Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310761
Nº Convencional: JTRP00009431
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP199403099310761
Data do Acordão: 03/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 100/93
Data Dec. Recorrida: 05/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART289.
CPC67 ART672 ART675.
Sumário: A arguição de nulidades só é possível quando a infracção processual não está ao abrigo de despacho judicial; se este existe a autorizar ou a proibir qualquer acto ou formalidade, o meio próprio de reagir não é a arguição de nulidade, mas a interposição de recurso (Alberto dos Reis, Comentário, volume 20, página 507).
Havendo despacho judicial a indeferir, na instrução, actos instrutórios requeridos, o meio próprio de reagir contra o despacho é a interposição de recurso.
Reclamações: