Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830262
Nº Convencional: JTRP00023462
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CAUSA DE PEDIR
CASO JULGADO
COMPROPRIETÁRIO
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RP199804309830262
Data do Acordão: 04/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 26/97
Data Dec. Recorrida: 07/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. CONDENAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART4 C ART494 I ART495 ART497 N1 ART498 N4.
CCIV66 ART12 N2 ART1098 N1 C ART1405.
RAU90 ART71 N1.
Sumário: I - O actual artigo 75 do Regime do Arrendameto Urbano
- que eliminou a impossibilidade, prevenida no artigo 1098 n.1 alínea c) do Código Civil, de o senhorio usar mais de uma vez da faculdade de denunciar o contrato de arrendamento com fundamento na necessidade do arrendado para sua habitação - aplica-se aos arrendamentos subsistentes à data da sua entrada em vigor.
II - Não existe caso julgado entre duas acções de despejo para efectivação da denúncia do contrato para habitação do senhorio, com as mesmas partes, se, na primeira, o autor invocou a necessidade de pernoita diária e forçada em casa de outrem, familiar, e, na segunda, alega que já com dois filhos, fica constrangida à pernoita diária numa fria garagem, com área aproximada de 10/12 metros quadrados e sem o mínimo de condições de habitabilidade.
III - O senhorio, comproprietário do prédio arrendado, pode denunciar o contrato sem necessidade de provar a aquiescência dos outros consortes.
Reclamações: