Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026006 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO SUSPENSÃO EXECUÇÃO INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199905139930279 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 36-A/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART276 N1 D ART284 N1 D ART285 ART283 N1 ART351 N1 ART356 ART935 N2. | ||
| Sumário: | I - Recebidos embargos de terceiro fica a execução suspensa relativamente aos bens ou direitos abrangidos pelos embargos, pelo que não pode o juiz, na referida execução, ordenar que os autos aguardem pela interrupção da instância nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||