Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009158 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS GRAVES MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199002149051296 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART72 ART73 ART143. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/10/24 IN BMJ N340 PAG243. AC STJ DE 1984/01/18 IN BMJ N338 PAG297. | ||
| Sumário: | I - Tendo o réu agido com elevado grau de culpa ( dolo necessário ), sendo elevado o grau de ilicitude do facto e sendo de tal modo graves os resultados da agressão que preenchem qualquer das alíneas do artigo 143 do Código Penal, beneficiando apenas do bom comportamento, afigura-se correcta a pena de 3 anos de prisão. II - As circunstâncias referidas no artigo 73 do Código Penal a título exemplificativo, não têm valor para por si só ( mas apenas na medida em que diminuam, de forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente ) justificarem a atenuação especial da pena. III - Não sendo de decretar a suspensão da execução da pena em face da grave repercussão social, o bom comportamento anterior não é suficiente para concluir que a mera censura do facto e a ameaça da pena afastem o arguido da criminalidade e satisfaçam as necessidades de reprovação e prevenção do crime. | ||
| Reclamações: | |||