Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031937 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200105070150299 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 880/98-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/28/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1207 ART1218 ART1220 ART1221 ART1222 ART1223 ART798 ART788 ART808 ART801. | ||
| Sumário: | I - A perda do interesse na prestação, pelo credor, em consequência da mora, deve ser apreciada objectivamente. II - Assim, a falta de interesse terá que resultar de dados objectivos e não de simples e infundadas razões do credor. III - Com efeito, a falta de interesse terá que ser justificada segundo critérios de razoabilidade, próprios do comum das pessoas, isto é, com o recurso ao padrão normal das pessoas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |