Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007726 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO SERVIDÃO DE PASSAGEM DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO ENCRAVADO DIREITO POTESTATIVO COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199302089220401 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 81/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1547 N1 ART1550 ART1551 ART1555. CCIV867 ART2309. D 19126 DE 1930/12/16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9250189 DE 1992/10/19. | ||
| Sumário: | I - O artigo 1555 do Código Civil só concede preferência ao proprietário de prédio onerado com servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo. II - Titulares desse direito de preferência são aqueles que, donos de um prédio, suportam sobre ele uma servidão de passagem constituída por sentença judicial ou acto administrativo, ou por um acto de vontade própria, motivado pelo conhecimento da sujeição em que se encontram de, mesmo contra sua vontade, a verem constituída por aqueles outros meios. III - Pressuposto do direito de preferência é a constituição de uma servidão seja por que título for, à qual preexistia uma servidão legal no sentido de " direito potestativo de a constituir coercivamente sobre prédio alheio ". Iv - Tal direito não existe sobre prédios urbanos - artigo 1550, nº 1 do Código Civil. V - O prédio que nasce com uma comunicação suficiente ( designadamente uma servidão constituída sobre um outro prédio resultante da divisão de um mesmo prédio original ) com a via pública, é um prédio não encravado - artigo 1550, nº 2 do Código Civil - e que portanto não beneficia de qualquer servidão legal de passagem. VI - Numa situação de compropriedade, em que qualquer dos comproprietários pode servir-se da coisa contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que se destina e não prive os outros do uso a que igualmente têm direito, não é configurável a constituição de uma servidão por destinação do pai de família. | ||
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