Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220274
Nº Convencional: JTRP00009314
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: FALSIFICAÇÃO
PECULATO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DA INFRACÇÃO
FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP199402239220274
Data do Acordão: 02/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 4487/90
Data Dec. Recorrida: 01/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP86 ART327.
CP82 ART437.
DL 471/83 DE 1983/10/06 ART4 N2 ART5 E.
Sumário: I - À luz do artigo 327 do Código Penal de 1886, os funcionários bancários não eram funcionários públicos para efeito de imputação do crime de falsificação que lhes foi imputado.
II - Igual solução se extrai do artigo 437 do Código vigente.
III - Os documentos impressos utilizados pelos bancos na sua actividade diária, mesmo que se trate de bancos nacionalizados, não são documentos autênticos, antes se tratando de documentos particulares.
IV - Com o Decreto-Lei n. 371/83, de 06/10 - artigos 4, n. 2 e 5, alínea e) - os funcionários bancários passaram a ser considerados funcionários públicos para feitos de integração e previsão do crime de peculato.
Reclamações: