Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0436616
Nº Convencional: JTRP00037575
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
CONTRATO
FORMA ESCRITA
REDUÇÃO
Nº do Documento: RP200501130436616
Data do Acordão: 01/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Para os efeitos do disposto no n.5 do artº 35 da Lei do Arrendamento Rural não basta a alegação mas é necessário a demonstração dos factos que permitam a imputação da não redução a escrito à parte contrária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I –
B.........., residente no .........., nº. ... - .........., intentou a presente acção com processo sumário contra:
C.......... e mulher D.........., residentes na Rua .........., ...- .......... - .........., pedindo:

A)- A condenação destes a reconhecerem-na como única dona e legítima proprietária dos imóveis abaixo identificados;

B)- Ainda a título principal, a condenação deles a:
1. Verem declarado nulo – por não reduzido a escrito - o contrato de arrendamento em que estes são arrendatários de tais imóveis;
A restituírem-lhos;

2. Subsidiariamente, a condenação deles a:
Verem declarada a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas com consequente restituição;

3. Subsidiariamente ainda, a condenação também deles a:
Verem declarada válida a denúncia do contrato de arrendamento para efeitos de exploração directa por parte da Autora, com efeitos a partir de 15/3/94.

C)- Finalmente pedem que, em qualquer dos casos, sejam os Réus condenados a pagarem-lhe as rendas vencidas e vincendas até efectiva entrega dos imóveis.

Para tanto e, em síntese, alega que:
É dona e legítima possuidora dos prédios rústicos que identificou sob as alíneas a), b) e c) do artigo primeiro da petição inicial;
Com início em 16/3/1974, pelo prazo de um ano, os anteproprietários dela deram os referidos prédios (com casa de habitação de apoio agrícola) de arrendamento ao Réu marido com a finalidade de este os agricultar directa e autonomamente, com a ajuda do seu agregado familiar, mediante a renda anual de 5 carros de milho, ou 3.000 KG desse cereal ou o preço correspondente a valores de mercado, no respectivo ano agrícola, a pagar no fim de cada ano agrícola, em casa da senhoria;
O referido contrato não foi reduzido a escrito por culpa do Réu arrendatário;
Enviou missiva de 13/4/92, notificando os Réus para reduzirem o contrato a escrito e estes não deram qualquer resposta.
Desde o ano agrícola de 1987/88 até à data da propositura da acção (14/9/95) os Réus não pagam as rendas, sendo nessa data o preço do milho de 40$50 o Kg., pelo que a renda anual é de 121.500$00 e o débito, sempre até à data da propositura da acção, de 972.000$00.
Mediante notificação extrajudicial de 13/4/92 denunciou o contrato para o dia 15/3/94, com a finalidade de passar a explorar a unidade agrícola.

2. Contestaram os Réus.
Por excepção, alegaram que é imputável à Autora a não formalização do contrato, já que o Réu, por carta registada com A.R. de 24/9/93, requereu à Autora a redução a escrito daquele, remetendo-lhe dois exemplares do contrato assinados, solicitando-lhe que assinasse um dos exemplares e o devolvesse e a Autora não assinou, nem devolveu, nem deu qualquer resposta a justificar a sua atitude.
Por impugnação, alegaram que a renda foi fixada inicialmente em 3 carros de milho e não 5, a pagar em casa deles, arrendatários; após a entrada em vigor da Lei 201/75 de 15/4, a renda em géneros foi convertida em dinheiro e passaram a pagar a renda anual de 40$50 a partir do ano agrícola de 1975, valor que se manteve inalterável até ao ano agrícola de 1985; no ano de 1986, por acordo entre todos a renda foi actualizada para o montante anual de 90.000$00, tendo a Autora recebido nesse ano aquela quantia de 90.000$00 e dado quitação, vindo a recusar-se a receber a renda no ano agrícola de 1987, razão pela qual ele, Réu, procedeu ao depósito, nada devendo a título de rendas.
Mais alegaram os Réus, que a Autora não se dedica à agricultura; possui outros terrenos cultiváveis situados a menos de 500 metros da sua residência e que mantém incultos.

3. A Autora apresentou resposta, alegando, em suma, que com idêntica pretensão e muito antes da carta dos Réus, enviou a estes a carta de 13/4/92 para a redução e escrito do contrato de arrendamento; o clausulado pelos Réus é divergente quer quanto ao início do contrato quer quanto à renda; os 90.000$00 mensais são um valor que os Réus quiseram e querem impor à Autora mas que esta nunca aceitou, recusando o seu recebimento nos anos seguintes aos de 1986;
Sempre se dedicou à agricultura e nunca teve os terrenos abandonados .

A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença.
Imputou-se à A. a não redução escrita do contrato e consequentemente, julgou-se extinta a instância, ficando prejudicados os demais pedidos.

II -
Desta decisão traz ela o presente recurso.
Conclui as alegações do seguinte modo:

1- A falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural é tão só e apenas imputável aos Réus .
O que é demonstrado pelo:
2- Facto de, tendo a Autora notificado os Réus , em 13 de Abril de 1992, para a sua redução a escrito - ponto 2.6 da matéria apurada - quesito 8°. da Base Instrutória - aqueles não só não responderam a esse apelo-notificação, no prazo de 10 dias concedido no respectivo documento, como não o fizeram nunca.
3- Sendo certo que o teor do art. 9 da petição inicial e o envio da competente notificação não são minimamente postos em causa pela contestação dos Réus .
4- A omissão comprovada dos Réus não pode deixar de ser interpretada como uma recusa ou negação do acto pretendido pela Autora, à luz do senso comum e ao abrigo do que preceituam os n.ºs 3 e 4 do art. 3°. do regime de arrendamento rural instituído pelo D.L. n.º 385/88 de 25 de Outubro.
5- Os Réus somente se lembraram da necessidade de redução a escrito do contrato em 24 de Setembro de 1993-94, cerca de ano e meio depois da notificação feita pela A. nesse mesmo sentido.
6- O que se afigura, Salvo o Muito Devido Respeito, incompreensível é o facto de a Douta Julgadora ter relevado e atribuído eficácia mágica a uma recusa da Autora à proposta de redução a escrito do contrato apresentada pelos Réus, apenas em 24 de Setembro de 1993, e
7- Contra todas as expectativas, ter pura e simplesmente ignorado a recusa dos Réus em fazê-lo, mediante proposta idêntica que lhes foi apresentada pela Autora, cerca de ano e meio antes, ou seja, em 13 de Abril de 1992.
8- Tanto mais que, como a decisão sobre a matéria de facto veio a demonstrá-lo, a recusa da Autora era ilegítima e justificada, enquanto a recusa dos Réus era absolutamente ilegítima e injustificada.
Explicita-se:
9- A data do início do contrato e o montante da renda constituíram, tal como se infere da leitura dos articulados e da douta Base Instrutória, os dois pontos de divergência entre partes, reciprocamente impeditivos da aceitação das respectivas propostas de redução.
10- Quanto à data do início do contrato - perguntada alternativamente nos quesitos 1°. e 2°. da Douta Base Instrutória- a solução fáctica que vingou foi a que a Autora alegara no art. 6°. da petição inicial- Vide respostas dadas a esses mesmos quesitos.
11- Quanto ao montante da renda - questionada a tese da Autora no art. 3°. e a tese dos Réus no art. 6°. da Douta Base Instrutória- a solução fáctica que vingou foi, igualmente de forma categórica, a da Autora.
12- Deste modo, fica sobejamente evidenciado que o conteúdo da proposta de redução a escrito do contrato de arrendamento apresentada pela Autora, além de ser sido incomparavelmente a primeira, era fundada e condizente com a realidade, revelando-se manifestamente ilegítima e injustificada a recusa da sua subscrição pelos Réus.
13- Em contraposição, a recusa da Autora em subscrever o conteúdo da proposta de redução a escrito apresentada pelos Réus revelou-se profundamente legítima, justificada e consonante com a realidade.
14- Incompreensivelmente alheada da evidência e linearidade da matéria de facto apurada, a Douta Julgadora contraditória e equivocamente, fundamentou a sua decisão de extinguir a instância no que escreveu no segundo parágrafo da penúltima página da Decisão que respeitosamente se passa a transcrever: "Ora, à data em que a Autora e depois os Réus manifestarem por carta a vontade de redução do contrato a escrito a renda fixada era de 90.000$00 e não a referida pela Autora, pelo que aos Réus assistia razão para naqueles termos não assinarem o contrato".
15- Desde logo, não é verdade que a renda fixada, à data das comunicações de 13 de Abril de 1992 e de 24 de Setembro de 1993, respectivamente da Autora e dos Réus, fosse a de 90.000$00.
16- Com efeito, a renda de que a Autora deu quitação e relativa ao ano de 1986, raramente não era a renda que deveria vigorar nem no ano de 1992 nem no ano de 1993;
17- Tal como elucidativamente aponta a resposta ao quesito 5.º, a actualização verificada respeita apenas ao ano de 1986 ,tal como a renda de 40.500$00 foi a fixada em 1975 até 1985 - Resposta ao quesito 4°. da Base Instrutória;
18-Na verdade, o montante da renda variava de ano para ano e o seu critério de fixado era o valor do cereal - o milho - tanto podendo conhecer aumento, como permanecer a mesma, como ainda diminuir, relativamente ao ano precedente.
19- O equívoco da Douta Julgadora esteve, pois, à revelia da matéria apurada e mormente do que foi respondido aos quesitos 3°. e 6°. da Douta Base Instrutória, em considerar em definitivo fixada a renda de 90.000$00/ano.
20- O teor da Resposta ao quesito 3°. (tese da Autora) não deixa margem para dúvidas, pela sua abrangência quanto ao modo e critério de fixação do montante da renda: "A renda a pagar pelos Réus foi fixada em 5 carros de milho ou 3.000kg deste cereal ou o preço correspondente”.
21- E ao quesito 6°. (tese dos Réus), em que se perguntava se a renda foi fixada em dinheiro, independentemente de qualquer quantidade de milho, foi respondido não provado.
22- Partiu, assim, a Douta Julgadora, para concluir o que consta do assinalado 2°. parágrafo da penúltima página da Decisão, de uma premissa absolutamente falsa do ponto de vista factual - concluiu contra decisão de facto por ela própria proferida.
23- Tal como consta do documento da EPAC junto com a petição inicial, o preço do milho para a campanha de 1990/91 ainda não estava fixado, pelo que não se sabia ainda qual o preço que vigoraria nos anos de 1992 e 1993, anos das comunicações.
24- Por isso, face à variabilidade do preço do cereal, o único critério objectivo e imutável de determinação do montante da renda que as partes fixaram, foi o do preço ou valor correspondente a 5 carros de milho ou 3.000 Kg.
25- A Resposta ao quesito 3°. prevê tudo isso e a própria conversão em dinheiro da renda em géneros.
26- O certo é que à Autora nunca pode ser imputada a falta de redução do contrato a escrito, mas, sem qualquer dúvida, tal falta somente pode ser imputada aos RR, não consentindo a matéria de facto apurada conclusão diferente.
27- Assim sendo, fez a Douta Julgadora errada aplicação designadamente do disposto nos n.º 3 e 4 do art. 3°. e n.º 5 do art. 35°. do D. L. n.º 385/88 de 25 de Outubro.
28- Impondo-se, por conseguinte, em nosso modesto aviso, a revogação da Douta Decisão que extinguiu a instância e dela absolveu os Réus, ordenando-se o prosseguimento dos autos para decisão das questões de fundo e dos pedidos formulados pela Autora no seu articulado inicial.

Contra-alegou a parte contrária, pugnando pela manutenção da decisão.

III –
Ante as conclusões das alegações, importa tomar posição sobre se é de imputar aos RR a não redução a escrito do contrato.

IV –
Da 1.ª instância vem provado o seguinte:

1 - DA MATÉRIA ASSENTE
1.1. A Autora é dona e legítima possuidora dos três prédios identificados no artigo 1º. da petição inicial, sob as alíneas a), b) e c). (alínea A)).
1.2. A Autora possui aqueles prédios de forma continuada e ininterrupta, à vista de toda a gente sem oposição de quem quer que seja, na convicção de exercício de um direito próprio e na certeza de não violação de direito de outrem. (alínea B)).
1.3. Por esta forma cultivaram os terrenos, por si e antepossuidores, nele plantaram árvores, aí construíram uma casa de habitação, colheram os respectivos frutos florestais, agrícolas e hortícolas, há mais de 20, 30 e 40 anos. (alínea C).
1.4. Deram os mesmos de arrendamento percebendo as respectivas rendas e pagando todas as contribuições e impostos. (alínea D))
1.5. Os anteproprietários da Autora deram os referidos prédios de arrendamento ao Réu marido (com casa de habitação de apoio agrícola) com a finalidade de este os agricultar ou cultivar directa e autonomamente com a ajuda do seu agregado familiar. (alínea E).
1.6. Mediante a renda anual de uma certa quantidade de milho, ou o valor correspondente a pagar no fim de cada ano agrícola. (alínea F).
1.7. Esse contrato nunca foi reduzido a escrito. (alínea G).

2- DA BASE INSTRUTÓRIA
2.1. O contrato teve o seu início em Março de 1974. (resp. aos nºs. 1 e 2 da Base Inst.)
2.2. A renda a pagar pelos Réus foi fixada em 5 carros de milho, ou 3.000Kg. desse cereal ou o preço correspondente. (resposta ao nº. 3 da Base Inst.).
2.3. Esta renda em géneros foi fixada em 40.500$00 em 1975 e até 1985. (resp. ao nº 4 da B.Inst.)
2.4. Sendo actualizada em dinheiro para o valor de 90.000$00 no ano agrícola de 1986. (resp. ao nº. 5 da B.I.)
2.5. A Autora deu quitação desse montante em 1986. (resp. ao nº. 7 da B.I.)
2.6. A Autora notificou os Réus, por carta de 13 de Abril de 1992 para reduzir o contrato a escrito adiantando o teor das cláusulas do contrato. (resp. ao nº. 8 da B.I.)
2.7. Os Réus procederam identicamente, por carta de 24 de Setembro de 1993 enviando dois exemplares do contrato para que a Autora assinasse um deles e devolvesse aos Réus. (resp. ao nº. 9 da B.I.)
2.8. Os Réus depositaram na Caixa Geral de Depósitos as rendas desde o ano agrícola de 1987/88. (resp. ao nº.10 da B.I.)
2.9. A Autora recusou receber a renda e os Réus passaram a depositar o seu montante. (resp. ao nº.11 da B.I.)
2.10. A Autora denunciou o contrato extrajudicialmente com data de 13/4/92, com a finalidade de passar ela própria a fazer a exploração directa dos prédios. (resp. ao nº. 12 da B.I.)
2.11. A Autora não procedeu à assinatura do contrato enviado pelos Réus nem o devolveu. (resp. ao nº. 14 da B.I.)
2.12. A Autora possui outros terrenos próximos da sua residência. (resp. ao nº. 17 da B.I.)
2.13. Os terrenos arrendados aos Réus situam-se a cerca de 2Km. da residência da Autora. (resp. ao nº. 18 da B.I.)
2.14. Os Réus têm absoluta necessidade de manter o contrato de arrendamento. (resp. ao nº. 20 da B.I.)
2.15. Os Réus têm no arrendado a sua casa de família. (resp. ao nº. 21 da B.I.)
2.16. É no granjeio dos terrenos que obtêm fundamentalmente a angariação do seu sustento económico. (resp. ao nº. 22 da B.I.)
2.17. O montante da renda a pagar não era fixo, mas dependia da evolução do preço do milho no mercado. (resp. ao nº. 23 da B.I.)

V –
Face aos comandos dos artºs 3º, n.º1, 35º, n.º5 e 36º, n.ºs 1 e 3 da conhecida como Lei do Arrendamento Rural (DL n.º385/88, de 25.10.) não se põe em causa (nem as partes, aliás, põem) que o presente contrato teria de ser reduzido a escrito.

A não redução a escrito projecta-se em duas realidades que importa não confundir:
Uma - situada no plano substantivo - derivada do artº 3º: o contrato é nulo, com o regime de arguição ali estabelecido;
Outra - situada no domínio processual - emergente do artº 35º, nº5: Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que se alegue que a falta é imputável à parte contrária.

A primeira aqui não nos importa.

Fica, assim, de pé apenas a questão processual.
Que levanta uma subquestão consistente em saber se basta a alegação (que aquele n.º5 do art.º 35.º refere) ou necessário se torna a demonstração dos factos que permitam a imputação da não redução a escrito à parte contrária.

VI –
Esta subquestão tem pertinência, atenta a história daquele artº35º, n.º5:
Na redacção primitiva do artº 42º da Lei nº76/77, de 29.9, dispunha-se que as acções não podiam ser recebidas ou prosseguir se não fossem acompanhadas dum exemplar do contrato (nos casos em que, então, a redução a escrito era obrigatória), a menos que se provasse documentalmente que a falta era imputável à outra parte.
Depois, com a lei 76/79, de 3.12, retirou-se a palavra "documentalmente", mas manteve-se a alusão a prova.
No diploma actual (DL nº385/88, de 25.10), o nº5 do artº 35º mantém particulares semelhanças com o dito artº 42º, mas desapareceu a palavra "prove", sendo substituída pela palavra "alegue".

Podia, então, entender-se que agora basta a alegação para que a acção não tenha entraves. Feita esta, a responsabilidade pela não redução a escrito do contrato teria apenas os efeitos substantivos que se referiram, aqui sem interesse.

Apesar desta evolução da letra da lei e de ficar algo incompreendida a alteração, cremos que o A. terá não só de alegar como também de provar - para ver afastada a extinção da instância - que a falta é imputável à contraparte.
Não faria sentido, efectivamente, que se exigisse apenas a alegação. Tudo se resumiria ao não esquecimento, no texto da petição inicial, de afirmar os factos integrantes da responsabilidade da ré (pela não redução a escrito). A exigência legal passaria a ter apenas incidência em tal texto e passaria a estar totalmente desligada da ideia de redução obrigatória a escrito dos contratos de arrendamento rural.
E neste entendimento, podemos invocar o Dr. Gama Prazeres, Novo Regime do Arrendamento e Emparcelamento Rural, 68 e, bem assim, a parte final do Ac. do STJ de 27.4.93, no BMJ nº426, 431.

VII –
Claro que este entendimento pode arrimar e arrima, com frequência, a decisão das acções de arrendamento rural para uma questão cuja importância é seguramente bem difícil de compreender pelos intervenientes processuais.
Assim, no presente caso, à frente do invocado não pagamento das rendas ou da denúncia, situa-se uma questão perfeitamente formal, surgida com o advir de leis posteriores à formação do contrato.

VIII –
Mas a lei impõe-se-nos e dela resulta que o presente recurso deve ser decidido de acordo com a imputação que fizermos da não redução a escrito do contrato.

A A. enviou aos RR, em 13.4.1992, a carta de folhas 15, na qual, além do mais, solicitava a redução a escrito do contrato no prazo de dez dias, com as cláusulas ali apontadas:
Início do mesmo em 16.3.1974;
Renda anual de 5 carros de milho, ou 3.000 Kg ou o preço correspondente a valores de mercado no respectivo ano agrícola.

Dos factos apurados pode-se inferir, com alguma dúvida, que esta renda não estava correcta.
De início a renda era a indicada, mas de 1975 até 1985, passou a ser de 40.500$00 e, depois, foi actualizada em dinheiro para 90.000$00.
Mas fica a dúvida pelo seguinte:
Há aqui uma deslocação do ponto primacial da renda. De início, apontou-se para os 5 carros de milho (ainda que se tivesse referido também o preço correspondente) e depois, a referência situa-se no dinheiro. Podia, então dar-se o caso de a alteração se radicar apenas na evolução do preço do milho e afinal a renda ainda ser a dos cinco carros de milho ou 3.000 Kg ou o preço correspondente, que evoluiu para os 90 mil escudos.

IX –
De qualquer modo, estando correcta ou incorrecta a renda, e concordando ou não com a data do início do contrato, os RR teriam de responder.
Aceitando a redução a escrito nos termos propostos se concordassem com as cláusulas ou contrapondo outra redacção do contrato, se não aceitassem. Assim se entendeu no Ac. do STJ de 12.6.2003 (com texto integral em www.dgsi.pt, Cons. Santos Bernardino): – provando uma parte que enviou à outra um texto contratual, cabe a esta a alegação e demonstração dos factos que justificam a recusa na redução a escrito.

X –
Contudo, temos como inevitável o entendimento de que esta situação de imputação não pode ser “ad aeternum” inalterável.
Estaria aqui uma realidade que bloquearia, de todo por todo e para sempre, a dedução de qualquer acção, por parte dos RR, em que se invocasse tal contrato. A A. poderia violá-lo que a contraparte teria para sempre que assistir passivamente a tal violação.
No fundo, tudo repousa na relação de causalidade reportada à data da propositura da presente acção.
Relativamente à data da propositura desta, quem deve ser considerado o responsável pela não redução a escrito do contrato – é a pergunta que, afinal, se nos impõe.

XI –
Assim posta a questão, temos que atentar no que os RR fizeram em 24 de Setembro de 1993 e que se relata no n.º 27.º dos factos provados.
Se desde o decurso do prazo dos dez dias que a A. lhes impôs pela missiva de 13.4.1992 até então eram eles os responsáveis pela não redução a escrito do contrato, pela carta daquele 24 de Setembro de 1993 e sua ausência de resposta, tudo se inverteu.
Mesmo que a A. não tivesse como correctas as cláusulas que agora lhe eram propostas, teria de responder e de contrapor o que tinha a contrapor. Vale aqui o raciocínio expendido em IX.

XI –
Decerto que se poderia entender que, tendo ela feito uma proposta anterior diferente quanto à renda e início do contrato, estava previamente clarificada a sua posição, sabendo-se não só que ela se opunha ao clausulado que lhe era apresentado, mas também porquê.
Não nos parece colher este entendimento.
Tinha decorrido bem mais de um ano, a posição da autora podia ter evoluído e a sua passividade tem de ser interpretada como silêncio, com os efeitos deste – caracterizados no apontado acórdão do STJ - a produzirem-se plenamente. Na verdade, a proposta dos RR não constituiu – também pelo momento em que foi enviada – qualquer resposta à proposta anterior, em nada sendo relacionado o que agora faziam eles, com esta.
Assim, este silêncio precludiu qualquer aproximação sobre as clausulas do contrato ou sobre a sua redacção.

É de imputar à A. a não redução a escrito do contrato. Como imputou a Sr.ª Juíza “a quo”. E de tal imputação resulta a extinção da instância.

XII –
Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela A.
Porto, 13 de Janeiro de 2005
João Luís Marques Bernardo
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida