Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012418 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ACÇÃO DE DESPEJO PRAZO DE CADUCIDADE CONTAGEM DOS PRAZOS TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199401049320190 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5993/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/07/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART64 N2 ART65. | ||
| Sumário: | I - Da conjugação do disposto nos artigos 64, n. 1 e 65 do Regime do Arrendamento Urbano resulta que a acção de resolução deve ser proposta pelo senhorio dentro de um ano a contar do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade; II - Esse prazo, quando se trate de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado; III - Se a acção foi intentada menos de um ano antes de o autor ter sido investido na qualidade de senhorio do prédio despejando, é indiferente que se qualifique o facto integrador da "causa pretendi" como instantâneo ou duradouro. | ||
| Reclamações: | |||