podendo “eleger e ser eleitos para a direção, para o conselho fiscalizador e para a mesa da assembleia geral, por voto direto e secreto, os associados do Sindicato, maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos seus direitos sindicais com mais de seis meses de filiação” e o respetivo mandato é de quatro anos.

5 - Para que a Assembleia Geral reúna em sessão extraordinária por iniciativa de Associados é necessário que o requerimento seja assinado pelo menos por 10% ou 200 associados no “pleno gozo dos seus direitos sindicais”, podendo, nesse caso, o Presidente da MAG convocá-la para que se realize até ao prazo máximo de 60 dias, e a reunião só será realizada se, “feita uma única chamada no início, estejam presentes pelo menos 150 dos requerentes”, não se excluindo que a reunião seja marcada para um dia útil, nas horas de serviço a que os Requerentes não possam faltar, acrescendo que, se faltarem, “implica que estes suportem todas as despesas a que derem aso com a convocatória e percam o direito de convocar nova assembleia geral antes de decorrido um ano sobre a data da reunião não realizada”.

6 - As últimas eleições dos órgãos e corpos gerentes do Réu em exercício ocorreram em 22 de Março de 2016; para a Direção foram eleitos os membros que constam da publicação no BTE nº 16 de 29/04/2016, sendo o mandato de 4 anos.

7 - A lista apresentada pela aqui A., para as eleições a realizar em 2024, foi rejeitada pelos motivos consignados na decisão exarada pela mesa da assembleia geral do R. (que consta do art. 5º do articulado superveniente), e onde se lê:
“(…) vimos comunicar-lhe o seguinte:
Nos termos do art. 800 dos estatutos do Sindicato,
"1- A apresentação das candidaturas consiste na entrega à mesa da assembleia geral:
"a) Da lista contendo a identificação dos candidatos à direção, à mesa da
assembleia geral e ao conselho fiscalizador;
"b) Do termo individual ou coletivo da aceitação da candidatura;
"c) Do programa de ação;
"d) Da indicação do seu representante na comissão de fiscalização.
Esclarece o n o 2 do mesmo artigo que,
"As listas de candidaturas têm de ser subscritas por, pelo menos, 1/10 ou
500 associados do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais."
Porém da candidatura (…) não consta qualquer documento que corresponda a esta última exigência que é essencial.
Com efeito, e a este último propósito, foram apresentadas folhas com nomes dactilografados, agrafadas a folhas com nomes de candidatos.
Ou seja: nem nelas constam assinaturas de quem quer que seja, nem as folhas com os nomes dos candidatos que integram a lista são subscritas por quem quer que seja, nomeadamente com assinaturas de eventuais subscritores, ou mesmo com nomes dactilografados.
O procedimento descrito evidencia que a série de nomes de pseudo-apoiantes da lista foi elaborada de forma independente, e nem sequer garante que tais pseudo-apoiantes apoiem seja que lista for.
Estamos, por isso, perante a falta na candidatura que representa de um dos elementos essenciais de garantia da sua validade, imposto pelo n o 2 do art. 800 dos estatutos, pelo que a Mesa da Assembleia Geral está impedida de aceitá-la.
Em face do exposto, vem a Mesa da Assembleia Geral comunicar-lhe que decidiu não aceitar a candidatura.”

8 - No ato da entrega da candidatura da “Lista-...”, o Réu, através da Dra. DD, assessora de Direção, foi emitido um” RECIBO DE ENTREGA” no qual foram expressamente discriminados os seguintes elementos recebidos:
a. Lista composta pela identificação dos candidatos à Direção, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscalizador;
b. Indicação do representante da Lista na Comissão de fiscalização; c. Programa de Ação e Lista subscrita por 578 associados em 20 cadernos subscritores, numerados de 1 a 20 e identificados pelo nome, número de associado, local de trabalho e respetiva assinatura;
d. 81 termos individuais de aceitação de candidatura para a Direção;
e. 7 termos individuais de aceitação de candidatura para a Mesa da Assembleia Geral;
f. 5 termos individuais de aceitação de candidatura para o Conselho Fiscalizador.
7- O Réu convocou novas eleições para o quadriénio 2024-2028 em 17 de Setembro, tendo sido necessárias reclamações para tal.

9 - Os cadernos eleitorais agora elaborados pelo Réu limitam-se a indicar cerca de 10.500 Associados por ordem alfabética sem referir localidade da residência, de estabelecimento ou local onde trabalham.

10 - Em 08-10-2024, o já referido Associado EE, que integra a Lista-..., deslocou-se à Delegação de Braga do Réu para consultar os cadernos eleitorais e foi-lhe vedada a consulta, por indicação da MAG, que mandou retirar todo o acesso a essa informação, pelo que ficou assim impedido de confirmar os números de sócio dos candidatos e subscritores da sua Lista.

11 - A aqui A., associada e membro efetivo da direção do réu, em exercício de funções, FF, em 9/10/2024, deslocou-se à sede do Sindicato e foi impedida de consultar os cadernos eleitorais e, na sequência, de dirigiu a seguinte comunicação ao Presidente da MAG GG:
“Assunto: Impedimento de consulta do caderno eleitoral Ex.mo senhor presidente da MAG,
Na qualidade de sócia e dirigente sindical, tendo estado presencialmente na sede do STFPSN para consulta dos cadernos eleitorais, constato de imediato que os mesmos não estão afixados. Pedi os mesmos, ao que se negaram (funcionária DD), tendo informado que, por ordem expressa em correio eletrónico da MAG, foi solicitada a recolha dos mesmos em 30 de setembro, não sendo facultada qualquer possibilidade de consulta. Devido à urgência da situação, e encontrando-se a decorrer período de apresentação de candidaturas, aguardo, ainda hoje, resposta de confirmação desta informação.
Atentamente CC, Sócia n.º ...86”

12 - O Réu, isto é, o seu legal representante HH e todos os seus pares envolvidos na Lista-Continuidade aprovaram antecipadamente um “REGULAMENTO DE DESPESAS COM CAMPANHA ELEITORAL”, que, além do mais, dispõe que:
a. “atinente ao período de campanha eleitoral e inicia-se a partir do termo de aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas às eleições e termina no dia 24 de novembro de 2024”;
b. prevê “5.000€ (cinco mil euros) (…) para a comparticipação nos encargos da campanha eleitoral”,
c. quantia que “é distribuído em partes iguais, entre as diferentes listas concorrentes”;
d. “a não apresentação de despesas que totalizem o montante total atribuído a cada candidatura inviabiliza a movimentação de qualquer valor não justificado”;
. “o financiamento terá por base o reembolso de despesas realizadas, mediante a apresentação de documento fiscal válido, com os dados fiscais do Sindicato”;
f. “não haverá lugar a adiantamentos de quaisquer valores”;
g. “o reembolso das despesas apresentadas far-se-á em numerário”




IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Na decisão recorrida, quanto à questão que importava apreciar e, que é objeto do presente recurso, ou seja, a admissibilidade da Lista ... apresentada pela autora e interveniente a ato eleitoral a realizar consignou-se o seguinte:
“(…) ambas as partes aceitaram que o único fundamento para esta rejeição, consiste na invocação pelo R. que de a lista em apreço não cumpre os requisitos previstos no art. 80º dos estatutos do mesmo. Ora, dispõe esta norma “1- A apresentação das candidaturas consiste na entrega à mesa da assembleia geral:
a) Da lista contendo a identificação dos candidatos à direção, à mesa da assembleia geral e ao conselho fiscalizador;
b) Do termo individual ou coletivo da aceitação da candidatura;
c) Do programa de ação;
d) Da indicação do seu representante na comissão de fiscalização.
2- As listas de candidaturas têm de ser subscritas por, pelo menos, 1/10 ou 500 associados do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
3- Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de associado, idade, residência e designação de serviço onde trabalham.
4- Os associados subscritores da candidatura são identificados pelo nome completo legível, assinatura, número de associado e serviço onde trabalham.
5- As listas de candidatura só são consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos a eleger.
6- A apresentação das listas de candidatura deve ser feita até 30 dias após a data da convocação da assembleia geral eleitoral.
7- O primeiro subscritor de cada lista candidata é o responsável pela candidatura, devendo fornecer à mesa da assembleia geral os elementos necessários para ser localizado rapidamente, sendo através dele que a mesa da assembleia geral comunica com a lista respetiva.”. Interpretando esta norma, de acordo com as regras previstas no art. 9º do Cód. Civil, temos que a mesma especifica quantos associados têm de subscrever cada uma das listas e como se identificam os associados subscritores, sendo claro, em nosso entender, que a referida disposição estatutária não exige que as assinaturas dos subscritores tenham de constar da mesma folha que os candidatos da lista, até porque, sendo, pelo menos 500 assinaturas, sempre se teriam de repartir por várias folhas. A circunstância de a identificação dos sempre se teriam de repartir por várias folhas. A circunstância de a identificação dos candidatos estar agrafada à folha dos associados subscritores não determina, salvo melhor entendimento, qualquer irregularidade, dado que os requisitos previstos na norma acima transcrita foram amplamente cumpridos, agindo o R. ao arrepio, novamente, do que estatui o art. 451º nº 1 al. a) do Cód. do Trabalho, cerceando o direito dos associados de participarem nos actos eleitorais.
Mas, mesmo que estivéssemos perante a verificação duma irregularidade, ainda assim, a mesma sempre seria sanável, dado que o art. 81º dos mesmos estatutos prevê “1- A mesa da assembleia geral verifica a regularidade das candidaturas nos 10 dias subsequentes ao encerramento do prazo para a entrega das listas de candidaturas. 2- Com vista a suprir as irregularidades encontradas, toda a documentação é devolvida ao responsável pela candidatura da lista, mediante termo de entrega, com a indicação escrita das irregularidades e das normas legais ou estatutárias infringidas, o qual deve saná-las no prazo de 3 dias a contar da data da entrega.”, ou seja, não só não prevê, nesta mesma norma, qualquer irregularidade que seja de tal forma grave, que não possa ser sanada, como se consignou expressamente a sanação das irregularidades, no prazo de 3 dias ali indicado, não cabendo à mesa da assembleia-geral produzir juízo no sentido de que a irregularidade não poderá ser sanada, sendo certo que mesmo a entender que o prazo de 3 dias seria escasso para o efeito, sempre seria viável estabelecer prazo superior para o efeito, à luz da gestão democrática acima salientada.
A actuação do demandado, ao rejeitar, sem fundamento e sem lhe conceder qualquer prazo para sanar irregularidade (que, contudo, se conclui não ter existido) não pode deixar de ser considerada como ilegal por violar, o disposto nos estatutos e nas regras legais acima indicadas, pelo que não resta senão concluir pela procedência do pedido formulado pela A. e pelo interveniente no articulado superveniente.”
O inconformismo do recorrente, quanto ao decidido na sentença recorrida, radica no entendimento de que não existe uma verdadeira subscrição da candidatura da Lista representada pela autora e interveniente, já que a subscrição dessa lista não pode ser feita por meras assinaturas feitas em folhas que não contenham em identificação dos candidatos, não podendo a subscrição, no caso das assinaturas serem feitas em folhas diferentes das que contém a identificação dos candidatos, ser suprida pelo simples expediente de agrafar as “duas” folhas considerando, assim, não ser de acolher a interpretação que o Tribunal a quo efetuou do art. 80º dos Estatutos.
Da argumentação apresentada pelo recorrente resulta que apenas se podia afirmar a validade da lista apresentada pela autora e interveniente, se na subscrição da candidaturas, as assinaturas dos apoiantes estivessem apostas num mesmo documento que identificasse os candidatos propostos.
Vejamos.
Os requisitos a que devem obedecer à candidatura encontram-se previstos no art. 80º dos Estatutos do recorrente citado na sentença recorrida, não se encontrando requisito que imponha que as assinaturas dos subscritores tenham de constar na mesma folha da lista de candidatos, ou seja, não se mostra exigível que na folha de subscrição conste a lista completa dos candidatos.
Compreende-se, no entanto, que as listas apresentadas para uma eleição, quando não contenham num só documento a identificação dos candidatos e as assinaturas dos subscritores que apoiam essas listas, devem permitir concluir que os subscritores estejam inequivocamente cientes da lista que subscrevem.
Mas a certeza que se exige pode mostrar-se assegurada por remissões que constem dos documentos ou mesmo pela identificação da lista à qual os respetivos subscritores manifestam o seu apoio, bastando um qualquer tipo de conexão inequívoco entre a declaração de subscrição e a lista de candidatos proposta.

No caso vertente, verifica-se que as declarações de subscrição, embora não contenham nenhuma remissão expressa para a lista de candidatos, e naturalmente para a sua identificação, são encabeçadas por documento do qual consta a seguinte declaração «Subscrição e Apoio à candidatura pela “...” ao Processo Eleitoral 2024-2028. Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte (STFPSN)» com se afere do print ilustrativo que segue:

Ora, não exigindo o art. 80º dos Estatutos do réu que as assinaturas dos subscritores tenham de constar na mesma folha da lista de candidatos e, na ausência de elementos probatórios que permitam concluir que os subscritores que constam da lista “...” desconheciam a lista de candidatos que pretendiam propor e, consequentemente infirmar a veracidade das declarações dos subscritores relativamente à pretensão de apoiarem a lista referida, é quanto basta para se dar por observado o referido art. 80º do Estatuto, como se concluiu na sentença recorrida.

E, considerando-se que se mostra observado o disposto no art. 80 dos Estatutos fica prejudicada a questão da hipotética escassez prazo para sanar irregularidades a que alude o art. 81º dos Estatutos, por não se verificar irregularidade que careça de ser sanada.

Impõe-se, assim, sem necessidade de mais considerações a confirmação da sentença recorrida.

V- RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.

As custas dos recursos serão a cargo do recorrente por ter ficado vencidos art. 527º n.º 2 do CPC.


V- DECISÃO

Em face do exposto acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:

- alterar oficiosamente a matéria de facto do facto provado 7º, nos termos sobreditos;

- julgar improcedente o recurso mantendo-se a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente.













Porto, 16 de janeiro 2026

Alexandra Lage

Nélson Nunes Fernandes

Rita Romeira