Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930279
Nº Convencional: JTRP00026006
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
SUSPENSÃO
EXECUÇÃO
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199905139930279
Data do Acordão: 05/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 36-A/88
Data Dec. Recorrida: 11/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART276 N1 D ART284 N1 D ART285 ART283 N1 ART351 N1 ART356 ART935 N2.
Sumário: I - Recebidos embargos de terceiro fica a execução suspensa relativamente aos bens ou direitos abrangidos pelos embargos, pelo que não pode o juiz, na referida execução, ordenar que os autos aguardem pela interrupção da instância nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil.
Reclamações: