Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029958 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200010090051058 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 492/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 322/80 DE 1980/10/18 ART8. DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART3 N1 N2 ART2. CCIV66 ART2020 N1 ART2009 A B C D. | ||
| Sumário: | I - Tendo a Autora intentado acção declarativa contra a instituição social competente para obter pensão de sobrevivência, impõe-se-lhe demonstrar que vivia em união de facto com o falecido, titular do direito à pensão de reforma, há mais de dois anos, que necessita de alimentos e os não pode obter da herança do falecido, por inexistência ou insuficiência de bens, nem das pessoas a que se referem as alíneas a) a d) do n.1 do artigo 2009 do Código Civil. II - Demonstrado que a Autora não pode obter alimentos da herança do falecido e que, por sentença lhe foi reconhecida a qualidade de titular do direito a alimentos sobre a herança daquele, este reconhecimento integra a demonstração de que também não pôde obter os alimentos daquelas pessoas referidas no artigo 2009 citado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |