Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9251059
Nº Convencional: JTRP00007756
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: RECURSOS
AGRAVO
EFEITOS DO RECURSO
EFEITO SUSPENSIVO
REQUERIMENTO
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
NULIDADE PROCESSUAL
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP199302229251059
Data do Acordão: 02/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 9226/92
Data Dec. Recorrida: 01/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART740 N1 N2 ART670 N1 ART666 N3 ART668 ART201 ART664.
Sumário: I - Os agravos que sobem nos termos do número 1 do artigo 740 do Código Civil suspendem a execução da decisão recorrida e todos os outros termos do processo, até à decisão final do recurso; os que sobem nos termos do número 2 do mesmo artigo têm apenas efeito suspensivo sobre a execução da decisão, prosseguindo no mais o processo.
II - A norma do artigo 670, número 1 do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos por força do artigo 666, número 3 do Código de Processo Civil impõe ao tribunal que não decida o pedido de aclaração sem audiência da parte contrária.
III - A omissão dessa audiência constitui uma nulidade
- artigo 201 e seguintes do Código de Processo Civil - quer se trate de uma aclaração de direito ou de facto ( que o artigo 670, número 1 não distingue ) pois o juiz não é omnisciente e os direitos das partes só estão completamente defendidos se os seus mandatários puderem alegar de facto e de direito.
IV - O princípio do contraditório animador do nosso processo civil consagra o direito de resposta a todo o requerimento de uma das partes.
Reclamações: