Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130903
Nº Convencional: JTRP00005647
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL
TRANSGRESSÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
DURAÇÃO
Nº do Documento: RP199202129130903
Data do Acordão: 02/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 204/91
Data Dec. Recorrida: 10/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CE54 ART11 ART61 N1 N2 B 2.
DL 123/90 DE 1990/04/14 ART2 N1.
Sumário: O arguido, como autor da transgressão ao artigo 11, do Código da Estrada, deve ser inibido da faculdade de conduzir prevista no artigo 61 nºs 1 e 2 alínea b)-2 do mesmo Código - medida que, por força do artigo 2 nº 1, do Decreto-Lei nº 123/90, de 14 de Abril, tem como limite mínimo 15 dias.
Reclamações: