Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2093/15.7T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SANÇÃO DISCIPLINAR
FALTA DE DILIGÊNCIA
Nº do Documento: RP201612052093/15.7T8VLG.P1
Data do Acordão: 12/05/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 249, FLS.120-126)
Área Temática: .
Sumário: I – A prestação de trabalho tem natureza contratual e, como tal, está sujeita ao princípio geral sobre o cumprimento das obrigações.
II – A falta de diligência integrante dos deveres do trabalhador [art. 128.º, n.º 1, al. c) do CT] refere-se apenas ao elemento subjetivo da vontade: a culpa.
III – A falta de diligência por razões objetivas (inaptidão ou imperícia, por exemplo) não é fundamento para sanção disciplinar, mas poderá ser um problema de formação ou classificação profissional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2093/15.7T8VLG.P1
Origem: Comarca Porto-Valongo-Inst Central 4.ª S. Trabalho J1.
Relator - Domingos Morais – Registo 618
Adjuntos – Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

IRelatório
1. - B…, nos autos identificado, apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT).
- Empresa de Transportes C…, Lda,, frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado para motivar o despedimento, alegando, em resumo, que:
- O autor foi admitido ao serviço da ré, em 09.04.2010, para exercer a profissão de motorista de autocarros de pesados de passageiros.
- Ao serviço da empresa ré, o autor teve os seguintes sinistros em que a culpa lhe coube:
a) Em 20/09/2010 conduzia o autocarro nº C1…
b) Em 14/02/2011 conduzia o autocarro nº C2…
c) Em 21/02/2011 conduzia o autocarro nº C2…
d) Em 6/09/2011 conduzia o autocarro nº C2…
e) Em 10/01/2014 conduzia o autocarro nº C3…
f) Em 8/05/2014 conduzia o autocarro nº C3…
g) Em 4/7/2014 conduzia o autocarro nº C4…
h) Em 15/01/2015 conduzia o autocarro nºC5… (danos de 1.455,12€).
i) Em 18/01/2015 conduzia o autocarro nº C6… (danos de 324,38€).
- No dia 4/9/2015, pelas 19 horas, conduzia em serviço e com passageiros o autocarro nº C7…, no entroncamento da Rua … com …., em …, Porto.
- Ao entrar na Rotunda que existe no local, encontrava-se na sua frente outro autocarro da empresa, com o nº C8… e que era conduzido pelo Motorista D….
- Esse autocarro terá parado para dar passagem a um peão que se apresentava na passadeira do local (Rua …).
- O Requerido ia distraído, em excesso de velocidade ou muito próximo desse autocarro, de forma que embateu com a sua frente lateral direita na traseira esquerda do autocarro que o precedia – o nº C6…, causando os prejuízos descritos nos artigos 9.º a 12.º da petição inicial.
- Da ficha disciplinar do autor constam duas sanções disciplinares com suspensão de trabalho, a saber:
a) Em 9/7/2012 – suspensão de 10 dias
b) Em 22/04/2015 – suspensão de 3 dias.
Termina, concluindo:
Termos em que deve a presente acção ser julgada provada por procedente e, em conformidade, ser proferida Sentença que declare a regularidade e licitude do despedimento do Requerido B…, com todas as suas consequências legais.”.
2. - Notificado, o autor apresentou contestação/reconvenção, impugnando, parcialmente, o alegado pela ré, e justificando o acidente ocorrido no dia 04.09.2015, pelas 19 horas.
Termina, concluindo:
“Nestes termos e melhores de direito, cujo douto suprimento se invoca, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, consequentemente:
a) Declarar-se a ilicitude do despedimento do trabalhador promovido pelo empregador, e Condenar-se:
- A empregadora a reintegrar o trabalhador sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
- A pagar as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão de despedimento;
- Os juros, que à taxa legal se venceram, e os vincendos sobre cada uma das retribuições que deixou de auferir e desde as respectivas datas de vencimento.”.
3. - Proferido o despacho saneador e realizada a audiência de discussão e julgamento, o Mmo. Juiz proferiu decisão:
“Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e assim declaro ilícito o despedimento do trabalhador B… efectuado pela sua entidade empregadora “Empresa de Transportes C…, Ld” e consequentemente condeno a reintegrá-lo no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua antiguidade.
Condeno ainda a “Empresa de Transportes C…, Ld” a pagar-lhe todas as remunerações que este deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito da sentença condenatória, deduzidas das quantias que possa ter recebido da segurança social a título de subsídio de desemprego.”.
4. – A ré, não se conformando, apresentou recurso de apelação, concluindo:
“I - Deve considerar-se como despedido com justa causa o comportamento de um condutor profissional de autocarros pesados de passageiros que, na condução da viatura pesada que lhe está distribuída, embateu por trás noutra viatura da empresa que o precedia.
II - O comportamento do condutor é tanto mais grave quando as viaturas seguiam a, tão só, 10 Km/h, o que denota uma flagrante violação do disposto no artº 18 nº 1 do Código da Estrada.
III - Este despedimento com justa causa, tanto mais de justifica quando o trabalhador só tem 6 anos de antiguidade e averbados um série de 9 acidentes de viação em que interviera nesse período.
IV - E já tinha averbados na sua ficha disciplinar 2 processos disciplinares que terminaram 1 deles com 10 dias de suspensão com perda de vencimento e outro com 3 dias de suspensão com perda de vencimento, este também por causa de um acidente de viação em que foi culpado e causou danos à entidade patronal.
V - Quando, no acidente que motivou o processo disciplinar que levou ao seu despedimento, se provou que nas 2 viaturas intervenientes, a entidade patronal teve um avultado prejuízo de 4.634,30€, tendo ficado com a sua imagem comercial afectada, tanto mais que intervieram doia autocarros da empresa.
VI - Sendo certo que se provou ter a entidade patronal dado formação profissional ao seu trabalhador.
VII - E que o acidente em causa teve elevados danos, pese embora as viaturas circularem a 10 Km/h., pelo que tem de ser dado como provado que o motorista conduzia distraído.
VIII Por isso, o acidente só ocorreu porque o motorista agiu com grave culpa, pois não respeitou a distância de intervalo que deveria deixar da viatura que o precedia.
IX - O que é inadmissível em motorista profissional de autocarros pesados de passageiros, transportando dezenas de pessoas dentro do autocarro.
X - Se já tinha outros acidentes e um deles já tinha sido punido disciplinarmente, causando elevados danos, a empresa perdeu toda a confiança na prestação do serviço por parte do seu trabalhador.
XI - Verificando que ele é manifestamente negligente na condução de viaturas, não podia ficar à espera que ocorresse um sinistro grave, com danos pessoais, para o despedir.
XII - Já que os danos materiais nos 2 acidentes são bem avultados e por isso, ficou irremediavelmente comprometida a continuação da relação laboral.
XIII Pois o trabalhador violou de forma grave e reiterada os seus deveres de cumprir com zelo e diligência o trabalho que lhe está confiado.
XIV - Destarte, o despedimento com justa causa promovido no 3º processo disciplinar foi adequado ao comportamento grave e negligente do trabalhador, que para além disso causou graves danos à entidade patronal, pelo que deve ser confirmado.
Termos em que por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 18 nº 1 do Código da Estrada e artigo 351 nº 1, nº 2 al. d), e), h) e nº 3, do Código de Trabalho, deve a Sentença ser revogada e substituída por outra que confirme o despedimento com justa causa promovido pela entidade patronal, com o que se fará a sempre esperada JUSTIÇA.”.
5. – O autor não contra-alegou.
6. - O M. Público emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.
7. – Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. – A fundamentação de facto:
Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão de facto:
“A) O Trabalhador B… entrou ao serviço da Empresa de Transportes C…, Lda. no dia 09 de Abril de 2010 para exercer sob as ordens, instruções e direção desta as tarefas relativas à profissão de motorista de automóveis pesados de passageiros.
B) A “Empresa de Transportes C…, Lda.” dedica-se à indústria de transporte em automóveis pesados de passageiros.
C) O Trabalhador B… foi interveniente em acidentes de viação ocorridos nos dias:
a) Em 20/09/2010 conduzia o autocarro nº C1…
b) Em 14/02/2011 conduzia o autocarro nº C2…
c) Em 21/02/2011 conduzia o autocarro nº C2…
d) Em 6/09/2011 conduzia o autocarro nº C2…
e) Em 10/01/2014 conduzia o autocarro nº C3…
f) Em 8/05/2014 conduzia o autocarro nº C3…
g) Em 4/7/2014 conduzia o autocarro nº C4…
h) Em 15/01/2015 conduzia o autocarro nºC5… (danos de 1.455,12€)
i) Em 18/01/2015 conduzia o autocarro nº C6… (danos de 324,38€)
D) A “Empresa de Transportes C…, Lda” instaurou dois procedimentos disciplinares ao seu Trabalhador B… no culminar dos quais aplicou no dia 09 de Junho de 2012 a sanção disciplinar de dez dias de suspensão e no dia 22 de Abril de 2015 a sanção disciplinar de três dias de suspensão, ambas com perda de vencimento, cujas cópias de decisões estão juntas a fls. 68 verso a 69 verso e fls. 71 a 73, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E) Instaurou-lhe um outro procedimento disciplinar, tendo-lhe comunicado tal decisão por carta datada de 10 de Setembro de 2015, enviando-lhe a “Nota de Culpa” cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 46 e 47.
F) No culminar deste procedimento disciplinar, a “Empresa de Transportes C…, Lda.” aplicou ao Trabalhador B… a sanção disciplinar de despedimento com invocação de justa causa que lhe foi comunicado com carta registada com a/r, datada de 11 de Dezembro de 2015.
G) Aquando do despedimento, o Trabalhador B… auferia o vencimento base mensal de €604,00, a que acrescia diuturnidades no montante de €12,94 x 12 meses, uma média de €150,00 x 14 meses de subsídio de agente único, acordo de trabalho suplementar no valor de €200,00 x 11 meses, €2,50 x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação, prémio de não sinistro no valor mensal de €7,74 e subsídios de férias e de Natal.
H) No dia 4 de Setembro de 2015, pelas 19 horas, o B… conduzia ao serviço da “Empresa de Transportes C…, Lda” o autocarro nº C7…, com passageiros, no entroncamento da Rua … com a Rua …, em …, Porto.
I) Ao entrar na Rotunda que existe no local, encontrava-se à sua frente outro autocarro da empresa, com o nº C8… que era conduzido pelo Motorista D….
J) Esse autocarro parou para dar passagem a um peão que se apresentava na passadeira existente na Rua …
K) Relativamente a este acidente ocorrido no dia 04 de Setembro de 2015 os danos no autocarro n.º C7… na altura conduzido pelo B… foram a quebra de pára-brisas dianteiro, do vidro curvo do canto esquerdo, do pisca e do espelho retrovisor, cuja reparação ascende a €2.273,59.
L) A paralisação para reparação dessa viatura foi de cinco dias e o prejuízo causado à “Empresa de Transportes C…, Lda” foi de €696,15.
M) Relativamente ao autocarro com o n.º C8…, também pertencente à “Empresa de Transportes C…, Lda”, os danos ocorridos no mesmo foram: óculo traseiro partido, tubo de óleo do motor e demais materiais cuja reparação ascende a €954,64.
N) A paralisação desta viatura foi de quatro dias e o prejuízo causado à Empresa de Transportes C…, Lda. ascende a € 709,92.
O) A “Empresa de Transportes C…, Lda” dá formação profissional aos seus motoristas, em diversas áreas como aprendizagem de línguas estrangeiras, atendimento ao público ou tempos de condução.
P) Na rotunda referida em I) encontrava-se já a circular um outro veículo automóvel pesado de passageiros, também da “C…” cujo motorista cedeu a passagem quer ao autocarro conduzido pelo D…, quer ao autocarro conduzido pelo B….
