Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720768
Nº Convencional: JTRP00023094
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
HOMOLOGAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199806169720768
Data do Acordão: 06/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 5120-C
Data Dec. Recorrida: 09/29/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ECON.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/03 ART17 N3.
Sumário: I - O prazo de 8 meses a que se refere o n.3 do artigo 17 do Decreto-Lei n.177/86, de 3 de Julho, significará a presunção da impossibilidade da adopção de uma medida de recuperação de empresa, num prazo que a lei considerou aceitável para protecção dos interesses dos credores. Homologada a medida de recuperação proposta depois daquele prazo, sem oposição dos credores, pode dizer-se que ficou ilidida aquela presunção.
Reclamações: