Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040556 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200709120712672 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO EM MATÉRIA CONTRA-ORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 496 - FLS 25. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se na decisão recorrida se considerou como data da prática de um acto uma data que logo se vê ser incorrecta, ocorre o vício do erro notório na apreciação da prova, se esse dado for relevante para a decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., devidamente identificado nos autos, recorreu para esta Relação da decisão proferida no Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros (Secção Única) que julgou improcedente a IMPUGNAÇÃO JUDICIAL que oportunamente interpusera da decisão administrativa que lhe aplicou a sanção de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução por um período de 180 dias, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 136º e 145º do Código da Estrada. Na motivação do recurso formulou, em síntese, as seguintes conclusões: - Não se conformando com o facto de a decisão administrativa consignar como provado que “O arguido não apresentou defesa, não se pronunciou, mas efectuou o pagamento voluntário da coima”, impugnou judicialmente tal decisão, alegando que apresentou a sua defesa escrita em 16.08.06 e que tal defesa não foi considerada pela autoridade administrativa; - A decisão administrativa considerou provado que “No dia 27.07.06 foi o arguido notificado” do auto de notícia, não sendo tal matéria de facto impugnada nos autos, pois a referida data correspondia exactamente à data alegada pelo arguido na defesa apresentada; - Nos termos do art. 62º, 1 do RGCO, vale como acusação o acto em que o MP apresenta ao juiz os autos, ou seja, os factos constantes da decisão administrativa são os que fazem parte da acusação, incluindo a referida data de notificação de 27.07.06; - A decisão recorrida indeferiu o recurso de impugnação quanto à questão suscitada pelo arguido, de ter apresentado defesa e esta não ter sido considerada, violando assim o seu direito de defesa e de exercício contraditório, por ter dado como provado que a notificação do auto de notícia ocorreu em 27-06-2006 e não em 27-07-2006, como constava da decisão administrativa impugnada; - A decisão recorrida, ao dar como assente que essa notificação se deu em 27-06-2006, fez uma alteração dos factos da acusação; - Violou, assim, o art. 175º, 2 do C. Estrada e, ainda, os arts 50º e 62º, 1 do Dec-Lei 433/82, de 27/10. - Ainda que tal não proceda e sem prescindir, a decisão recorrida violou os arts. 93º,4 do RGCO e 82º,1 e 85º,1 c) CCJ, ao ter fixado a taxa de justiça em 8 UC, ou seja, € 768,00, pois não existe informação sobre a situação económica do devedor, nem o processo teve especial complexidade, nem as questões suscitadas foram manifestamente dilatórias, pelo que tal valor será sempre excessivo. O MP junto do Tribunal recorrido não respondeu à motivação apresentada. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto foi de parecer que deve ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, revogar-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ser anule a decisão administrativa, a qual deverá ter em conta a defesa escrita do arguido, tempestivamente apresentada em 16 de Agosto de 2006. Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A decisão recorrida não fez um destaque sistemático dos factos provados. Contudo, para o julgamento da questão suscitada no recurso, consideramos assentes os seguintes factos: a) O arguido foi notificado em 27-06-2006 do auto de contra-ordenação levantado pela GNR, constando dessa notificação a advertência de que dispunha de 15 dias úteis, a partir de tal data, para apresentar a sua defesa por escrito; b) O arguido apresentou a sua defesa escrita perante a autoridade administrativa (Ministério da Administração Interna, Delegação de Viação de Bragança), em 16-08-2006; c) A decisão da autoridade administrativa não tomou em consideração essa defesa, referindo que “O arguido não apresentou defesa, não se pronunciou, mas efectuou o pagamento voluntário”. 2.2. Matéria de direito O despacho recorrido, proferido no âmbito da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, considerou que a defesa escrita fora extemporaneamente apresentada pelo recorrente, junto da Direcção Geral de Viação. Fê-lo, considerando que o arguido fora notificado, nos termos e para os efeitos previstos no art. 155º, 2 do C. Estrada, no dia 27.06.2006, constando dessa notificação a advertência de que dispunha de 15 dias úteis, a partir de tal data, para apresentar a sua defesa escrita. Dado que o arguido apresentou a sua defesa perante a autoridade administrativa, no dia 16.08.2006, a mesma não foi (e bem) considerada. Daí que, a seu ver, não ocorra qualquer nulidade pelo facto de tal defesa (extemporânea) ter sido completamente ignorada pela autoridade administrativa. Alega porém o recorrente que a sua defesa foi tempestivamente apresentada, pois foi notificado em 27-07-2007 e não em 27-06-2007, como por lapso consta do rosto do Auto de Contra-Ordenação. Enquadra o vício numa alteração (substancial) dos factos da acusação e na violação dos artigos 175º, 2 do C. Estrada e 50º e 62º, 1 do Dec-Lei 433/82, de 27/10. O enquadramento jurídico do vício feito pelo recorrente não está, a nosso ver, correcto. O recorrente defende que a sua defesa escrita foi apresentada em 16-08-2006 e, por isso, tempestivamente, pelo que o vício efectivamente arguido é o de “erro na apreciação da prova”, relativamente à data da sua notificação. De acordo com o art. 75º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-ordenações, esta Relação apenas conhece de matéria de direito. E, nos termos do 410º, n.º 2 do CPP, ainda que o recurso seja restrito a matéria de direito, o mesmo pode ainda ter como fundamento, “desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, o erro notório na apreciação da prova (al. c)). Será portanto nesta perspectiva, ou seja, com as limitações impostas pelo art. 410º, 2 do CPP, que apreciaremos a eventual existência de erro notório na apreciação da prova. Como sublinha o Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação, “(…) forçoso é concluir que no despacho recorrido, ao desatender-se a invocada nulidade da decisão administrativa, se teve por assente um pressuposto não verdadeiro, qual foi a referida data de 27 de Junho de 2006, essencial e determinante para se concluir pela intempestividade de um acto, contudo realizado em tempo”. Pensamos também que, no presente caso, é notório o erro na apreciação da prova, evidenciado pelos documentos para onde remeteu a decisão recorrida - auto de contra-ordenação e fotografias que lhe dão suporte probatório. Com efeito, se é certo que no “Auto de Contra-Ordenação” (fls.1) consta que o arguido recebeu a notificação em 27-06-2006, também é verdade que as fotografias tiradas pelo radar (fls. 4 dos autos), reproduzindo o veículo constante do auto de notícia (41-97-SM), ostentam a data de 27-07-2007. Também o ofício da GNR (entidade que lavrou o “Auto de Contra-Ordenação”) remetido à DGV- Delegação de Aveiro (fls.3), a enviar a carta de condução apreendida, tem a data de 27.07.2006. Daqui se conclui linearmente que o agente autuante, por lapso, fez constar (no auto de notícia) a data da notificação como sendo 27.06.2006, quando na verdade tal notificação ocorreu em 27.07.2006 (data da fiscalização). De resto, as regras da experiência comum impõem esta conclusão, pois o “Auto de Contra-Ordenação” não podia ter sido lavrado antes da ocorrência do facto (fixado nas fotografias tiradas). Assim, a data a ter em conta só pode ser a que consta das fotografias, isto é, 27-07-2007. Deste modo, ao considerar que o recorrente foi notificado em 27.06.2006, a decisão recorrida incorreu em erro notório na apreciação da prova (art. 410º, 2 al. c) CPP) e, consequentemente, impõe-se modificar a matéria de facto, nos seguintes termos: “O arguido foi notificado em 27-07-2006 do auto de contra-ordenação, constando dessa notificação a advertência de que dispunha de 15 dias úteis, a partir de tal data, para apresentar a sua defesa, por escrito” Ora, tendo em conta esta matéria de facto, é claro que a tese jurídica da decisão recorrida não pode manter-se, pois os factos em que assentou não são verdadeiros. Assim, impõe-se reapreciar a questão da invocada nulidade do procedimento administrativo (preterição do contraditório). A questão que agora se coloca é a de saber qual a sanção emergente do facto de a autoridade administrativa (apesar de ter notificado o arguido em 27.07.06) não ter tomado em consideração a sua defesa, nem tomado posição sobre as diligências de prova aí requeridas. Nos termos do art. 50º do Dec-Lei 433/82, “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. Como referem SIMAS SANTOS e JORGE DE SOUSA, “Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral”, 3ª Edição, pág. 350, “o direito de defesa não se limita à possibilidade de o arguido ser ouvido no processo de contra-ordenação, abrangendo o direito de intervir neste, apresentando provas ou requerendo a realização de diligências”. Nestes termos, e apesar de a autoridade administrativa poder deferir ou não a realização das diligências requeridas, não se pode considerar exercido o direito de defesa se o requerimento do arguido for pura e simplesmente ignorado. Deste modo, entendemos violado o artigo 50º do Dec-Lei 433/82 sempre que a autoridade administrativa não tome qualquer posição sobre as diligências de defesa requeridas pelo arguido, como aconteceu no presente caso – cfr. al. c) da matéria de facto. A sanção prevista para tal violação é a que decorre do Assento n.º 1/2003, publicado no Diário da República, Iª Série – A, de 27-1-2003: “Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa”. Assim, e tendo em vista o presente caso, a violação do referido artigo 50º configura uma nulidade sanável (dependente de arguição), podendo ser arguida na impugnação judicial da decisão/acusação administrativa No presente caso, o recorrente arguiu a referida nulidade na impugnação judicial da decisão/acusação administrativa, pelo que, de acordo com a doutrina do Assento, a mesma foi tempestivamente arguida. Impõe-se por isso considerar verificada a nulidade arguida, a qual implica a anulação de todos os actos posteriores à apresentação da defesa, incluindo a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima (artigo 122º, 1 e 2 do CPP). A procedência da referida nulidade prejudica ainda o conhecimento da outra questão levantada no recurso (valor excessivo da taxa de justiça fixada na decisão recorrida). 3. Decisão Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e anular o procedimento administrativo, a partir da apresentação da defesa escrita do arguido. Sem custas. Porto, 12 de Setembro de 2007 Élia Costa de Mendonça São Pedro António Eleutério Brandão Valente de Almeida Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves José Manuel Baião Papão |