Q) O B… conduzia o autocarro imediatamente atrás do autocarro conduzido pelo D… e embateu com a parte da frente do autocarro C7… na parte traseira do autocarro C8… quando o condutor deste teve de parar para dar passagem a um peão que se encontrava a atravessar a passadeira situada na Rua …, junto da referida rotunda.
R) Ambos os referidos autocarros circulavam a cerca de 10 kms/h.”.

III.A fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

2. – A questão em apreciação
- A (i)licitude do despedimento do autor.

3. - A (i)licitude do despedimento do autor
3.1. - A ré acusou o autor de ter violado o dever previsto no artigo 128.º, n.º 1, al. c) do C.T., e enquadrou tal comportamento no artigo 351.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d) e e) do mesmo diploma.
3.2. - O artigo 128.º, n.º 1, do CT, enumera os deveres do trabalhador, como, por exemplo, o de realizar o trabalho com zelo e diligência.
Por sua vez, o artigo 351.º, n.º 1, do CT, dispõe que “Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2 – Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;”.
O conceito de justa causa, formulado no citado artigo 351.º, compreende, de harmonia com o entendimento generalizado tanto na doutrina como na jurisprudência, três elementos:
a) Um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador,
b) Outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação laboral e
c) Na existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Além disso, o n.º 3, do artigo 351.º, dispõe que “Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”.
No dizer de A. Mota Veiga, Direito do Trabalho, 2.º vol., 1987, pág. 218, “a gravidade do comportamento deve ser apreciada em termos objectivos e concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal. Assim, a gravidade deve ser apreciada em face das circunstâncias que rodeiam a conduta do trabalhador, dentro do ambiente da própria empresa”.
Para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências.
Tanto a gravidade como a culpa devem ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
Como escreve Jorge Leite, in Direito do Trabalho, Lições policopiadas, FDUC, pág. 417, “A gravidade do comportamento é um conceito objectivo-normativo e não subjectivo-normativo, isto é, a valoração do comportamento não deve ser feita segundo os critérios subjectivos do empregador ou do juiz, mas segundo o critério do empregador razoável, tendo em conta a natureza deste tipo de relações, caracterizadas por uma certa conflitualidade, as circunstâncias do caso concreto e os interesses em presença”.
Por fim, a impossibilidade, tomado este termo no sentido de inexigibilidade, e não a simples dificuldade, de subsistência da relação laboral deve, também, ser valorada perante o condicionalismo da empresa e ter em vista o critério acima referido, de não ser objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador sanção menos grave.
No seu estudo subordinado ao título “Justa causa de despedimento: conceito e ónus da prova”, publicado na Revista Direitos e Estudos Sociais, Ano XXX, Janeiro/Março de 1988, págs. 1 a 68, Bernardo Lobo Xavier formula as seguintes conclusões: “feita a necessária averiguação, o Juiz só poderá dar o despedimento como válido se considerar provados os factos susceptíveis de - num critério de normalidade - implicarem a impossibilidade prática da relação, em termos, portanto de não poder fazer um juízo de inadequação, entre o quadro de facto e a rescisão do contrato. É claro que o Juiz considerará o despedimento como nulo quando não se apurem os factos suficientes para fazer supor a impossibilidade das relações ou quando se comprovem outros factos capazes de descaracterizar os factos apurados como aptos a conduzir a essa impossibilidade ou, de qualquer modo, possa emitir um prognóstico de viabilidade da relação”.
A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve “um juízo de prognose” sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, seja de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador (cf. Monteiro Fernandes, em "Direito do Trabalho", 8.ª edição, vol. I, págs. 461 e segs.; Menezes Cordeiro, em "Manual de Direito do Trabalho", 1991, págs. 822; Lobo Xavier, em "Curso de Direito do Trabalho", 199, págs. 488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, em "Colectânea de Leis do Trabalho", 1985, págs. 249; Mota Veiga, em "Direito do Trabalho", II, págs. 128).
A jurisprudência tem considerado verificar-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador (cf., entre outros, Acórdãos Doutrinais n.º 360/1421; Acórdãos S.T.J., CJ, ano II, tomo III, pág. 303 e o ano III, tomo III, pág. 277; Acórdão do STJ, de 2014.11.19, base de dados DGSI).
Na verdade, a exigência geral de boa fé na execução dos contratos reveste-se, neste campo, de especial significado, por estar em causa o desenvolvimento de um vínculo caracterizado pela natureza duradoura e pessoal das relações dele emergentes, relações essas que devem desenvolver-se em ambiente de confiança recíproca entre o trabalhador e o empregador.
Deste modo, é necessário que o comportamento do trabalhador não seja susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta.
Avaliemos o caso dos autos, à luz das normas e da doutrina citadas.

3.3. - Dever de zelo e diligência.
Nos termos do artigo 128.º, n.º 1, alínea c), o trabalhador tem o dever de “Realizar o trabalho com zelo e diligência”.
O trabalhador, como devedor de uma relação obrigacional, está adstrito a executar a prestação de trabalho, com diligência, realizando “a prestação com a atenção, o cuidado, o esforço e as cautelas razoavelmente exigíveis” – cf. Jorge Leite, obra citada, vol. II, pág. 96.
Trata-se de um dever que releva no domínio da vontade, diferentemente do que sucede com a inaptidão ou imperícia que se inscrevem na esfera da capacidade natural (física ou psíquica) do trabalhador e da sua capacidade técnico-profissional” – cf. Jorge Leite/Coutinho de Abreu, Colectânea de Leis do Trabalho, pag. 69.
O grau de diligência deve aferir-se pelo critério do trabalhador normal colocado na situação concreta, sendo “que este critério objectivo de normalidade de deve temperar com elementos subjectivos, já que o grau de diligência exigível pode variar em função de factores individuais, como a idade, a experiência, a fadiga, etc.”. cf. Jorge Leite, obra citada, vol. II, pág. 96.
No dizer de João Moreira da Silva, in Direitos e Deveres dos Sujeitos da Relação Individual de Trabalho, “o trabalhador deve efectuar a prestação de trabalho com zelo e diligência, isto é, pondo na execução das tarefas que representam o cumprimento do seu dever um esforço de vontade e correcta orientação adequadas ao cumprimento da prestação a que está vinculado”.
A prestação de trabalho tem natureza contratual e, como tal, está sujeita ao princípio geral sobre o cumprimento das obrigações, “considerando-se que o devedor cumpre a sua obrigação quando, procedendo de boa fé, realiza a prestação a que está vinculado, devendo essa execução ser balizada pela diligência de um bom pai de família”. (sobre a boa fé no cumprimento do contrato, ver artigo 126.º, n.º 1, do CT).
Acontece, porém, que a falta de diligência a que o artigo 128.º, n.º 1, c) do CT, atribui relevância, à semelhança do que sucedia com o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 49 408, de 24.11.1069, refere-se apenas ao elemento subjectivo da vontade, a culpa.
A falta de diligência por razões objectivas (inaptidão ou imperícia, por exemplo) não é fundamento para sanção disciplinar, mas poderá ser, eventualmente, um problema de formação ou classificação profissional.
Apenas haverá incumprimento do dever de diligência quando o trabalhador, repetidamente, não coloca na execução da prestação do trabalho um esforço de inteligência e vontade no correcto cumprimento das funções, para que foi contratado, isto é, quando tal incumprimento é culposo.

3.4. - Ora, o único facto que releva para a avaliação do comportamento do autor, no âmbito desta acção, é o acidente de viação ocorrido no dia 4 de Setembro de 2015, pelas 19.00h, já que todos os outros acidentes indicados na alínea C) da matéria de facto provada ocorreram antes de aplicada a sanção disciplinar de 3 dias de suspensão, com perda de vencimento, em 22 de Abril de 2015.
E em relação ao acidente ocorrido no dia 4 de Setembro de 2015, não está provado que o autor tenha agido com culpa, muito menos com culpa grave.
Na verdade, sobre a dinâmica do acidente está apenas provado que:
“H) No dia 4 de Setembro de 2015, pelas 19 horas, o B… conduzia ao serviço da “Empresa de Transportes C…, Lda” o autocarro nº C7…, com passageiros, no entroncamento da Rua … com a Rua …, em …, Porto.
I) Ao entrar na Rotunda que existe no local, encontrava-se à sua frente outro autocarro da empresa, com o nº C8… que era conduzido pelo Motorista D….
J) Esse autocarro parou para dar passagem a um peão que se apresentava na passadeira existente na Rua ….
R) Ambos os referidos autocarros circulavam a cerca de 10 kms/h.”.

Como referido na sentença recorrida, “Um acidente como o que sucedeu, nas circunstâncias em que ocorreu, aproveitar a cedência de passagem na rotunda de um outro seu colega motorista e não lograr evitar embater na viatura da frente que entretanto se viu na necessidade de ter de parar, pode suceder a qualquer condutor, ainda mais a quem diariamente tem de conduzir no trânsito por vezes infernal das cidades, nomeadamente, como era o caso “em hora de ponta” e tendo horários de transporte de passageiros para cumprir.”.
Acresce que, como é notoriamente sabido, a circulação automóvel, em hora de ponta, nas grandes cidades, é feita sem respeitar a distância legal mínima entre dois veículos, pois, circulam “uns em cima dos outos”, para aproveitar a melhor ocasião para passar um semáforo ou para entrar numa rotunda, como era o caso, circunstâncias que, frequentemente, provocam choques entre veículos.
A situação mais delicada é quando, na aproximação de rotunda, em hora de ponta, com o trânsito em movimento, alguém decide atravessar na passadeira que “fica em cima” da rotunda, consabidamente várias nas principais cidades do país.
Se para o condutor de um veículo ligeiro que precede outro veículo ligeiro, em fila compacta, nem sempre é fácil aperceber-se de que alguém está a usar a passadeira, o motorista de um autocarro de passageiros, que circula atrás de outro autocarro a uma distância curta de 2 a 3 metros, devido às circunstâncias próprias de uma fila compacta de trânsito em movimento, não tem qualquer ângulo de visão para se aperceber de que determinado peão vai passar na frente do autocarro que segue à sua frente.
O motorista do autocarro que vai atrás está sentado a um nível inferior ao tejadilho do autocarro que vai à sua frente e caso o peão se desloque da direita para a esquerda, atento o sentido do trânsito, é-lhe (quase) impossível ver o peão que passa pela frente do autocarro dianteiro.
O motorista do autocarro que vai atrás só se aperceberá da passagem do peão pelo sinal de travagem do veículo da frente. E se essa travagem for inopinada, como o autor alega que foi (artigo 9 da contestação), o choque poderá ser inevitável, como sucede, quase, diariamente, nas cidades movimentadas do país.
E, portanto, sendo esta a dinâmica de uma fila compacta de trânsito, em “hora de ponta”, como é na zona de …/Porto, às 19.00h, faltam elementos de facto essenciais, para se poder concluir pela culpa, leve ou grave, do autor, como por exemplo, saber se foi accionado ou não o sinal de travagem do autocarro da frente, ou se a atenção do autor estava direccionada para a sua esquerda, o seu melhor ângulo de visão, atento ao trânsito de veículos e peões àquela hora do dia, para puder entrar, com segurança, na rotunda que se aproximava.
Deste modo, não é possível concluir que o autor tenha agido, com culpa grave, na ocorrência do acidente de viação, no dia 04 de Setembro de 2015.
E a prova (a cargo da ré) do elemento “culpa grave” era essencial para se poder concluir pela impossibilidade prática de subsistência da relação laboral.
Assim, não resultando dos factos provados que o autor tenha agido com culpa grave na ocorrência do referido acidente de viação, improcede a pretensão da ré de se considerar lícito o despedimento do autor.
A improcedência do recurso de apelação tem como consequência a manutenção da sentença recorrida.

IV.A decisão
Atento o exposto, julga-se a apelação improcedente, e em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
As custas do recurso de apelação são a cargo da ré.

Porto, 2016.12.05
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas