Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012158
Nº Convencional: JTRP00016045
Relator: PINTO GOMES
Descritores: PROCESSO PENAL
SENTENÇA CÍVEL
CASO JULGADO
VALOR
Nº do Documento: RP197705110012158
Data do Acordão: 05/11/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG838
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: BELEZA DOS SANTOS IN RLJ ANO63 PAG8 ANO66 PAG136. CAVALEIRO DE FERREIRA IN CURSO DE PROCESSO PENAL N3 PAG57.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART152.
CPC67 ART660 N2.
Sumário: Devendo interpretar-se extensivamente o disposto no artigo 152, do Código Processo Penal, por nele se conter um afloramento ou expressão de um princípio geral, as sentenças não criminais têm, em princípio, se versam questões prejudiciais, força vinculante em processo criminal.
Assim, julgada, com trânsito, em acção cível, a inexistência de contrato de arrendamento, não pode o respectivo autor vir a ser condenado pelo crime de especulação por recusa de passagem de recibos de renda, uma vez que a obrigação dessa passagem pressupõe e exige a existência de tal contrato e não pode, em processo penal, julgar-se da sua existência, por força do caso julgado cível.
Reclamações: