Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009314 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO PECULATO ELEMENTOS ESSENCIAIS DA INFRACÇÃO FUNCIONÁRIO BANCÁRIO DOCUMENTO AUTÊNTICO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199402239220274 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4487/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP86 ART327. CP82 ART437. DL 471/83 DE 1983/10/06 ART4 N2 ART5 E. | ||
| Sumário: | I - À luz do artigo 327 do Código Penal de 1886, os funcionários bancários não eram funcionários públicos para efeito de imputação do crime de falsificação que lhes foi imputado. II - Igual solução se extrai do artigo 437 do Código vigente. III - Os documentos impressos utilizados pelos bancos na sua actividade diária, mesmo que se trate de bancos nacionalizados, não são documentos autênticos, antes se tratando de documentos particulares. IV - Com o Decreto-Lei n. 371/83, de 06/10 - artigos 4, n. 2 e 5, alínea e) - os funcionários bancários passaram a ser considerados funcionários públicos para feitos de integração e previsão do crime de peculato. | ||
| Reclamações: | |||