Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028749 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INQUÉRITO INVESTIGAÇÃO CRIMINAL MEIOS DE PROVA DEPÓSITO BANCÁRIO SIGILO BANCÁRIO VIOLAÇÃO DE SEGREDO VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL CONFLITO DE DEVERES | ||
| Nº do Documento: | RP200005240010306 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 646/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/27/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART34 ART36 ART195 ART250 N1. CPP98 ART135 N3 ART181 ART182 N2. DL 298/92 DE 1992/12/31 ART29 ART78. | ||
| Sumário: | I - Estando em causa a investigação, na fase do inquérito, de factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de violação da obrigação de alimentos do artigo 250 n.1 do Código Penal e alegando o arguido que se encontra desempregado e sem possibilidades económicas para pagar os alimentos em dívida, justifica-se a dispensa, por parte da entidade bancária, do dever de segredo bancário, devendo por isso fornecer os solicitados extractos das contas bancárias do denunciado. II - Trata-se de um conflito de interesses, entre o interesse público da boa administração da justiça e o interesse das instituições bancárias e dos seus clientes na confidencialidade dos dados em poder daquelas, sendo que o primeiro interesse está em plano superior ao titulado pelo sigilo bancário. | ||
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| Decisão Texto Integral: |