Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029060 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200005080050298 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIEIRA MINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 N3 ART562 ART564 N1 ART566 N2 N3 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/06/15 IN CJ T3 ANOXIV PAG123. | ||
| Sumário: | I - É correcta a indemnização de 40.000.000$00 para compensar a incapacidade parcial permanente de 66.7% e a incapacidade definitiva para exercer a sua profissão de trolha que sobreveio ao lesado, quando tinha 40 anos de idade, em consequência do acidente que sofreu, e ganhava e continuaria a ganhar o salário mensal de 4.409.65 francos suíços. II - Está também correcta, ponderada a gravidade dos males que envolveram o acidente, a indemnização de 6.000.000$0 atribuída ao lesado por danos não patrimoniais. III - É legal a condenação em juros desde a citação relativamente aos danos não patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |