Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0411700
Nº Convencional: JTRP00036882
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
EXTRAVIO DE CHEQUE
Nº do Documento: RP200405120411700
Data do Acordão: 05/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Área Temática: .
Sumário: I- A recusa de pagamento de cheque por alegado extravio do mesmo não integra o crime de falsificação de cheque.
II- Não tendo havido extravio, a ordem por escrito dada pelo sacador ao banco para não pagamento do cheque, com o fundamento de que o mesmo se havia extraviado, configura um crime de falsificação de documento (a carta enviada ao banco) punido e previsto no artigo 256, n.1, alínea b), do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Na comarca de V. N. de Famalicão, A............................., depois admitido como assistente, apresentou queixa contra B............................., constituída arguida, imputando-lhe factos que qualificou como
-um crime de emissão de cheque sem provisão p. e p. pelo artº 11º, nº 1, alínea b), do DL nº 454/91, de 28/12;
-um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nº 1, do CP;
-um crime de burla p. e p. pelo artº 217º do mesmo código.

No final do inquérito instaurado, o Mº Pº proferiu despacho de arquivamento.
O assistente requereu a abertura da instrução, pretendendo a pronúncia da arguida pela prática de um crime de falsificação de documento, que não identificou.
Realizada a instrução, foi proferida decisão de não pronúncia.

Dessa decisão interpôs recurso o assistente, sustentando, em síntese, na sua motivação:
-Há indícios suficientes de a arguida haver praticado um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, alínea b), e 3, do CP.
-Em consequência, deve ser pronunciada pelo cometimento desse ilícito.

O recurso foi admitido.
Respondendo, o Mº Pº defendeu a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto pronunciou-se no mesmo sentido.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Correram os vistos.
Cumpre decidir.

Fundamentação:

O recorrente fala aqui em factos provados e não provados e do que deve ser considerado como tal, mas não é disso que se trata. Nesta fase só se pode falar de factos indiciados. E o que de relevante está suficientemente indiciado é que
-com data de 31/5/2002, a arguida preencheu, assinou e entregou ao assistente o cheque nº 7079364113, no montante de 5.000,00 €, sobre o Montepio Geral, para pagamento de uma dívida de outrem;
-depois da entrega do cheque ao assistente e em data anterior a 31/5/2002, a arguida, por meio de declaração escrita, comunicou ao Montepio Geral o extravio daquele cheque, pedindo que não fosse pago;
-apresentado a pagamento, foi o cheque devolvido, com a declaração de que o seu pagamento era recusado por motivo de extravio.
O recorrente defende estar suficientemente indiciada a prática por parte da arguida de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, alínea b), e 3, do CP.
Esta menção do nº 3 do artº 256º parece significar que o recorrente entende que a falsificação é do próprio cheque. Se assim é, defende agora coisa diferente do que sustentou no requerimento de abertura de instrução, onde escreveu: “(...) o crime de falsificação foi apreciado pela Digna Magistrada do Mº Pº, numa primeira análise, como tendo sido cometido no próprio cheque. Ora, não é esse o correcto enquadramento factual. A arguida cometeu um crime de falsificação porque produziu uma declaração escrita dirigida ao banco em que afirmava que o cheque havia sido extraviado, quando, como resulta demonstrado, foi livre e espontaneamente que a arguida emitiu e entregou o cheque ao assistente. Esta é que á falsificação!”.
Mas, não houve falsificação do cheque. O banco recusou o pagamento, indicando como motivo o “extravio” do cheque. Porém, ao lavrar no verso do cheque a declaração de que recusava o pagamento do cheque por “motivo de extravio”, o banco não afirmou ele próprio que o cheque era extraviado, até porque ele não pode saber se houve extravio. Quem sabe se isso aconteceu é o titular da conta. Por isso, aquela declaração exarada no verso do cheque apenas quer dizer que o banco não pagou o cheque porque este havia sido dado como extraviado pela titular da conta. E isso não é falso, antes corresponde à verdade: o cheque havia sido dado como extraviado pelo titular da conta respectiva.
É isso que se diz no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 19/01/2000, publicado no DR I série-A de 17/2/2000, a propósito de situação idêntica, embora no domínio do CP de 1982:
“O caso é, claramente, o de uma contra-ordem de pagamento ou revogação do cheque, com fundamento em alegado extravio, com o qual o banco sacado se conformou, recusando o pagamento ao tomador, no prazo de apresentação.
Logo, o sentido da declaração do sacado, mais ou menos imperfeitamente expressa no verso do cheque, só pode ser: recusado o pagamento em virtude de o sacado ter revogado o cheque com a alegação de que estava extraviado.
Já se vê, portanto, que o que sacado afirma não é propriamente que o cheque se extraviou, mas, sim, que o sacador lhe comunicou que isso tinha acontecido. Ora, na realidade, foi essa, exactamente, a comunicação que lhe foi feita pelo sacador.
Mas, se assim é, se o declarado coincide com o realmente acontecido, então, da declaração do sacado não consta nenhum facto falso e, portanto, pelo facto de este a ter exarado no verso do título, o sacador não cometeu o crime previsto e punido pelo artigo 228º, nºs 1, alínea b), e 2”.
O que é falso é o facto comunicado pelo arguido ao banco; não o cheque.
E é no relato do facto falso de extravio do cheque na carta enviada pela arguida ao Montepio Geral que a falsificação se concretiza. Essa carta é um documento particular e declara um facto que não corresponde à verdade. É, pois, na declaração de extravio do cheque que reside a falsidade.
E o extravio do cheque comunicado ao banco sacado pelo titular da conta é um facto juridicamente relevante, na medida em que esse facto justifica a recusa de pagamento do cheque por parte do banco, nos termos do artº 8º, nº 3, do DL nº 454/91.
Não é aqui válida a jurisprudência fixada no acórdão do STJ de 19/1/2000, publicado no DR I série-A de 17/2/2000, em que busca apoio a decisão recorrida, na medida em que essa jurisprudência é restringida ao regime anterior ao resultante do DL nº 454/91: “Se, na vigência do CP de 1982, mas antes do início da do Decreto-Lei nº 454/91 (...) ”.
E não tem sentido argumentar, como também se faz na decisão recorrida, que, integrando a conduta da arguida um dos elementos do crime de emissão de cheque sem cobertura - “proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque” (artº 11º, nº 1, alínea b), do DL nº 454/91) - haveria violação do princípio ne bis in idem, se houvesse punição pela falsificação, na medida em que no caso não há procedimento pelo crime de emissão de cheque sem provisão, por se ter entendido não estarem presentes todos os seus elementos constitutivos.
Os factos indiciados e que foram descritos no requerimento de abertura de instrução - comunicação pela arguida ao Montepio Geral do falso extravio do cheque, através de escrito junto aos autos - integram, pois, o crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alínea b), do CP.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juizes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, no pressuposto de que há indícios suficientes de a arguida haver cometido o crime do artº 256º, nº 1, alínea b), objectivado no escrito que dirigiu ao Montepio Geral a comunicar o falso extravio do cheque.
Sem custas.

Porto, 12/05/2004
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes