Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000063 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199103140124743 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LEI 6/85 DE 1985/05/04 ART24 N4 C. LEI 101/88 DE 1988/08/25 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1983/04/07 IN BMJ N328 PAG656. | ||
| Sumário: | I - A causa de pedir nas acções para a obtenção do estatuto de objector de consciencia e constituida pelo conjunto de factos que a lei exige para a atribuição desse estatuto, designadamente os que preenchem a alinea c) do art. 24 da Lei n. 6/85, de 4 de Maio, na redacção do art. 2 da Lei n. 101/88, de 25 de Agosto. II - Não gera ineptidão da petição inicial a circunstancia de a causa de pedir, conexionada logicamente com o pedido, não ser bastante para alicerçar este. III - Referindo o autor os motivos de ordem religiosa do pedido e alegando factos que, em seu entender, são suficientemente demonstrativos da coerencia do seu comportamento com eles, não ha falta de causa de pedir. | ||
| Reclamações: | |||