Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0434132
Nº Convencional: JTRP00037081
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: RP200407150434132
Data do Acordão: 07/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O Fundo de Garantia Automóvel nas acções em que é interessado segundo o Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro, não está isento de custas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Em 7-4-2004, o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL propôs a presente acção declarativa contra B..............., LDA, e C..............., pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 2.194,71, acrescida de juros vencidos e vincendos.

Alegou, para tanto, e em síntese, que no dia 18.6.99 ocorreu um acidente de viação, em que um dos intervenientes foi o veículo de matrícula ..-..-LB, propriedade da 1ª Ré e conduzido pelo 2º Réu, acidente que ficou a dever-se a culpa deste R.; que a responsabilidade civil emergente da circulação desse veículo não se encontrava transferida para qualquer seguradora, razão por que o Autor foi chamado a responder pelas consequências do acidente; e que o A. tem direito a ser reembolsado do que pagou, nos termos do art. 25º do DL nº 522/85, de 31/12.

O A. não pagou a taxa de justiça inicial, tendo, de resto, invocado estar isento de custas, nos termos do nº 11 do art. 29º daquele diploma.

O M.mo Juiz do tribunal a quo, porém, entendendo que o A. não gozava daquela isenção e que, por isso, a petição inicial deveria ter sido logo rejeitada, de acordo com o disposto na al. f) do art. 474º do CPC, ordenou o seu desentranhamento e a sua devolução ao Autor.

Inconformado, interpôs o FGA o presente recurso de agravo, tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. A norma contida no nº 11 do artº 29° do D.L.522/85, de 31/12, não foi revogada pelo D.L. 324/2003 de 27/12.
2. O Decreto-Lei n° 324/2003 de 27/12, que veio introduzir alterações ao Código das Custas Judiciais, continua a prever isenções objectivas e subjectivas, relativamente ao pagamento de custas (artºs 1° e 2°).
3. O n° 1 do artº 2° do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 324/2003, de 27/12, refere que "Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:".
4. Continuam, pois, a existir entidades isentas do pagamento de custas, desde que tal isenção esteja prevista em legislação especial.
5. Com efeito, o n° 11 do artº 29° do D.L. 522/85, de 31/12, que consagra a isenção de custas do recorrente, tem a natureza de legislação especial, porquanto está inserido na norma que regula a legitimidade do Fundo de Garantia Automóvel e demais regras do seu funcionamento.
6. Nos termos do n° 7 do artº 4° do D.L. 324/2003, de 27/12, "São revogadas todas as normas contidas em legislação avulsa que consagram isenções a favor do Estado e demais entidades públicas".
7. O n° 11 do artº 29° do D.L. 522/85, de 319/12, que consagra a isenção de custas do Fundo de Garantia Automóvel, não tem a natureza de legislação avulsa, sendo antes um preceito de natureza especial.
8. Esse preceito legal está inserido no regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, no qual também está regulamentado todo o enquadramento jurídico do Fundo de Garantia Automóvel.
9. O n° 11 do artº 29° do D.L. 522/85, de 31/12, não faz parte dum diploma que tivesse sido publicado exclusivamente para isentar o recorrente do pagamento de custas.
10. Essa norma que consagra a isenção do pagamento de custas está integrada no enquadramento jurídico do Fundo de Garantia Automóvel, mais precisamente na disposição que prevê a legitimidade das partes e outras regras.
11. Uma vez que o n° 11° do artº 29° do D.L. 522/85, de 31/12, não tem a natureza de legislação avulsa, não foi tal disposição revogada pelo n° 7 do artº 4° do D.L. 324/03 de 27/12.
12. O Fundo de Garantia Automóvel continua a estar legalmente isento do pagamento de custas, não tendo, por isso, que juntar com a sua petição inicial o comprovativo do pagamento da respectiva taxa de justiça.
13. O douto despacho violou, pois, o n° 11 do artº 29° do D.L. 522/85, de 31/12.

Pede a revogação do despacho recorrido.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

II.
A única questão que se coloca é a de saber se o Fundo de Garantia Automóvel, nas acções em que é interessado segundo o DL nº 522/85, de 31.12, está isento de custas.
Vejamos:

O art. 3º, nº 2, al. c) do Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26.11 (diploma que aprovou o Código das Custas actualmente vigente) expressamente manteve em vigor o nº 11 do art. 29º do DL nº 522/85 (preceito segundo o qual “O Fundo de Garantia Automóvel está isento de custas nos processos em que for interessado”).

O Dec-Lei nº 324/2003, de 27.12, veio, porém, introduzir profundas alterações ao Código das Custas, designadamente ao regime de isenção.
Escreveu-se no preâmbulo desse diploma que se consagrava o “princípio geral de que, salvo ponderosas excepções, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas e desde que possuam capacidade económica e financeira para tal (...)”.
Neste particular, estende-se aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais (...)”.

De acordo com tal desiderato, o nº 7 do art. 4º daquela DL nº 324/2003 revogou “todas as normas contidas em legislação avulsa que consagram isenções de custas a favor do Estado e demais entidades públicas”.

Assim sendo, entendemos que também o nº 11 do art. 29º do DL nº 522/85 foi revogado por aquele art. 4º, nº 7.
Como escreve o ilustre Juiz Conselheiro Salvador da Costa, no seu Código das Custas Judiciais, 7ª edição-2004, pág. 74, “Relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel, criado pelo Decreto Regulamentar nº 58/79, de 25 de Setembro, formalmente integrado no Instituto de Seguros de Portugal, materialmente um Instituto Público, deixou de vigorar o normativo de isenção de custas previsto no nº 11 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro”.

E não nos parece provido de qualquer valor o argumento, puramente literal, invocado pelo recorrente, de que o n° 11 do artº 29° do D.L. 522/85 não tem a natureza de legislação avulsa, sendo antes um preceito de natureza especial, razão por que continuaria em vigor, atento o estatuído no nº 1 do art. 2º do Código das Custas.
É que o DL nº 522/85, constituindo, é certo, uma “lei especial”, não deixa de ter a natureza de “legislação avulsa”.
Por outro lado, tendo sido expressa intenção do legislador sujeitar o Estado e as demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais também nos processos cíveis, não se vislumbra qualquer razão para que a revogação feita pelo nº 7 do art. 4º do DL nº 324/2003 não abranja aquele n° 11 do artº 29° do D.L. 522/85.

III.
Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.

Porto, 15 de Julho de 2004
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo