Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | Rec. 426 1548/06 - 5 ª Sec. No Tribunal Judicial de Gondomar, 1º Juízo de Competência Cível, nos autos de embargos de Executado que nele pende termos com o nº. 106-A/2000, em que é embargante B……. e Outros e Embargado C……., vieram aqueles requerer o depoimento pessoal do administrador deste, Dr. D……. – v. fls. 26. O Embargado veio opor-se ao depoimento deste seu administrador por não ter conhecimento dos factos em causa, indicando o gerente da sua agência em Gondomar para depor – v. fls. 27. Porém, o Mm. Juiz admitiu o depoimento de parte da pessoa indicada pelos embargantes porque o gerente de uma agência de Banco não tem capacidade nem legitimidade para prestar tal depoimento, pois não é seu representante legal nem o pode vincular – v. fls. 18. Deste despacho veio o banco embargado a interpor recurso que, no entender dele, deveria ser processado como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, “uma vez que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil” – v. fls. 19. Porém, o Mm. Juiz recebeu tal recurso como de agravo, com subida diferida e com efeito devolutivo – v. fls. 20. Não se conformou o Embargado com a retenção do seu recurso pelo que usou da faculdade concedida pelo art. 688º do CPC reclamando para o Presidente do Tribunal da Relação da área do tempo de subida. As alegações que nos dirige a expor as razões que justificam a imediata subida do recurso são do seguinte teor: “1. O despacho proferido, em 7/12/2005, a fls. 283 dos autos, admitiu o depoimento de parte do Embargado, conforme requerido pelos Embargantes a fls. 223 dos autos. 2. Por não se conformar com tal despacho, o Embargado interpôs, a fls. 286 dos autos, recurso de agravo. 3. Tal recurso foi recebido a fls. 291 dos autos, com subida deferida e efeito devolutivo. 4. Ora, nos termos do nº.2 do art. 734º sobem imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. 5. Tal como sucede nos presentes autos. 6. Com efeito, se o recurso de agravo agora interposto tiver subida deferida, este só subirá com o primeiro recurso que depois dele seja interposto e haja de subir imediatamente. 7. Ou seja, na prática, o recurso de agravo interposto só subirá com o recurso que vier a ser interposto da sentença final, o que o torna absolutamente inútil. 8. Já que a produção da prova, onde se inclui o admitido depoimento pessoal do Embargado nos termos requeridos, terá sempre lugar antes da prolação da sentença sobre o mérito da causa. 9. Deste modo, a retenção do recurso torná-lo-á absolutamente inútil. 10. O despacho recorrido ao reter o recurso interposto pelo recorrente a fls. 286 violou os arts. 734º nº.2, 736º “a contrario sensu”, 737º e nº.1 do art. 740º todos do CPC. 11. Face ao exposto, deverá o presente recurso ter subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O Mm. Juiz manteve o seu despacho e não houve resposta da parte contrária. Cumpre decidir. *** A lei é clara quando, no nº.2 do art. 734º do CPC, refere que “sobem também imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”, sendo certo que a expressão “absolutamente inúteis” deve ser tomada no seu sentido rigoroso e restrito.Assim, não basta uma inutilidade relativa, a que corresponda uma eventual anulação do processado posterior, para justificar a subida imediata de um agravo; a situação há-de ser tal que, se o recurso não for apreciado imediatamente, já não servirá de nada. Aliás, a Jurisprudência vem, pacificamente, entendendo que a absoluta inutilidade dos agravos retidos deve corresponder a situações em que da sua retenção resulte a inexistência, no processo, de qualquer eficácia, na hipótese do seu provimento, ou seja, em situações em que, ainda que a decisão do Tribunal Superior seja favorável ao agravante, este não possa aproveitar-se dessa decisão, aqui se abarcando os casos em que a retenção produza um resultado oposto ao efeito jurídico que o recorrente quis alcançar com a interposição do agravo, não se abarcando, consequentemente e por outro lado, os casos em que o provimento do recurso possa conduzir a inutilização ou reformulação de actos processuais (inclusivamente do próprio julgamento, se disso fosse o caso) entretanto praticados (cfr. entre outros, o Ac. do STJ, de 21/07/87, in BMJ nº. 369, p. 489 e o Ac. do STJ de 07/02/91, in Act. Jur. 15º/16º, p. 28). Assim entendido, é manifesto que a doutamente decidida retenção do interposto agravo não o torna absolutamente ineficaz ou totalmente inoperante. Ainda que, a final, tal agravo obtenha o correspondente provimento, nem por isso será legítimo concluir que a sua retenção determinou o esvaziamento do seu conteúdo ou a sua absoluta inutilização. Nesse caso, o que, consequentemente, sucederia seria – tão só – a inutilização dos actos processuais entretanto praticados, o que – aliás – constitui um dos riscos próprios e normais dos agravos com subida diferida. Então, ainda que tal determinasse a repetição dos actos posteriormente praticados, sempre a eficácia dos efeitos pretendidos coma interposição do (retido) recurso de agravo seria assegurada e salvaguardada, ainda que contrária ao princípio da economia processual. E na hipótese do seu eventual provimento, no momento fixado no despacho reclamado, não preclude, nem esvazia de conteúdo os efeitos que, com a sua interposição, o agravante pretende fazer valer, os quais sempre serão susceptíveis de ser assegurados. Como tal, e por que a Douta decisão de retenção do agravo não o torna absolutamente inútil, não merece, a mesma, qualquer juízo de censura, pelo que deve ser mantida. *** Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação. Custas pelos Reclamantes. *** Porto, 06 de Março de 2006 O Vice-Presidente Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |