Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0823701
Nº Convencional: JTRP00042190
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
TRIBUNAL ARBITRAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
COMPROMISSO ARBITRAL
Nº do Documento: RP200902030823701
Data do Acordão: 02/03/2009
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 297 - FLS 245.
Área Temática: .
Sumário: I - O processo especial de consignação em depósito “é um daqueles casos em que Estado não abdicou ou admitiu ceder o seu poder jurisdicional, e que por isso se encontra excluído da competência dos tribunais arbitrais”, encontrando-se submetido exclusivamente aos tribunais judiciais.
II - O depósito é obrigatoriamente efectuado na Caixa Geral de Depósitos (n.° 2 do art.° 1.024.° do CPCiv, devendo o interessado requerer, no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, conforme expressamente consta do n.° 1 do mesmo art.°.
III - O compromisso arbitral é, in casu, ineficaz, não podendo gerar a respectiva violação a excepção dilatória de violação da convenção de arbitragem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


"B………., S.A.", com sede no ………., ………., propôs no Tribunal Judicial da comarca de Estarreja contra C………. e D………., residentes na freguesia da ………., ………., acção especial de consignação em depósito, pedindo que seja admitida a consignação em depósito da quantia de € 1000,00, correspondente ao valor de rendas em atraso e respectiva indemnização legal, devidas por força de contrato de arrendamento que com os RR. celebrou, mediante o qual estes locaram um prédio rústico situado em Cinfães para o exercício da actividade industrial da A..
Citados, os Réus contestaram, excepcionando a violação da convenção de arbitragem, uma vez que a cláusula décima do aludido contrato de arrendamento dispõe que qualquer litígio ou diferendo entre as partes outorgantes relativo à interpretação ou execução de tal contrato que não seja amigavelmente resolvido será decidido por arbitragem. Mais excepcionam a incompetência territorial do tribunal por o n.° 3 da cláusula quinta do mesmo contrato estabelecer como lugar do cumprimento da obrigação a morada dos RR., situada na comarca de Cinfães.
Findos os articulados, o Mmo. Juiz proferiu despacho saneador, conhecendo da invocada excepção dilatória da violação da convenção de arbitragem, que julgou procedente, em consequência do que absolveu da instância os RR..
De tal decisão interpôs a A. o presente agravo, formulando as seguintes conclusões:
1º Possuindo os presentes autos as especiais características previstas na lei, mormente a de fazer cessar a mora do devedor e construindo-a o credor, é sempre meramente instrumental de posteriores e futuras acções.
2º Daí não se discutir o fundo da questão,
3º Tal não implicará a preterição do Tribunal Arbitral,
4º O qual a Recorrente pretendeu constituir tendo aos Recorridos, por todos os meios evitado.
5º Tendo-se deste modo posto em crise os art° 9º, 1042°do CC e 1024° do CPC.
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Os agravados apresentaram contra-alegações, sustentando o não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em função das conclusões do agravo, pelas quais se afere a delimitação objectiva do recurso (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).
E foi a seguinte a matéria que a 1.a instância fixou para conhecimento da excepção, a qual, por não existir controvérsia, ora se impõe aceitar:
a) Por escrito datado de 26.12.2003 e denominado de "Contrato de Arrendamento para Fins Industriais", os RR. C………. e D………. deram de arrendamento à A. "B………., S.A." o prédio rústico denominado ………., registado na Matriz Predial Rústica sob o art. 2330, da Freguesia de ………., do Concelho de Cinfães, pelo período de 30 anos e ficando estipulado o pagamento anual de uma renda no valor de € 250,00 (doc. de fls. 23/29).
b) Na cláusula Décima do contrato dito em a), encontra-se previsto que "1. qualquer litígio ou diferendo entre as partes outorgantes relativo à interpretação ou execução do presente contrato que não seja amigavelmente resolvido será decidido por arbitragem."
c) A partir de 2005, a A. tentou, por diversas vezes, proceder ao pagamento das rendas, não o tendo conseguido e, por carta datada de 23.08.2006, foi informada de que os RR. consideravam "rescindido o contrato de arrendamento celebrado (...)" - cfr. fls. 30.
d) A A. pretende a manutenção do contrato de arrendamento celebrado.
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No presente agravo importa solucionar a questão de saber se a presente acção com processo especial de Consignação em Depósito está ou não abrangida pela convenção de arbitragem, ou cláusula compromissória, estabelecida na cláusula 10.a do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, junto por fotocópia de fls. 23/29.
Sustenta a Recorrente que no processo de consignação em depósito de rendas referentes ao contrato não está em discussão o Contrato de arrendamento propriamente dito, tratando-se simplesmente do recurso ao único meio legal no sentido de obviar às constantes recusas dos locadores em recepcionar os valores devidos pela A. a título de rendas. Mais sustenta que "tal expediente de consignação em depósito é instrumental em relação à questão de fundo, essa sim a ser apreciada em sede de arbitragem".
Com efeito, ao contrato de arrendamento em apreço foi aposta uma cláusula - décima - com a seguinte redacção:
“1 Qualquer litígio ou diferendo entre as partes outorgantes relativo à interpretação ou execução do presente contrato que não seja amigavelmente resolvido, será decidido por arbitragem.
2 A arbitragem será realizada por um tribunal constituído nos termos da presente cláusula e, supletivamente, de acordo com o disposto na Lei nº 31/86, de 26 de Agosto”.
No que à presente espécie processual concerne, o arrendatário pode livrar-se da obrigação do pagamento da renda e de indemnização mediante o depósito da quantia devida nos casos previstos no n.º 1 do art.º 841º C.Civ. no sentido de fazer cessar a mora. E, pretendendo a consignação em depósito dessas prestações, requererá, no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que seja depositada judicialmente a quantia ou declarando o motivo por que pede o depósito - art.º 1.024.º, n.º 1 do CPCiv.. Ou seja, terá que invocar a necessidade de fazer cessar a mora do devedor e a impossibilidade ou dificuldade de efectuar o pagamento ao credor. Havendo impugnação do depósito, segue-se o contraditório sobre sua eficácia liberatória, sendo, a final, proferida sentença, ora declarando o depósito ineficaz como meio de extinção da obrigação e condenando o devedor nas custas da acção, ora declarando extinta a obrigação com o depósito, com custas a cargo do credor - art.º 1028.º, n.ºs 2 e 3 do C.P. Civil. Sendo certo que, na contestação por eles oferecida, os RR. impugnaram o depósito efectuado, sustentando a legitimidade da respectiva recusa.
Assim delineado o litígio que emerge dos autos, e tida em vista a definição do objecto do compromisso arbitral que, em termos muito amplos, as partes estabeleceram na aludida cláusula 10.a - qualquer litígio ou diferendo entre as partes outorgantes relativo à interpretação ou execução do presente contrato que não seja amigavelmente resolvido -, não se vê como possa dele excluir-se a questão debatida nos autos, que é a da eficácia liberatória do depósito aludido em 10.º da petição inicial.
Por onde não colhe a interpretação da agravante, no sentido de ver afastada a questão vertente, em função de uma pretensa dicotomia de "questões instrumentais -questões de fundo".
Há, no entanto, razões de outra índole que impedem que opere, relativamente a ela, a convenção arbitral.
É que no n.º 1 do art. 1.º da Lei 31/86, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Arbitragem Voluntária), enuncia do seguinte modo as condições para que possa a solução de um litígio ser submetido a um tribunal arbitral voluntário: "1. Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.".
Ora, e como se notou já no Ac. desta Relação de 26-05-2008, acessível através de www.dgsi.pt (Rel. Des. Anabela Luna De Carvalho), o processo especial de consignação em depósito "é um daqueles casos em que Estado não abdicou ou admitiu ceder o seu poder jurisdicional, e que por isso se encontra excluído da competência dos tribunais arbitrais", encontrando-se submetido exclusivamente aos tribunais judiciais. O depósito é obrigatoriamente efectuado na Caixa Geral de Depósitos (n.º 2 do art.º 1.024.º do CPCiv.), instituição bancária sob a tutela do Estado, devendo o interessado requerer, no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação, que seja depositada judicialmente a quantia ou coisa devida, conforme expressamente consta do n.º 1 do mesmo art.º. Tal só pode significar que se trata de processo da esfera de competência exclusiva dos tribunais judiciais, logo, excluído do âmbito de competência do Tribunal Arbitral.
O compromisso arbitral é, in casu, ineficaz, não podendo gerar a respectiva violação a excepção dilatória da excepção dilatória de violação da convenção de arbitragem, Não havendo, consequentemente lugar a absolvição da instância.
Impõe-se, pelo exposto, a revogação do decidido quanto a tal excepção, impondo-se o prosseguimento dos autos para apreciação das demais excepções invocadas e, sendo o caso, da questão de mérito.

Decisão.

Por todo o exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos para apreciação da restante defesa deduzida pelos RR..
Custas pelos agravados.

Porto, 2009/02/03
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
Carlos António Paula Moreira (vencido nos termos da declaração supra)

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Processo 3701/2008-2
Vencido.
As partes, no contrato, convencionaram o recurso à arbitragem.
Ora, salvo o devido respeito pela opinião diversa, a acção de consignação em depósito não está excluída por “lei especial” - como é exigido pelo art° 1° n°1 da Lei 3 1/86 de 29/08 — da arbitragem voluntária.
Na verdade tal cariz não pode ser atribuído ao CPC, no qual se insere o art° 1024° fundamento da posição que fez vencimento.
Em todo o caso e mesmo que assim não fosse ou não se entenda, temos como mais consentâneo com a redacção deste preceito que ele não impõe o afastamento da arbitragem no caso que nos ocupa.
Na verdade a referência ao “tribunal” no seu n°1 respeita apenas á definição do tribunal territorialmente competente.
E o depósito obrigatório na CGD em nada releva no sentido de justificar magnos e relevantes interesses de Estado que justifiquem a postergação de uma jurisdição que as partes expressamente pretenderam e que até é desejada e acarinhada pelo legislador. Desde logo porque apesar desta instituição ser detida pelo Estado ela se rege, nas suas actividades, pelas estritas regras de mercado em franca concorrência com as restantes instituições bancárias.

Carlos António Paula Moreira