Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9051296
Nº Convencional: JTRP00009158
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199002149051296
Data do Acordão: 02/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART72 ART73 ART143.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/10/24 IN BMJ N340 PAG243.
AC STJ DE 1984/01/18 IN BMJ N338 PAG297.
Sumário: I - Tendo o réu agido com elevado grau de culpa
( dolo necessário ), sendo elevado o grau de ilicitude do facto e sendo de tal modo graves os resultados da agressão que preenchem qualquer das alíneas do artigo 143 do Código Penal, beneficiando apenas do bom comportamento, afigura-se correcta a pena de 3 anos de prisão.
II - As circunstâncias referidas no artigo 73 do Código Penal a título exemplificativo, não têm valor para por si só ( mas apenas na medida em que diminuam, de forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente ) justificarem a atenuação especial da pena.
III - Não sendo de decretar a suspensão da execução da pena em face da grave repercussão social, o bom comportamento anterior não é suficiente para concluir que a mera censura do facto e a ameaça da pena afastem o arguido da criminalidade e satisfaçam as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Reclamações: