Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014453 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199507039451084 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1. | ||
| Sumário: | I - A interpretação dos negócios jurídicos é a actividade orientada a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios, segundo as declarações que os integram, de modo a determinar o conteúdo das declarações de vontade e os efeitos jurídicos que o negócio visa produzir. II - O artigo 236 n.1 do Código Civil consagra, para esse efeito, a teoria da impressão do destinatário, devendo tomar-se em conta os elementos por ele conhecidos e os que uma pessoa razoável ou normalmente esclarecida teria conhecido. III - Para que o sentido da declaração negocial seja relevante, torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, sob pena de nulidade do negócio. IV - Provado que, feita pelo declarante a proposta de certa conduta pelo declaratário, este respondeu " voltem cá depois ", a conclusão do negócio ficou dependente de nova reunião entre ambos. | ||
| Reclamações: | |||