Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320190
Nº Convencional: JTRP00012418
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: ARRENDAMENTO
ACÇÃO DE DESPEJO
PRAZO DE CADUCIDADE
CONTAGEM DOS PRAZOS
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP199401049320190
Data do Acordão: 01/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 5993/91
Data Dec. Recorrida: 12/07/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART64 N2 ART65.
Sumário: I - Da conjugação do disposto nos artigos 64, n. 1 e
65 do Regime do Arrendamento Urbano resulta que a acção de resolução deve ser proposta pelo senhorio dentro de um ano a contar do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade;
II - Esse prazo, quando se trate de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado;
III - Se a acção foi intentada menos de um ano antes de o autor ter sido investido na qualidade de senhorio do prédio despejando, é indiferente que se qualifique o facto integrador da "causa pretendi" como instantâneo ou duradouro.
Reclamações: