Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051058
Nº Convencional: JTRP00029958
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200010090051058
Data do Acordão: 10/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 492/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: DL 322/80 DE 1980/10/18 ART8.
DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART3 N1 N2 ART2.
CCIV66 ART2020 N1 ART2009 A B C D.
Sumário: I - Tendo a Autora intentado acção declarativa contra a instituição social competente para obter pensão de sobrevivência, impõe-se-lhe demonstrar que vivia em união de facto com o falecido, titular do direito à pensão de reforma, há mais de dois anos, que necessita de alimentos e os não pode obter da herança do falecido, por inexistência ou insuficiência de bens, nem das pessoas a que se referem as alíneas a) a d) do n.1 do artigo 2009 do Código Civil.
II - Demonstrado que a Autora não pode obter alimentos da herança do falecido e que, por sentença lhe foi reconhecida a qualidade de titular do direito a alimentos sobre a herança daquele, este reconhecimento integra a demonstração de que também não pôde obter os alimentos daquelas pessoas referidas no artigo 2009 citado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: