Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
900/07.7TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP00042440
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
PRAZO PARA INSTAURAR A ACÇÃO
PRAZO PARA DENUNCIAR OS DEFEITOS
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP20090331900/07.7TJVNF.P1
Data do Acordão: 03/31/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 305 - FLS. 224.
Área Temática: .
Sumário: I- Nos termos do art° 1225° do CC se o dono da obra desconhece os defeitos, pode instaurar a acção contra o empreiteiro a todo o tempo, até ao limite de cinco anos a contar da entrega — n°1.
II- Tomando conhecimento do defeito, deve denunciá-lo ao empreiteiro no prazo de um ano a partir da data de tal conhecimento e, depois, deve instaurar a respectiva acção no prazo de um ano a partir da data em que o empreiteiro tomou conhecimento de tal denúncia — n°2.
III- O decurso dos prazos de denúncia do defeito e da propositura da acção, opera, em \ princípio, - e excepto vg. se a invocação da excepção da caducidade é feita em abuso de direito - \ sucessiva, imediata e ininterruptamente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 900/07.7TJVNF.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


1.
B………….., Ldª., intentou contra C………………, acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum ordinário,
Pediu:
Que o Réu seja condenado:
A) Nos termos do art. 1221º do Código Civil, a eliminar os defeitos referidos e por si alegados;
B) Subsidiariamente, no caso de recusa pelo Réu, ou de impossibilidade de os eliminar, deve o R. ser condenado à redução do preço da empreitada (art. 1222º, do Código Civil), em quantia a determinar em execução de sentença, pois nesta data não se consegue contabilizar qual o verdadeiro custo dos referidos defeitos; ou
C), também subsidiariamente, a indemnizar a Autora nos termos gerais (art. 1223º, do Código Civil), também em quantia a determinar em execução de sentença atentos os motivos supra alegados da impossibilidade da contabilização.
Alegou, para tanto, que as partes celebraram contrato de empreitada relativo a imóvel e que o réu cumpriu-o defeituosamente.

Contestou o Réu impugnando a versão da Autora e excepcionando a caducidade do direito invocado por esta.
Pede, a final, a improcedência da acção.
Réplicou a Autora concluindo como na p.i. e pedindo a improcedência dessa excepção.

2.
Seguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final. Sido proferida sentença que:
Julgando procedente a excepção peremptória da caducidade aduzida absolveu o Réu dos pedidos.

3.
Inconformado recorreu a autora.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Tendo em conta a matéria dada como provada e assente, existiu interrupção da caducidade do direito da Autora;
2. A Autora várias vezes denunciou os defeitos da empreitada quer no Verão de 2002 quer em 19/02/2004;
3. O Réu deslocou-se ao edifício da Autora sem contudo algo fazer para eliminar os defeitos;
4. Estamos perante uma empreitada que tem por objecto a construção de um imóvel destinado por sua natureza a longa duração;
5. E estando provado que os defeitos existem, o Réu é responsável pelo prejuízo causado à Autora (art. 1225º do Código Civil);
6. Bem como assente que os defeitos ocorreram no final do Verão de 2002, pelo que direito da Autora não se encontrava extinto por decurso do prazo de caducidade;
7. Pelo que a Autora deu entrada da acção em Tribunal dentro do prazo estabelecido no artigo 1225º do Código Civil;
8. Aliás, desde sempre, e de uma forma reiterada e contínua que o Réu nunca eliminou os defeitos;
9. Pelo que nunca o Tribunal poderia julgar procedente a excepção invocada pelo Réu e improcedente todo o pedido da Autora;
10. A Douta Sentença violou, entre outras disposições, o disposto nos artigos 1221º e 1225º do Código Civil.
NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicável, que V. Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ter provimento, revogando-se a sentença recorrida, com todos os legais efeitos que daí advenham, como é de JUSTIÇA.

4.
Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

Caducou, ou não, o direito da autora em instaurar a acção.

5.
Os factos apurados fundamentadores da decisão, são os seguintes:
1- A. e R. celebraram um contrato no qual a segunda ficou incumbida de efectuar uma cobertura em estrutura metálica, coberta a painéis isotérmicos com caleiros em inox, mediante o preço de 20.425,77€ (4.095,000$00) já com IVA incluído.
2- Em 19/02/2004, a A., através de carta registada com aviso de recepção, enviou a carta constante de fls. 4 que aqui se dá por reproduzida.
3- No final do ano de 2001, Autora e Ré celebraram um contrato através do qual o Réu se comprometia a executar a cobertura do prédio onde a Autora tem a sua sede e estabelecimento comercial bem como colocar caixilhos em inox nas portadas e janelas do prédio.
4- Já após o R. ter dado a obra por concluída, sensivelmente no final do Verão do ano de 2002, e com as chuvas que surgiram, a Autora verificou que a cobertura e estrutura executada pelo R. permitia a infiltração de águas em abundância e com isso danificava as paredes interiores e tectos em gesso.
5- A Autora contactou então o R. para a eliminar essa infiltração.
6- O Réu nunca eliminou essa infiltração.
7- A carta referida em 2. foi recepcionada pela Ré.
8- Tais infiltrações de águas das chuvas pela cobertura e estrutura realizada pelo R. tem vindo a deteriorar não só as paredes interiores como os próprios tectos em gesso do prédio.
9- O R. deslocou-se pelo menos uma vez a esse edifício, sem contudo algo fazer para eliminar essa infiltração.
10- Tais defeitos na estrutura e cobertura realizada pelo R. manifestaram-se com o decorrer do tempo em toda a sua plenitude e agravam-se cada vez mais com o decorrer do tempo.
11- Na parte superior das paredes desse imóvel a Autora colocou chapas em aço inox para rematar as paredes de alvenaria. Essas chapas em forma de U protegem o topo das paredes das águas das chuvas e fazem com que as mesmas corram do lado (posterior) para Rua e do outro lado (interior) para os caleiros colocados pelo Réu.
12- A obra foi dada como concluída pelo Réu em Dezembro de 2001 e foi entregue nessa altura.
13- O Réu emitiu a correspondente factura em 20/12/2001.
14- A factura emitida pelo R. é datada de 20/12/2001.

6.
Apreciando.
6.1.
As razões justificativas dos institutos da prescrição e da caducidade, radicam na protecção da certeza e segurança do tráfico jurídico, na conveniência de se evitarem os riscos e inconvenientes de uma apreciação judicial a longa distância - principalmente quando se requeira a prova testemunhal dos factos - e, ainda, no fito da protecção do devedor evitando-se a onerosidade excessiva decorrente da exigência do pagamento a longo prazo, procurando-se assim obstar a situações de ruína económica – Baptista Machado, RLJ, 117º, 205, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pág. 452, e Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ, 107º, pág. 285.
Numa outra perspectiva, pode dizer-se que o decurso dos prazos da prescrição ou da caducidade apresenta-se como uma reacção ou sanção da ordem jurídica contra a inércia e o desinteresse do titular do direito, entendendo-se que ele já não pretende a sua tutela, considerando-se assim a ordem jurídica desobrigada de a prestar – cfr. Pessoa Jorge, ob. e loc. Cits e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1979, p.814 e sgs.
Ora como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, estes valores que a ordem jurídica prossegue, assumem uma relevância e magnitude, senão superior, pelo menos igual ao outro fito pretendido, qual seja a realização da justiça material que cada caso concreto reclama.
E ainda que a justiça represente um valor de hierarquia superior, ele apresenta-se, muitas vezes e acima de tudo, como um valor ideal a atingir, pelo que casos há em que, por motivos atinentes à estabilidade das relações entre os membros da comunidade e a razões de garantia e de confiança, necessárias ao desenvolvimento, progresso económico e paz social, se impõe a prevalência da segurança.
Sendo certo que, se por um lado, o favorecimento tendencialmente absoluto da segurança sobre a pretensão de se atingir o resultado justo, acarreta uma ordem que pode abrir caminho a formas de opressão ou repressão, por outro, o fito da obtenção da justiça - numa conceptualização puramente ideal deste valor -, pode acarretar uma ordem jurídica instável e ineficaz e que anularia as vantagens aqui teoricamente obtidas.
Havendo, assim, por vezes, e em caso de conflito entre tais valores, que sacrificar a justiça perante a segurança, excepto nos casos em que a injustiça do direito positivo atinja um tão alto grau que a segurança deixe de representar algo de positivo em confronto com esse grau de violação da justiça – cfr. Batista Machado in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, p.55 e sgs.(neste último trecho citando Radbruch) e Oliveira Ascensão, in O Direito, ed, Gulbenkian, 2ª ed., p.165 e sgs e Ac. da Relação do Porto de 12.02.2008, dgsi.pt, p.0726212.
Por outro lado, quid essencial diferenciador das figuras da prescrição e da caducidade é o seguinte:
A prescrição tem mais a ver com os direito subjectivos disponíveis propriamente ditos, pois que, e p. ex. não pode ser conhecida ex officio como já referido, é susceptível de renuncia e está sujeita a causas interruptivas e suspensivas.
A caducidade reporta-se mais a razões objectivas ditadas pela tutela do interesse social de definição das situações a que respeita, pelo que, por via de regra, o seu prazo não se suspende nem se interrompe – artº 328º do CC.
6.2.
No que concerne ao contrato de empreitada estes princípios são válidos e aplicáveis.
Aqui o legislador teve em conta os interesses do empreiteiro em ver definida a sua responsabilidade pelos defeitos na obra em prazo razoável após a sua conclusão, pelo que fixou limites temporais para a denúncia dos defeitos e para o exercício dos seus direitos.
E optou por prazos de caducidade e não de prescrição por entender que a possibilidade da suspensão ou interrupção desta não se compaginava com as razões que justificam o estabelecimento de prazos curtos para o exercício dos direitos – cfr- João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2ª ed. p.156.

No que aos imóveis destinados a longa duração concerne estatui o artº 1225º do CC:
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219º e seguintes…se…no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
2-. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
3. Os prazos previstos no numero anterior são igualmente aplicáveis ao direito á indemnização dos defeitos, previstos no artigo 1221º.

Da interpretação deste normativo resulta o seguinte:
a) Se o dono da obra desconhece os defeitos, pode instaurar a acção contra o empreiteiro a todo o tempo, até ao limite de cinco anos a contar da entrega – nº1.
b) Tomando conhecimento do defeito, deve denunciá-lo ao empreiteiro no prazo de um ano a partir da data de tal conhecimento e, subsequente e concomitantemente, deve instaurar a respectiva acção no prazo de um ano a partir da data em que o empreiteiro tomou conhecimento de tal denuncia – nº2.

Aquele caso não suscita grandes dúvidas.
Esta já as coloca.
Assim há quem entenda que o dono da obra, ao denunciar o defeito deve fixar ao empreiteiro prazo para a sua eliminação e que só decorrido este sem que tal aconteça se inicia o prazo de caducidade de um ano para instaurar a acção.
E há quem defenda que os dois prazos – de denúncia e de exercício do direito - do artº 1225º nº2 correm continuamente: o primeiro desde a data do conhecimento do defeito e segundo desde a data em que o empreiteiro tomou conhecimento da denuncia do mesmo – cfr. Ac. do STJ de 13-01-2009, dgsi.pt., p.08A3878.
E na realidade parece-nos ser esta a posição mais consentânea quer com a natureza e finalidades do prazo de caducidade, quer com a letra da lei, quer na perspectivação dos elementos sistemático e teleológico da hermenêutica jurídica.
Efectivamente o nº2 refere que a denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano.
Havendo ainda que concatenar este segmento normativo com o disposto nos artigos anteriores respeitantes a obras que não sejam de longa duração.
Assim, por reporte aos prazos para estas obras estabelecidos, os prazos do artº 1125º mereceram:
- O alargamento do prazo para limite para a instauração da acção em caso de desconhecimento dos defeitos, de dois para cinco anos -artº1224º nº2 in fine;
- O alargamento do prazo de denúncia dos defeitos de trinta dias para um ano – 1220º.
- A manutenção do prazo de caducidade de um ano a partir da recusa da aceitação ou da denúncia dos defeitos – artº 1224º nº1 e nº2, 1ª parte.

Ou seja, neste último caso, que é o que está em causa, e no que agora interessa, o prazo de caducidade para a instauração da acção é sempre de um ano a contar da denúncia dos defeitos - cfr. João Cura Mariano, ob. cit. p.179.

Temos assim que o dono da obra pode perder o seu direito porque, atempadamente, ou não denunciou os defeitos, ou denunciando-os não instaurou a acção atempadamente.
E, no que concerne ao disposto no nº2 do artº 1225º, em ambos os casos o prazo para o efeito é de um ano, a correr sucessiva, imediata e ininterruptamente – cfr- Ac. do STJ de 11-10-2007, dgsi.pt, p.07B2467.
6.3.
In casu.
Perante o que supra se expendeu é evidente que não assiste razão legal à recorrente
Pois que resulta dos factos apurados, na sequencia, aliás, do por ela alegado, que teve conhecimento dos defeitos no Verão de 2002 e os denunciou ao réu logo nessa altura.
Ao que parece o réu anuiu à eliminação dos defeitos, mas foi protelando a sua reparação.
O que levou a autora a comunicar-lhe por escrito, em Fevereiro de 2004, a sua intenção de ver efectivada tal reparação, concedendo-lhe, até, o prazo de 30 dias para o efeito, sob pena de «seguir as vias indicadas».
Ora a acção apenas foi instaurada em Março de 2007, pelo que, subsumindo-se o caso na previsão do nº2 do artº 1225º do CC, o prazo de caducidade, mesmo na perspectiva mais compreensiva ou abrangente supra referida, já há muito se tinha esgotado.
O que se indicia, atento o alegado pela autora, é que o réu, aceitando a reparação foi-a protelando sub-repticiamente, por motivos não atendíveis e quiçá com o intuito de que o prazo de caducidade expirasse.
Mas tal, no rigor dos princípios e considerando a ratio do instituto da caducidade e a interpretação dos normativos acima mencionados que temos por melhor, não releva.
Quando muito poderia ser atendível noutro plano, qual seja o do exercício abusivo da invocada excepção. Mas tal não pode, aqui e agora, ser dilucidado, quer porque tal não foi aventado, quer porque inexistem elementos factuais bastantes para que, oficiosamente, se aprecie tal questão.
O que este caso porventura ensina é que manda a prudência que, seja qual for a posição que o empreiteiro tome, o dono da obra que nela descortine defeitos deve accionar aquele dentro dos prazos que a lei lhe confere.
6.4.
Sumariando para concluir:
1. Nos termos do artº 1225º do CC se o dono da obra desconhece os defeitos, pode instaurar a acção contra o empreiteiro a todo o tempo, até ao limite de cinco anos a contar da entrega – nº1.
2. Tomando conhecimento do defeito, deve denunciá-lo ao empreiteiro no prazo de um ano a partir da data de tal conhecimento e, depois, deve instaurar a respectiva acção no prazo de um ano a partir da data em que o empreiteiro tomou conhecimento de tal denúncia – nº2.
3. O decurso dos prazos de denúncia do defeito e da propositura da acção, opera, em princípio, - e excepto vg. se a invocação da excepção da caducidade é feita em abuso de direito - sucessiva, imediata e ininterruptamente.

7.
Deliberação.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas pela recorrente.

Porto, 2009.03.31.
Carlos António Paula Moreira
Mário António Mendes Serrano
Tem voto de conformidade da Drª Graça Mira que não assina por não estar presente.