Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS REINCIDÊNCIA NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP201511117/11.2PEPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O facto provado constante da sentença consistente em “ as condenações anteriores não se mostram suficientes para afastar o arguido da pratica de novos crimes”, apenas pode nela ser considerado no quadro da avaliação da reincidência desde que tal alteração (não substancial dos factos descritos na acusação) seja comunicada ao arguido, nos termos do artº 358º1 CPP. II – Não tendo sido observado o disposto no artº 358º CPP a sentença é nula. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 7/11.2PEPRT.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 11 de novembro de 2015, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 7/11.2PEPRT, da 1ª Secção Criminal (J10) – Instância Central do Porto, Comarca do Porto, em que são arguidos B… e OUTROS, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos [fls. 988]: «A) (…) B) Condenar o arguido B… pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a) do DL 15/93, de 22.01, com referência ao art. 21º, nº1 e às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo, com a agravante da reincidência, nos termos dos arts. 75º e 76º do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão (efetiva). (…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação conclusões em que, no essencial, aponta a nulidade da sentença decorrente da alteração substancial dos factos - por omissão (também na acusação) da data da prática dos crimes que justificaram a agravante da reincidência; e, subsidiariamente, contesta a medida da pena aplicada que considera excessiva [fls. 1042-1049]. 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos da motivação de recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 1056-1063]. 4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto, de forma precisa e muito detalhada, não reconhece a alegada omissão da data da prática dos factos, apontada pelo recorrente; mas concede que a acusação não indicou que o agente é de censurar por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime – pressuposto material da reincidência [artigo 75.º, n.º 1, do Cód. Penal]. A circunstância de o acórdão o ter afirmado [aditado] sem prévia comunicação ao arguido, constitui, em seu entender, uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, a impor a declaração de nulidade do acórdão e dos atos posteriores [artigo 358.º, n. 1 e 379.º, n.º 1, alínea b), do Cód. Proc. Penal] e a remessa dos autos à 1ª instância para que seja realizada [fls. 1079-1089]. 5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 6. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos [excertos] e a seguinte fundamentação [excerto] [fls. 951-956, 961-963 e 979-980]: «(…) Dos autos principais (7/11.2PEPRT): 1 – No dia 01 de abril de 2011 e nos termos abaixo descritos, o arguido B… dedicou-se ao tráfico de estupefacientes, fazendo-o de comum acordo e em conjugação de esforços com outros indivíduos, designadamente os arguidos C… e D…. 2 – Nessa ocasião, o arguido B… foi o principal mentor da atividade de tráfico, assumindo o controlo dessa atividade, desde a ocultação do estupefaciente até à entrega ao seu colaborador C…, a quem cabia a venda direta a terceiros que os procuravam para esse efeito bem como a guarda dos proventos resultantes da referida atividade. 3 – Nesse dia 01 de abril de 2011, o arguido D… tinha a função de encaminhar os compradores para junto do arguido C…, alertar da eventual presença das forças policiais, bem como recolher o dinheiro proveniente das vendas efetuadas pelo arguido C… e entrega-lo ao arguido B…. 4 – No dia 2 de fevereiro de 2011, entre as 15 horas e as 15h33m, na R…, …, na cidade do Porto, o arguido E… procedeu à venda de doses de cocaína e heroína, que lhe foram entregues para tal por outrem, por preço não apurado, a 13 indivíduos que o procuraram para o efeito. 5 – Pelas 15h35m do dia 2 de fevereiro de 2011, foram recuperados e apreendidos junto aos sacos de lixo colocados na R…, após ali terem sido colocados pelo arguido E… e por ele destinado à venda a terceiros, dois cantos de plástico contendo vários pedaços uma substância sólida que, laboratorialmente, revelou ser cocaína, com o peso líquido de 2,470 gramas, e outros dois cantos de plástico contendo 46 embalagens de um produto em pó que, em sede de exame laboratorial, revelou tratar-se de heroína, com o peso líquido de 1,992 gramas. 6 – Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar foi apreendido ao arguido B… a quantia de € 54,00. 7 – Ao arguido E… foi apreendida a quantia monetária de € 5,00, proveniente da venda de cocaína e heroína momentos antes efetuada. 8 – No dia 1 de abril de 2011, entre as 14 horas e as 16h20m, o arguido C… procedeu à venda de doses não apuradas de estupefacientes a 23 indivíduos, sendo auxiliado pelo arguido D… que encaminhava consumidores para junto de si e o alertava de uma eventual ação policial. 9 – Durante esse período de tempo, o arguido D… entregava a quantia monetária obtida pelo C… nas vendas de estupefacientes ao arguido B… que, em seguida e duas ocasiões, o entregou à arguida F… junto de um café onde esta se encontrava. 10 – Nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, foi apreendido: - ao arguido B… um canto de plástico contendo 20 embalagens de uma substância em pó que, laboratorialmente, revelou tratar-se de cocaína, com o peso líquido de 1,398 gramas. - ao arguido C…, um canto de plástico contendo 5 embalagens de uma substância em pó que, laboratorialmente, revelou tratar-se de heroína, com o peso líquido de 0,224 gramas, e um canto de plástico com 19 embalagens de uma substância em pó que, laboratorialmente, revelou tratar-se de cocaína, com o peso líquido de 0,863 gramas. - à arguida F…, a quantia de € 35,00, proveniente das vendas de estupefaciente efetuadas pelo arguido C…. 11 – Os arguidos B… e C… destinavam à venda a terceiros os produtos estupefacientes que foram apreendidos. 12 – O dinheiro que foi apreendido à arguida F… provinha das vendas de cocaína e heroína que aqueles arguidos haviam efetuado. 13 – O arguido B… havia adquirido, em quantidades superiores às que foram apreendidas, em circunstâncias e a indivíduos não identificados, e detinha os referidos produtos estupefacientes, no dia 01.04.2011, com vista à sua venda a terceiros consumidores, por um preço superior ao da sua aquisição e com vista a auferir, como auferiu, o lucro correspondente, sendo que, só por força da descrita intervenção policial não concretizou a venda da parte dos produtos que veio a ser apreendida. 14 – Os arguidos E…, B… e C… conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que vendiam e tinham na sua posse, e no caso do arguido B… que também comprava, e não ignoravam que a respetiva venda, detenção e compra lhes estavam legalmente vedadas. 15 – Os arguidos E…, B… e C… agiram de forma livre e consciente, sendo que o B… e o C… atuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, todos sabendo que as suas condutas não eram permitidas por lei. 16 - O arguido B…, por decisão de 15.03.2010, transitada em julgado, proferida no Processo nº 5/10.3TCPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão, pela prática de crimes de roubo qualificado e de condução sem habilitação legal, praticados durante o ano de 2004, que cumpriu desde 23.11.2006 a 04.04.2007 no âmbito do Processo 548/03.5 e à ordem desses autos até 17.11.2010, data em que lhe foi concedida liberdade condicional Do Apenso nº 2/11.1PFPRT: (…) 25 - O processo de crescimento e de socialização do arguido B… e do irmão, mais novo, iniciou-se num agregado deficientemente estruturado porque condicionado pela problemática de toxicodependência apresentada pelo pai e pelos contactos deste com o meio penitenciário, e no início da idade escolar B… foi deslocado para junto dos avós, residentes na zona de Macedo de Cavaleiros, onde começou a aprendizagem. 26 - Na sequência da situação privativa de liberdade a que foram sujeitos ambos os progenitores quando B… tinha doze anos, foi alvo de intervenção tutelar e institucionalizado em colégio de acolhimento, face à necessidade de proteção pela ausência de modelos estruturantes, ao contexto de risco associado à residência em zona referenciada a problemáticas desviantes e ao desinvestimento na aprendizagem escolar, somente habilitado com o 1º ciclo. 27 - Contudo, rejeitou a situação de internamento protagonizando sucessivas ausências injustificadas, e foi desligado aos dezasseis anos, quando a namorada, que é a atual companheira, engravidou e iniciaram vida em comum com a integração dele no agregado de origem dela. 28 - Nesse contexto nasceram duas descendentes, e procurou assegurar o sustento familiar com a prestação laboral na área da construção civil. 29 - Contudo, em 2000, iniciou o cumprimento de uma pena de vinte meses de prisão, sendo coarguido o progenitor, e nesse ano ocorreu o falecimento da mãe, por ingestão de estupefacientes. 30 - Saído em liberdade em meados de 2002, quando a companheira estava sujeita a medida de coação de prisão preventiva, integrou o agregado de uma tia, que tinha a cargo a filha mais velha dele, e quando a companheira foi declarada absolvida, arrendaram habitação autónoma na freguesia da Sé, mas ele pouco alterou o modo de vida, registando reduzido investimento laboral e privilegiou a socialização no grupo de pares, sem delinear um projeto estruturado, e com comportamentos de risco. 31 - Cumpriu penas de prisão sucessivas, num percurso prisional indiciador da ausência de sinais de mudança, atenta a dificuldade em respeitar o regulamento interno, traduzida em infrações e correspondentes sanções disciplinares, sem concessão de medidas de flexibilização da pena até atingir os 5/6 a 17.Nov.2010, e foi colocado em liberdade condicional com termo para 27.Mar.2011. 32 - Retomou a vida familiar com a companheira e as duas filhas, que meses antes tinham sido alojadas na atual morada correspondente a habitação inserida em bairro de habitação social, com a subsistência assegurada com o RSI - rendimento social de inserção atribuído, os abonos relativos às menores e a remuneração ocasional que o arguido obtinha em atividades indiferenciadas. 33 - A 28.Fev.2011 registou a primeira de várias práticas de crime de condução de veículo sem habilitação, condenado em penas de prisão suspensas na execução e em penas de multa substituídas por penas prestação de trabalho comunitário, mas não houve oportunidade para as iniciar, por ter sido colocado a cumprir uma pena de prisão na habitação com fiscalização por vigilância eletrónica, desde 05.Out.2012 até ao termo a 05.Jul.2013. 34 - À data da ocorrência que originou os autos o arguido integrava o agregado constituído com a companheira, F…, coarguida, e as três filhas, G…, H… e I…, respetivamente com as idades atuais de 15, 10 e 3 anos. 35 - A economia familiar continua baseada no rendimento social de €380 e nas prestações familiares a crianças e jovens, €90, valores atuais, sendo a situação deficitária, pelo que o pagamento de fornecimento de energia elétrica não foi sendo cumprido e a dívida acumula-se. 36 - O quotidiano do arguido decorria normalmente no convívio com a família e no grupo de pares centrado no contexto da anterior zona residencial na …, reconhecendo que consumia regularmente haxixe. 37 - A filha mais velha apresentou comportamento problemático e absentismo escolar, situação levada ao conhecimento da CPCJ do Porto e passou a ser acompanhada pela EMAT, Equipa Multidisciplinar de Apoio aos Tribunais, alvo de intervenção de promoção e proteção, e determinada a medida de apoio aos pais, visando-se a assiduidade escolar e a adoção de conduta ajustada, que foi entretanto superada. 38 - No termo da pena cumprida na habitação, a 05.Jul.2013, foi conduzido ao EPP para o cumprimento sucessivo de duas penas únicas decididas na realização de cúmulos jurídicos. 39 - A companheira mantém o apoio ao arguido no EPP, que concretiza em visitas regulares. 40 - No meio penitenciário está a apresentar uma postura global cordata e adaptada no relacionamento com os funcionários e os outros reclusos. 41 - Tem aguardado que a administração penitenciária o coloque a exercer uma atividade com carácter laboral, conforme solicitou, ou uma vaga para a frequência escolar. 42 - Por despacho do 1º Juízo do TEP do Porto foi revogada a liberdade condicional, por no decurso desta registar práticas de três crimes de condução de veículo sem habilitação, e entretanto foi colocado e cumpriu a pena remanescente de 4 meses e 10 dias. 43 – (…) 82 – O arguido B… sofreu anteriormente as seguintes condenações judiciais, transitadas em julgado: - Por acórdão proferido em 28.05.2002, transitado em julgado em 18.06.2002, no âmbito do PCC nº 7963/97.0TDPRT, da 3ª Vara Criminal do Porto, pela prática, em 01.11.1997, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a) do DL 15/93, de 22.01, foi condenado na pena de 20 meses de prisão. Foi restituído à liberdade no dia 05.08.2002, após cumprimento da pena. - Por sentença proferida em 03.06.2005, transitada em julgado em 30.09.2005, no âmbito do PCS nº 324/04.8PJPRT, do 2º Juízo (1ª Secção) Criminal do Porto, pela prática, em 10.04.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do DL 2/98, 03.01, foi condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 1,50. - Por acórdão proferido em 23.11.2005, transitado em julgado em 09.12.2005, no âmbito do PCC nº 144/04.0PSPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, pela prática, em 04.02.2004, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº1, 204º, nº1, al. a), 202º, al. a), 75º e 76º, todos do CP, foi condenado, como reincidente, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 29.10.2008. - Por sentença proferida em 08.03.2006, transitada em julgado em 06.04.2006, no âmbito do PCS nº 548/03.5PSPRT, do 2º Juízo (1ª Secção) Criminal do Porto, pela prática, em 04.02.2004 e 25.04.2003, de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do DL 2/98, 03.01, foi condenado na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de € 2. Tal pena foi declarada extinta em 13.04.2007, face ao cumprimento pelo arguido da prisão subsidiária aplicada. - Por acórdão proferido em 08.02.2006, transitado em julgado em 16.06.2008, no âmbito do PCC nº 45/04.1SFPRT, do 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, pela prática, em 08.02.2006, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº2, al. b), por referência ao art. 204º, nº2, als. a) e f) do CP, praticado em abril de 2004, e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º da Lei nº 22/97, de 27.06, na redação introduzida pela Lei nº 98/2001, de 25.08, praticado em abril de 2004, foi condenado na pena única de 5 anos de prisão. - Por acórdão proferido em 15.03.2010, transitado em julgado em 13.04.2010, no âmbito do PCC nº 548/03.5PSPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, pela prática, em 10.02.2005 e 30.04.2004, de quatro crimes de roubo qualificado, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão. Em 17.11.2010 foi concedida a liberdade condicional ao arguido pelo período decorrente até 27.03.2011. Por decisão de 21.03.2014 foi revogada a liberdade condicional e determinada a execução da pena de prisão ainda não cumprida no processo nº 5/10.3TCPRT, da 3ª Vara Criminal do Porto. Tal pena foi declarada extinta em 14.11.2014. - Por sentença proferida em 03.03.2011, transitada em julgado em 23.03.2011, no âmbito do Proc. Sumário nº 184/11.2PTPRT, do 2º Juízo do TPIC do Porto, pela prática, em 03.03.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do DL 2/98, 03.01, foi condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano. - Por sentença proferida em 24.05.2011, transitada em julgado em 13.06.2011, no âmbito do Proc. Abreviado nº 94/11.3PFPRT, do 3º Juízo do TPIC do Porto, pela prática, em 18.02.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do DL 2/98, 03.01, foi condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano. - Por sentença proferida em 23.11.2011, transitada em julgado em 13.12.2011, no âmbito do Proc. Abreviado nº 29/11.3SPPRT, do 2º Juízo do TPIC do Porto, pela prática, em 28.02.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do DL 2/98, 03.01, foi condenado na pena de 8 meses de prisão, substituída por 240 dias de trabalho a favor da comunidade. - Por sentença proferida em 06.06.2012, transitada em julgado em 05.07.2012, no âmbito do PCS nº 31/11.5PEPRT, do 1º Juízo (2ª Secção) Criminal do Porto, pela prática, em 11.04.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 do DL 2/98, 03.01, foi condenado na pena de 9 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica. - Por sentença proferida em 14.07.2011, transitada em julgado em 23.10.2012, no âmbito do Proc. Sumário nº 320/11.9PFPRT, do 1º Juízo do TPIC do Porto, pela prática, em 07.07.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do DL 2/98, 03.01, foi condenado na pena de 9 meses de prisão. - Por sentença proferida em 14.02.2013, transitada em julgado em 18.03.2013, no âmbito do PCS nº 3870/11.3TDPRT, do 3º Juízo (2ª Secção) Criminal do Porto, pela prática, em 18.02.2011, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40º do DL 15/93, de 22.01, foi condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. 83 – (…) Apreciação de direito: (…) In casu, consideramos que se mostram verificados os respetivos pressupostos formais e materiais da reincidência. Na verdade, apurou-se que o arguido B…, apesar de ter cumprido até 17/11/2010, data em que foi restituído à liberdade em regime de liberdade condicional, pena de 6 anos de prisão aplicada no PCC nº 548/03.5SFPRT, pela prática, em 2004, de crimes de roubo qualificado e de condução sem habilitação legal, menos de 5 meses depois já se encontrava a praticar novo crime - o ajuizado nos autos, cometido em 01.04.2011 -, após o cumprimento efetivo daquela pena de prisão, de duração não despicienda (longa até). Acresce que posteriormente à sua libertação o arguido retomou a vida familiar com a companheira e as duas filhas, com a subsistência assegurada com o RSI - rendimento social de inserção atribuído, os abonos relativos às menores e a remuneração ocasional que o arguido obtinha em atividades indiferenciadas. À data da ocorrência que originou os autos o arguido integrava o agregado constituído com a companheira, F…, coarguida, e as três filhas, G…, H… e I…, respetivamente com as idades atuais de 15, 10 e 3 anos. A economia familiar continua baseada no rendimento social de €380 e nas prestações familiares a crianças e jovens, €90, valores atuais, sendo a situação deficitária, pelo que o pagamento de fornecimento de energia elétrica não foi sendo cumprido e a dívida acumula-se. O quotidiano do arguido decorria no convívio com a família e no grupo de pares centrado no contexto da anterior zona residencial na … Contudo, o arguido não demonstrou vontade de aproveitar esse enquadramento familiar, antes se mantendo sem ocupação profissional estável, consumindo regularmente haxixe e cometendo após a sua libertação, para além do crime apreciado nestes autos, outros seis (!) crimes de condução de veículo sem habilitação legal, praticados no curto espaço de tempo entre 18.02.2011 e 07.07.2011. Algumas destas condenações motivaram entretanto a revogação da liberdade condicional que lhe havia sido concedida e a imposição de cumprimento do remanescente das respetivas penas de prisão. Por conseguinte, legitima-se a conclusão de que a condenação sofrida e o tempo de prisão cumprido não foram suficientes para dissuadir o arguido da prática de novos crimes. O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade perpetrado pelo arguido B… como reincidente é assim punível com pena de prisão de 1 ano e 4 meses a 5 anos – arts. 204º, nº2, al. e) e 76º, nº1, ambos do C.P. (…)» II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, o recorrente aponta a existência de uma alteração substancial dos factos descritos na acusação e insurge-se contra a medida da pena fixada, que reputa excessiva. 8. (i) Diz o recorrente que tanto a acusação como o acórdão recorrido são omissos “sobre a data em que foram praticados os factos que dão origem à condenação na pena de 6 anos, apenas indicando que foram praticados durante o ano de 2004 (…) na fundamentação da decisão recorrida o Tribunal a quo é omisso sobre a data em que foram praticados os crimes que levaram à condenação no processo n.º 548/03.5SFPRT (…) O que significa que o Tribunal a quo, ao condenar o recorrente como reincidente, está a proceder a uma alteração substancial dos factos, sem dar cumprimento aos requisitos constantes no artigo 359.º do Código de Processo Penal (…)” [conclusões 6,11 e 14]. 9. Não tem razão. Tanto a acusação como o acórdão recorrido referem que os crimes de roubo e de condução sem habilitação legal, pelos quais foi condenado no processo n.º 548/03.5SFPRT, foram “praticados durante o ano de 2004”. No sentido de lhe conferir maior clareza, o acórdão recorrido limitou-se a retocar a redação oferecida pela acusação, acrescentando a palavra “única” [pena única] e substituindo a palavra “nestes” por “desses” [desses autos] [ver Parecer]. 10. Em ambas as situações resulta indiscutível que o recorrente foi condenado na pena única de 6 anos de prisão por factos que integraram crimes de roubo e condução sem habilitação legal, praticados durante o ano de 2004; e que cumpriu pena de prisão entre 23.11.2006 e 17.11.2010, data em que lhe foi concedida liberdade condicional [ponto 16 dos Factos Provados]. 11. Tal circunstancialismo é, aliás, confirmado mais à frente, quando o acórdão recorrido elenca e discrimina as condenações sofridas pelo recorrente [ponto 82]. 12. Ora, os factos pelos quais está agora a ser julgado foram praticados em 1 de abril de 2011. Mesmo admitindo [porque mais favorável ao arguido] que os factos anteriores se tivessem praticado no dia 1 de janeiro de 2004, descontado o tempo durante o qual o agente cumpriu pena privativa da liberdade [artigo 75.º, n.º 2, do Cód. Penal], conclui-se que entre a prática de ambos mediou apenas um período de cerca de 3 anos. 13. Com o que improcede a argumentação do recorrente: a acusação e o acórdão recorrido, ao referirem que os factos anteriores foram praticados durante o ano de 2004, permitem reconhecer que, descontado o período durante o qual o agente cumpriu pena privativa da liberdade, o tempo que mediou entre a prática daqueles e a prática destes é inferior a 5 anos, e como tal, verifica-se o correspondente pressuposto da reincidência. 14. (ii) O acórdão recorrido afirma também que as condenações anteriores não se mostram suficientes para afastar o arguido da prática de novos ilícitos criminais: “[O] arguido B… já sofreu anteriormente doze outras condenações judiciais, incluindo pela prática de outro crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (ainda que cometido já há muito tempo, no ano de 1997), e com cumprimentos efetivos de penas de prisão, uma delas em processo em que já havia sido julgado como reincidente, condenações que até à data não se mostram suficientes para o afastar da prática de novos ilícitos criminais. [ver Fundamentação]. 15. Como mostra o Parecer do Ministério Público, trata-se de um facto que não foi alegado pela acusação. A sua introdução na factualidade provada e a sua consideração no quadro da avaliação da circunstância da reincidência são legítimas desde que a alteração seja comunicada ao arguido nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal [Ac. STJ de 08.09.2010, em www.dgsi.pt]. E não foi. 16. Trata-se, obviamente, de uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação na medida em que é suscetível apenas de ter por efeito a agravação dos limites mínimos das sanções aplicáveis [cf. artigo 1.º, alínea f), do Cód. Proc. Penal]. 17. A condenação por factos diversos dos descritos na acusação fora dos casos e das condições previstas no artigo 358.º, do Cód. Proc. Penal, implica a nulidade da sentença [artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Cód. Proc. Penal]. 18. Fica prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada pelo recorrente. A responsabilidade pela taxa de justiça Sem tributação – procedência do recurso [artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do Cód. Proc. Penal]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: ● Conceder (embora por razões distintas) provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, declarando a nulidade do acórdão recorrido e dos atos posteriores e determinando que o tribunal de 1ª instância proceda à referida comunicação e subsequente tramitação. Sem tributação. Porto, 11 de novembro de 2015 Artur Oliveira José Piedade |