Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130465
Nº Convencional: JTRP00001093
Relator: ABILIO DE VASCONCELOS
Descritores: AVERIGUAçãO OFICIOSA DE PATERNIDADE
EXAME LABORATORIAL
RECUSA DE COOPERAçãO
VALOR PROBATORIO
Nº do Documento: RP199110289130465
Data do Acordão: 10/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: CPC67 ART519 N2 ART1409 N2.
OTM78 ART146 M ART150 ART202 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/12/15 IN CJ T5 ANOXII PAG53.
Sumário: 1. Na averiguação oficiosa de paternidade, não se pode impor ao indigitado progenitor a efectivação do exame de sangue: se ele não e parte no processo no sentido tecnico-processual, pois não se esta perante uma acção em que uma pessoa aparece a requerer contra outra uma providencia judiciaria, o certo e que ele não deixa de ser parte em sentido material.
2. Assim, a recusa de colaboração para a descoberta da verdade por banda do indigitado progenitor esta sujeita ao regime fixado para as partes: o tribunal apreciara livremente o valor da recusa para efeitos probatorios.
3. Alias, não se compreenderia que no processo de averiguação oficiosa, de ambito processual mais limitado e menos rigido que o da acção de investigação, o pretenso pai ficasse sujeito a um regime mais gravoso do que o estabelecido para esta ultima acção onde o presumido pai, como reu, pode, livremente ou não, submeter-se ao exame.
Reclamações: