Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIOS PARCELARES DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO CONVOCATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP202411072991/22.1T8OAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É legalmente admissível a constituição de condomínios parcelares autónomos, sendo apartir daí validamente convocadas as respectivas assembleias com a convocação e participação apenas dos seus titulares. II - As deliberações da assembleia de condomínio devem corresponder ao objecto da respetiva convocatória que deve ser concreto e esclarecedor por forma a permitir não apenas a decisão de comparência, bem como a discussão e deliberação adequada. III - A eventual desconformidade deve ser aferida através da perpectiva de um declaratário normal confrontando a deliberação e o conteúdo da convocatória. IV - Não integra essa invalidade uma deliberação que fixou o custo das notificações do condomínio por carta registada, quando a convocatória fazia menção a outros assuntos de interesse geral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 2991/22.1T8OAZ.P1
Sumário: ……………………………… ……………………………… ………………………………
1.Relatório AA intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra Condomínio ... (aqui representado pelos administradores BB, CC, DD e EE); contra BB; FF; contra DD; contra EE e contra GG e Filhos, todos melhor identificados na petição inicial, peticionando a declaração de invalidade e consequente anulação de todas as deliberações tomadas na Assembleia de Condomínios datada de 09 de Julho de 2022 do Condomínio ... ou, em alternativa, a anulação das deliberações tomadas no Ponto nº2 da Ordem de Trabalhos discutida na assembleia de condomínio datada de 09 de Abril de 2022 nos termos do disposto no art. 1433 nº 1 e 4, alegando, para o efeito que essa deliberação não atendeu a formalismos legais. Foi apresentada contestação na qual os RR alegaram a ilegitimidade passiva, bem como a improcedência material da acção. Por se entender que os autos não necessitavam de instrução, foram as partes convidadas a apresentar alegações, o que fizeram, sendo depois proferida decisão. Entretanto o Autor veio desistir do pedido formulado quanto a uma das RR o qual foi homologado por sentença de 15.9.23. Sem instrução foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, assim se absolvendo os réus dos pedidos contra si deduzidos pelo autor. Inconformado veio o autor recorrer, recurso admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo – art. 644.º, n.º 1, 645º, n.º 1, al. a) e 647.º, n.º 1 do CPC. * 2.1. Foram apresentadas as seguintes alegações, nas quais se concluiu que: 1 – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos que julgou a ação totalmente improcedente por não provada e absolve os réus do pedido formulado pelo autor. 2 - O presente recurso visa apreciar duas questões essenciais, saber se as deliberações tomadas pela assembleia de condóminos datada de 09 de Julho de 2022 do Condomínio ..., ... são inválidas/anuláveis por não terem sido convocados para participar na reunião a totalidade dos condóminos que integram a propriedade horizontal; 3 – E, sem prejuízo do que atrás se invoca, é válida e admissível a deliberação de que o envio de toda a documentação por correio registado com aviso de receção terá o custo de 25.00€ por condómino, que não se encontra especificada na ordem de trabalho. 4 - Não há impedimento legal à aplicação do regime de propriedade horizontal, no atinente a administração das partes comuns que representem um grupo de frações de vários blocos, ligados entre si, desde que esse grupo funcione como uma unidade com interesses comuns entre si e distintos dos interesses das restantes frações de cada bloco mas, exige que tal encontre sustentação no próprio titulo constitutivo da propriedade horizontal, regulamento do condomínio ou de qualquer forma expressa e unanime vontade dos condóminos. 5 – A factualidade provada nos pontos 3) e 4) da factualidade considerada provada na sentença recorrida, não permitem que se considere legal o fracionamento da administração das partes comuns do edifício constituído em regime de propriedade horizontal. 6 - As necessidades de adaptação às novas realidades levaram a que, em 1994, o legislador aditasse ao regime da propriedade horizontal disciplinado pelo Código Civil, o art.º 1438.º-A decorrendo deste preceito não exigir a lei que à constituição de um prédio em regime de propriedade horizontal tenha que forçosamente corresponder um único condomínio. Assim, poderão num mesmo prédio co-existirem dois condomínios, desde que haja justificação prática para tal, assim como vários prédios constituídos em propriedade horizontal, podem estar unidos sob um único condomínio. 7 – O que se exige é que haja um instrumento que permita a constituição de mais do que um condomínio. 8 – No caso sob apreciação, não consta do titulo constitutivo da propriedade horizontal, nem do regulamento do condomínio ou de expressa vontade unanime dos condóminos que o condomínio não é uno. 9 – Por conseguinte, as deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos objeto da presente ação são inválidas e devem ser anuladas. 10 - É anulável, nos termos do n.º 1 do artigo 1433.º do Código Civil a deliberação tomada sobre assunto não constante da ordem de trabalhos, se não estiveram presentes todos os condóminos ou estando, se não concordaram com a sujeição do assunto a deliberação. 11 – No caso sob apreciação, sem prejuízo do vicio que atrás se invoca e que invalida a deliberação objeto desta ação, não consta da ordem de trabalho identificada no ponto 5) dos factos considerados provados na sentença recorrida, que “Caso não- aceitação, toda a documentação será enviada por correio registado com aviso de recepção e que terá um custo de 25,00€ por condómino. Valor que será adicionado ao fundo de reserva deste condomínio.” 12 – Por conseguinte, não pode ser exigido dos condóminos que não manifestem a vontade de utilizarem o correio eletrónico o pagamento de 25,00€ pelo correio registado, uma vez que, tal deliberação deve ser anulada. 13- Deve ser anulada a deliberação que integra o ponto 6) dos factos considerados provados, pois, foi tomada sobre assunto não constante da ordem de trabalhos, sem que estejam presentes todos os condóminos e sem que tenham concordado com a sujeição do assunto a deliberação. 14 – Por tudo o que atrás se conclui e por se verificar violação das disposições legais atrás citas, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida. * 2.2. Os apelados contra-alegaram, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, concluindo, em suma, que: Há mais de 20 anos, que este Condomínio, o Condomínio ... está constituído, tendo nessa medida e “…. até Janeiro de 2004 o autor (ora recorrente) exerceu funções de presidente da Assembleia de condomínio ..., sendo que a 03.01.2004 teve lugar uma Assembleia de Condomínio onde estiveram presentes os representantes das fracções G, H, K, L, O.” ponto 9) dos factos dados como provados da Douta Sentença recorrida. Sendo que, já na altura em que o Recorrente foi o seu administrador, portanto, há mais de 20 anos, o “condomínio ... era composto única e precisamente pelas mesmíssimas fracções autónomas que hoje também o integram, designadamente, as “…fracções B, G, H, K, L, O e C.” Pelo que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” está devidamente fundamentada e, não merece qualquer reparo. * 3. Questões a decidir Apreciar se a deliberação do condomínio é inválida em razão da sua convocação ou, em caso negativo, se a deliberação relativa ao custo das comunicações deve ser considerada inválida por não constar da ordem de trabalhos. * 4. Motivação de facto 1) O Autor é condómino proprietário da fracção “O”, destinada a Habitação, correspondente ao 3.º andar do Bloco ... (Nascente/Poente), com a permilagem de 93,47 do capital investido, integrante do prédio urbano sujeito ao regime de propriedade horizontal, conhecido como Edifício ..., sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, descrita na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º ...... e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º .... 2) O 1º réu consiste no “Condomínio ...” com o NIPC ..., integrante do prédio urbano sito na Rua ..., ..., constituído em regime de propriedade horizontal. 3) Do registo da constituição de propriedade horizontal consta o seguinte “Edifício de cave para garagens e arrumos, rés do chão para comércio e garagens, e três andares para habitação, composto por três blocos: Bloco norte/nascente/poente; Bloco nascente/poente; e Bloco nascente/sul/poente, e logradouro – norte, sul e poente, caminho; nascente, estrada – Frações autónomas: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q.”. 4) O Bloco ... é composto pelas fracções B, G, H, K, L, O e C. 5) O Autor recebeu uma convocatória para a realização de uma assembleia ordinária de Condomínio, a qual se realizou no dia 09 de Julho de 2022 e que teve como Ordem de Trabalhos os seguintes pontos: “1 – Período antes da ordem de trabalhos; 2 – Apresentação e aprovação de relatório de despesas e receitas actualizadas, referentes ao ano 2021 e até finais de junho de 2022; 3 – Aprovação da reeleição da administração de condomínio para o período de julho de 2022 e junho 2023; 4 – Apresentação e aprovação do orçamento para as obras de conservação do Edifício de acordo Mapa Quantidades (MQ) / caderno encargos (solução 2); 5 – Definir valor para a quota extra das obras conservação e datas para seu pagamento; 6 – Análise do ponto da situação e reavaliação do pagamento dos valores/despesas atribuídas ao condomínio, relativamente às alíneas b), c) e d) e valores de custas de parte, atribuídas ao condomínio em sentença condenatória (Relatório da acção declarativa sob a forma de processo comum, de BB e cônjuge, contra condomínio do Bloco ... e AA); 7 – Definir novas datas, para o pagamento referentes ao ponto seis, na medida /proporção a cada condómino; 8 – Outros assuntos de interesse comum.” 6) Ficou a constar da acta da assembleia realizada a 09 de Julho de 2022, como Ponto I o seguinte teor: “a administração informou todos os presentes que: a) Que este condomínio já tem o correio electrónico: ..........@..... Esclareceu que se trata de uma ferramenta digital que permite aos condóminos comunicar facilmente com a administração, transmitindo as suas reclamações e sugestões bem como meio para envio de correspondência, convocatórias, actas, relatório de contas e outros. Os condóminos que manifestem essa vontade, deverão enviar pelo mesmo meio, o seu email e declaração de concordância, bem como confirmação por recibo de recepção dos respectivos emails recebidos. Caso não-aceitação, toda a documentação será enviada por correio registado com aviso de recepção e que terá um custo de 25,00€ por condómino. Valor que será adicionado ao fundo de reserva deste condomínio. Submetido à aprovação, verificou-se aprovação e aceitação por maioria, com excepção do Sr. AA, proprietário da fracção O, que prefere receber informação pelo meio de carta registada com aviso de recepção.”. 7) Aquando da discussão do Ponto Dois da ordem de trabalhos, consta da Acta da referida Assembleia datada de 9 de Julho de 2022, que “ Em introdução a este ponto a administração apresenta desculpa, só neste mês apresentar relatório de Contas, devendo-se ao facto de o processo em tribunal contra o Sr. AA – proprietário da fracção O, só recentemente se encontrar concluído e com valores finais. A administração sugere apresentar novas tabelas rectificadas com valores receitas e despesas actualizados, porque foram detectados valores de despesas em duplicado, a qual foi aprovada por unanimidade. Seguiu-se explicação e análise das tabelas de relatório de despesas e receitas referentes ao ano de 2021 e até finais de junho de 2022. Nas referidas tabelas representa-se o registo de pagamentos (entradas), registo de despesas comuns e extras (saídas), distribuição de despesas por condomínio em proporção das permilagens de acordo com o art.2º e 14º do regulamento em vigor. Informa-se que os valores obtidos por sanções e multas aplicáveis a vários condomínios, foram adicionados nos valores destinados a fundo de reserva e distribuídos proporcionalmente por todos os condóminos. Após análise e explicação das tabelas, acompanhados com apresentação de documentação justificativa, temos os seguintes valores finais referentes a cada fracção: (…) Fracção O – Em débito €3.268,98, incluindo o valor de €398,15 em participação no fundo comum de reserva. Estes valores encontram-se discriminados no presente relatório de contas, aprovado por maioria, com votos contra de HH e AA.”. 8) Nessa assembleia estiveram presentes os representantes das fracções B, G, H, K, L e O, tendo estado ausente o representante da fracção C. 9) Pelo menos até Janeiro de 2004 o autor exerceu funções de presidente da Assembleia de condomínio ..., sendo que a 03.01.2004 teve lugar uma Assembleia de Condomínio onde estiveram presentes os representantes das fracções G, H, K, L, O * 5. Motivação Jurídica
1. Enquadramento geral O objecto desta acção é o funcionamento de uma assembleia relativa a um edifício constituído em propriedade horizontal. O artigo 1420º, nº 1, do Código Civil estabelece que cada condómino é proprietário exclusivo, da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. Também, não restam dúvidas que se aplicam à propriedade Horizontal as regras da Compropriedade quanto a pontos sobre que não exista regulamentação especifica[1]. Por isso, é que, o art. 1406º, do mesmo diploma preceitua que "os comproprietários exercem em conjunto todos os direitos que pertencem ao proprietário singular". Existe portanto um difícil equilíbrio no exercício desse direito o qual reflecte e gera, como no presente caso, situações de conflituosidade social em relação a questões de escasso valor económico.[2] Podemos, assim, concluir na expressiva frase de Scialoja [3] que a compropriedade "é uma relação de igualdades que se limitam reciprocamente". * 2. Das formas de constituição da propriedade horizontal. A legalidade da convocação da assembleia geral depende, neste caso, de se determinar se estava ou não validamente constituída a propriedade horizontal quanto ao edifício A. As regras relativas à constituição da propriedade horizontal e aos direitos e deveres dos condóminos constam dos artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil (CC), cujo regime foi, nesta parte, recentemente alterado pela Lei n.º 8/2022, de 10/01. O art. 1417º, do CC dispõe que: “1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário”. Mas, desta norma e da restante regulamentação legal não resulta que a propriedade horizontal tenha de se manter imutável ao longo da vida do edifico ou grupo deste e que, como aqui está em causa, não possa vir a incidir sobre uma parte autónoma ou conjunto de partes autónomas da inicial. Com efeito, essa possibilidade consta hoje do art. 1438-A, do CC nos seguintes termos: “O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem”. Esta norma veio, pois, consagrar a possibilidade de ser autonomizado e constituída a propriedade horizontal quanto a determinados blocos assim derrogando o principio da unidade da propriedade horizontal. Diga-se aliás, que este tribunal da RP e esta secção já em 9.2.2006, nº 0536908 (Mário Fernandes) decidiram que “está ao alcance dos condóminos das identificadas oito fracções constituírem assembleia própria, com nomeação da competente administração, por forma a gerirem e administrarem as partes comuns que só a eles estão destinadas para uso exclusivo, assim formando um condomínio autónomo a par do que pode e deve existir para o edifício como unidade predial”. A forma e requisitos desta constituição, porém, tem sido debatida entre nós. Na doutrina[4] salienta-se que esta questão “não é pacífica”, (…) há quem admita que para os edifícios divididos em zonas ou torres dispondo cada uma delas de partes comuns do edifício em que se integram, como sejam entradas próprias para cada uma dessa zonas, possa existir possibilidade de formação de condomínio diferentes, sob condição que o título de constituição da propriedade horizontal especifique essas zonas ou torres, as frações autónomas e partes comuns”. Na nossa jurisprudência existem estruturalmente duas correntes jurisprudenciais, apesar de várias variantes decorrentes do caso concreto. Ambas permitem a possibilidade de organização de vários condomínios para um mesmo prédio, desde que se trate de partes desse prédio que estão devidamente delimitadas e definidas fisicamente, com entradas próprias, com zonas comuns próprias, sejam torres, blocos ou conjuntos de fracções[5]. Mas, uma limita essa possibilidade quando “da menção, no titulo constitutivo da propriedade horizontal, das respectivas especificidades, o que de resto, no caso “sub iudice”, não se verifica”[6]. E, a outra não exige esse requisito[7]. Sendo, porém, que conforme salienta o Ac da Rl de 12.12.17, nº 17030/13.5T2SNT.L1-1 (Rijo Ferreira): “Essa autonomização tem de ser constituída por deliberação do condomínio global. Não é suficiente para essa autonomização uma mera deliberação unilateral da parte autonomizada”. Teremos de notar que a maior parte da jurisprudência inicial sobre esta questão teve origem em várias acções derivadas do mesmo conjunto de edifícios situadas na Póvoa de Varzim, que deu origem a diversas posições desta relação, sobre uma das quais incidiram os Acs do STJ de 16.10.2008[8] (citado na decisão) e também o Ac do STJ de 27/10/2011 (sumariado na Col. Jur, Ano ano XIX, tomo III, pág. 280), que optaram pela tese menos restritiva, nos seguintes termos: “no caso de situações de propriedade horizontal de edifícios integrados por blocos, como ocorre no caso vertente, em que algum ou alguns deles é servido por partes comuns que lhe são exclusivamente inerentes, ou seja, que não sirvam funcionalmente outros blocos, não se vê proibição legal de que todos os condóminos aprovem a administração autónoma relativa a tais blocos, sem prejuízo, como é natural, da coordenação com a administração geral nos pontos em que ela deva existir”. Essa posição no sentido da autonomia parece ser a mais consensual actualmente: A) Ac da RP de 13.7.22, nº 362/18.9T8PVZ.P1 (Jorge Seabra): “Em empreendimento imobiliário único, constituído por vários edifícios em propriedade horizontal, podem existir vários condomínios, um por cada bloco autónomo, e, nesse contexto, existirem partes comuns adstritas ao interesse e benefício do conjunto de todos os proprietários (v.g., jardim comum, arruamentos comuns) e partes comuns adstritas ao interesse e benefício exclusivo dos proprietários das fracções que integram determinado bloco”. Sendo que: “A competência para deliberar sobre as partes comuns que estão exclusivamente afectas a cada bloco (aprovar contas e orçamentos atinente a despesas e receitas dessas outras partes comuns específicas) cabe à assembleia restrita do respectivo bloco, composta apenas pelos proprietários de fracções desse bloco.” In casu, não é sequer necessário abordar esta questão, pois, resulta claro do título constitutivo que a propriedade horizontal foi originalmente constituída quanto a 3 blocos distintos e separados entre si, já que nele consta que esta é formada por: “Edifício de cave para garagens e arrumos, rés do chão para comércio e garagens, e três andares para habitação, composto por três blocos: Bloco norte/nascente/poente; Bloco nascente/poente; e Bloco nascente/sul/poente, e logradouro - norte, sul e poente, caminho; nascente, estrada”. Acresce que nada foi alegado, por qualquer das partes sobre a constituição da assembleia constitutiva, sendo que sabemos que esta existe, pelo menos em data anterior a 2004 (facto provado nº 9). Logo, apesar de existirem partes comuns quanto a esses três blocos é evidente que estes são uma realidade física, que se encontra descrita com autonomia no título constitutivo. Parece, pois, que se fosse necessário (mas, como vimos não o é) sempre a presente questão seria facilmente resolvida através desse mecanismo na medida em que é evidente que a presidência por algum tempo a uma assembleia implica a manifestação da confiança na constituição válida dessa propriedade sobre um edifício autónomo. Concluímos, pois, tal como a decisão recorrida, que o autor apelante não pode legitimamente por em causa a constituição do Condomínio ... e, que, por via disso, a convocatória para a realização da respectiva assembleia foi regularmente efectuada já que incluiu todos os seus membros. Improcede, pois, o principal fundamento para a revogação da decisão.
3. Da validade da deliberação tomada com base no facto de não constar da respectiva convocatória. Ao contrário do que foi escrito pelo tribunal a quo, o autor votou em sentido contrário essa deliberação, pelo que pode, naturalmente, impugnar a mesma judicialmente.[10] O conteúdo da deliberação é o seguinte: a) Que este condomínio já tem correio electrónico: ..........@..... Esclareceu-se que trata-se de uma ferramenta digital que permite os condóminos comunicar facilmente com a administração, transmitindo suas reclamações e sugestões bem como meio para envio de correspondência, convocatórias, atas, relatórios de contas e outros. Os condóminos que manifestem essa vontade, deverão enviar pelo mesmo meio, seu email e declaração de concordância, bem como confirmação por recibo de receção dos respetivos emails recebidos. Caso não-aceitação, toda a documentação será enviada por correio registado com aviso de receção e que terá um custo de 25,00€ por condómino. Valor que será adicionado ao fundo de reserva deste condomínio”. A convocatória incluía no seu ponto 8) a seguinte menção: “8 – Outros assuntos de interesse comum.” Nos termos do nº4 do art. 1432º - “A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos”. Visa esta norma assegurar o conteúdo mínimo e razoável do direito de informação dos membros da assembleia não apenas para que a discussão e votação das deliberações seja produtiva, mas também para que estes possam aquilatar do seu real interesse em comparecerem nessa assembleia. Nessa medida Sandra Passinhas [11] salienta: “A ordem do dia tem de ser concretizada, não bastando qualquer das seguintes expressões: “vária”, “medidas relativas às partes comuns”, “modificação do regulamento” ou outras similares. A convocatória tem que esclarecer o condómino sobre os assuntos a que será chamado a votar. Trata-se, na prática, de respeitar uma exigência legítima de todos os que fazem parte da assembleia, de modo a que os condóminos e terceiros possam estar em condições de votar sobre assuntos conhecidos, no caso de se apresentarem pessoalmente à reunião, ou de darem indicações precisas a quem seja chamado a representá-los, em caso de ausência”. Resta, pois, saber se a deliberação que estabeleceu um custo (não uma multa) de 25 euros para os condóminos que queiram manter a recepção de comunicações via postal extravasa ou não o ponto 8) dessa mesma convocatória. A questão não é nova e neste caso parece simples de resolver. Parece evidente que o que está em causa é a protecção de uma confiança apreciada em termos razoáveis por um declaratório normal, tendo em conta não apenas os dois actos, mas também as regras gerais da boa fé e as finalidades teleológico-funcionais da própria comunicação (protecção do direito de participação e informação na assembleia). Logo a metodologia para apurar se a deliberação extravassa ou não a convocatória é comparar as duas, sob o prisma de um agente normalmente diligente (art. 483º, do CC), colocado na posição concreta (art. 236º do CC). Por este prisma é evidente que essa menção (assuntos gerais) não pode permitir que, por exemplo se aprovem obras inovatórias no valor de centenas de milhares de euros. Mas, já parece seguro, que o mesmo incluiu, para qualquer declaratário normal pequenas situações diárias e pouco relevantes relativas à organização e funcionamento não apenas da assembleia, como do condomínio. Ora, foi isso que aconteceu já que o custo de uma carta só pode ser enquadrada na matéria de gestão corrente. Reforçando este entendimento a nossa doutrina[12] considerou que ““No fim do elenco dos assuntos a tratar no curso da reunião da assembleia de condóminos aparece normalmente a expressão “várias e eventuais”. Em “vários e eventuais”, ou expressões similares, podem ser decididos assuntos secundários, que sejam subordinados ao objecto das deliberações tomadas”. Ora, do ponto vista semântico, prático e funcional parece que a deliberação em causa tem natureza secundária, pouco relevante e se enquadra no funcionamento do condomínio. Sistematicamente podemos reforçar essa conclusão com o disposto no art. 174º, nº3, do CC (aplicável à assembleia de condóminos[13]), nos termos do qual (apenas) “São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados compareceram à reunião e todos concordaram com o aditamento.”[14] Desta norma resulta, pois, que para se considerar existir uma efectiva violação do dever de informação era necessário que o assunto deliberado fosse “estranho” e não secundário ao conteúdo da convocatória. Ora, parece evidente que a comunicação via eletrónica não apenas é um meio simples, efectivo e gratuito que assegura plenamente as necessidades de comunicação, como até está expressamente previsto no art. 1432º, do CC. Depois, parece também que a quantia de 25 euros não assume a natureza de qualquer penalidade, mas sim fixa um custo/valor que não é, por certo, muito relevante tanto mais que só o apelante optou pela comunicação tradicional incorrendo nesse custo. Por fim, cumpre notar que se trata de um objecto claramente enquadrável noutros assuntos de interesse que um cidadão normal, razoável e com um comportamento baseado na boa fé consegue aceitar que possam se tomadas neste âmbito. Note-se aliás, que a deliberação em causa ate foi aprovada nos seguintes termos: “verificou-se a aprovação por maioria, com a exceção do Sr. AA, proprietário da fração O, que prefere que receber informação pelo meio de carta registada com aviso de recepção”. Ora, parece que esse é o nome do autor, que assim não apenas esteve presente na assembleia, como até votou a deliberação em sentido contrário sem nada dizer, nessa data, sob o conteúdo da convocatória. Concluímos, pois, que não foi violado o direito de informação e participação na assembleia com o teor dessa deliberação. Improcede, pois a arguição da invalidade dessa deliberação. * 6. Deliberação Pelo exposto, este tribunal colectivo, julga a presente apelação não provida e, por via disso, confirma integralmente a decisão recorrida. * Custas a cargo do apelante porque decaiu inteiramente. * Paulo Duarte Teixeira Isabel Peixoto Pereira Paulo Dias Da Silva ________________ [1] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, In C.C. Anotado, III, pagina 417 e Henrique Mesquita, ob. cit., pág. 142. [2] Será o caso da segunda questão suscitada quanto às despesas de 25 euros. [3] In La proprietá, p. 312, apud Roberto de Ruggiero in Instituciones de Derecho Civil, tomo 1, pág. 582. [4] José António França Pitão e Gustavo França Pitão, Condomínio e Propriedade Horizontal, 2.ª E., p. 288; Rodrigues Pardal e Dias da Fonseca “Da Propriedade Horizontal no Código Civil e Legislação Complementar”, Coimbra, 1988, páginas 123 a 126; Moitinho de Almeida, Propriedade Horizontal, 2º edição. Segundo Rui Miller, A Propriedade Horizontal no Código Civil, 1998, p. 326, «Este preceito, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 267/94 veio dar realidade jurídica a um fenómeno que se foi vulgarizando (…)”. [5] Ac da RP de 21.2.22, nº 575/21.0T8OVR-A.P1 (Fernanda Almeida); Ac da RP de 11.3.13, nº 1859/09.1TBVLG.P1 (Oliveira Abreu). Ac da RL de 28.1.2018, nº 18829/13.8T2SNT.L1-6 (Teresa Soares); Ac da Rl de 2.3.17, nº 17483/13.1T2SNT.L1-8 (ANTÓNIO Valente). Ac da RL de 14.1.24, nº 19815/19.0T8LSB.L1-2 (Gabriela Cunha Rodrigues). Ac da RL de 20570/19.9T8SNT-A.L1-8 (Carla mendes) Ac da RG, de 17.12.2018, nº 3428/16.0T8GMR.G1 (Sandra Melo); Ac da RG de 2.5.2016, nº 1132/14.3TBBCL.G1 (Anabela Tenreiro) [6] Supra citado Ac da RP de 11.3.13. [7] Ac da RP de 30.11.2015, nº 3361/09.2TBPVZ.P1 (Manuel Fernandes): “para esse efeito não é necessário que no título constitutivo da propriedade horizontal venham definidas as especificações que integram de modo autónomo esse mesmo edifício”. [8] Nº 08B3011 (Salvador da Costa) onde se concluiu: Nas situações de propriedade horizontal de edifícios integrados por blocos, em que algum destes é servido por partes comuns que lhe são exclusivamente inerentes, podem os condóminos aprovar a administração autónoma relativa a tais blocos, sem prejuízo da coordenação com a administração geral nos pontos em que ela deva existir. “A referida solução não depende da especificação no título constitutivo da propriedade horizontal dos elementos relativos a cada um dos blocos, designadamente as fracções em que se decompõem e as partes comuns que lhe estão afecta”. [9] João Baptista Machado, Obra Dispersa, Volume I, Scientia Iuridica, Braga 1991, páginas 415 a 419. [10] Sendo que nos abstemos de discutir sequer a sua sucumbência nesta questão de 25 euros. [11] Sandra Passinhas in “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, a fls. 213 e por mais recente As novidades em matéria de propriedade horizontal: as deliberações dos condóminos, Julgar nº 51. [12] Sandra Passinhas, ob cit, pág. 214. [13] Entre vários Ac da RP de 9.10.18, nº 1950/16.8T8PRT.P1 (Ana Cabral). [14] Sistematicamente cumpre ainda notar que o art. 377nº 8 do CSC exige que “o aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada”. Parece, pois, que não pode o apelante exigir o mesmo rigor quanto a uma deliberação que fixou o custo do envio de cartas postais com a/r. Tanto mais que até nessa norma se prevê que: “sem prejuízo de na assembleia serem propostas pelos sócios redacções diferentes para as mesmas cláusulas ou serem deliberadas alterações de outras cláusulas que forem necessárias em consequência de alterações relativas a cláusulas mencionadas no aviso”. |