Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
20114/17.7T8PRT-C.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
MEIOS DE PROVA
NOVOS MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RP2019071020114/17.7T8PRT-C.P2
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 180, FLS 138-152)
Área Temática: .
Sumário: I - A regra que impera no nosso sistema jurídico-processual é a da livre admissibilidade dos meios de prova.
II - O conhecimento da IES das sociedades comerciais em que o recorrente detém participações sociais não é inconsequente numa ação em que este está obrigado a prestar alimentos a favor de uma filha menor e se torna indispensável conhecer a sua real e efetiva capacidade económica.
III - Na jurisdição voluntária, mais importante do que aquilo que as partes alegam, são os documentos que elas juntam por sua iniciativa ou por ordem do tribunal, ou o que é recolhido com base noutras diligências de prova (inquéritos, exames, etc.), assim, o que de todos esses meios de prova resulta provado (independentemente de ter sido alegado ou devidamente alegado).
IV - No PRERP é de 15 dias o prazo de que as partes dispõem para alegar (não mais) e uma única vez (não mais).
V - Em matéria de prova, são relevantes as diligências que se considerem úteis e necessárias para a boa decisão da causa, aferidas segundo o critério prudencial do juiz.
VI - As partes exercem o contraditório relativamente aos novos meios de prova, nessa estrita medida, não sendo admissíveis requerimentos com novas alegações a pretexto daquela pronúncia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n° 20114/17.7T8PRT-C.P2 (apelação em separado)
Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores – J3

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
No âmbito de um processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais[1] em que é requerente B… e requerida C…, sendo visada a criança D…, nascida a 16.2.2016, filha de ambos, na sequência de requerimentos e respostas de ambas as partes, foi proferido um despacho no dia 11 de setembro de 2018, com o seguinte teor:

«Fls 102 e ss e 114 e ss:
Não sendo as alegações apresentadas pelos progenitores passíveis de resposta, os requerimentos apresentados apenas serão considerados na parte em que se pronunciam quanto aos documentos juntos, tendo-se, no demais, por não escrito.
*
Os requerimentos probatórios aí apresentados não serão considerados, porquanto o momento próprio para apresentação do mesmo é o da apresentação das alegações.
*
No tocante aos documentos juntos, não tendo sido apresentados com as alegações, nem justificada a junção tardia, condeno cada um dos apresentantes na multa de 1 UC (artigo 423º/2 do CPC).

Fls 118 e ss:
Admito a junção do documento, não se condenando o requerente em muta por a data do mês o ser posterior às alegações.
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Fls 122 e ss, 128 e ss e 132 e ss:
Os requerimentos apresentados apenas serão considerados na parte em que se pronunciam quanto aos documentos juntos, tendo-se, no demais, por não escritos.
*
Os requerimentos probatórios aí apresentados não serão considerados, porquanto o momento próprio para apresentação do mesmo é o da apresentação das alegações.
*
No tocante aos documentos juntos, não tendo sido apresentados com as alegações, nem justificada a junção tardia, condeno cada um dos apresentantes na multa de 1 UC (artigo 423º/2 do CPC).
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Notifique o requerido para juntar aos autos os documentos referidos a fls 80-V e ss, tendo em conta a retificação do nome da sociedade feita a fls 122 e ss.
Prazo: 10 dias.
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Admito os róis de testemunhas de fls 81 e 90.
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Juntos os documentos e decorrido o prazo de contraditório – que se destina unicamente aos documentos que vierem a ser juntos, sob pena de condenação em multa - conclua a fim se ser designada data para julgamento.»

Inconformado com o assim decidido, o Requerente interpôs recurso requerendo a sua subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto nos art.ºs 629º, 630º, nº 2, in fine, 644º, nº 2, al.s d) e e), 645º, nºs 1 e 2, e 647º, a contrario, todos do Código de Processo Civil e art.º 32º, nº 2, do RGPTC[2] e ainda do art.º 27º do Regulamento das Custas Processuais.
O recurso foi rejeitado, mas, na sequência de reclamação do recorrente, ao abrigo do art.º 643º do Código de Processo Civil, foi admitido pelo relator.

O tribunal recorrido pronunciou-se no dia 13.2.2019 sobre as nulidades invocadas na apelação, proferindo o seguinte despacho:
«Recurso de fls 261 e ss:
Em sede de alegações de recurso, o recorrente invocou a nulidade do despacho de 11/09/2018 (fls 135 e ss), na parte em que ordenou a notificação do recorrente para juntar aos autos documentos, deferindo, assim, a pretensão da requerida.
Alegou para o efeito que tal despacho é nulo por falta de fundamentação, por não especificar as razões, pertinência, utilidade ou necessidade da prova.
Cumpre apreciar a invocada nulidade.
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Resulta do disposto no artigo 429º/2 do CPC que quando a parte pretenda fazer uso de documentos em poder da parte contrária, é ordenada a notificação da mesma para o efeito, se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa.
No caso concreto, a requerida requereu a junção pelo requerente de declarações do IES e documentos que acompanham o modelo 22 de sociedades de que o requerente é sócio.
Estando implícito no despacho que ordenou a junção que o Tribunal considerou que tais documentos revestiam interesse para a decisão da causa, assiste razão ao requerente na medida em que tal juízo não se mostra fundamentado, o que se passa a fazer.
A presente ação visa a regulação das responsabilidades parentais da filha menor do casal.
Tendo os progenitores acordado quanto à residência da criança, decisão das questões de particular importância e regime de convívios, os autos prosseguiram apenas para fixação da pensão de alimentos, uma vez que as partes não lograram obter acordo quanto ao seu valor (cfr fls 74 e ss).
Ora, com vista à fixação da pensão de alimentos, cabe ao Tribunal aferir da situação económica de cada um dos progenitores, a qual não se resume ao vencimento auferido por cada um, importando antes ponderar todos os fatores passíveis de caraterizar a sua situação patrimonial.
E, assim sendo, é relevante aferir da situação financeira das sociedades em que o progenitor detém participações sociais, a qual é passível de se repercutir na sua situação económica, pelo que reveste interesse para a decisão da causa a junção dos documentos em questão.
*
Invocou ainda o recorrente a nulidade do despacho de 11/09/2018, na parte em que não se pronunciou quanto ao pedido de notificação da progenitora para comprovar o montante do abono de família que recebe.
Tal pedido consta do requerimento do recorrente de 26/06/2018 (fls 102 e ss).
No despacho ora posto em crise consta que o requerimento probatório aí apresentado não será considerado, por o momento próprio para apresentação do mesmo ser o das alegações (sem prejuízo de, no momento da designação de data para audiência, o Tribunal poder solicitar tal informação diretamente ao ISS, só fazendo sentido fazê-lo de forma a tal informação ser o mais atual possível).
Concluímos, assim, sem necessidade de mais considerações, que não se verifica a apontada nulidade.
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Autue as alegações de recurso em separado, juntando certidão das peças indicadas pelo recorrente e do presente despacho e após remeta o respetivo apenso ao Tribunal da Relação do Porto.»
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O apelante sintetizou as suas alegações nas seguintes CONCLUSÕES:
a) O douto Tribunal a quo não deveria ter ordenado ao Requerente que juntasse aos autos os documentos comprovativos da prestação de contas, as declarações do “IES” e respectivos anexos que acompanham o Modelo 22, relativos aos anos de 2016 e 2017, das sociedades comerciais, porquanto é absolutamente irrelevante a situação económica das empresas em causa, já que nenhuma das empresas é parte nos presentes autos e atento o princípio da separação dos patrimónios: dos sócios e da sociedade.
b) Nos processos de jurisdição voluntária (art. 12º, do RGPTC), o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias (art. 986º, do CPC e art. 25º, nº 2, do RGPTC). Tal não significa a atribuição ao juiz de um poder discricionário, mas tão só um poder/dever de orientar o processo, no que toca à admissão das provas, em função do seu objecto
c) Assim, compete ao julgador rejeitar os pedidos de requisição de documentos que não se reportem ao objecto dos autos – regulação das responsabilidades parentais -, no caso concreto, os documentos contabilísticos de uma sociedade comercial que não é parte nos presentes autos e que é absolutamente irrelevante ao objecto dos mesmos.
d) No caso dos autos, a única coisa que importa aferir são os rendimentos dos Progenitores, o que consta apenas das declarações de IRS e dos recibos de vencimento.
e) Com esse fundamento, o despacho em crise deve ser substituído por outro que indefira a notificação do Requerente para juntar os documentos comprovativos da prestação de contas, as declarações do “IES” e respectivos anexos que acompanham o Modelo 22, relativos aos anos de 2016 e 2017 das sociedades indicadas pela Requerida, por esses documentos serem inúteis e estranhos ao objecto da causa, em respeito do disposto no art. 25º, nº 2, do RGPTC e no art. 986º, do CPC.
f) Acresce que, nessa parte em que ordenou a notificação do Requerente para juntar os documentos, o douto despacho em crise é nulo, por absoluta falta de fundamentação (arts. 205º, CRP; arts. 154º, 615º, nº 1, al. b) e 613º, nº 3, do CPC), já que não especifica as razões, pertinência, utilidade ou necessidade da prova, devendo, por isso, também reconhecer-se e declarar-se essa nulidade;
g) Nas suas alegações, o Requerente requereu (art. 39º, nº 5, do RGPTC) a notificação da Progenitora para vir comprovar o valor do abono de família que lhe está a ser pago, sobre o que o douto Tribunal a quo não se pronunciou, pelo que o despacho em crise é, nesta parte, nulo, por omissão de pronúncia (arts. 615º, nº 1, al d) e 613º, nº 3, do CPC), devendo substituir-se por outro que ordene a notificação da Progenitora para juntar os documentos requeridos já que o abono de família reverte a favor da menor e deve ser deduzido às suas despesas.
h) Acresce que, o douto despacho em crise, indeferiu, com fundamento na sua extemporaneidade, as provas suplementares requeridas, pelo ora Recorrente, no seu requerimento de 26/06/2018 (Ref. 29540043 – fls. 102), designadamente: cópia do contrato de arrendamento, declarações de IRS, documento comprovativo do valor do abono de família e comprovativo da incapacidade para o trabalho, da Requerida), posição que não concordamos.
i) Em primeiro lugar, aquela prova foi requerida na sequência dos factos alegados pela Progenitora e destina-se a repor a verdade, não tendo o Recorrente outra forma de o fazer.
j) Igual solução encontra o Código de Processo Civil, já que permite a alteração ou aditamento do requerimento probatório, na audiência prévia, precisamente porque se compreende que há provas que só se tornam necessárias em consequência dos factos alegados pelas partes, nos seus articulados. Inexistindo audiência prévia, no caso dos autos, esse aditamento só poderá ser efectuado por requerimento, como sucedeu no caso.
k) Depois, estando nós perante um processo de jurisdição voluntária, em que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna, podendo investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes (art. 986º, do CPC) e estabelecendo o artigo 411º do CPC que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”, por maioria de razão deve investigar livremente os factos e coligir provas, com as provas oferecidas pelas partes, ainda que não no momento processual adequado;
l) Mais, não pode haver desigualdade de critérios e muito menos por questões meramente formais, já que, se o Tribunal entendeu que era pertinente o Requerente juntar aos autos documentos comprovativos da sua situação económica (IRS e recibos de vencimento – e até documentos contabilísticos das empresas), o mesmo deveria ter ordenado, quanto à Progenitora (sem necessidade, sequer, de requerimento das partes).
m) Ora, as provas/documentos requeridos pelo Recorrente destinam-se a demonstrar a real situação económica da Progenitora (designadamente, as declarações de IRS), o que é imprescindível para a fixação dos alimentos devidos à Menor, e ainda a repor a verdade quanto ao que, falsamente, foi invocado por esta, pelo que deverá ser ordenada a sua produção/requisição, impondo-se a revogação do despacho em crise e a sua substituição por despacho que ordene à Progenitora e à Segurança Social, a junção aos autos dos documentos solicitados pelo Recorrente, nos requerimentos de 13/06/2018 (Ref. 29419728) e de 26/06/2018 (Ref. 29540043 – fls. 102),
n) Nos Requerimentos de 26/06/2018 (Ref. 29540043 e 29540764), o Recorrente veio exercer o contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC e 25º, do RGPTC), quanto às alegações da Requerida, designadamente, quanto às alegadas despesas da menor e à situação económica da Requerida e do Requerente, impugnar os documentos nºs 3 e 4 e juntar quatro documentos, destinados a refutar os factos alegados pela Progenitora.
o) O Recorrente não podia antever que a Progenitora ia alegar factos falsos quanto à situação económica dele (Recorrente), dela (Progenitora) e quanto às reais despesas da menor, filha de ambos.
p) Caso o Progenitor não tivesse impugnado os factos e demonstrado a sua falsidade, documentalmente, como fez, estaria sujeito à cominação do art. 587º, do CPC– confissão.
q) Assim, a impugnação dos factos alegados pela Progenitora e a junção de documentos demonstrativos da falsidade do alegado por aquela é admissível e imprescindível, sob pena daquela cominação, pelo que o despacho em crise não poderia ter considerado, como considerou, tratar-se se um articulado inadmissível e, com esse fundamento, tê-lo por não escrito. Impondo-se, por isso, a sua substituição, por outro que receba e considere o requerimento do Recorrente, de 26/06/2018.
r) No seu requerimento de 12/07/2018 (Ref. 29693431) o Recorrente limitou-se a responder à matéria nova, invocada pela Requerida (no requerimento de 28/06/2018) e a impugnar o documento aí junto, tendo apresentado, para prova da falsidade do documento, um documento, cumprindo o disposto no art. 445º, nº1, do CPC. Impondo-se, assim, a substituição do despacho em crise, por outro que receba e considere o requerimento, do Recorrente, de 12/07/2018, já que o mesmo consubstancia, tão-só, o exercício do direito de contraditório, por parte do Recorrente.
s) E, no seu requerimento de 01/08/2018, o Recorrente veio apenas exercer o contraditório quanto à nova matéria, alegada pela Requerida (que o Requerente aufere rendimentos da sociedade E… – o que é falso) e às novas diligências probatórias requeridas. Assim, impunha-se a admissão deste requerimento.
t) O ora Recorrente foi condenado em duas multas, pela junção de documentos no requerimento de 26/06/2018 e de 12/07/2018, o que não se compreende.
u) O documento nº 1, junto com o requerimento de 26/06/2018, destinou-se a fazer prova da falsidade (art. 445º, CPC) do documento nº 3, junto pela Progenitora nas alegações. E os aí juntos como docs. Nºs 2, 3 e 4, destinaram-se a fazer contraprova da matéria alegada pela Progenitora nas alegações e só nessa sequência se tornaram necessários (art. 423º, nº 3), sob pena da cominação do art. 587º, do CPC.
v) Assim como o documento junto, pelo Recorrente, em 12/07/2018 se destinou apenas a fazer prova da falsidade do documento junto pela Progenitora a 28/06/2018.
w) O princípio de que os meios de prova devem ser juntos com o primitivo articulado sofre excepções, designadamente as aqui invocadas: art. 423º, nº 3 e 445º, do CPC.
x) Demonstrado que está que os documentos só foram juntos no exercício do direito conferido pelo art. 445º ou na sequência da matéria alegada pela Progenitora e destinando-se à contraprova da mesma (art. 423º, nº 3), não existe fundamento para a condenação do Recorrente em multa, impondo-se a revogação do despacho em crise, também nesta matéria.
y) Nestes termos e nos melhores de Direito que os Venerandos Senhores Juízes Desembargadores doutamente suprirão, deve este Tribunal ”ad quem” revogar o douto despacho em crise, e substitui-lo por outro que:
a. Indeferira a prova requerida pela Progenitora, quanto às sociedades comerciais, ou caso assim não se entenda, declare a nulidade do despacho, por falta de fundamentação;
b. Defira a prova requerida pelo Recorrente nas suas alegações de 13/06/2018 e no requerimento de 26/06/2018, ou, caso assim não se entenda, declare a nulidade do despacho, por omissão de pronúncia;
c. Aceite e admita os requerimentos do Recorrente de 26/06/2018, 12/07/2018 e 01/08/2018, por constituírem o exercício do direito de contraditório;
d. Que não condene o Recorrente em multa, pela junção de documentos, nos requerimentos de 26/06/2018 e de 12/07/2018.» (sic)
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O Ministério Público respondeu em contra-alegações, concluindo que, “a ser conhecido, parcialmente ou na sua globalidade, o presente recurso não merece provimento, devendo ser mantida, nos seus precisos termos, a decisão recorrida”.
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Foram colhidos os vistos legais.
A Relação, com data de 8 de março de 2019, proferiu acórdão a decidir o recurso.
Porém, por requerimento de 25 de março, o recorrente arguiu a nulidade daquele acórdão alegando, no essencial, que o tribunal de 1ª instância enviou os autos à Relação prematuramente, sem que tivesse aguardado o decurso do prazo de que o ora reclamante dispunha, nos termos do art.º 617º, nº 3, do Código de Processo Civil, para reagir à decisão daquela mesma instância, proferida no dia 13.2.2019 que, ao abrigo do nº 2 do mesmo artigo, supriu uma nulidade invocada pelo recorrente no recurso que interpôs.
Em conferência, de 9.5.2019, foi deliberado “conceder provimento à reclamação, anulando-se o acórdão proferido no dia 8 de março de 2019, a fim de que, oportunamente, seja proferido novo acórdão que leve em consideração o alargamento do recurso interposto, em conformidade com o nº 3 do art.º 617º do Código de Processo Civil”.
Mais se deliberou que, “entretanto, deverá a 1ª instância conhecer e decidir a reclamação ali apresentada no dia 28 de fevereiro de 2019 (pedido de reforma da decisão de 13.2.2019)”.
De novo os autos na 1ª instância.
Do requerimento do apelante de alargamento do âmbito do recurso, a que procedeu nos termos do art.º 617º, nº 3, do Código de Processo Civil, apresentado na 1ª instância no dia 28 de fevereiro de 2019, constam as seguintes CONCLUSÕES:
«a) O Recorrente interpôs recuso do despacho de 11/09/2018, com fundamento:
-No erro na interpretação e aplicação do disposto no art.º 986º, do CPC e do estatuído no art.º 25º, nº 2, do RGPTC, por terem sido ordenadas provas inúteis e estranhas ao objecto da causa e, por outro lado, não terem sido ordenadas provas requeridas pelo ora Recorrente;
-Na nulidade do despacho, por falta de fundamentação, na parte em que ordenou a notificação do Requerente para juntar documentos;
-Na nulidade do despacho, por omissão de pronúncia, na parte em que não se pronunciou sobre a prova requerida pelo ora Recorrente, nas suas alegações;
-Na violação do princípio do contraditório (art. 25º, nº 3, do RGPTC e art. 3º, nº 3, do CPC)
-Erro na interpretação e aplicação do disposto nos art. 423º, nº 3, 444º e 445º, todos do CPC, na parte em que condenou o ora Recorrente em multa;
b) O douto tribunal a quo, por despacho de 13/02/2019, nos termos do disposto no art.º 617º, nº 3, do CPC, pronunciou-se sobre:
1) A nulidade do despacho, por falta de fundamentação, na parte em que ordenou a notificação do Requerente para juntar documentos – dando razão ao Recorrente.
2) A nulidade do despacho, por omissão de pronúncia, na parte em que não se pronunciou sobre a prova requerida pelo ora Recorrente (quanto ao abono de família) – indeferindo a nulidade.
c) O despacho de 13/02/2019 padece de nulidade, por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão e estar ferido de ambiguidades que tornam a decisão ininteligível.
d) Quanto à arguida nulidade na parte em que ordenou a notificação do recorrente para juntar aos autos documentos, foi agora justificada a sua admissão enquadrando o requerimento da Progenitora no disposto no art.º 429º, nº 2, do CPC e com o fundamento: “com vista à fixação da pensão de alimentos, cabe ao Tribunal aferir da situação económica de cada um dos progenitores, a qual não se resume ao vencimento auferido por cada um, importando antes ponderar todos os fatores passíveis de caracterizar a sua situação patrimonial”.
e) Já quanto à invocada nulidade, na parte em que o despacho de 11/09/2018, não se pronunciou quanto ao pedido de notificação da progenitora para comprovar o montante do abono de família, é dito que tal requerimento probatório não foi considerado por não ser o momento próprio para apresentação do mesmo, devendo ter sido apresentado junto com as alegações.
f) Com o que o Recorrente não pode concordar, desde logo porquanto o Progenitor requereu a notificação da Requerida para comprovar o montante do abono de família nas suas alegações, de 13/06/2018 (Ref. 294197728) e não apenas no requerimento de 26/06/2018.
g) Sendo que, sobre este requerimento o Tribunal a quo nunca se pronunciou, já o despacho de 11/09/2018 apenas se pronunciou e indeferimento os meios de prova requeridos a 26/06/2018, omitindo a prova requerida pelo Recorrente nas alegações.
h) Da análise do douto despacho de 13/02/2019, verificamos que, perante uma mesma situação o Tribunal a quo toma uma decisão diferente, não aplicando os mesmos princípios a ambos os Progenitores.
i) Não pode o Tribunal ter dois pesos e duas medidas, já que ambos os Progenitores estão em igualdade de direitos e deveres, e se o Tribunal a quo admitiu a prova requerida pela Progenitora, o mesmo deveria ter feito, relativamente aos documentos solicitados pelo ora Recorrente, designadamente, os requeridos nas alegações e no requerimento de fls. 102 e segs.
j) Se o douto tribunal a quo entende que “com vista à fixação da pensão de alimentos, cabe ao Tribunal aferir da situação económica de cada um dos progenitores, a qual não se resume ao vencimento auferido por cada um, importando antes ponderar todos os fatores passíveis de caraterizar a sua situação patrimonial” deve o mesmo princípio ser aplicado à situação patrimonial da Progenitora, ordenando-se o requerido pelo progenitor.
k) Pelo que, é incoerente o raciocínio do Tribunal a quo, pois que, quanto aos rendimentos do Progenitor entende ser necessário apurar a sua situação económica, desde 2016 e quanto à Progenitora não ordena a junção sequer do seu IRS, nem do documento que titule o valor do abono, por entender que só importará atender aos valores atuais à data do julgamento.
l) Assim, o despacho de 13/02/2019 padece de nulidade já que os seus fundamentos justificariam a admissão da prova requerida pelo Recorrente (e a decisão foi precisamente o oposto), sendo que a ambiguidade dos fundamentos e a injustificada desigual subsunção dos factos ao direito, tornam a decisão ininteligível.
m) De igual modo, o despacho de 13/02/2019 viola o estatuído no art.º 20º, da CRP, que consagra o direito a um processo equitativo e o disposto no art.º 4.º do CPC, que consagra o princípio da igualdade armas.
n) O Tribunal a quo, ao indeferir as provas requeridas pelo Recorrente, violou o princípio do acesso ao direito aos tribunais, previsto no artigo 20.º n.º 1 da CRP, e o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP.
o) Ainda que se considerasse que o Progenitor deveria ter solicitado os documentos em momento anterior, inexistem razões para indeferir o requerimento probatório de fls. 102 e segs., já que os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária, aplicado o disposto no art.º 986º, nº 2 (que determina que o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes) e o estatuído no art.º 411º do CPC (incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer).
p) A verdade material deve ser um dos principais objetivos do processo, uma vez que este surge precisamente para esclarecer uma dúvida, pelo que existe um poder dever do juiz de ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
q) Concluindo-se, assim, que devem ser ordenadas todas as provas requeridas pelo ora Recorrente, com vista a apurar a real situação económica da Progenitora e devem ser rejeitadas as provas requeridas pela Progenitora, quanto às sociedades comerciais de que é sócio o Recorrente, já que os seus rendimentos constam exclusivamente, da sua declaração de IRS, a qual reflete os eventuais lucros advindos daquelas empresas.» (sic)
Não foi oferecida resposta ao alargamento do âmbito do recurso e este foi admitido no mesmo despacho de 13 de junho que reformou da decisão de 13.2.2019.

Os autos foram de novo aos vistos dos Exmos. Adjuntos.

Cumpre conhecer das questões da apelação, agora com o alargamento respetivo, requerido pelo recorrente a 28.2.2019.
*
II.
As questões a decidir --- exceção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação do B…, acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil, ex vi art.º 33º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível) e pelo âmbito do seu alargamento requerido.
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
O alargamento do âmbito do recurso tem o seu objeto delimitado pelo conteúdo da decisão que reformou a sentença, ou seja, pela alteração que a sentença sofreu através do despacho de 13.2.2019, nos termos do art.º 617º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Este despacho foi acima transcrito, dele resultando --- aqui em síntese --- que o tribunal alterou a decisão recorrida apenas relativamente a uma questão: a da nulidade do despacho por falta de fundamentação da decisão que ordenou a notificação da recorrente para juntar aos autos documentos (declarações do IES e documentos que acompanham o modelo 22 de sociedades de que o Requerente é sócio), deferindo a pretensão da Requerida.
Concluiu então o tribunal, de forma motivada, que o despacho recorrido carece de fundamentação quanto àquela decisão, passando então a justificá-la, suprindo a nulidade.
Em nenhum outro aspeto o despacho de 13.2.2019 alterou o despacho recorrido (de 11.9.2018).
Ainda assim, o recorrente reagiu àquele despacho invocando, desta feita, também a sua nulidade relativamente à parte em que o despacho de 11.9.2018, não se pronunciou quanto ao pedido de notificação da progenitora para comprovar o montante do abono de família, por o tribunal referir que tal requerimento probatório não foi considerado por não ser o momento próprio para apresentação do mesmo, devendo ter sido apresentado junto com as alegações.
Fez notar que não pode concordar com esta posição, por o recorrente ter requerido a notificação da Requerida para comprovar o montante do abono de família nas suas alegações, em 13.6.2018 (Ref. 294197728), e não apenas no requerimento de 26.6.2018, sendo que sobre este requerimento o Tribunal a quo nunca se pronunciou; o despacho de 11.9.2018 apenas se pronunciou e indeferiu os meios de prova requeridos a 26.6.2018, omitindo a prova requerida pelo Recorrente nas alegações.
Embora se nos afigure discutível que as partes possam suscitar a nulidade do despacho proferido à luz do art.º 617º, nº 2, do Código de Processo Civil --- já que daí pode resultar a eternização do processo, com invocação sucessiva de nulidades --- a verdade é que foi suscitada o tribunal dela conheceu pelo despacho posterior de 13 de junho de 2019, com o seguinte teor:
«Foi ali proferido o seguinte despacho com data de 13.6.2019:
«Fls 368 e ss:
O requerente requereu a reforma do despacho de 13/02/2019, na parte em que considerou não se verificar a nulidade decorrente de o Tribunal não se ter pronunciado quanto ao pedido de notificação da progenitora para comprovar o montante do abono de família que recebe.
Alegou para o efeito que tal pedido foi formulado com as alegações apresentadas em 13/06/2018, tendo apenas sido reiterado no seu requerimento de 26/06/2018.
A requerida não se pronunciou.
Cumpre decidir.
*
Compulsados os autos, constatámos que, efetivamente, o pedido em questão foi formulado nas alegações apresentadas pelo requerente, não se tendo o Tribunal apercebido do mesmo, certamente por não constar de forma separada como diligência probatória.
Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, decido reformar aquele despacho, determinado agora a notificação do ISS para informar qual o montante de abono de família auferido pela menor D….
*
Notifique.
*
Por legal e tempestivo, admito o alargamento do âmbito do recurso (artigo 617º/3 do CPC).
Junte ao apenso C as alegações de fls 361 e ss, certidão do pedido de reforma de fls 368 e ss, assim como do presente despacho e após conclua naquele apenso.
*
(…)».
Este despacho reformou a decisão de 13.2.2019, com deferimento da pretensão do recorrente/reclamante, no sentido de que se notifique o ISS para informar qual o montante de abono de família auferido pela menor D…, decisão que passou a fazer parte integrante do despacho recorrido.
O pedido de rejeição das provas requeridas pela Requerida, quanto às sociedades comerciais de que é sócio o Recorrente, não cabe no âmbito admissível do alargamento do recurso, sendo questão do recurso originário.
Temos, assim, por prejudicado, pela decisão do tribunal a quo de 13.6.2019, o conhecimento do alargamento da apelação.
*
No âmbito da apelação, foram indicadas para apreciar e decidir as seguintes questões, seguindo uma ordem de precedência lógica (art.º 608º, nº 1, ex vi art.º 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil):
a) Nulidade do despacho de 11.9.2018, por falta de fundamentação, na parte em que ordenou a notificação do Requerente para juntar documentos;
b) Erro na interpretação e aplicação do disposto no art.º 986º do Código de Processo Civil e do estatuído no art.º 25º, nº 2, do RGPTC, por terem sido ordenadas provas inúteis e estranhas ao objeto da causa;
c) Nulidade do despacho, por omissão de pronúncia, na parte em que não se pronunciou sobre a prova requerida pelo Recorrente, nas suas alegações;
d) Erro na interpretação e aplicação do disposto no art.º 986º do Código de Processo Civil e do estatuído no art.º 25º, nº 2, do RGPTC, por não terem sido ordenadas provas requeridas pelo Recorrente e terem sido parcialmente rejeitados requerimentos;
e) Erro na interpretação e aplicação do disposto nos art.º 423º, nº 3, 444º e 445º, todos do Código de Processo Civil, na parte em que condenou o ora Recorrente em multa.
*
III.
Dada a natureza das questões a apreciar, vamos sintetizar o desenvolvimento dos atos processuais, com realce para as partes que podem relevar na decisão do recurso:
B…, em 29.9.2017 e em virtude da sua separação, instaurou ação especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra C… relativamente à filha de ambos, D…, nascida a 16 de fevereiro de 2016.
Propôs um regime de regulação.
Arrolou testemunhas e juntou documentos.
No dia 29.11.2017, teve lugar a conferência de pais, onde lhes foram tomadas declarações e se decidiu um regime provisório de RERP, posteriormente retificado por despacho de 10.1.2018.
Foi designada data para nova conferência de pais na perspetiva de se obter um acordo global sobre a RERP da D….
Realizada no dia 29.5.2018, foi ali obtido consenso relativamente à fixação da residência da criança (com a mãe) e regime de visitas, que foi homologado por sentença.
Não foi conseguido acordo dos pais quanto ao regime de alimentos, mas acordaram no cumprimento de um regime provisório segundo o qual o progenitor “contribuirá a título de alimentos para a menor com a quantia mensal de € 200,00 euros, pretendendo desistir do formulado no apenso A.
Foi então proferido despacho nos termos e para os efeitos do art.º 39º, nº 4, do RGPTC, ou seja, a notificação dos pais para, em 15 dias, apresentarem alegações, arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos.
A 13.6.2018, a C… apresentou as suas alegações, com elas juntou 5 documentos, arrolou duas testemunhas e requereu a notificação do Requerente para juntar as declarações do IRS dos anos de 2016 e 2017, os seis últimos recibos de vencimento e documentos comprovativos da prestação de contas, as declarações do IES e respetivos anexos que acompanham o Modelo 22, relativos aos anos de 2016 e 2017 de quatro sociedades comerciais identificadas no artigo 4º das alegações.
No mesmo dia, o B… apresentou também as suas alegações, defendendo que a pensão de alimentos deve ser fixada em valor inferior a 100,00, devendo as despesas extraordinárias ser repartidas por ambos os progenitores, em partes iguais.
Arrolou 5 testemunhas e juntou sete documentos.
A 26.6.2018, veio o Requerente apresentar novo requerimento pelo qual declarou impugnar parte da matéria alegada pela Requerida nas suas alegações, desenvolvendo extensa exposição, impugnou documentos por ela juntos com a dita peça processual e juntou novos documentos, a que fez acrescer ainda outro documento em novo requerimento do mesmo dia.
A 28.6.2018, também a Requerida C…, notificada das alegações do Requerente, lhes respondeu impugnando parte dos factos ali alegados.
Em 2.7.2018, o Requerente apresentou novo requerimento dando conta de perda de rendimentos auferidos do seu trabalho junto de determinadas empresas, juntando um documento.
A Requerida pronunciou-se a 9.7.2018 quanto aos documentos juntos pelo Requerente a 26.6.2018 e a 2.7.2018, insistindo pela necessidade de avaliação das reais capacidades financeiras do Requerente e solicitando a realização de um exame pericial à escrita, contabilidade e documentação de determinadas sociedades para prova de factos descritos nas suas alegações, relativamente aos anos de 2016, 2017 e 2018 (até julho), apresentando os respetivos quesitos.
Por requerimento de 12.7.2018, o Requerente impugnou um documento junto pela Requerida no seu requerimento de 28.6.2018, opondo-se também à matéria alegada.
De novo o Requerente se pronunciou sobre o requerimento da Requerida de 9.7.2018 e o documento com ele apresentado, solicitando o indeferimento das diligências probatórias que a progenitora nele requereu.
Foi depois proferido o despacho de 11.9.2018, acima transcrito (despacho recorrido).
Veio então o Requerente, por requerimento de 24.9.2018, “conforme despacho de 11.9.2018” juntar aos autos declarações de IRS, certidões permanentes de duas sociedades, IES das mesmas duas sociedades do ano de 2017, Modelo 22 de uma delas, do ano de 2017, recibos de vencimentos, prestando ainda esclarecimentos sobre a situação de duas empresas e pediu prazo adicional para juntar outros documentos (recibos de vencimento)”.
Em 26.9.2018 juntou recibos de vencimento, IES e modelos 22, conforme havia protestado juntar.
Em 1.10.2018 foi interposto o recurso do Requerente, com as conclusões acima enunciadas.
O Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo a confirmação da decisão impugnada.
O processo prosseguiu a sua marcha, tendo o recurso efeito meramente devolutivo.
*
IV.
Decidindo…
a) Nulidade do despacho de 11.9.2018, por falta de fundamentação, na parte em que ordenou a notificação do Requerente para juntar documentos
O despacho contém várias decisões autónomas. Releva aqui na parte em que se decidiu:
«Notifique o requerido para juntar aos autos os documentos referidos a fls 80-V e ss, tendo em conta a retificação do nome da sociedade feita a fls 122 e ss.
Prazo: 10 dias.»
Considerou o recorrente que esta decisão padece de absoluta falta de fundamentação, sendo, por isso, nula, nos termos do art.º 205º da Constituição da República, e dos art.ºs 154°, 615°, n° 1, al. b) e 613°, n° 3, do Código de Processo Civil), por não especificar as razões, pertinência, utilidade ou necessidade da prova.
O tribunal recorrido pronunciou-se sobre esta questão ao abrigo do art.º 617º, nº 1, do Código de Processo Civil, e, reconhecendo a existência da nulidade, supriu-a, fundamentando, com toda a evidência, a decisão recorrida.
O referido despacho considera-se como complemento e parte integrante da decisão recorrida, passando o recurso a ter como seu objeto a nova decisão (nº 2 do referido art.º 617º).
*
b) Erro na interpretação e aplicação do disposto no art.º 986º do Código de Processo Civil e do estatuído no art.º 25º, nº 2, do RGPTC, por terem sido ordenadas provas inúteis e estranhas ao objeto da causa
Versa esta questão sobre a mesma parte do despacho de 11.9.2018 que está identificada na supra referida alínea a):
«Notifique o requerido para juntar aos autos os documentos referidos a fls 80-V e ss, tendo em conta a retificação do nome da sociedade feita a fls 122 e ss.
Prazo: 10 dias.»
Nas alegações apresentadas, a Recorrida C…, ao abrigo do art.º 39º, nº 4, do RGPTC, requereu, além do mais, que o Recorrente fosse notificado para juntar aos autos os documentos comprovativos da prestação de contas, as declarações de “IES” e respetivos anexos que acompanham o Modelo 22, relativos aos anos de 2016 e 2017, de determinadas sociedades comerciais onde o Requerente detém participações sociais.
Não negando a importância que estes documentos têm na análise, avaliação e apuramento da situação económica das sociedades, defende o Recorrente que não têm relevância para a apreciação da situação económica do mesmo e fixação da pensão de alimentos que, a seu cargo, venha a ser atribuída a favor da filha. Na sua perspetiva, nenhuma das sociedades é parte nos presentes autos, devendo ser negados os documentos também face ao princípio da separação do património social relativamente aos patrimónios dos sócios.
Pois bem.
Deve desde já referir-se que a regra que impera no nosso sistema jurídico-processual é a da livre admissibilidade dos meios de prova.
No julgamento da prova, consagrou-se abertamente o princípio da livre convicção do julgador. Tende paralelamente a admitir-se que, para formar a sua convicção, as partes possam socorrer-se de todos os elementos capazes de demonstrar a existência do facto, seja ele positivo ou negativo.[3]
O direito à prova encontra-se consagrado constitucionalmente sob art.º 20º da Constituição da República, como componente do direito geral à proteção jurídica e de acesso aos tribunais.
Desse direito decorre, por um lado, o dever de o tribunal atender a todas as provas produzidas no processo, desde que lícitas, independentemente da sua proveniência --- princípio acolhido no art.º 413º, nº 1, do Código de Processo Civil --- e, por outro, a possibilidade de utilização pelas partes, em seu benefício, dos meios de prova que mais lhes convierem, devendo a recusa de qualquer meio de prova ser devidamente fundamentada na lei ou em princípio jurídico, não podendo o tribunal fazê-lo de modo discricionário.
Há que ter sempre presente que o fim primordial do processo é a composição justa de um litígio, o que implica a procura da verdade.
As limitações à regra da livre admissibilidade dos meios de prova têm natureza excecional, podendo resultar de exigências da lei substantiva, como acontece com a observância de formalidades ad substantiam (p. ex., a obrigatoriedade de escritura pública na prática de determinados atos e a inadmissibilidade de prova testemunhal sobre factos para que se exija prova documental – art.ºs 393º e 394º do Código Civil) ou simplesmente de exigências processuais que assentam em finalidades puramente adjetivas, de que são exemplo as incapacidades naturais e as inabilidades legais aplicáveis em matéria de prova testemunhal (art.ºs 495º e 496º do Código de Processo Civil).
Acresce que os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária, nos termos dos art.ºs 3º, al. c) e 12º do respetivo regime geral, aprovado pela Lei nº 141/2015, de 8 de setembro.
O que se procura é a melhor solução, alijada de peias normativas e de forma, orientada pelo conceito do interesse superior da criança[4].
Sendo voluntária a natureza da jurisdição em causa, o tribunal não tem que se orientar por critérios de legalidade estrita e de rigor processual, devendo adotar, no caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna. Pode investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, sendo apenas admitidas as provas que o juiz considerar necessárias (art.ºs 986ºº e seg.s do Código de Processo Civil). Ao contrário do processo contencioso comum, em que impera o princípio do dispositivo[5], na regulação das responsabilidades parentais, o juiz investiga autonomamente os factos, no que não está circunscrito ao que as partes alegaram em qualquer peça do processo. Não há aqui um conflito de interesses a compor, mas um só interesse a regular, muito embora possa haver um conflito de representações ou opiniões acerca do mesmo interesse»[6]. Como tal, importando, no caso, considerar apenas o interesse da criança, acautelá-lo, defendendo-a e protegendo-a através da otimização da regulação das responsabilidades parentais, o tribunal tem como dever último atender ao que, objetivamente, deve ter-se como relevante para a prossecução daquele desiderato[7] e ao que mais julgar necessário.
A IES (Informação Empresarial Simplificada) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, e consiste numa forma de entrega, por via eletrónica e de forma totalmente desmaterializada, de obrigações declarativas de natureza contabilística, fiscal e estatística das empresas. Com ela, é transmitida num único momento toda a informação que as empresas têm de prestar relativamente às suas contas anuais, através do preenchimento de formulários únicos submetidos por via eletrónica. Através de uma única declaração, cumprem-se diversas obrigações fiscais.
Sendo apodítico que o património das sociedades não se confunde com o património da pessoa de cada um dos sócios que a compõem, não é menos verdade que estes últimos participam dos lucros nela produzidos, sendo o lucro a finalidade maior das sociedades comerciais numa economia de mercado. Participação que está para além da remuneração que alguns sócios auferem das sociedades para as quais também trabalham, seja como gerentes ou administradores, seja como trabalhadores no exercício das mais diversas funções que se desenvolvem nas empresas.
O conhecimento da IES das sociedades em que o recorrente detém participações sociais não é inconsequente numa ação em que aquele está obrigado a prestar alimentos a favor de uma filha menor e se torna indispensável conhecer a sua real e efetiva capacidade económica; pois que a medida dos alimentos, a sua quantificação, é aferida, proporcionalmente, em função da capacidade daquele que os deve prestar e da necessidade de quem deles carece (art.º 2004º, nº 1, do Código Civil).
Não deve olvidar-se que bastas vezes a transparência da remuneração do trabalho mensal do sócio oculta os lucros distribuídos, ficando aquela muito aquém do valor do lucro distribuído e, assim, da globalidade dos rendimentos que o sócio obtém periodicamente da sociedade.
O conhecimento das participações socias do recorrente e da situação financeira das sociedades e, bem assim, dos lucros que lhe tenham vindo a ser distribuídos, pode contribuir para o conhecimento da sua real situação económica e da sua capacidade de prestar alimento à filha D….
Saber o tribunal da situação económica e financeira de uma sociedade não ofende o princípio da separação do seu património relativamente ao património do sócio, assim como não ofende esse princípio a remuneração social do trabalho do sócio ou a distribuição de lucros.
A Ex.ma Juiz entendeu, bem, que os referidos documentos têm interesse para a boa decisão da causa e, não sendo eles meios de prova ilícita, entendemos também nós que devem ser apresentados pelo recorrente. Não são inúteis nem estranhos ao objeto da causa.
Com efeito, improcede, nesta parte, a apelação.
*
c) Nulidade do despacho, por omissão de pronúncia, na parte em que não se pronunciou sobre a prova requerida pelo Recorrente, nas suas alegações
Diz-nos depois o recorrente que requereu a notificação da progenitora para vir comprovar o valor do abono de família que lhe está a ser pago, sobre o que o tribunal não se pronunciou, sendo, por isso, nula, a decisão em crise, por omissão de pronúncia (art.ºs 615º, nº 1, al. d) e 613º, nº 3, do Código de Processo Civil), devendo substituir-se por outra que ordene a notificação da recorrida para juntar os documentos requeridos, já que o abono de família reverte a favor da menor e deve ser deduzido às suas despesas.
Sobre esta nulidade, pronunciou-se o tribunal a quo mais uma vez ao abrigo do citado art.º 617º, nº 1, nos seguintes termos:
«(…)
Tal pedido consta do requerimento do recorrente de 26/06/2018 (fls 102 ss).
No despacho ora posto em crise consta que o requerimento probatório aí apresentado não será considerado, por o momento próprio para apresentação do mesmo ser o das alegações (sem prejuízo de, no momento da designação de data para audiência, o Tribunal poder solicitar tal informação diretamente ao ISS, só fazendo sentido fazê-lo de forma a tal informação ser o mais atual possível).
Concluímos, assim, sem necessidade de mais considerações, que não se verifica a apontada nulidade.»
O tribunal recorrido nega a nulidade … e bem, porque, bem ou mal, conheceu do pedido do Requerente no despacho recorrido, com indeferimento, por intempestividade.
Temos que, como assinalou o tribunal recorrido, não existiu omissão de pronúncia relativamente àquela questão, por ter sido a mesma decidida com indeferimento da diligência no despacho de 11.9.2018 (requerida a 26.6.2018) nos seguintes termos:
«Fls 102 e ss e 114 e ss:
Não sendo as alegações apresentadas pelos progenitores passíveis de resposta, os requerimentos apresentados apenas serão considerados na parte em que se pronunciam quanto aos documentos juntos, tendo-se, no demais, por não escrito.»
Manifestamente o Sr. Juiz pronunciou-se sobre a questão, não tendo cometido a nulidade da decisão a que se referem os art.ºs 613º, nº 3 e 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil.
Improcede também esta questão da nulidade.
*
d) Erro na interpretação e aplicação do disposto no art.º 986º do Código de Processo Civil e do estatuído no art.º 25º, nº 2, do RGPTC, por não terem sido ordenadas provas requeridas pelo Recorrente e terem sido parcialmente rejeitados requerimentos
Passa o recorrente a defender que o despacho recorrido não devia ter indeferido, com fundamento na sua extemporaneidade, o que considerou serem provas suplementares por ele requeridas no seu requerimento de 26.6.2018, designadamente, cópia do contrato de arrendamento, declarações de IRS, documento comprovativo do valor do abono de família e comprovativo da incapacidade para o trabalho da Requerida.
Na sequência do que observámos sob a antecedente al. c) deste recurso, verifica-se que os referidos meios de prova constam do requerimento de 26.6.2018, sendo que o pedido de informação à Segurança Social relativo ao abono de família da D… constava já das alegações do Requerente, apresentadas no dia 13.6.2018, e foram indeferidos com o fundamento de que deveriam ter sido oferecidos no momento próprio: as alegações.
Diz-nos agora o apelante, essencialmente, que:
- Não podia prever que a progenitora fosse alegar factos falsos sobre a sua situação económica e sobre as reais despesas da filha;
- Exerceu o contraditório quanto às alegações da Requerida e impugnou os documentos por ela juntos;
- O seu articulado devia ter sido admitido, porque se não tivesse impugnado os factos alegados pela Requerida e demonstrado a sua falsidade, por documentos, estaria sujeito à cominação do art.º 587º do Código de Processo Civil.

Como dissemos, estamos face a um processo de jurisdição voluntária (art.ºs 3º, al. c) e 12º do RGPTC e art.º 986º do Código de Processo Civil), valendo aqui as considerações que, a este propósito, já tecemos anteriormente. Deve apenas destacar-se para análise desta questão que o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, só sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias. Eis a essência da jurisdição voluntária, tal como resulta do art.º 986º do Código de Processo Civil, de onde emana categoricamente, a preponderância do princípio do inquisitório, assim, o reforço dos poderes do juiz quando comparados com o processo civil onde continua a imperar o princípio do dispositivo não obstante, entre o mais, os poderes de gestão processual do juiz e da consideração de factos não alegados, nos termos dos art.ºs 5º e 6º).
O reforço dos poderes do juiz não significa a atribuição de poderes discricionários ou de arbítrio, mas de poderes orientados, vinculados pela prossecução do fim último do processo, que é a justa composição do litígio e que, nos autos aqui em causa, é a prossecução da defesa do superior interesse da criança, descobrindo a verdade dos factos e fixando os alimentos --- quanto ao mais já foi obtido acordo e a sua homologação por sentença --- na justa medida e segundo o critério legal.
O juiz tem aqui um papel decisivo na aceitação e rejeição de meios de prova, só devendo admitir as provas que considere necessárias. Isto é, deve rejeitar as provas impertinentes, desnecessárias, inúteis, supérfluas, de modo a que a instrução seja, tanto quanto possível, simples (art.º 4º, nº 1, al. a), do RGPTC).
Mais importante do que aquilo que as partes alegam, são os documentos que elas juntam e o tribunal recolhe por sua livre iniciativa, assim como as diligências de prova, e o que de todos esses meios resulta provado (independentemente de ter sido alegado ou devidamente alegado). É por isso que o legislador, ao pronunciar-se especificamente no RGPTC sobre o exercício do contraditório, no respetivo art.º 25º, não se refere a alegações nem a uma eventual admissibilidade de resposta a alegações, mas à necessidade das partes conhecerem as provas coligidas para o processo. Di-lo assim, sob o nº 1: “As partes têm direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessárias.”. E, sob o nº 3: “É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no nº 1.”.
O RGPTC prevê, quanto à RERP, sob o art.º 39º, nº 4, que “se os pais não chegarem a acordo, o juiz notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos”.
É de 15 dias o prazo de que as partes dispõem para alegar (não mais) e uma única vez (não mais).
A inexistência de resposta às alegações da outra parte --- que não é parte contrária, por só haver um interesse a regular: o da criança --- não tem qualquer efeito confessório de factos alegados ou não alegados (uns e outros investigáveis, contando que sejam relevantes para a decisão).
O processo tutelar tem regras; não é um repositório de tudo o que as partes ali querem depositar e que entendem ser relevante.
Em matéria de prova, são relevantes as diligências que se considerem úteis e necessárias para a boa decisão da causa, aferidas segundo o critério prudencial do juiz. Mas não há um momento exclusivo para a apresentação de documentos ou requerer a sua apresentação, tal como não existe esse momento no processo civil, mais formal do que o processo tutelar.
Note-se que mesmo no processo civil, havendo um momento próprio par a apresentação dos documentos --- o articulado em que se aleguem os factos correspondentes ---, podem ainda ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final e até, em condições previstas na lei, depois do encerramento da discussão a causa, no caso de recurso (art.ºs 423º, 425º e 651º do Código de Processo Civil). O próprio requerimento probatório pode ser alterado na audiência prévia, podendo o rol de testemunhas ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (art.º 598º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Não é aceitável que, em matéria de provas, se faça no RGPTC uma leitura mais formalista do que aquela que resulta do regime processual da ação declarativa comum quando se visa a notificação da parte contrária para juntar documentos (art.º 429º do Código de Processo Civil).
A simplicidade do regime tutelar, também ditada pela natureza voluntária da jurisdição, não pode toldar a verdade dos factos nem impedir a sua descoberta. Há um prazo próprio para as partes arrolarem testemunhas e juntarem documento, que é de 15 dias a contar da notificação para o efeito (quer aleguem, quer não aleguem) ao abrigo do art.º 39º, nº 4, do RGPTC, mas, se o tribunal os deve investigar autonomamente, solicitando informações e documentos que tenha por necessários antes de decidir, há de admitir-se que as partes, designadamente em função das alegações produzidas pela parte contrária, solicitem ao tribunal a produção de outras provas por elas não indicadas, designadamente juntando documentos ou requerendo que se juntem documentos acessíveis à parte contrária, desde que justifiquem a sua utilidade e necessidade que o juiz avaliará com prudência, deferindo ou indeferindo a aquisição dos novos meios de prova, sempre na perspetiva da realização do superior interesse da criança e de que os novos meios não acarretam prejuízo apreciável ao regular andamento do processo.
Nas suas alegações, a Requerida juntou recibos do seu vencimento (diz trabalhar numa das empresas do Requerente) e alegou ter a seu cargo dois filhos menores e um empréstimo bancário e ainda que não tem qualquer fonte de rendimento que não seja o seu salário.
Assim, ainda que apenas parcialmente apoiado nas alegações da Requerida, é nossa convicção que o pedido de junção da cópia do contrato de arrendamento da sua suposta casa de habitação, das suas declarações de IRS, do documento comprovativo do valor do abono de família (este já solicitado pelo Requerente nas próprias alegações, sendo meio de prova á admitido pelo tribunal recorrido) e de comprovativo de eventual incapacidade de trabalho, ainda da Requerida, são elementos que não podem deixar de ter relevância na determinação da sua situação económica, pois que dela também depende a quantificação dos alimentos que o recorrente está obrigado a prestar a favor da filha.
Por conseguinte, julga-se procedente esta questão do recurso na parte em que se negou a notificação da recorrida para juntar os referidos meios de prova, sendo improcedente quanto à admissão das novas alegações.
Pelas razões já expostas, foram também corretamente admitidos os quatro documentos que o recorrente juntou com o seu requerimento de 26.6.2018.
O requerimento que o recorrente apresentou no dia 12.7.2018 apenas vale na medida em que impugna o documento que a A. juntou no dia 28.6.2018, e o documento junto pelo A. naquele seu requerimento integra tal impugnação. Por isso, ambos são úteis para a decisão da causa, por se referirem a despesa com a filha D…. Foram admitidos pelo tribunal recorrido. No mais, rejeitaram-se bem os requerimentos na medida em que constituem alegações.
O mesmo acontece com o requerimento que o recorrente apresentou no autos no dia 1.8.2018. Apenas releva na medida em que impugnou o documento que a recorrida juntos no seu requerimento de 9.7.2018. Tudo o mais são alegações não consentidas por lei.
Em suma, apenas se admitem os requerimentos quanto ao que qualquer das partes deles fez constar na estrita medida em que o ali alegado corresponde a pronúncia/apreciação/impugnação dos documentos juntos pela parte contrária. Foi, aliás, o que o tribunal a quo decidiu relativamente a todos referidos requerimentos de 26.6.2018, de 28.6.2018, de 9.7.2018, de 12.7.2018 e de 1.8.2018 quanto aos documentos efetivamente apresentados.
Procede, assim, parcialmente, esta questão do recurso.
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e) Erro na interpretação e aplicação do disposto nos art.º 423º, nº 3, 444º e 445º, todos do Código de Processo Civil, na parte em que condenou o ora Recorrente em multa
O tribunal admitiu os documentos juntos pelas partes com os requerimentos de 26.6.201 (do Requerente) e de 28.6.2018 (da Requerida). Mas, considerando que não foram apresentados com as alegações e os apresentantes não justificaram a apresentação tardia, condenou cada uma das partes na multa de 1 UC, invocando a aplicação do art.º 423º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Mais uma vez, pelo mesmo despacho e com base no citado art.º 423º, nº 2, o tribunal, relativamente aos documentos juntos com os requerimentos de 9.7.2018 (da Requerida), de 12.7.2018 (do Requerente) e de 1.8.2018 (do Requerente) decidiu condenar cada um dos apresentantes na multa de 1 UC, por não terem sido apresentados com as alegações nem ter sido justificado o atraso.
Como observámos, a regra é a junção de documentos pelas partes no prazo de 15 dias a partir do momento que são notificadas para o efeito (ar 39º, nº 4, do RGPTC). É aquele o momento próprio. Se forem apresentados em momento posterior, aplica-se subsidiariamente o regime previsto no Código de Processo Civil, ex vi art.º 33º, nº 1, do RGPTC, segundo o qual “nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores”.
Será, assim, aplicável ao caso, o disposto no art.º 423º da referida lei processual, designadamente os nºs 2 e 3.
Conforme o nº 2, devidamente adaptado, se os documentos não forem apresentados no referido prazo de 15 dias, podem ser apresentados posteriormente até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (se a ela houver lugar), mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. Nesta exceção cabem situações de impossibilidade de apresentação de documentos no momento próprio, designadamente por se desconhecer a sua existência ou não lhe ser acessível dentro daquele prazo.
Nestas situações, o apresentante deve justificar imediatamente a apresentação tardia, sob pena de condenação em multa.
O nº 3 prevê, além do mais, para situações de apresentação de documentos se ter tornado necessária em virtude de ocorrência posterior ao momento próprio para a sua apresentação.
Se, no primeiro caso a lei é expressa no sentido de que o apresentante deve justificar o seu atraso, sob pena de multa, na situação do nº 3, a lei não contém qualquer cominação, devendo o juiz avaliar oficiosamente se a junção foi efetuada dentro daquelas condições, ou seja se se tornou necessária por causa de ocorrência posterior ao decurso do prazo de 15 dias em referência.
O apelante alega agora que só juntou os documentos para fazer contraprova da matéria alegada pela Requerida nos seus requerimentos.
Pelo menos os documentos 2, 3 e 4 juntos com o requerimento de 26.6.2018 podiam ter sido juntos com as alegações do Requerente e não se mostra necessária a sua junção em virtude das alegações da Requerida, até porque, ao contrário do que refere o recorrente, não ocorre neste processo tutelar a cominação prevista para o processo civil declarativo comum prevista no art.º 587º, nº 1, do respetivo código (a admissão por acordo dos factos alegados pela parte contrária). Ainda que assim não fosse, não seria, em princípio, a junção de documentos, mas a apresentação de um articulado de contraditório que obstaria àquele efeito. E, como vimos, a lei não prevê resposta às alegações na forma de processo em causa.
Quanto ao documento junto pelo recorrente a 12.7.2018, refere o recorrente que se destinou apenas a fazer prova da falsidade do documento junto pela progenitora a 28.6.2018. Quis o Requerente demonstrar que o mesmo produto pode ser adquirido por preços muito diferentes, designadamente quando está em promoção. Está, quanto a este documento, justificada a apresentação, nos termos da última parte do nº 3 do art.º 423º do Código de Processo Civil.
Neste enfiamento e nesta parte da apelação, o recurso procede apenas relativamente à decisão que condenou o recorrente pela junção dos documentos de 12.7.2018, mantendo-se a sua condenação relativamente à junção de documentos operada pelo requerimento de 26.6.2018.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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IV.
Pelo exposto, decide-se julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida, na parte em que:
1. Negou as diligências de prova requeridas pelo recorrente no requerimento de 26.6.2018, devendo as mesmas ter lugar.
2. Condenou o recorrente na multa de 1 UC por apresentação tardia de um documento em 12.7.2018.
Em tudo o mais se mantém o despacho recorrido, designadamente na parte em que ordena ao recorrente que junte aos autos os documentos referidos a fls 80 verso e seg.s, tendo em conta a retificação do nome da sociedade feita a fls 122 e seg.s.
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Por delas estar isento o Ministério Público e haver decaimento parcial no recurso, o recorrente paga as custas da apelação na proporção de metade (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Porto, 10 de julho de 2019
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Adiante designado por PRERP.
[2] Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
[3] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, 2ª edição, pág.s 467 e 468.
[4] cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 26.06.2012, processo n.º 450/11.7TBTNV-A.C1, in www.dgsi.pt.
[5] As partes, através do pedido e da defesa, circunscrevem o thema decidendum: o juiz não pode indagar se à situação das partes conviria melhor outra providência, que não a solicitada; o andamento ulterior do processo depende da solicitação das partes, devendo o desenvolvimento do processo ser continuamente estimulado por elas; as partes podem pôr termo ao processo e determinar o conteúdo da decisão; o juiz, por regra, só pode atender aos factos alegados pelas partes e às provas por elas produzidas (quod mm est in actis non est in mundo).
[6] Manuel Andrade, Lições de Processo Civil ao 3º ano jurídico de 1943-1944, pág. 93.
[7] O que até na ação declarativa comum o tribunal concretiza pela via dos factos assentes e da base instrutória.