Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0447332
Nº Convencional: JTRP00037929
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: PRÉ-REFORMA
DIUTURNIDADE
Nº do Documento: RP200504110447332
Data do Acordão: 04/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com a entidade empregadora, sem prejuízo do disposto nos artigos 6º e seguintes do DL 261/91, de 25 de Julho.
II - Tendo as partes acordado que o montante da prestação de pré-reforma seria actualizado nos termos e em percentagem igual à que fosse estabelecida no âmbito das revisões para a tabela salarial do pessoal do activo da categoria correspondente, tal actualização não é feita conforme a que ocorre com os trabalhadores que estão no activo, mas apenas conforme a tabela salarial aplicável ao pessoal do activo, excluindo quaisquer outras actualizações que ocorram ao nível de outras disposições de incidência retributiva, como as diuturnidades, por exemplo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B.......... intentou em 1999-04-07 acção com processo comum, na forma sumária, contra Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de PTE 119.308$00, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma respeitantes aos períodos compreendidos entre 1996-02-01 e 1997-01-31 e entre 1997-02-01 e 1998-01-31, que se condene a R. a reconhecer que a A. tem direito a receber o valor da diuturnidade vencida em 1996-06-01 e, por via disso, a pagar-lhe a quantia correspondente que, desde aquela primeira data até à da propositura da acção, perfaz o valor de PTE 139.140$00, bem como o valor da mesma diuturnidade que se for vencendo desde então.
Para tanto alega que, tendo celebrado com a R. um acordo de pré-reforma, na respectiva prestação não foi incluída a 5.ª diuturnidade entretanto vencida, contrariando o disposto no Art.º 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, bem como alega, por outro lado, que lhe são devidas as diferenças da prestação de pré-reforma que ora reclama, sendo certo que não lhe foi paga qualquer das quantias ora pedidas.
Contestou a R., pedindo a improcedência da acção, alegando em síntese que as partes acordaram que a forma de actualização da prestação de pré-reforma se faria em percentagem igual à que fosse estabelecida no âmbito das revisões salariais para a tabela salarial do pessoal do activo da categoria correspondente, conforme consta da cláusula 4.ª do acordo, pelo que a diuturnidade que entretanto se venceria se a A. estivesse no activo, irreleva para efeitos de actualização da mesma prestação de pré-reforma, sendo certo que não se verificam as diferenças reclamadas pela A. no pagamento de tal prestação, nos períodos compreendidos entre 1996-02-01 e 1997-01-31 e entre 1997-02-01 e 1998-01-31.
Respondeu a A., por impugnação, de forma a reafirmar o por si alegado no petitório.
Por douto despacho proferido no apenso respectivo, confirmado por douto Acórdão desta Relação, foi Rede Ferroviária Nacional - Refer, E.P. julgada habilitada como sucessora de Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., para com ela prosseguir a acção relativamente ao pedido de reembolso de quantias devidas a título de diuturnidades vencidas a partir de 2000-01-01.
Contestou a Rede Ferroviária Nacional - Refer, E.P., por impugnação, de forma semelhante ao teor da contestação apresentada por Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., cujos articulados fez seus, pedindo a final a sua absolvição do pedido.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a Rede Ferroviária Nacional - Refer, E.P. absolvida do pedido e a Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. condenada a pagar à A. a quantia de € 594,86, acrescida de juros, para além das custas.
Veio a Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. pedir, por meio de requerimento, a reforma da sentença com fundamento em que houve lapso na qualificação da matéria de facto provada e erro de cálculo da determinação dos montantes das prestações de pré-reforma, devendo a sentença ser também reformada quanto a custas pois, sendo o pedido de € 5.030,12, a A. só obteve ganho de causa em € 549,86.
Inconformada com o decidido, veio a A. interpor recurso de apelação [recurso principal], pedindo a revogação da sentença e a prolação de Acórdão que condene as RR. a pagar à A., incorporada na prestação de pré-reforma, o valor da diuturnidade vencida em 1996-06-01, como se estivesse ao serviço, efectivo, não tendo formulado a final conclusões [Dada a simplicidade do recurso, entende-se desnecessário ordenar a notificação da A., nos termos do disposto no Art.º 690.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, para as apresentar, pois a única questão versada é a que se refere à contemplação, ou não, da 5.ª diuturnidade, entretanto vencida, na prestação de pré-reforma].
A co-R. REFER apresentou a sua alegação, concluindo pela improcedência da apelação e consequente confirmação da sentença.
A co-R. CP também apresentou a sua alegação, no mesmo sentido, concluindo pela improcedência da apelação e consequente confirmação da sentença.
Por seu turno, interpôs a co-R. CP recurso subordinado, pedindo a revogação da sentença na parte em que foi condenada a pagar à A. a quantia de € 594,86, acrescida de juros, para além das custas, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. A R fez uma correcta actualização da pensão de pré-reforma da A. pela aplicação dos coeficientes acordados entre a Empresa e os Sindicatos.
2. A R. pagou, pontualmente, à A. a sua pensão de pré-reforma, entre Fevereiro de 1995 e Janeiro de 1998.
3. A R. nada deve à A.
4. As custas processuais a pagar pela R. devem ser proporcionais ao decaimento na acção.
Pelo douto despacho de fls. 193, o Tribunal a quo reformou a sentença quanto a custas, tendo-as fixado na proporção do decaimento pela A. e pela co-R. CP, mas nada mais decidiu acerca do requerido a fls. 153 a 154, no que respeita ao lapso na qualificação da matéria de facto provada e erro de cálculo da determinação dos montantes.
Foram recebidos os recursos [apelação] - principal e subordinado - e colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
a) A A. B.........., em 1/6/1971, foi admitida ao serviço da co-R. Caminhos de Ferro Portugueses E.P. para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de guarda de passagem de nível.
b) Em 5/1/1995, a A. celebrou com a co-R. Caminhos de Ferro Portugueses E.P. um acordo de pré-reforma com efeitos a partir de 1 de Fevereiro desse mesmo ano, mediante o qual a R. se obrigava a pagar-lhe uma prestação mensal de €325,16, catorze vezes ao ano.
c) Com efeitos a partir de Fevereiro de 1996 e até 31 de Janeiro de 1997 foi celebrado o acordo, publicado no B.T.E. n.º 48, I série, de 29/12/1996 no qual se convencionava a actualização salarial em 4,5%.
d) Em tal período a co-R. Caminhos de Ferro Portugueses E.P. liquidou à A. a prestação mensal de € 338,21.
e) Em 1/2/1997 e até 31/1/1998 a tabela salarial foi actualizada em 4,5% por via do acordo da empresa, publicado no B.T.E n.º 23, I série, de 22/6/1997.
f) Em tal período a co-R. Caminhos de Ferro Portugueses E.P. liquidou a prestação mensal de € 314,17.
g) Em 1/6/1996 a A. perfazia 25 anos de serviço, não tendo a co-R. CP-Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. processado a quinta e última diuturnidade.
Estão também provados os seguintes factos:
h) A remuneração referida na cláusula 2.ª, que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma e sobre a qual incidem as contribuições para a Segurança Social, será anualmente actualizada em percentagem igual à que for estabelecida no âmbito das revisões salariais para a tabela salarial do pessoal do activo da categoria correspondente - cfr. a cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma de fls. 8 a 10, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
i) O montante da prestação de pré-reforma será igualmente actualizado nos mesmos termos e em percentagem igual à prevista na cláusula anterior - cfr. a cláusula 5.ª do acordo referido na alínea anterior.

O Direito.

Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir:
I - Na apelação da A. [recurso principal], a de saber se na actualização das prestações da pré-reforma é de atender à 5.ª diuturnidade que se venceu, ou teria vencido, em 1996-06-01.
II - Na apelação da co-R. CP [recurso subordinado], a de saber se deve ser alterada a matéria de facto e se esta demandada pagou, correctamente, à A. a prestação de pré-reforma, entre Fevereiro de 1995 e Janeiro de 1998, devendo ser também revista a sua condenação quanto a custas.
Vejamos a 1.ª questão.
O regime jurídico aplicável às situações de pré-reforma [Cfr., sobre a matéria, Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Curso de Direito do Trabalho, Verbo, reimpressão, 1999, págs. 477 e 478 e António Lemos Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11.ª edição, págs. 501 e 502] está regulado no Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, cujo Art.º 3.º dispõe:
Para efeitos do presente diploma considera-se pré-reforma a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do Art.º 11.º.
Essas situações são as três hipóteses de extinção da situação de pré-reforma, a saber:
- passagem do trabalhador à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez - alínea a);
- regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, nos termos previstos na alínea b) e
- cessação do contrato de trabalho - alínea c).
O acordo de pré-reforma está sujeito a forma escrita, devendo conter, além do mais, a data do início dos seus efeitos e o montante da prestação de pré-reforma, como resulta do consignado no Art.º 4.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho.
Por seu turno, dispõe o seu Art.º 5.º:
O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com a entidade empregadora, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
O Art.º 6.º estabelece quais são os direitos de natureza remuneratória, fixando o n.º 1 os limites mínimo (25% da última remuneração auferida pelo trabalhador) e máximo (até essa remuneração) da prestação de pré-reforma, dispondo o n.º 2:
Salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, à taxa de inflação.
Conforme resulta da cláusula 4.ª do acordo de pré-reforma de fls. 8 a 10, A remuneração, referida na cláusula 2.ª, que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma e sobre a qual incidem as contribuições para a Segurança Social, será anualmente actualizada em percentagem igual à que for estabelecida no âmbito das revisões salariais para a tabela salarial do pessoal do activo da categoria correspondente.
E, conforme resulta da cláusula 5.ª do mesmo acordo de pré-reforma, O montante da prestação de pré-reforma será igualmente actualizado nos mesmos termos e em percentagem igual à prevista na cláusula anterior.
Ora, como se vê destas cláusulas 4.ª e 5.ª do acordo de pré-reforma, as partes estabeleceram que a prestação de pré-reforma é actualizada em cada ano conforme o é a tabela salarial do pessoal do activo da categoria correspondente. Isto é, a actualização não é feita conforme a que ocorre com os trabalhadores que estão no activo, mas apenas conforme a tabele salarial aplicável ao pessoal do activo, portanto, excluindo quaisquer outras actualizações que ocorram ao nível de outras disposições de incidência retributiva, como as diuturnidades, por exemplo.
Assim, não estamos reconduzidos à hipótese prevista no acima transcrito Art.º 6.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho: “a prestação é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse ao serviço”.
Na verdade, tendo as partes estabelecido a percentagem do aumento aplicável às prestações de pré-reforma - a verificada nas tabelas salariais - não é de aplicar in casu o regime supletivo estabelecido na disposição legal ora transcrita, pelo que não se venceu a 5.ª diuturnidade da A., por se tratar de matéria que extravasa as referidas tabelas salariais; rectius, a 5.ª diuturnidade, não influencia o montante da prestação de pré-reforma, embora a A., se retomasse o serviço, cessando a suspensão do contrato, tivesse direito a ela, pois a suspensão do contrato não impede a continuação da contagem do tempo de antiguidade do trabalhador. Pois, O tempo de…suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conforme estipula o Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro [Já assim estipulava o Art.º 73.º, n.º 2 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24 (LCT), que dispunha: O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade… Cfr., sobre a matéria, António de Lemos Monteiro Fernandes, in Noções Fundamentais de Direito do Trabalho 1, 3.ª edição, 1979, págs. 274 a 276].
De resto, o mesmo efeito - contagem do tempo de suspensão para a antiguidade do trabalhador - resulta também do disposto no Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, ao dispor que, No caso de falta de pagamento da prestação de pré-reforma, o trabalhador tem direito a optar entre rescindir o contrato com justa causa…e retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da antiguidade...
No entanto, como se referiu acima, tendo as partes acordado que a percentagem de actualização da prestação de pré-reforma era feita com referência às tabelas salariais, não pode ser atendida a 5.ª diuturnidade, irrelevando para este efeito a antiguidade da A.
De todo o exposto é de concluir que na actualização da prestação da pré-reforma da A. não há que considerar a referida 5.ª diuturnidade, desde 1 de Junho de 1996.
Daí que deva ser confirmada, nesta parte, a sentença recorrida, uma vez que a apelação da A. não merece provimento.

Vejamos agora a 2.ª questão, relativamente à apelação da co-R. CP [recurso subordinado], que consiste em saber se deve ser alterada a matéria de facto e se a recorrente pagou, correctamente, à A. a prestação de pré-reforma, entre Fevereiro de 1995 e Janeiro de 1998 e se deve ser revista também a sua condenação quanto a custas.
Relativamente à parte das custas, nada há a decidir uma vez que o Tribunal a quo, no seguimento de requerimento nesse sentido, como supra se referiu, procedeu à reforma da sentença quanto a custas, no sentido proposto pela co-R. CP e tal despacho não foi impugnado.
Quanto às diferenças na prestação de pré-reforma, pretendeu a co-R. CP que a sentença fosse reformada, pois considera que elas não se verificam, tendo referido que houve lapso na qualificação da matéria de facto provada e erro de cálculo da determinação dos montantes. Acontece, porém, que tendo usado o requerimento, o Tribunal a quo entendeu que o meio de impugnação deveria ser o recurso, pelo que nada decidiu quanto a esta matéria.
Seguidamente, interpôs a co-R. CP o presente recurso, com idêntico objecto.
Pretende ela que não deve as diferenças da prestação de pré-reforma reclamadas pela A. Na verdade, ela diverge da matéria de facto assente sob as alíneas d) e f), do seguinte teor:
d) Em tal período a demandada CP liquidou à autora a prestação mensal de €338,21.
f) Em tal período a ré CP liquidou a prestação mensal de € 314,17.
contrapondo que pagou à A., em cada mês, os valores de € 355,10 e € 367,53, respectivamente.
No entanto, não tendo sido requerida - ou ordenada - a gravação dos depoimentos prestados em audiência, está o Tribunal da Relação impossibilitado de reapreciar a matéria de facto, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 1, alínea a), in fine, do Cód. Proc. Civil, até porque também não foi dado cumprimento ao disposto no Art.º 690.º-A do mesmo diploma [O que foi junto pela A., a requerimento da co-R. CP, de fls. 38 a 91, tendo a designação de boletim discriminativo da retribuição mensal, ou de boletim de vencimento, embora emitido em papel que parece timbrado desta última, não tem assinatura ou reprodução mecânica dela, atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do Art.º 373.º do Cód. Civil, pelo que - não estando estabelecida a respectiva autoria - não pode ser tomado como documento e, muito menos, com a força probatória que o recurso subordinado carecia para que pudesse obter provimento].
Ora, partindo dos factos assentes sob as alíneas referidas, nenhuma dúvida existindo quanto ao direito aplicável - até porque a co-R. CP refere que os montantes mensais da prestação de pré-reforma, devidos nos anos de 1996 e de 1997, são superiores [€ 355,10 e € 367,53, respectivamente] aos considerados na sentença - são devidas as diferenças reclamadas pela A.
Daí que o recurso subordinado não mereça provimento, sendo de confirmar a sentença, também nesta parte.

Decisão.

Termos em que se acorda em negar provimento aos recursos da A. e da co-R. CP, assim confirmado integralmente a douta sentença recorrida
Custas pela A. e pela co-R. CP, na respectiva proporção, sendo certo que aquela litiga com o benefício do apoio judiciário.

Porto, 11 de Abril de 2005
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro