Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00021121 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DO CONTRATO PRAZO FIXAÇÃO DE PRAZO MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RP199707109420925 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1670/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/30/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART777 N2. CPC67 ART1456. | ||
| Sumário: | I - Nos casos em que, pela própria natureza da prestação, se torne necessário o estabelecimento de um prazo de cumprimento ( não previsto na lei nem no contrato nem havendo acordo das partes ), tal prazo terá de ser fixado por via judicial. II - Em tal hipótese, o devedor só fica constituído em mora depois de decorrido o prazo que tiver sido fixado judicialmente, sendo irrelevante o prazo fixado pelo credor. | ||
| Reclamações: | |||