Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
516/09.3TTBRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
QUEBRA DE CONFIANÇA
ACTIVIDADE BANCÁRIA
Nº do Documento: RP20100714516/09.3TTBRG.P1
Data do Acordão: 07/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL.
Área Temática: .
Sumário: I- Verifica-se a justa causa de despedimento se o trabalhador, com a categoria de gerente bancário, procede a transferências entre contas com saldo negativo, pertercentes a empresas diferentes, mas com o mesmo sócio gerente, não acautelando, assim, os interesses do banco, seu empregador e violando os normativos bancários que proíbem esse tipo de operação.
II- Especialmente na actividade, a quebra de confiança em que a conduta do autor se traduziu, permite demonstrar a imediata insubsistência da relação laboral pela cessação do seu elemento essencial, mesmo que, porventura, não sejam causados prejuizos ao empregador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 516/09.TTBRG.P1


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B………., intentou acção declrativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra C…….., S.A, pedindo se declare a ilicitude do seu despedimento, e, consequentemente, se condene o réu a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com todos os direitos ou, caso assim venha a optar, a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, bem como uma indemnização de 20.000,00 €, a título de danos morais e de indemnização por danos patrimoniais de todas as bonificações que deixou de beneficiar nos empréstimos referidos na petição inicial, para além das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença a proferir nesta acção.

O réu apresentou contestação, concluindo pela sua absolvição

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, tendo-se respondido à matéria de facto,que não foi objecto de reclamações.

Proferida sentença foi a acção julgada improcedente e o réu absolvido do pedido.

Inconformado com esta decisão dela recorre o autor, arguindo a nulidade da sentença por omissão de pronúnica e concluíndo, que a decisão da matéria de facto deve ser alterada; a acção disciplinar deduzida contra o autor caducou; não praticou nenhum facto susceptível de integrar a noção de justa causa; caso se entenda que cometeu infracção disciplinar, o seu grau de ilicitude é quase nulo; a sentença violou o art.º 117.º, n.º 5 do Código do Trabalho; a sançao disciplinar é desadequada.

O banco réu respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

O MP teve vista dos autos e emitou douto parecer, no sentido do não provimento do recurso, parecer esse a que respondeu o autor, mantendo os seus pontos de vista.

Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.

2. Matéria de Facto
Na primeira instância resultaram provados os seguintes factos:
a) O Autor foi admitido em 03/07/1995, nos quadros de pessoal do Réu, para exercer funções como administrativo, auferindo o salário de 485,00 €, que correspondia ao nível 4, do anexo II do ACT para o Sector Bancário.
b) Exerceu sempre o A., tal actividade, sob as ordens e direcção da R., prestando e cumprindo todo o seu horário legal de trabalho em várias das agências/sucursais da R., tudo nos termos do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário.
c) Tendo sido, inclusivamente, promovido por mérito variadíssimas vezes, nomeadamente, quando trabalhava, no balcão de …… – Braga e no balcão de …….
d) E mais recentemente no balcão de …….. – Braga, onde estava a prestar a sua actividade desde Setembro de 2007 e foi promovido por mérito ao nível 13.
e) Desempenhava o cargo de gerente da agência supra identificada, onde trabalhavam mais duas colaboradoras.
f) Em 04/08/2008, procederam os serviços da Ré a uma averiguação no seu balcão de ……, em Braga.
g) O assunto foi remetido ao Gabinete de Inspecção, que passou a dar início ao inquérito em 07/08/2008.
h) O referido inquérito foi concluído em 20/10/2008, tendo sido remetido ao Departamento de Pessoal em 22/10/2008, por conter matéria de âmbito disciplinar.
i) Recebido o inquérito, o referido Departamento de Pessoal, em 23/10/2008, no âmbito da sua competência, informou ao Conselho de Administração do Réu, que, por despacho de 27/10/2008, deliberou que fosse instaurado ao Autor procedimento disciplinar com intenção de despedimento.
j) No dia 28 de Outubro de 2008, o A. foi notificado da nota de culpa contra si deduzida pelo Réu.
k) No dia 26 de Novembro de 2008, a Comissão de Trabalhadores do Réu, foi notificada da nota de culpa deduzida contra o A..
l) E por último, no dia 14 de Janeiro de 2009, foi aprovada pela comissão executiva da R. a decisão de despedimento do A., alegadamente fundamentada em justa causa.
m) À data do despedimento o A. recebia 1.705,21 €, a título de vencimento base, 79, 60 € a título de diuturnidades e 990,81 €, a título de isenção de horário de trabalho.
n) Para além daqueles valores, ainda auferia 349,17 €, a título de remuneração complementar, 27,18 €, a título de subsídio de estudo trimestral e 24,25 €, a título de subsídio infantil.
o) Durante o período compreendido entre Abril de 2007 e Agosto de 2008 a conta nº 0002 6776 4885, titulada por “D……..”, manteve sempre um nível de movimentação reduzida, apresentando-se ininterruptamente devedora entre 01/02/2008 e 03/03/2008, tendo atingido em 29/02/2008, o montante de 1.789,58 €.
p) Em 03/03/2008, aquele saldo devedor foi regularizado através de uma transferência a crédito, no montante de 1.100,00 €, por contrapartida a débito da conta nº 0002 2348 6352, titulada por “E………, Limitada”.
q) No entanto, apesar desta conta desta cliente não apresentar saldo suficiente para acolher aquela transferência, o Autor autorizou-a, tendo ficado devedora no montante de 1.145,19 €.
r) Em 11/03/2008, foi processada uma transferência a débito no montante de 2.001,87 €, por contrapartida a crédito da conta atrás referida, que, como na anterior situação, apesar de não apresentar saldo suficiente para suportar aquela transferência, o Autor autorizou-a.
s) Quanto à conta nº 0002 2348 6352, titulada pela “E…….., Limitada”, em 15/05/2008, o Autor autorizou e processou uma transferência a crédito no montante de 6.770,00 €, por contrapartida a débito de outra conta também titulada pela mesmas sociedade, para regularizar o saldo devedor da conta nº 0002 2367 0070.
t) Aquela transferência foi processada sobre um saldo constituído pelo depósito e um cheque, sacado sobre o Banco F………, no montante de 7.100,00 €, que, entretanto, foi devolvido por falta de provisão.
u) O gerente das sociedades “D………, Lda” e “E………, Lda”, G………., assinou duas declarações, com data de 5 de Dezembro de 2007, que entregou no Balcão de …… do C…….., através das quais dava autorização de transferências, de forma a “compor saldos e compromissos” das contas nºs 0002 6776 4885 e 0002 2348 6352, a primeira titulada pela “D……..” e a segunda pela “E…………”.
v) Foi solicitado, presencialmente, na Agência/Balcão de …… em Braga, pelo representante da E………., Lda., um cartão de crédito, directamente ao A.
w) Em 09/08/2007, o A. inseriu um pedido para proposta de adesão de um cartão de crédito em nome da E………, Lda.
x) Mais tarde foi emitido, pelo Banco C………, um cartão em nome da E……….. Lda. com um plafond de € 50.000,00, que o respectivo gerente passou de imediato a usar, deixando para o Réu as responsabilidades inerentes.
y) O Autor não havia informado a sua Direcção Regional dos factos supra referidos.

3. O Direito
Nos termos do preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e art.º 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Assim, as questões que o autor coloca à nossa apreciação consistem no seguinte:

1. Nulidade da sentença
2. Impugnação da matéria de facto
3. Caducidade da acção disciplinar
4. Inexistência de justa causa
5. Desadequação da sanção disciplinar aplicada

3. 1 Da nulidade da sentença
Pretende o autor que a sentença é nula por omissão de pronuncia por se não ter pronunciado sobre o que alegou no que toca ao facto de o procedimento prévio de inquérito não ter sido realizado pelo órgao com competência disciplinar (artigos 19 a 21 da petição inicial), bem como nada ter sido decidido quanto à desnecessidade de instauração do processo prévio de inquérito (artigos 22 a 28 da mesma peça processual).
Nos termos do art.º 668.º, n.º 1, alínea d), a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões de que deva apreciar. Com este dispositivo se relaciona o art.º 660.º, n.º 2, onde se prescreve dever o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Ora, como vem sendo entendido, as questões sobre o mérito referidas no citado dispositovo legal, são «as que suscitam a apreciação quer da causa de pedir apresentada, quer do pedido formulado», e não os argumentos utilizados pelas partes para sustentar as suas posições. Cfr. Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil Anotado”, II Volume, Lisboa 3.ª Edição, pág. 180. Só quanto àquelas e não já quanto a estas deve o juiz tomar posição.
No caso vertente, o autor invocou aquelas duas situações, nos citados artigos da sua petição inicial, mas fê-lo para sustentar a matéria da caducidade do exercício da acção disciplinar, como resulta, com clareza, dos artigos 27 e 28 e 138 a 145 do pedido formulado na petição inicial. Constitui, pois, a caducidade, a questão sobre a qual deve o julgador pronunciar-se. Ora, a sentença recorrida pronunciou-se expressamente sobre a caducidade (fls. 374 a 376), razão pela qual, não se verifica a invocada nulidade da sentença. Ademais, mesmo que assim se não entendesse, visto as aludidas vertentes argumentativas terem sido reiteradas a propósito da caducidade em sede recursória, a elas se voltará mais adiante, em nada ficando prejudicada a presente decisão por quebra do dever de pronuncia.
Nos termos expostos, indefere-se, a arguida nulidade da sentença.

3. 2 Da impugnação da matéria de facto
Sustenta o autor que deve ser dada como não provado teor da alínea y, dos factos provados; provados os artigos 24, 58, 69 e 70 da petição inicial e que sejam aditados à matéria de facto assente os artigos 13 a 16, 30 a 36 e 57 da petição inicial.
De acordo com o art.º 712.º, n.º 1, “ A decisão do tribunal de primeira instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida.
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
(…) ”
Nos presentes autos, a prova foi gravada, sendo, pois, aplicável o n.º 1, do citado preceito e o art.º 690.º- A, para o qual remete. Devendo o recorrente, segundo este normativo, especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da decisão recorrida. O que o autor fez.
Convém, no entanto sublinhar, que como vem sendo entendido, não somente a prova deve ser analisada na sua globalidade, como a sua reponderação pelo Tribunal da Relação não implica se postergue o princípio fundamental da livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância. Exige-se, por isso, que a alteração da matéria de facto pela Relação, seja realizada com a necessária ponderação e somente em casos excepcionais e pontuais. Na realidade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas poderão ser apreendidos, interiorizados e valorados, por quem os presencia directamente, e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. Por ser assim, é que se tem entendido, com respeito pelos princípios da imediação, oralidade e contraditório, que a alteração da matéria de facto pela Relação só ocorrerá se, dos meios prova indicados pelo recorrente, valorizados no amplexo global da prova produzida, se verificar que tais elementos probatórios, em concreto, se revelam inequívocos no sentido pretendido. Ou seja, os contornos da apreciação da matéria de facto, são pois, os da prudência, sendo que a decisão da matéria de facto apenas deve sofrer alteração em caso de erro manifesto na valoração da prova.
Vejamos, então, se deve ser alterada a decisao da matéria de facto nos termos pretendidos pelo autor.
Relativamente à alínea Y, da matéria de facto provada, onde consta que “O Autor não havia informado a sua Direcção Regional dos factos supra referidos”, deve a mesma manter-se inalterada, pois nenhuma testemunha afirmou que o autor tivesse informado o empregador dos referidos acontecimentos, e o superior hierárquico do autor, H………, foi claro e seguro ao dizer que o autor não o informou dos factos em causa.
O art.º 24 da petição, onde o autor alega que “Mesmo que se pudesse falar de um verdadeiro inquérito, aquele que foi realizado não era necessário uma vez que, a entidade patronal já tinha detectado os factos pelos quais o autor vem acusado na nota de culpa, pelo menos, em 15.07.2008 durante uma auditoria realizada ao balcão de ….., conforme folha n.º 5 e anexo 2 do Doc. n.º 7”, para além de conter matéria claramente conclusiva (parte inicial), é perfeitamente redundante, visto já resultar da factualidade provada matéria, matéria que nos pode levar a conluir sobre a data em que a ré teve conhecimento dos factos imputados ao autor. É o que resulta leitura conjugada das alíneas f), g), h) e i). Não deve, pois, aditar-se aos factos provados o teor do referido art.º 24.
No art.º 58 da petição o autor alegou que “Por último importa referir que não se pode falar em prejuízo para a entidade patronal directamente relacionado com as autorizações das transferências descritas na nota de culpa já que os clientes assumiram todas as transações inerentes às mesmas e inclusivamente já efectuaram os pagamentos dos montantes em causa acrescidos de juros.” Também este artigo contém matéria conclusiva (1.ª parte) e a parte relativa aos pagamentos não resultou provada. Pois se é certo que a testemunha K…….. afirmou que a situação ficou regularizada, não concretizou minimamente em que termos teria ocorrido essa regularização, devendo ainda realçar-se que nenhum documento comprovativo consta dos autos que nos permita com segurança afirmar que esses pagamentos tiveram lugar e que os respetivos débitos foram saldados.
Quanto aos artigos 69.º e 70.º, da petiçao inicial, que o autor pretende sejam dados como provados e que têm a seguinte redacção: “ Aquando da introdução dos dados pelo autor no computar, ocorreu um erro no sistema informático, designadamente serviço temporariamente indisponível, conforme doc. 10” e “Em consequência o autor não imprimiu a proposta do cartão e transmitiu ao cliente que não era possível a atribuição do mesmo”, a mesma não pode haver-se como provada. Com efeito, se é verdade que algumas das testemunhas ouvidas (designadamente I…… e J……..), referiram que no sistema informático do réu no que concerne à emissão de cartoes de crédito, por vezes, se verificam erros, tais testemunhas falaram apenas em termos genéricos, desconhendo por completo o que em concreto se passou com o cartao de crédito a que se refere os dois artigos citados. Realce-se ainda, que o cliente em causa, G…….., em benefício do qual foi emitido o dito cartão de crédito, prestou sobre a mencionada matéria um depoimento vago e pouco convincente, jamais tendo afirmado que ocorreu um erro no sistema informático a propósito do pedido desse cartão; tendo-se, antes, limitado a afirmar a esse respeito, que “o Sr. B………. estava no computador” e que o mesmo “levou tempo no preenchimemto do cartão, mas não se recorda do que falou o autor”.
Vejamos agora o demais matéria dada como não provada.
No art.º 112 consta “O autor como é evidente ficou muito angustiado e revoltado quando percebeu que tnha sido despedido ilicitamente”; no art.º 113, refere-se que “Além de ter sentido uma enorme revolta por ter sido impedido de continuar a trabalhar para a empresa à qual dedicou durante treze da sua vida profissional, ficou bastante perturbado com a impossiblidade de sustentar o seu agregado familiar e designadamente os seus dois filhos menores, um com nove outro com apenas três anos de idade, conforme docs. n.ºs 12 e 13”. No art.º 124 o autora alegou que “ Acontece que o autor está neste momento desempregado o que muito o deprime e lhe provoca grande stress” e no art.º 125 “Por tudo o exposto o autor vive angustiado e deprimido, em sofrimento constante, por te sido despedido sem justa causa, estar desocupado e não ter meios económicos para pagar as suas despesas e as de sua família.” Quanto a esta matéria (para além de parcialmente conclusiva), as testemunhas ouvidas, não especificaram, minimamente, os concretos factos ali consignados. Deve, por isso, mnater-se como não provada.
Sustenta ainda o autor que os artigos 13 a 16, 30 a 36 e 57 da petição também deveriam ter sido considerados provados.
Ali se consignou o seguinte:
Art.º 13, “ O autor sempre cumpriu as ordens que lhe foram trnsmitidas pela ré”
Art.º 14 “ Sempre exerceu as funções que lh estavam adstritas no mais estrito cumprimento dos seus deveres laborais”
Art.º 15 “ Sempre trabalhou para além do que lhe era exigido tendo por isso sido distiguido varíadissimas vezes, o que facilmente se pode comprovar peo seu percurso interno”
Art.º 16 “Assim, o autor sempre foi um traballhador exemplar, responsável honesto, leal, obediente, assíduo, interessado, diligente, competente e zeloso.”
Art.º 30 “Constavam do sistema informático, que é propriedade da ré, desde a data em que foram praticados”
Art.º 31 “ Este sistema informático é utilizado pela ré diariamente para a manutenção e realização das diversas operações financeiras e contabilísticas por si praticadas, sendo mesmo requisito sine qua non de toda a actividade bancária”
Art.º 32 “ É a própria ré, como é natural, que gere, controla e faz todo a manutenção do seu sistema informático.”
Artº 33 “ Tendo através do mesmo conhecimento das transacções praticadas diariamente nos seus balcões, pois só assim consegue controlar, realizar e cumprir plenamente os compromissos po si assumidos para com os seus clientes e par com terceiros”
Art.º 34 “ Os factos pelos quais o autor foi acusado na nota de culpa não se encontravam ocultos fosse de quem fosse”
Art.º 35 “Na verdade, os factos pelos quais o autor foi acusado na nota de culpa são de conhecimento geral de todas as entidadesque tiveram e têm acesso ao sistema informático da ré desde a sua prática, isto é, entre Março e Maio de 2008”.
Art.º 36 “A ré sempre teve e tem conhecimento do que consta do seu informático”
Art.º 54 “Estava e está o autor convicto que a sua actuação se encontra dentro dos limites razoáveis da prática da sua profissão já que, no caso de clientes habituais, relativamente à autorização de transferências, é regra da prática bancária haver um acerto de contas no final de cada mês.”
Art.º 57 “ Sendo sempre de salientar que relativamente à transferência em crise não houve qualquer prejuízo para o banco, já que o cliente em causa efectuou um depósito, ficando, assim, a situação regularizada.”
Adianta-se desde já, que também quanto a estes pontos não tem o autor qualquer razão.
Com efeito, os artigos 13 a 15, não se podem considerar provados, pois pese embora tenha havido testemunhas que se referiram em termos positivos ao desempenho prissional do autor, da globalidade dos depoimentos prestados não se pode retirar que o autor tenha tido “sempre” os atributos ali referidos. O art.º 16 .º é meramente conclusivo, pelo que não deve constar da matéria provada (ou não provada).
Quanto ao art.º 30, não resulta dos depoimentos das testemunhas ouvidas e da documentaçao junta que tais elmentos constassem do sistema informático em todo esse tempo.
O art.º 31, afigura-se-nos irrelevante para a boa decisão da causa, sendo na actualidade manifesto que uma actividade como é a bancária está em muito dependente do seu sistema informático.
O art.º 32 também não deve constar da factualidade provada, pois é irrelevante para a boa decisao da causa que seja a ré a fazer a mantençao desse sistema.
O art.º 33, é irrelevante e conclusivo. O art.º 34 é também irrelevante. E os artigos 35 e 36, não se provaram, pois uma coisa é o sistema disponibilizar informação, outra, é o apuramento e conhecimento concreto da informação relevante para aquilatar da conduta do autor, que, como foi dito pelo seu superior hiérarquico directo, implicava uma análise detalhada e aprofundada de movimentos, o que por estarem causa muitissímas operações, só veio a ser feito mais tarde.
O art.º 54, para além de nada se ter provado quanto à “convicção” do autor nunhuma testemunha corroborou que fosse prática habitual na ré (e lícita) a actuaçao levada a cabo pelo autor.
O art.º 57 é redundante, face ao que já se referiu quanto ao art.º 58, que trata da mesma matéria.
Por tudo quanto fica dito, mantém-se inalterada a decisão da matéria de facto.

3. 3 Da caducidade da acção disciplinar
Refere o autor, a propósito desta questão, que o réu em Abril/Maio de 2008 já conhecia os factos e o seu autor, pelo que, tendo apenas instaurado o procedimento disciplinar em Julho 2008, não se interrompeu o prazo de 60 dias previsto no art.º 372.º do Código do Trabalho e Cláusula 116.ª, n.º 1, do ACT, mostrando-se, assim, caducado o procedimento disciplinar.
Nos termos do art.º 372.º, n.º 1 do Código do Trabalho, “O procedimento disciplinar deve exercer-se no prazo de sessenta dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção”. Por seu turno, o art.º 412.º do mesmo diploma precreve que “ A instauração do procedimento prévio de inquério interrompe os prazos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, desde que mostrando-se aquele procedimento necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita da existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação de nota de culpa.” O art.º 411.º, n.º 4, a que alude este normativo refere-se aos prazos do mencioando art.º 372.º.
No caso vertente, afigura-se-nos que os ditos prazos se mostram observados. Na realidade, apurou-se que em 04.08.2008, procederam os serviços do réu a uma averiguação no seu balcão de ….., em Braga assunto que foi remetido ao Gabinete de Inspecção, que passou a dar início ao inquérito em 07.08.2008, tendo sido o inquérito concluído em 20.10.2008, e remetido ao Departamento de Pessoal em 22.10.2008, por conter matéria de âmbito disciplinar. Recebido esse inquérito, o referido Departamento de Pessoal, em 23.10.2008, no âmbito da sua competência, informou ao Conselho de Administração do réu, que, por despacho de 27.10.2008, deliberou que fosse instaurado ao Autor procedimento disciplinar com intenção de despedimento. No dia 28 de Outubro de 2008, o autor foi notificado da nota de culpa contra si deduzida pelo réu.
Decorre, assim, da citada factualidade que tendo a ré e 4.08.2008, procedido a uma averiguação à dependencia onde trabalhava o autor, apenas tres dias depois remeteu o assunto para o gabinete de Inspecção, onde logo em 7.08.2008 se instaurou o inquérito prévio. Estando em causa vários movimentos bancários efectuados pelo autor, entre contas bancárias pertencentes a clientes que importaria averiguar o historial bancário, numa dependencia que contará centenas de clientes e onde se processarão centenas de operações bancárias (se não mais), nada se configurando que impeça o dito serviço (Inspecção) de proceder àquelas prévias averiguações com vista ao apuramento indiciário da autoria da infracção e da suficiencia dos indícios disciplinares, apenas se pode conluir que o inquérito, no caso, se justificava, foi realizado por entidade competente da ré para o efeito, tendo sido iniciado atempadamemte e conduzido de modo diligente. Relembremo-nos que se iniciou em 7.08.2008, 3 dias depois da averiguação ao balcão do autor, e foi finalizado em 20.10.2008. Dado que, como se viu, a instauração do inquérito prévio, interrompe o aludido prazo de sessenta dias e o autor foi notificado da nota de culpa em 28.10.2008, apenas se pode concluir, como já se havia avançado, que não caducou o procedimento disciplinar.
Improcedem as conclusões de recurso.

3. 4 Da inexistência de justa causa
A noção de justa causa está contida no art.º 396.º do Código do Trabalho. Aí se prescreve que se considera “justa causa o comportamento do trabalhador que pela sua gravidade e consequências torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.
A noção de justa causa tem sido muito abordada pelos nossos tribunais e pela doutrina, estando actualmente assumido que é composto pelos seguintes elementos:
(i) elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão;
(ii) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho;
(iii) nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Na ponderação da gravidade da culpa e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um “bonus pater familiar”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto (Acórdãos do STJ de 8.6.84, AD 274, pág. 1205, de 16.11.98 AD, 290, pág. 251, de 8.7.88, AD, 324, pág. 1584 e 6.6.90, Actualidade Jurídica, 10, pág. 24).
Por outro lado, caberá dizer que o apuramento da “justa causa” se corporiza, essencialmente, no elemento da impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho.
Relativamente à interpretação desta componente objectiva de “justa causa”, tem-se entendido que a mesma se traduz na impossibilidade de subsistência do vínculo laboral que deve ser reconduzida à ideia de “inexigibilidade” da manutenção vinculística, numa perspectiva de impossibilidade prática”, no sentido de imediatamente comprometer, e sem mais, o futuro do contrato.
Alguns autores salientam a necessidade de se fazer um prognóstico sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela mantém, ou não, a aptidão e idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida (Cfr., entre outros, Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2000, págs. 490 e seguintes). A “inexigibilidade” determinar-se-ia mediante um balanço, em concreto, dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência na desvinculação e o da conservação do vínculo –, havendo “impossibilidade prática de subsistência da relação laboral” sempre que a continuidade do contrato represente (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador, isto é sempre que a subsistência do vínculo e das relações que ele supõe sejam “… de molde a ferir, de modo desmesurado e violento, a sensibilidade e a liberdade de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador”, Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 12.ª Edição pág. 557. Para outros autores, como Júlio Gomes, Ob. Cit. pág, 953, «não há necessidade de fazer um prognóstico sobre o futuro da relação: o comportamento do trabalhador torna inviável no presente aquela relação, não sendo exigível a continuação da mesma». O que está em causa, é a gravidade do que já se passou (nosso negrito) e não a especulação quanto ao futuro, sob pena, diz o mesmo autor, de o despedimento por justa causa se converter «numa espécie de despedimento por perda de confiança».
Se é verdade que o despedimento não pode basear-se na pura perda da confiança, devendo verificar-se uma conduta (infraccional) do trabalhador que seja grave e ilícita - numa relação contratual, como é a laboral, de carácter duradouro e continuado, onde é essencial a confiança, aferir da justa causa (daquele comportamento concreto) não pode deixar de implicar também um juízo quanto à viabilidade futura dessa relação. Nesta linha os nossos tribunais têm acentuado a forte componente fiduciária da relação de trabalho e concluindo que a confiança contratual é particularmente afectada quando se belisca o dever de leal colaboração, cuja observância é fundamental para o correcto implemento dos fins prático - económicos a que o contrato se subordina (Acórdãos do STJ de 5.6.91, AD 359, pág. 1306, de 12.10.97, AD, 436, pág. 524 e 28.1.98, AD, 436, pág. 556).”
Para aquilatar da justa causa, como conceito indeterminado que é, importa ponderar as circunstâncias de cada caso, fazendo-se apelo a juízos de adequabilidade social. O art.º 396.º, n.º 2, estabelece como critérios aferidores da justa causa, o grau de lesão dos interesses do empregador, o carácter das relações entre as partes e entre o visado e demais trabalhadores, todas as outras circunstâncias, enfim, que relevam no caso, a aferir no contexto da gestão da empresa. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.06.2007, www.dgsi.pt.
Cabe ao empregador alegar e provar a existência de justa causa, ou seja, cabe-lhe alegar e provar os factos integradores da justa causa, embora no preenchimento desse conceito não possam deixar de intervir também juízos valorativos, como são os que dizem respeito à avaliação da culpa do trabalhador e à gravidade da sua conduta.
No caso vertente, a conduta do autor assume particular gravidade, pois realizou operações bancárias, que para além de não ter demonstrado que estivessem autorizadas, permitidas ou fossem prática na ré, revelam ter apenas sido salvaguardado o interesse do cliente em causa, pois embora se tratasse de duas empresas o seu responsável era a mesma pessoa. Ao permitir as mencionadas transferência entre contas com saldo negativo, assim evitando que tal situação fosse em primeira linha detectada, o autor violou os normativos bancários que proíbem esse tipo de operação. Não acautelou os interesses do seu empregador e quebrou o dever de lealdade que sobre o mesmo impendia, na medida em que escondeu essa situação da ré, nada tendo dado a conhecer do que se passara ao seu superior hierárquico.
Para além disso, deveu-se ao autor o pedido de proposta de adesão de um cartão de crédito em nome da E………, Lda, uma das empresas beneficiárias das referidas (indevidas) transferências, que veio a ser emitido pelo réu no valor de euros 50 000, que o dito cliente relapso utilizou.
Ora, importa assinalar que, sendo autor gerente bancário, era-lhe exigivel por força das funções de responsabilidade que exercia, uma particular ponderação na salvaguarda dos interesses do réu, bem como um mais exigente compromisso em termos de zelo, diligencia e lealdade no trabalho, pois a relaçao laboral baseia-se, como acoma se aduziu, na confiança. Na verdade, segundo o entendimento do nosso mais Alto Tribunal, a quebra da confiança, fundamento da relação laboral, especialmente na actividade bancária, permite demonstrar a imediata insubsistência da relação laboral pela cessação do seu elemento essencial, mesmo que, porventura, não sejam causados prejuizos ao empregador (o que neste caso nem se apurou). Cfr., entre muitos outros, o Acórdão do STJ de 18.7.2005, CJ ASTJ, Tomo I, pág. 227.
Como se referiu na sentença recorrida e aqui se reitera, “Na relação contratual de trabalho não é exigível à entidade patronal que, continuamente, esteja a controlar o trabalhador por nele não depositar, fundadamente, confiança por já haver violado o dever de lealdade. E este dever não é graduável em sede de sanção disciplinar, porque a entidade patronal, segundo as regras da experiência comum, estaria sempre suspeitosa, porque quem faz um cesto faz um cento e quem faz o menos, se as circunstâncias se proporcionarem, pode fazer o mais”.
Tudo isto para dizer que, em nosso entender, a conduta do autor coloca irremediavelmente em causa a manutenção da relação laboral, não sendo exigível ao réu a continuação do vínculo laboral, ocorrendo a justa causa para o despedimento do autor.
Improcedem, pois, também quanto a este aspecto, as conclusões de recurso.

3. 5 Da desadequação da sanção disciplinar aplicada
Prescreve o art.º 367.º, do Código do Trabalho que “A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção”, sendo que, de entre as diversas sanções disciplinares configuradas pelo legislador (art.º 366.º, do Código do Trabalho), o “despedimento sem qualquer indemnização ou compensação” surge como a derradeira e a mais grave das sanções disciplinares, dado o seu carácter não reparatório e expulsivo. E que, face ao leque das outras sanções disciplinares e como decorrência do apontado princípio da proporcionalidade, ao empregador só legítimo utilizar o despedimento quando na boa fé, não lhe é exigível recorrer a outra sanção face à gravidade do comportamento e à culpa do trabalhador. Cfr. Júlio Gomes, “Direito do Trabalho”, Volume I, Coimbra Editora, pág. 947.
Ora, face às considerações que acima se fizeram, sobre a irremediável quebra da confiança que o comportamento do autor causou na ré, apenas se pode concluir que é adequada a sanção disciplinar (despedimento) aplicada no presente caso.
Improcedem as conclusões de recurso.

4. A Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento tanto ao recurso do autor, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

PORTO, 2010.07.14
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
________________
[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção de origem.