Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050298
Nº Convencional: JTRP00029060
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200005080050298
Data do Acordão: 05/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIEIRA MINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 12/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N3 ART562 ART564 N1 ART566 N2 N3 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/06/15 IN CJ T3 ANOXIV PAG123.
Sumário: I - É correcta a indemnização de 40.000.000$00 para compensar a incapacidade parcial permanente de 66.7% e a incapacidade definitiva para exercer a sua profissão de trolha que sobreveio ao lesado, quando tinha 40 anos de idade, em consequência do acidente que sofreu, e ganhava e continuaria a ganhar o salário mensal de 4.409.65 francos suíços.
II - Está também correcta, ponderada a gravidade dos males que envolveram o acidente, a indemnização de 6.000.000$0 atribuída ao lesado por danos não patrimoniais.
III - É legal a condenação em juros desde a citação relativamente aos danos não patrimoniais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: