Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010306
Nº Convencional: JTRP00028749
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
INQUÉRITO
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
MEIOS DE PROVA
DEPÓSITO BANCÁRIO
SIGILO BANCÁRIO
VIOLAÇÃO DE SEGREDO
VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
CONFLITO DE DEVERES
Nº do Documento: RP200005240010306
Data do Acordão: 05/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 646/99
Data Dec. Recorrida: 03/27/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART34 ART36 ART195 ART250 N1.
CPP98 ART135 N3 ART181 ART182 N2.
DL 298/92 DE 1992/12/31 ART29 ART78.
Sumário: I - Estando em causa a investigação, na fase do inquérito, de factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de violação da obrigação de alimentos do artigo 250 n.1 do Código Penal e alegando o arguido que se encontra desempregado e sem possibilidades económicas para pagar os alimentos em dívida, justifica-se a dispensa, por parte da entidade bancária, do dever de segredo bancário, devendo por isso fornecer os solicitados extractos das contas bancárias do denunciado.
II - Trata-se de um conflito de interesses, entre o interesse público da boa administração da justiça e o interesse das instituições bancárias e dos seus clientes na confidencialidade dos dados em poder daquelas, sendo que o primeiro interesse está em plano superior ao titulado pelo sigilo bancário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: