Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DESPACHO LIMINAR INDEFERIMENTO DA OPOSIÇÃO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO RECURSO VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP201304081449/11.9TBOAZ-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 234º-A, 678º, Nº 1, 817º, Nº1 E 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – O despacho que o juiz profira em instância declarativa de oposição à execução, já após o respectivo recebimento e contestação do exequente (artigo 817º, nº 2, do Código de Processo Civil), não tem o cariz de decisão liminar; II – Ainda que esse despacho seja o de indeferimento da oposição, com algum dos fundamentos enunciados no artigo 817º, nº 1, do Código de Processo Civil, não lhe é aplicável a disciplina específica que, no artigo 234º-A, nº 2, do mesmo código, permite sempre o recurso até à Relação; III – Nessa hipótese, se o valor da causa ficar àquem da alçada da 1.ª instância, o recurso que se interponha de um tal despacho não é, em princípio, admissível (artigo 678º, nº 1, do Código de Processo Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação Reclamação para Conferência (artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil) Processo nº 1449/11.9TBOAZ-B.P1 --- . Reclamante- B… --- . Reclamada- C…, Lda. --- SUMÁRIO: I – O despacho que o juiz profira em instância declarativa de oposição à execução, já após o respectivo recebimento e contestação do exequente (artigo 817º, nº 2, do Código de Processo Civil), não tem o cariz de decisão liminar; II – Ainda que esse despacho seja o de indeferimento da oposição, com algum dos fundamentos enunciados no artigo 817º, nº 1, do Código de Processo Civil, não lhe é aplicável a disciplina específica que, no artigo 234º-A, nº 2, do mesmo código, permite sempre o recurso até à Relação; III – Nessa hipótese, se o valor da causa ficar àquem da alçada da 1.ª instância, o recurso que se interponha de um tal despacho não é, em princípio, admissível (artigo 678º, nº 1, do Código de Processo Civil). Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. A tramitação junto do tribunal recorrido. 1.1. C…, Ld.ª suscitou acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra B…. Liquidou a quantia exequenda em 4.183,14 €; e deu à causa esse mesmo valor (v fls. 84 a 85). Apresentou como título executivo uma decisão condenatória, transitada em julgado (v fls. 82 a 83). A executada opôs-se à execução (v fls. 1 a 5). A oposição foi recebida e ordenada a notificação da exequente para contestar (v fls. 8). A exequente apresentou contestação (v fls. 9 a 12). A executada respondeu à contestação (v fls. 30 a 31); a exequente opôs-se (v fls. 32); e a executada voltou a responder (v fls. 33). O juiz “a quo” encetou diligências (v fls. 34 e 35). 1.2. A seguir foi proferida decisão (v fls. 37 e v.º). Disse o juiz “a quo” que “recebida a oposição, foi ordenada a notificação da exequente para contestar”; todavia, que aquela “deveria ter sido liminarmente indeferida”; ora, como o não foi, mas persistindo a causa a isso conducente, terminou a “indeferir liminarmente” a oposição à execução. 1.3. A executada interpôs recurso de apelação (v fls. 46v.º e 47 a 49). A exequente respondeu-lhe (v fls. 51v.º a 55v.º). O juiz “a quo” recebeu o recurso (v fls. 58). 2. A tramitação junto do tribunal de recurso. 2.1. O processo subiu ao tribunal “ad quem”. E aqui, ao relator, se suscitaram dúvidas quanto à admissibilidade do recurso por causa de o valor da acção ser de 4.183,14 € e a decisão recorrida consistir num indeferimento proferido já após os articulados das partes produzidos em instância declaratória de oposição à execução (portanto sem carisma de decisão liminar de alcance recursório específico). Dessas dúvidas foram inteiradas as partes (v fls. 64). Ambas se pronunciaram sobre o assunto (v fls. 69 e 73 a 75). 2.2. O relator proferiu despacho (v fls. 87 a 88v.º). E neste terminou a concluir, no essencial, exactamente por não ser a decisão recorrida um indeferimento liminar e por o valor da acção ficar àquem do estabelecido como a alçada do tribunal de primeira instância, não ser admissível o recurso e, por consequência, a rejeitar o requerimento de interposição. 2.3. A executada (recorrente) não se conformou com essa decisão. E requereu que sobre o assunto recaísse acórdão (v fls. 105 a 106). 2.4. A exequente (recorrida) pronunciou-se; e, ademais, pediu que a conferência formulasse um pedagógico e profiláctico juízo de censura (como litigante de má-fé) acerca da conduta da executada (v fls. 116 e v.º). 