Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810176
Nº Convencional: JTRP00023556
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
RECENSEAMENTO MILITAR
Nº do Documento: RP199805139810176
Data do Acordão: 05/13/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: CONFLITO SUSCITADO ENTRE O T J OLIVEIRA AZEMÉIS E O 2 J CR PORTO.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: L 30/87 DE 1987/07/07 ART3 ART10 N2 ART11 ART13 ART19.
CPP87 ART19 N1.
Sumário: I - Não se tendo o cidadão apresentado no recenseamento militar no período e locais indicados no n.2 do artigo 10 e no artigo 11 da Lei do Serviço Militar ( Lei n.30/87, de 7 de Julho ), a respectiva omissão, decorrente da inobservância temporal do respectivo comando legal, perfectibiliza a infracção definida no artigo 13 dessa Lei, que, por isso, se consuma ao escoar daquele limite temporal.
II - Assim, é competente para conhecer dessa infracção o tribunal da comarca de Oliveira de Azeméis, onde o arguido nasceu, e em cuja Câmara Municipal não se apresentou, e não o tribunal da área do Centro de Recrutamento do Porto onde ele também não se apresentou para regularizar a sua situação militar.
Reclamações: