Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740201
Nº Convencional: JTRP00020921
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: EXERCÍCIO DE CAÇA SEM CARTA DE CAÇADOR
EXERCÍCIO DE CAÇA SEM LICENÇA
CAÇA
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
ARMA CAÇADEIRA
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RP199704239740201
Data do Acordão: 04/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXII PAG237
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CP95 ART110 N2.
DL 251/92 DE 1992/11/12 ART4 ART19 ART116 N1.
DL 136/96 DE 1996/08/14 ART19.
L 30/86 DE 1986/08/27 ART6 N1 ART31 N1.
Sumário: I - Condenado o arguido pelo crime de exercício ilegal de caça e pelas contra-ordenações de falta de carta de caçador e falta de licença de caça, não
é de declarar perdida a favor do Estado a espingarda, pertencente a terceiro, utilizada no exercício da caça, se não se verificarem os pressupostos enunciados no n.2 do artigo 110 do Código Penal: ter o seu titular concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção ou do facto tiver retirado vantagens.
II - Há concurso aparente entre o exercício de caça sem a competente carta de caçador e o exercício da caça sem licença ( a licença de caça não pode existir sem a carta de caçador ); a segunda infracção tem lugar imperiosamente uma vez verificada a primeira.
Reclamações: