Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001093 | ||
| Relator: | ABILIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | AVERIGUAçãO OFICIOSA DE PATERNIDADE EXAME LABORATORIAL RECUSA DE COOPERAçãO VALOR PROBATORIO | ||
| Nº do Documento: | RP199110289130465 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART519 N2 ART1409 N2. OTM78 ART146 M ART150 ART202 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/12/15 IN CJ T5 ANOXII PAG53. | ||
| Sumário: | 1. Na averiguação oficiosa de paternidade, não se pode impor ao indigitado progenitor a efectivação do exame de sangue: se ele não e parte no processo no sentido tecnico-processual, pois não se esta perante uma acção em que uma pessoa aparece a requerer contra outra uma providencia judiciaria, o certo e que ele não deixa de ser parte em sentido material. 2. Assim, a recusa de colaboração para a descoberta da verdade por banda do indigitado progenitor esta sujeita ao regime fixado para as partes: o tribunal apreciara livremente o valor da recusa para efeitos probatorios. 3. Alias, não se compreenderia que no processo de averiguação oficiosa, de ambito processual mais limitado e menos rigido que o da acção de investigação, o pretenso pai ficasse sujeito a um regime mais gravoso do que o estabelecido para esta ultima acção onde o presumido pai, como reu, pode, livremente ou não, submeter-se ao exame. | ||
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