Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023094 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ASSEMBLEIA DE CREDORES HOMOLOGAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199806169720768 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5120-C | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/29/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/03 ART17 N3. | ||
| Sumário: | I - O prazo de 8 meses a que se refere o n.3 do artigo 17 do Decreto-Lei n.177/86, de 3 de Julho, significará a presunção da impossibilidade da adopção de uma medida de recuperação de empresa, num prazo que a lei considerou aceitável para protecção dos interesses dos credores. Homologada a medida de recuperação proposta depois daquele prazo, sem oposição dos credores, pode dizer-se que ficou ilidida aquela presunção. | ||
| Reclamações: | |||