Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210089
Nº Convencional: JTRP00009552
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
QUOTA SOCIAL
COMUNICABILIDADE
Nº do Documento: RP199305109210089
Data do Acordão: 05/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 30/91-3
Data Dec. Recorrida: 10/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART8 N2.
Sumário: I - Quando falece o cônjuge de um sócio de uma sociedade por quotas, com o qual este estava casado em regime de comunhão geral de bens, sendo a quota património comum apenas por virtude do regime matrimonial, por força do preceituado no artigo 8, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, apenas se comunica o seu valor económico aos sucessores do falecido.
II - Nesse sentido, os sucessores do falecido não são contitulares da quota social e não podem exercer contra a sociedade quaisquer direitos sociais, nem interferir na respectiva administração.
III - O sócio, titular da quota, age dentro da sociedade por direito próprio e não como representante comum da herança aberta por óbito do seu cônjuge.
Reclamações: