Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009552 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL QUOTA SOCIAL COMUNICABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199305109210089 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 30/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART8 N2. | ||
| Sumário: | I - Quando falece o cônjuge de um sócio de uma sociedade por quotas, com o qual este estava casado em regime de comunhão geral de bens, sendo a quota património comum apenas por virtude do regime matrimonial, por força do preceituado no artigo 8, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, apenas se comunica o seu valor económico aos sucessores do falecido. II - Nesse sentido, os sucessores do falecido não são contitulares da quota social e não podem exercer contra a sociedade quaisquer direitos sociais, nem interferir na respectiva administração. III - O sócio, titular da quota, age dentro da sociedade por direito próprio e não como representante comum da herança aberta por óbito do seu cônjuge. | ||
| Reclamações: | |||