3. O mecanismo de reclamação para a conferência. É o artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil, que suporta a pretensão (adjectiva) formulada pela executada; suscitando a submissão à conferência do assunto de saber se o recurso de apelação que interpôs é, ou não, viável, por conseguinte, consensual que é o reconhecimento do valor da causa inferior à alçada do tribunal recorrido, se a decisão apelada se comporta nos limites do indeferimento liminar, com cobertura do artigo 234º-A, nº 2, cód proc civ. II – O mérito da reclamação: fundamentos 1. A tramitação processual junto do tribunal recorrido, antes descrita (v I – 1.), constitui o contexto relevante que condiciona a tomada da decisão. 2. E é à luz do que essa tramitação evidencia, que à conferência se afigura, sem margem de dúvida, a irrecorribilidade da decisão impugnada. Está em causa uma acção executiva cujo valor é inequivocamente inferior ao da alçada da 1ª instância, esta (ainda) fixada em 5.000,00 €.[1] O artigo 678º, nº 1, do Código de Processo Civil, é, por outro lado, inequívoco também em estabelecer que o recurso apenas se admite quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (além do mais). A decisão do tribunal “a quo” que admita o recurso não vincula o tribunal superior (artigo 685º-C, nº 5, cód proc civ); podendo este verificar se alguma circunstância obsta ao respectivo conhecimento (artigo 700º, nº 1, alínea b), do cód proc civ); sendo uma delas exactamente a irrecorribilidade da decisão.[2] Existe – é certo – norma excepcional a respeito da decisão do indeferimento liminar; estabelecendo precisamente a recorribilidade sempre dela até à Relação (artigo 234º-A, nº 2, cód proc civ); quer dizer, seja qual seja o valor da causa;[3] podendo admitir-se que o despacho que se profira a coberto do artigo 817º, nº 1, do código, isto é, aquele que indefira liminarmente a oposição à execução, se enquadra em tal regime de excepção.[4] Acontece é que o despacho recorrido da hipótese não tem esse cariz. E nem é por o juiz “a quo” o ter, de facto, designado, como de “indeferimento liminar” que o passou (ou passa) a ter. Em geral, a ideia que subjaz ao carisma do despacho liminar é a de uma decisão estritamente inicial, imediatamente seguinte ao petitório do requerente, antes mesmo da audição do requerido e, por regra, destinada a escrutinar preliminarmente a viabilidade do procedimento suscitado. Como nota JOÃO AUGUSTO PAIS DE AMARAL trata-se aí de decisão que se profere no limiar do processo, no seu início, começo ou princípio.[5] Se, porventura, razões houvesse que teriam justificado a retenção liminar (inicial) do procedimento, mas sem que este tivesse sido aí determinado, obviamente, não decorrem essas precludidas, podendo (e devendo), então já numa fase mais avançada, comprometer o respectivo sucesso e acarretando, em momento já mais adiantado, a decorrente extinção; mas com a especificidade de, neste momento, já não comportar a envolvência de uma decisão (de indeferimento) liminar. E foi por causa daquele carisma, de um escrutínio limiar de viabilidade de procedimento, naquele tempo imediatamente seguinte ao da formulação do pedido, e com o objectivo de uma observação propedêutica e preambular deste, é que a lei optou por, nesse contexto, excepcionar a disciplina recursória. Ponderando o alcance e a gravidade das consequências decorrentes do indeferimento assim firmado, cerceando à partida o próprio seguimento da instância que a parte desencadeie, é que se estabeleceu o recurso para uma 2ª instância do assim decidido, mesmo à margem do valor da causa.[6] Na instância declaratória da oposição à execução é, como mencionámos, o artigo 817º, nº 1, do Código de Processo Civil, a fixar as causas conducentes ao indeferimento liminar. Em alternativa a este, estabelece o nº 2 do mesmo artigo, que a oposição é recebida, hipótese em que a parte contrária é notificada para contestar e se seguem sem mais articulados os termos do processo sumário de declaração. É portanto notória a opção legal; o juiz, na instância em presença, ou indefere liminarmente (cerceando à partida o processo), ou recebe a oposição (viabilizando-o, mas sem prejuízo naturalmente das vicissitudes que o possam, até na origem, inquinar e que, como não pode deixar de ser, se hão-de reconhecer e declarar logo que detectadas). Só na primeira vale o regime recursório de excepção. Na hipótese concreta, o juiz optou por receber a oposição. A parte contrária foi notificada para a contestar; o que fez. Seguiram-se, depois, mais requerimentos e diligências. E só então foi proferido o despacho que, invocando uma das razões elencadas no artigo 817º, nº 1, findou a “indeferir liminarmente” a oposição. Obviamente não foi um escrutínio preambular da petição que se fez. A oposição foi liminarmente viabilizada; e a decisão produzida, já depois da fase de apresentação dos articulados, assimila-se, no quadro da ordenação dos actos processuais aplicável, ao despacho de saneamento a que alude o artigo 510º, nº 1, alínea a), por remissão do artigo 787º, nº 1, cód proc civ. Em bom rigor, o desajustamento da oposição deduzida à execução a algum dos fundamentos da lei – que é a causa reconhecida para a inviabilidade – retrata uma razão de natureza dilatória que é obstáculo ao conhecimento de mérito; e o reconhecimento de que assim é tanto pode ter lugar em momento liminar, inicial, como em momento intermédio, de saneamento. A diferença será a de que, em tema de recurso, apenas para o primeiro se permite operacionalizar a norma de excepção; a qual não enquadra, nem pelo letra, nem pelo espírito, o despacho produzido no interlúdio da instância, quando esta foi inicialmente viabilizada e já se encontra em fase de progresso. Em suma; e conclusivamente, se dirá que a disposição (excepcional) do artigo 234º-A, nº 2, do Código de Processo Civil, não tem aplicação ao despacho que, proferido em oposição à execução após a produção dos articulados das partes, aí extinguiu a instância por reconhecer nela persistir alguma das causas que o artigo 817º, nº 1, do mesmo código, enuncia. E, nessa conformidade, aplicando-se as regras gerais do direito de recursos, mais não resta do que reconhecer, no caso, que a decisão impugnada não era passível de recurso, por o valor da causa em que se insere se fixar àquem do da alçada do tribunal recorrido (artigo 678º, nº 1). Com a consequência do respectivo indeferimento que, não tendo antes sido decretado, o não poderá deixar de ser agora (artigos 685º-C, nº 2, alínea a), 700º, nº 1, alínea b), nº 3, final, e nº 4, final, e 704º, nº 1). A ilação é, por consequência, a de que a conferência mantém o que antes decidiu o relator, a respeito do assunto decidendo (sobre a admissibilidade do recurso interposto). 3. Uma palavra breve acerca da censura que a exequente propugna dever atribuir-se à executada, condenando-a como litigante de má fé. Na verdade aproveita a 1.ª a oportunidade da sua pronúncia acerca da submissão da hipótese à conferência para se insurgir com a conduta da 2.ª. O instituto da litigância de má fé tem carisma oficioso;[7] e supõe a culpa grave da parte na viabilização dos procedimentos que empreenda (artigo 456º, nº 2, início, cód proc civ). No caso em presença o tema desencadeado pelo tribunal de recurso foi (apenas) o da (prévia) admissibilidade do recurso interposto; iniciando por um despacho do relator, de que agora se pede a submissão à conferência. Assim circunscrito o assunto, cremos que em quadro de má fé apenas a conduta tipificada na alínea d), do artigo 456º, nº 2, teria a vocação de poder ser convocada; quer dizer, o reconhecimento de um uso de mecanismos manifestamente reprovável com o objectivo, porventura, de fazer protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Mas não vemos, apesar de tudo, que a conduta da executada assim se possa caracterizar, ao menos com a segurança suficiente capaz de sustentar a gravosa atribuição do (pretendido) juízo de censura. A (mera) circunstância da interposição do recurso, no caso (aliás liminarmente aceite no tribunal “a quo”), não evidencia aquela manifesta reprovabilidade; e mesmo o pedido de submissão do caso à conferência, agora feito, não mais reflecte do que o exercício normal de um direito, ponderado que em tribunal superior a regra é, exactamente, a da tomada de decisões colegialmente, em acórdão – aquilo, pois, que a executada solicita. Por consequência, julgando-se ponderado e cauteloso não ser de atribuir, no estado de coisas presente, juízo de censura algum à executada (agora enquanto reclamante). 4. A executada deverá pagar as custas do procedimento a que deu causa (artigo 446º, nºs 1 e 2, cód proc civ). III – Decisão Pelo exposto, os juízes deste Tribunal da Relação acordam, em conferência, em confirmar o despacho do relator e, nessa conformidade, em rejeitar o requerimento de interposição do recurso da executada, por entenderem que a decisão pretendida impugnar o não admite. As custas que sejam devidas são, na íntegra, encargo da executada. Porto, 8 de Abril de 2013 Luís Filipe Brites Lameiras Carlos Manuel Marques Querido José Fonte Ramos _____________ [1] Miguel Teixeira de Sousa, “Acção executiva singular”, página 18 (sobre o valor da execução); Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de processo de execução”, 11ª edição, página 460 (sobre a alçada do tribunal). [2] António Abrantes Geraldes, “Recursos em processo civil (novo regime)”, 3ª edição, página 266. [3] José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, 1999, páginas 401 a 402. [4] Vejam-se os despachos dos presidentes dos tribunais da Relação do Porto de 20 de Janeiro de 2007, proc.º nº 0720423, e de Évora de 30 de Janeiro de 2007, proc.º nº 181/07-2, ambos em www.dgsi.pt. [5] “Direito processual civil”, 8ª edição, página 186. [6] Antunes Varela, “Manual de processo civil”, 2ª edição, página 261. [7] Menezes Cordeiro, “Litigância de má-fé, abuso de direito de ação e culpa «in agendo»”, 2ª edição, página 59. |