Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0516092
Nº Convencional: JTRP00039221
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RP200605240516092
Data do Acordão: 05/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 444 - FLS 32.
Área Temática: .
Sumário: I - Se os objectos apreendidos forem susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o (art. 178º, 7 do C. P. Penal).
II - Deve ser revogada decisão que declarou perdido a favor do Estado um veículo automóvel propriedade de terceiro, sem que o seu proprietário tivesse sido ouvido, nos termos do referido art. 178º, 7 do C. P. Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO

1.- No PC n.º ./00..TAMTS do ..º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, em que são:

Recorrente: B………., SA.

Recorrido: Ministério Público

por acórdão anteriormente proferido, o veículo ..-..-NO, na sequência da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, foi declarado perdido a favor do Estado.
O recorrente tendo conhecimento dessa declaração, veio invocar a anulação de todo o processado, quanto a essa declaração, em virtude de se encontrar registado em seu nome a reserva de propriedade dessa viatura e de se ter omitido a sua notificação, tendo tal pretensão sido indeferida, por despacho de 2005/Set./19, constante a fls. 39/40.
2.- O recorrente impugnou tal despacho, apresentando as seguintes conclusões:
a) Os veículos automóveis estão sujeitos a registo;
b) Sobre o veiculo automóvel em causa, ou seja sobre o veiculo automóvel com a matricula ..-..-NO, encontra-se registada em favor do ora recorrente, como nos autos provado se encontra, reserva de propriedade, sendo consequentemente o recorrente o proprietário do dito veiculo;
c) O recorrente não foi notificado nem da apreensão do dito veiculo nem da decisão que decretou a reversão do mesmo para o Estado, o que constitui violação do disposto nos artigos 118º e 110º, nº 3, do Código Penal, do artigo 178º, nº 7, do Código do Processo Penal e do disposto no artigo 36º-A, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro;
d) Deve, assim, por violação dos citados preceitos legais, revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se a sua substituição por outra que defira o que oportunamente o recorrente nos autos requereu e que indeferido foi pela decisão de fls. 39 e 40.
3.- O Ministério Público contra alegou, sustentando que o despacho recorrido não merece qualquer censura.
Nesta instância o ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, dizendo, entre outras coisas, que muito embora a razão esteja com o recorrente, deve o mesmo fazer valer os seus direitos numa outra sede, aderindo aos fundamentos do despacho recorrido.
4.- Cumpriu-se o art. 417.º, n.º 2 do Código Processo Penal, colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito do presente recurso.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1.- CIRCUNSTÂNCIAS A CONSIDERAR.
1.º) Em 2001/Abr./23 o B………., SA declarou vender o veículo automóvel Mercedes ………., com a matrícula ..-..-NO a C………., reservando para si a respectiva propriedade, tendo procedido à inscrição registral da mesma – fls. 28/29 do apenso.
2.º) Em 2001/Mai./23, existente a fls. 246, foi lavrado auto de revista e apreensão da mencionada viatura.
3.º) Numa cópia do título de registo de propriedade desse veículo, existente a fls. 388, encontra-se inscrito como seu proprietário C………., havendo ainda uma menção de reserva de propriedade a favor do “B………., SA”.
4.º) A Direcção-Geral do Património por ofício de fls. 398, junto aos autos em 2001/Out./22, informa que o mencionado veículo foi considerado “COM INTERESSE PARA O P.V.E.”, anexando a fls. 401, cópia de certidão da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa de 2001/Out./10, em que esse veículo está registado em nome de C………., e sobre o mesmo recai uma reserva de propriedade a favor do “B………., SA”.
5.º) Por acórdão de 2002/Dez./12, constante a fls. 1060-1077, decidiu-se, entre outras coisas, condenar a arguida D………. pela prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes e o arguido E………., de um crime de tráfico de menor gravidade, tendo sido declarado perdido a favor do Estado esse veículo automóvel.
6.º) O arguido E………. interpões recurso dessa condenação, tendo a mesma sido confirmada pelo Ac. da Relação do Porto, de 2003/Jun./18, constante a fls. 1190-1199.
7.º) No decurso deste processo o recorrente nunca foi ouvido sobre o destino a dar a esse veículo ou comunicado a sua apreensão à ordem destes autos.
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2.- DO DIREITO.
A questão suscitada no presente recurso prende-se em saber se mesmo após a prolação de uma sentença ou acórdão que declarou perdido um veículo automóvel a favor do Estado, por estar relacionado com a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, quem for titular do correspondente direito de propriedade, ainda pode vir fazer valer os seus direitos, em virtude de não ter sido notificado previamente para efeitos do art. 36.º-A do Dec.-Lei 15/93, de 22/Jan.
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Ao instituto de perda de coisas e direitos relacionados com a prática de um tipo legal de crime têm sido atribuídas distintas finalidades, acentuando-se nuns casos a natureza de sanção, típico de uma pena acessória, ou então de prevenção geral ou ainda de natureza mista. [Como exemplos do primeiro caso temos o “comiso” do direito espanhol ou a “confiscation” do direito francês, enquanto do segundo encontramos a “confisca” do direito italiano, para a “verfall” e a “einziehung” do direito alemão, suíço e austríaco se situarem naquela posição mista]
No nosso ordenamento jurídico tem se entendido que tal instituto se aproxima dos objectivos de natureza preventiva da prática de novos crimes – neste sentido Figueiredo Dias, no seu “Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime” (1999), p. 616.
No entanto isto não impede que surgem, em legislação avulsa, medidas que se identifiquem mais com um procedimento de tipo sancionatório, que nos aproximam daqueles regimes mistos, como sucede com a perda de bens a favor do Estado, prevista no art. 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11/Jan., no âmbito das medidas de combate à criminalidade organizada e económica financeira – veja-se a propósito J. José M. Damião da Cunha, no seu estudo sobre “Perda de bens a favor do Estado”, publicado em “Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico Financeira” (2004), p. 138 e ss.
Sendo um objecto pertença de terceiro, naturalmente que ficam mais atenuadas as exigências de prevenção e daí a regra geral contida no art. 110.º, n.º 1 do Código Penal, de que “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada”.
Mesmos que tais objectos sejam pertença de terceiro, será igualmente decretada a sua perda, como se acrescenta no seu n.º 2, “quando os seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens; ou ainda quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência”.
Não se prevê no entanto no Código Processo Penal qualquer processo autónomo para assegurar os direitos desses terceiros, pelo que os mesmos ficam condicionados a uma intervenção incidental espontânea ou provocada no próprio processo.
No caso do tráfico de estupefacientes já se encontra regulado um incidente para a defesa dos direitos de terceiros de boa fé, através do disposto no art. 36.º-A do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/Jan., a efectuar-se por apenso aos respectivos autos, compreendendo o requerimento do interessado, a resposta do Ministério Público, a realização de diligências necessárias e a correspondente decisão [n.º 1, 3 e 4].
Segundo o n.º 2 deste normativo, “Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do art. 35.º” – tais situações consistem nos “objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos”.
Porém, em nenhum momento deste normativo se diz que o Tribunal tem de dar conhecimento da situação que é susceptível de levar à perda de bens, mormente quando se trata de imóveis ou móveis sujeitos a registo, mediante a sua notificação para defesa desses seus direitos.
Daí que uma interpretação meramente literal, parece incutir a ideia que essa mesma intervenção está única e exclusivamente dependente da iniciativa do interessado.
Mas será assim?
De acordo com o disposto no art. 9.º, n.º 1 do Código Civil, “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Segundo o art. 62.º, n.º 1 da C. Rep., “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”.
Por sua vez, estipula-se no subsequente n.º 2 que “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de uma justa indemnização”.
Tem-se, no entanto, entendido que a sua ratio é muito mais abrangente que as situações aí expressamente previstas de requisição e expropriação, de modo a abarcar quaisquer figuras afins que afectem a propriedade ou os direitos patrimoniais dos cidadãos – neste sentido Jorge Miranda, no seu “Manual de Direito Constitucional”, Tomo IV relativo aos “Direitos Fundamentais” (1998), p. 469.
Assim, se a Constituição da República, através do seu art. 62.º confere o direito de aquisição de propriedade, bem como da atribuição de uma justa indemnização em caso de restrição ou ablação desse mesmo direito, não pode deixar de se inferir, desse mesmo normativo, que tais injunções constitucionais concedem igualmente segurança ao cidadão contra qualquer privação arbitrária do seu direito de propriedade.
Este é de resto o que resulta do disposto no art. 17.º, n.º 2 da DUDH, mediante o qual qualquer pessoa tem o direito de não ser arbitrariamente privada da sua propriedade ou de um direito patrimonial de que seja titular.
Ora e segundo o preceituado no art. 16.º, n.º 2 da C. Rep. “Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”.
Por sua vez, regula-se no art. 178.º, n.º 7 do Código Processo Penal, que “Se os objectos apreendidos forem susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença do interessado e ouve-o. A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível”.
A propósito da perda de bens a favor do Estado, ao abrigo do preceituado no art. 14.º, § 1.º, do Dec. n.º 12.487, de 1926/Out./14, tem se entendido que é manifestamente desproporcionado, que se decrete a perda dos “…bens ou quantias não reclamados pelas partes, no prazo de três meses após o trânsito em julgado das decisões finais proferidas nos respectivos processos”, se o titular desses bens ou quantias não tiver tido qualquer intervenção nesses processos.
Daí que, como se decidiu no Ac. R. L. de 2000/Dez./12 “I – Quando o bem apreendido pertença a terceiro, e não se tenha provado que ele tivesse conhecimento, ou dado consentimento, para a sua utilização na prática de um crime, o mesmo deve ser-lhe restituído, logo após o trânsito em julgado da decisão proferida. II – A decisão que determine a entrega do bem, deve ser notificada ao respectivo proprietário, quando este seja terceiro. III – Se tal notificação não for efectuada, e o tribunal não tiver diligenciado pela entrega do bem, não é admissível decretar-se a sua perda, a favor do Estado, por prescrição.”
Neste sentido tem alinhado a generalidade da jurisprudência, de que se dá exemplo os Ac. da R. P. de 1999/Jan./20 [CJ I/232] [“O veículo automóvel apreendido num processo-crime, que a sentença aí proferida mandou restituir ao proprietário, após o trânsito em julgado, mas que não obstante isso, não foi efectivamente restituído, não prescreve a favor da Fazenda Nacional, nos termos do preceituado no artigo 14º e 81º, do Decreto nº 12 478, de 14-10-1926”] e 1998/Jul./15 [CJ IV/226] [“O juiz só pode declarar perdidos a favor da Fazenda Nacional os objectos apreendidos no processo-crime, depois de decorridos três meses sobre a notificação dos interessados na sua restituição”].
O mesmo tem sucedido no âmbito do Dec.-Lei 31/85, de 25/Fev., alterado pelo Decreto-Lei nº 26/97, de 23/Jan., que veio regulamentar de forma especial a situação dos veículos apreendidos em processo-crime ou de contra-ordenação que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado.
Foi o caso do Ac. da R. C. de 1997/Out./15 [CJ IV/58], onde se decidiu que “Não pode declarar-se a perda a favor do Estado de um veículo automóvel apreendido em processo crime ou de contra-ordenação sem prévia notificação do seu proprietário quando identificado nos autos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 31/85 …”
Convém igualmente não esquecer as disposições respeitantes à existência de registo provisório de imóveis, como sucede com o art. 119.º, n.º 1, do C. Reg. Predial, o qual determina que “em caso de arresto, penhora ou apreensão em falência ou insolvência de bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido ou executado, o juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de dez dias, se o prédio ou o direito lhe pertence”.
Tal segmento normativo é igualmente aplicável no caso de tratar-se de registo da propriedade automóvel, porquanto e segundo o Dec.-Lei n.º 14/75, de 12/Fev., que disciplina tal matéria, mais concretamente o seu art. 19.º “São aplicáveis com as necessárias adaptações ao registo automóvel as disposições relativas ao registo predial, …”
Acresce ainda que, em sede de julgamento e segundo o disposto no art. 340.º, n.º1 do Código Processo Penal, “O tribunal ordena, oficiosamente a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”, inserindo-se aqui o destino a dar aos bens apreendidos e relacionados com o crime, que é um dos requisitos da sentença, como se alude no art. 374.º, n.º 3, al. c), do mesmo diploma.
Nesta conformidade e no caso de bens pertença de terceiros identificados ou susceptíveis de o serem, como sucede no caso dos imóveis ou de móveis sujeitos a registo (v.g. os veículos automóveis), o Tribunal deve, previamente, ouvir os titulares desses bens ou comunicar-lhes, que tais bens são susceptíveis de virem a ser declarados perdidos a favor do Estado.
Só após essa audição ou notificação é que o titular desse bens está em condições, como no caso em apreço, de defender os seus direitos, enquanto terceiro de boa fé, e assim suscitar o incidente previsto no citado art. 36.º-A ou então adoptar outras formas de defesa.
Proceder de modo contrário é e s.d.r. adoptar um entendimento manifestamente arbitrário e atentatório da segurança que qualquer cidadão deve ter para a defesa da sua propriedade.
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Sustenta-se no parecer do ilustre do Procurador-Geral Adjunto que o acórdão proferido e que declarou perdido tal veículo a favor do Estado já transitou em julgado.
Diga-se desde logo que no Código Processo Penal, não se encontram regulamentados os efeitos do caso julgado penal, existindo apenas referências ao mesmo nos art. 84.º e 467.º desse diploma.
Assim e como se decidiu no Ac. do STJ de 1996/Dez./18 [BMJ 462/304] “I – O instituto do caso julgado não se encontra, hoje em dia, regulado quer no Código Penal, quer no Código de Processo Penal, mas a ele é feita referência no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. II – Os princípios que regem o caso julgado penal não se articulam adequadamente com as regras do caso julgado cível, o que implica que estes últimos não possam ser aplicados nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal”.
Ora o que decorre da proibição resultante do princípio “ne bis in idem”, consagrada no art. 29.º, n.º 5 da C. Rep., é que transitada em julgado a decisão proferida verifica-se, em regra, a extinção definitiva da lide processual penal e a perempção do direito-dever do Estado em julgar o mesmo acusado.
Naturalmente que ficam salvaguardadas, entre outras, as situações de revisão extraordinária consagrada no art. 449.º do C. P. Penal ou de aplicação da lei mais favorável, ainda que a correspondente sentença já tenha transitado em julgado, tal como foi decidido pelo Ac. do Trib. Constitucional n.º 240/97, de 1997/Mar/12 [BMJ 465/191] [“São inconstitucionais, por força do nº 4 do artigo 29.º da Constituição, as normas conjugadas dos artigos 2.º, n.º 4, do Código Penal e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, entrando em vigor, posteriormente a uma decisão condenatória do arguido e antes de esta ter formado caso julgado material, uma lei penal que, eventualmente, se apresente como mais favorável em concreto, não pode tal lei conduzir à modificação da decisão proferida pelo próprio tribunal, se a mesma já não for passível de recurso”]
No entanto e mesmo recorrendo ao instituto do caso julgado, que como se disse, não pode ser automaticamente transposto do Código de Processo Civil, podemos constatar que o agora recorrente nunca teve qualquer intervenção como sujeito processual nos presentes autos, pelo que a decisão que lhe é desfavorável não o vincula – como se alude no Ac. R. L. de 1998/Dez./02 [BMJ 482/290] “I – A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença transitada (artigo 4.º do C. P. Penal e artigos 496.º a 498º e 677º do C. P. Civil). II – Em processo penal, a identidade subjectiva refere-se ao arguido e a objectiva é dada pela identidade entre o pedido e a causa de pedir, expressa pela proibição do «non bis in idem»”.
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No caso em apreço e antes de ser proferido o dito acórdão em primeira instância, já se sabia que existia um registo de reserva de propriedade a favor do aqui recorrente.
Como decorre do art. 409.º, n.º 1 do Código Civil, “Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento”, acrescentando-se no seu n.º 2 que “Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros”.
Assim e não tendo sido efectuada a audição ou notificação prevista no art. 178.º, n.º 7 do C.P. Penal, está-se perante uma irregularidade, que é susceptível de reparação, se for atempadamente suscitada, atento o regime fixado nos art. 123.º, do mesmo diploma – neste sentido, ainda que num caso relativo à aplicação do art. 110.º do Código Penal veja-se o Ac. R. E. de 2002/Jun./11 (Recurso n.º 606/02) e 2003/Jun./06 (Recurso n.º 247/03).
O recorrente não foi interveniente no presente processo, mas não restam dúvidas que o mesmo é parte interessada no mesmo, mais concretamente quanto ao destino a dar a tal veículo automóvel, pelo que quando teve conhecimento da apreensão desta viatura à ordem destes autos, logo suscitou a sua falta de notificação para o exercício dos seus direitos.
Daí que procedam os fundamentos do presente recurso, devendo revogar-se a decisão recorrida.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, julga-se procedente o presente recurso interposto pelo B………., SA, revogando-se o despacho recorrido, considerando-se inválido o acórdão em referência, mas apenas na parte em que declara perdido a favor do Estado o mencionado veículo automóvel, devendo o Tribunal recorrido proceder à audição ou notificação do recorrente para efeitos do art. 178.º, n.º 7 do C. P. Penal, seguindo-se, se for caso disso, o incidente regulado no art. 36.º-A, do Dec.-Lei 15/93, de 22/Jan.

Não é devida tributação.

Notifique.

Porto, 24 de Maio de 2006
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz