Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721273
Nº Convencional: JTRP00024726
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
DETERIORAÇÃO
ARRENDAMENTO
CESSAÇÃO
PRÉDIO
ESTADO
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP199811269721273
Data do Acordão: 11/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 882/95-1
Data Dec. Recorrida: 07/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART646 N4 ART712 N1 B.
CCIV66 ART1043 N1 N2 ART350 N2.
RAU90 ART64 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1974/07/19 IN BMJ N239 PAG259.
AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG308.
Sumário: I - A redacção dos quesitos
" o réu provocou no arrendado deteriorações que exigem a imediata realização de obras de restauro para reposição do estado anterior do prédio " e
" cujo valor se extima em 350.000$00 " contém apenas matéria de facto, uma vez que a palavra " deteriorações " é um facto conciso, comumente utilizada pelas pessoas para significar estragos ou danos.
II - A presunção do artigo 1043 n.2 do Código Civil
- quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado da coisa arrendada ao tempo da entrega, presume-se que a mesma foi entregue ao locatário em bom estado de conservação - funciona a favor do senhorio e não do inquilino.
Reclamações: