Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0412108
Nº Convencional: JTRP00037121
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: CORRUPÇÃO
DISPENSA DE PENA
Nº do Documento: RP200406300412108
Data do Acordão: 06/30/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Comete o crime de corrupção passiva o polícia municipal que solicita ao encarregado de uma obra de construção civil o pagamento de determinada importância monetária, a fim de não levantar o auto de contraordenação pela prática de ilícito daquela natureza.
II - O crime consuma-se no momento em que devia ter levantado o auto de notícia.
III - Se o auto não foi levantado, o facto de a importância solicitada não ter sido paga não dá direito à dispensa de pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Na -ª vara criminal da comarca....., no final de julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo foi proferido acórdão, onde se decidiu
- julgar os arguidos B..... e C..... co-autores de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo artº 372º, nº 1, do CP, dispensando-os de pena;
- condenar o arguido B....., pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. p. pelo artº 372º, nº 1, na pena de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos.

Desse acórdão interpuseram recurso o Mº Pº e os arguidos, sustentando, em síntese, na sua motivação:
o primeiro:
- Não se verifica qualquer dos pressupostos de dispensa de pena previstos no artº 372º, nº 3 (actualmente, nº 2), do CP.
- Deve, assim, revogar-se o acórdão recorrido na parte em que dispensou os arguidos de pena e condenar-se estes como autores de mais um crime do nº 1 desse preceito.
os segundos:
- Não foi produzida prova suficiente para dar como provados os factos assim considerados.
- Devem, assim, os arguidos ser absolvidos da acusação.

Os recursos foram admitidos.
Respondendo ao recurso dos arguidos, o Mº Pº defendeu a sua improcedência.
Respondendo ao recurso do Mº Pº, os arguidos pronunciaram-se pelo seu não provimento.
Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto foi de parecer que merece provimento o recurso do Mº Pº, devendo o dos arguidos improceder.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
Foram dados como provados os seguintes Factos (transcrição):

Nos anos de 2000 e 2001, os arguidos, ambos agentes da....., exerciam funções, em regime de destacamento na Polícia Municipal....., formando uma equipa de serviço externo que, para além de outras competências adstritas àquela corporação, fiscalizavam obras particulares de construção civil no tocante ao cumprimento de normas específicas a observar na sua execução, entre outras situações a ocupação indevida de áreas destinadas à via pública, afixação de licenças de construção e outras situações passíveis de procedimento contra-ordenacional.
No exercício das suas funções os arguidos deviam apresentar-se devidamente uniformizados e pessoalmente identificados, dispondo de uma carrinha de marca Peugeot...., caracterizada com dísticos identificativos da Polícia Municipal.
Sempre que detectada qualquer violação dos regulamentos municipais e das normas legais referentes ao urbanismo e construção, competia-lhes, nos termos do seu estatuto profissional, elaborar os respectivos autos de contra ordenação ou de transgressões.
No dia 09 de Novembro de 2000, a “E....., Ldª”, tinha em curso uma empreitada de construção de um edifício na Rua..... e que era supervisionada pelo engenheiro D.........., seu director técnico.
Nesse dia os arguidos passaram junto dessa obra e observaram que havia a ocupação indevida de um espaço afecto à via pública, por uns blocos de cimento, os quais impediam o estacionamento de veículos.
Porque tal situação, sem que houvesse sido paga a taxa camarária devida, daria lugar à elaboração de um auto de contra ordenação e ao pagamento de uma coima, os arguidos, do interior do veículo onde se faziam transportar, inquiriram um dos funcionários da obra sobre se havia sido paga a respectiva taxa camarária.
Porque este não dispunha de elementos que lhe possibilitasse uma resposta cabal, os arguidos passaram, da parte de tarde, nessa obra.
Nessa altura falaram com o engenheiro D.......... dando-lhe conta da situação que haviam detectado e, porque efectivamente tal licença camarária não havia sido tirada, ela seria passível de acarretar o pagamento de uma coima.
Durante a conversa estabelecida foi sugerido expressamente pelo arguido B....., quedando-se o arguido C..... próximo, que a situação se poderia resolver de outro modo caso este aceitasse pagar-lhes uma quantia em dinheiro, chegando mesmo a ser aventada uma quantia que situaram em cerca de cem ou cento e vinte mil escudos.
O engenheiro disse que não tinha capacidade para decidir pelo pagamento ou pelo não pagamento e de que teria de contactar o dono da obra.
Por esta razão os arguidos ficaram com a sua identificação, morada e contactos telefónicos dizendo-lhe que posteriormente o contactariam.
No entanto não o fizeram.
Não foi levantado qualquer auto por qualquer ocorrência ilegal presenciada naquele dia naquela obra.
Os arguidos sabiam que ao solicitarem quantias em dinheiro para não executarem actos compreendidos nas suas funções de agentes de autoridade colocavam em causa o interesse do Estado na legalidade da acção dos seus agentes.
Sabiam os arguidos que este seu comportamento era proibido e punido por lei.
Não obstante este conhecimento actuaram de modo deliberado, livre e consciente.
No dia seguinte o Engº D.......... foi contactado pela Polícia Judiciária a fim de prestar declarações sobre o ocorrido e esta situação chegou ao conhecimento da polícia municipal o que levou a que F....., comissário da Polícia de Segurança Pública e superior hierárquico dos arguidos, se deslocasse ao local para se inteirar da situação.
Em Janeiro de 2001 a “G....., SA” levava a cabo uma obra na Rua....., ....., sob a coordenação do engenheiro H....., quando foi visitada pelos arguidos, devidamente uniformizados que, na sua qualidade de agentes da Polícia Municipal, apontaram algumas situações irregulares detectadas tais como; falta de exposição da placa de alvará, atraso na escrituração do livro de obra, ocupação da via pública, passíveis de levantamento de autos de contra ordenação e sujeição ao pagamento de coimas, sem, contudo, tomar a iniciativa de o levantar.
A empresa ficou de ficou de solucionar essas situações num curto espaço de tempo.
O arguido B..... e a testemunha H....., trocaram os números pessoais de telemóvel.
No dia 13 de Fevereiro de 2001, ao final da tarde, o arguido B..... voltou àquela obra, desta vez trajando à civil, para falar com H....., iniciando a conversa a propósito das irregularidades anteriormente detectadas que ainda persistiam e dizendo-lhe que se via na contingência de levantar os respectivos autos por contra ordenação.
Porém, também logo lhe disse que tinha a possibilidade de resolver as coisas de outro modo, explicitando o alcance das suas palavras, dizendo que tudo se resolveria se lhe fosse entregue uma contrapartida em dinheiro que fixou em 200.000$00, repartida em três envelopes, dois de 75.000$00 cada e um outro de 50.000$00.
Segundo disse o arguido essas quantias seriam em parte para ele e, o restante, para ser repartido por outras brigadas da Polícia Municipal e fiscais da Câmara Municipal......
Nessa ocasião o referido H..... não tomou posição definitiva quanto à proposta, dizendo que essa decisão não dependeria de si mas dos seus superiores tendo a questão ficado em aberto.
O engenheiro H..... relatou, então, ao dono da obra, o que lhe havia sido dito pelo arguido B....., tendo-lhe sido referido que não seria paga qualquer quantia, mas instruindo-o a que telefonasse ao arguido, negociando a verba a entregar, dando assim tempo para que fosse alertada a polícia judiciária para esta situação e que fosse delineada a forma de o arguido ser apanhado em flagrante delito pelos factos denunciados.
Assim, no dia 15 de Fevereiro, o arguido telefonou ao H..... procurando uma resposta positiva às suas pretensões, o que não obteve de imediato, fazendo uma vez mais depender a decisão dos seus superiores ao que acrescentou que a importância pedida era demasiada elevada.
No dia 19 de Fevereiro o engenheiro H..... contactou telefonicamente o arguido, informando-o de que apenas estavam em condições de pagar a quantia de 100.000$00, tendo o arguido B..... dito que, não obstante ser pouco, a situação se resolveria, marcando para o dia seguinte o encontro em que seria entregue o dinheiro.
O arguido disse então que o dinheiro lhe deveria ser entregue em dois envelopes com 50.000$00 cada.
Para comprovar a entrega do dinheiro, e seguindo indicações da polícia que entretanto fora alertada para a situação, foram fotocopiadas dez notas de 10.000$00 que foram colocadas no interior de dois envelopes com o timbre da G....., SA.
No dia 20 de Fevereiro, pelas 17:20 horas, o arguido B..... trajando à civil, dirigiu-se ao citado escritório da G....., SA onde o engenheiro H..... lhe entregou dois envelopes contendo 50.000$00, cada.
Cerca das 17:50 horas, quando abandonava o local foi interceptado por agentes da PSP que lhe apreenderam os dois envelopes que guardava no interior do casaco de couro de cor preta, que usava, contendo 50.000$00 cada, precisamente as notas que tinha sido previamente fotocopiadas e colocadas no interior daqueles envelopes.
O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, ciente de que ao solicitar as quantias em dinheiro para omitir a prática de actos compreendidos nas suas funções de agente de autoridade mercadejava com o seu cargo pondo em causa o interesse do Estado na legalidade da acção dos seus agentes.
Sabia o arguido que o seu procedimento era contrário aos deveres decorrentes do seu estatuto profissional de funcionário da administração local e que solicitava a entrega de quantias em dinheiro que não lhe eram devidas a qualquer título.
Sabia o arguido que a sua conduta era, como é, proibida e punida por lei.
O arguido B..... tem 35 anos de serviço prestado na PSP.
É de modesta condição sócio-económica.
O arguido C..... presta serviço na Polícia de Segurança Pública há 28 anos.
É de modesta condição sócio- económica.
Ambos os arguido são tidos pelos seus colegas de trabalho como pessoas zelosas e cumpridoras das suas obrigações.
Os arguidos são primários.

E como não provados outros factos, nomeadamente que (transcrição)
- os arguidos B..... e C.....no dia 9 de Novembro de 2000, da parte da tarde, tivessem dito a D..... que a coima devida pela infracção detectada ascendesse a, pelo menos, 484.000$00;
- no dia 10/11 o engenheiro D..... tivesse sido contactado telefonicamente pelo arguido B..... e que este lhe tivesse dito que nos próximos dias falariam em particular para os fins tidos em vista;
- este encontro não tivesse chegado a ocorrer por os arguidos se terem apercebido que a situação tinha chegado ao conhecimento de terceiros.

Fundamentação:

Recurso dos arguidos:

Os recorrentes impugnam a decisão proferida sobre matéria de facto.
Diz, porém, o artº 412º do CPP:
1 - ...
2 - ...
3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) ...
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) ...
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar à transcrição.
5 - ...
Ora, os recorrentes – tanto na motivação como nas conclusões – não especificaram, por referências aos suportes técnicos, as provas que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, isto é, não localizaram nas gravações as declarações em que apoiam a sua pretensão de modificação da decisão de facto. Essa especificação era imprescindível para a delimitação das provas a reexaminar pela Relação, porque o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo somente remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância.
O incumprimento do ónus do artº 412º, nºs 3, alínea b), e 4, leva, assim, a que a Relação não possa conhecer amplamente em matéria de facto, mas apenas no âmbito do artº 410º, nºs 2 e 3.
Não há aqui lugar a convite aos recorrentes para colmatarem a falha, na medida em que, sendo esta da própria motivação, um tal convite equivaleria, no fundo, à concessão de um novo prazo para recorrer.
Este entendimento já foi julgado pelo Tribunal Constitucional conforme à Constituição no acórdão nº 140/2004 de 10/3/2004, publicado no DR II série de 17/4/2004.
Não se invoca qualquer dos vícios do artº 410º, nº 2, e nenhum se vislumbra. Também não vem arguida qualquer nulidade e nenhuma que seja de conhecimento oficioso se verifica.
Tem-se, pois, como definitivamente assente a matéria de facto.

Como era pela via da modificação dessa decisão que os recorrentes pretendiam ser absolvidos, é manifesta a improcedência do recurso, que por isso terá de ser rejeitado, nos termos do artº 420º, nº 1, do CPP.

Recurso do Mº Pº:

O tribunal recorrido entendeu que os factos provados e referentes à actuação de 9/11/2000 constituem os arguidos co-autores de um crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto no artº 372º, nº 1, do CP.
Esse entendimento, que não foi questionado, é correcto.
Mas, a seguir, considerando verificados os pressupostos do nº 3 (actual-mente nº 2) desse preceito, dispensou os arguido de pena.
O Mº Pº discorda, defendendo que não ocorre o condicionalismo dessa norma. E tem razão.
Diz, com efeito, o nº 3 do artº 372º, na versão vigente à data da prática dos factos, correspondente ao actual nº 2: “Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena”.
O repúdio ou restituição de que aqui se fala tem de ser anterior à prática do facto. O facto foi aqui o não levantamento do auto de contra-ordenação a que os arguidos estavam obrigados por força das suas funções. E esse não levantamento de auto ocorreu logo no momento em que foi verificada a ilegalidade, ou seja, quando foi feita a solicitação de dinheiro. E até esse momento os arguidos não haviam desistido voluntariamente de receber o dinheiro que solicitaram. Pelo contrário estavam firmes na disposição de virem a recebê-lo, tendo ficado com o nº de telefone do engenheiro responsável para posterior contacto. É certo que, como se diz na decisão recorrida, os arguidos não voltaram a contactar qualquer pessoa ligada à obra em que foi detectada a ilegalidade, e não se sabe qual a razão pela qual não o fizeram. Mas, esse não contacto é posterior à pratica do facto.
Não se verificando, pois, o condicionalismo previsto na norma em causa, deixa de haver fundamento para a dispensa de pena.
Em consequência, há que passar à determinação da pena.
Ao crime cabe em abstracto a pena de 1 a 8 anos de prisão.
Não se colocando a questão da escolha da espécie da pena, há que achar a sua medida.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, como diz o artº 71º do CP, que enumera exemplificativamente algumas dessas circunstâncias, havendo ainda a ter em atenção que, de acordo com o artº 40º, nº 2, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.
No caso, o dolo é o normal neste tipo de casos: os arguidos agiram livre e conscientemente, sabendo que, ao solicitarem dinheiro para não executarem um acto compreendido nas suas funções e que estavam obrigados a praticar, violavam o interesse do Estado na legalidade da acção dos seus agentes, sendo o seu comportamento proibido e punido.
O grau de ilicitude não é elevado, visto os arguidos não terem recebido qualquer vantagem patrimonial, nem terem feito mais diligências, após o primeiro contacto, no sentido de virem a receber o valor que inicialmente pediram e que não havia sido recusado, tendo apenas ficado para mais tarde a decisão sobre se a proposta dos arguidos era ou não aceite.
A favor dos arguidos há o facto de estarem há longos anos na PSP, não lhes sendo conhecidos outros comportamentos ilegais, pois não têm antecedentes criminais e são tidos pelos colegas de trabalho como pessoas zelosas e cumpridoras das suas obrigações.
As exigências de prevenção, quer geral, por ser de pouca gravidade a ilegalidade acobertada, quer especial, dada a ausência de antecedentes criminais, não obstante os longos anos de serviço dos arguidos, são pouco significativas.
Ponderando estes elementos, a pena que se acha ajustada é de 13 meses de prisão.
Ocorrendo o circunstancialismo a que alude o artº 77º, nº 1, do CP, há que operar o cúmulo jurídico da pena aplicada por este crime ao arguido B..... com a que lhe foi aplicada na 1ª instância pelo outro crime.
A pena única aplicável, nos termos do nº 2 desse preceito tem como limite mínimo a pena parcelar mais elevada (2 anos) e como limite máximo a soma das parcelares (3 anos e 1 mês). Na determinação da sua medida concreta devem ter-se em conta os critérios gerais – culpa do agente e exigências de prevenção – e o critério especial indicado no nº 1: “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Já se viu que no caso nem a culpa nem as necessidades de prevenção são elevadas. Por outro lado, ao arguido já leva longos anos – 35 – como agente policial e não tem antecedentes criminais, sendo tido em bom conceito pelos colegas. Assim, a pena única deve situar-se perto do limite mínimo da moldura penal referida, achando-se adequado fixá-la em 2 anos e 4 meses de prisão.
Nos termos do artº 50º, nº 1, do CP, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
As finalidades da punição são, como se diz no artº 40º, nº 1, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. São, pois, considerações preventivas, de prevenção geral e especial, que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena.
Os arguidos não têm, como se viu, antecedentes criminais, não obstante um já ter passado dos 50 anos e o outro estar perto de atingir essa idade. Assim, não havendo da parte deles propensão para a prática de crimes, é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para os levar a não praticar no futuro outros crimes.
Por outro lado, a pouca gravidade da ilegalidade que deixaram passar em troca da vantagem patrimonial pedida e o poder persuasivo da ameaça da prisão, que no caso permite fazer um prognóstico favorável sobre o comportamento futuro dos arguidos, levam a concluir que a suspensão da execução da pena não põe em crise a confiança colectiva na validade da norma violada.
Atenta a ausência de antecedentes criminais, justifica-se que o período de suspensão da execução da pena se fixe em 2 anos.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em
- rejeitar o recurso dos arguidos, por manifesta improcedência;
- conceder provimento ao recurso do Mº Pº, alterando o acórdão recorrido do seguinte modo:
- em vez da dispensa de pena, pelo crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. pelo artº 372º, nº 1, do CP, concretizado na actuação de 9/11/2000, vão os arguidos B..... e C..... condenados na pena de 13 (treze) meses de prisão;
- operando o cúmulo jurídico da pena ora imposta ao arguido B..... com a que lhe foi aplicada na 1ª instância pelo outro crime, fica este arguido condenado na pena única de 2 (dois) e 4 (quatro) meses de prisão;
- fica suspensa pelo período de 2 (dois) anos a execução da pena aplicada a cada um dos arguidos.
Cada um dos arguidos vai condenado a pagar 3 Ucs, ao abrigo do nº 4 do artº 420º do CPP.

Porto, 30 de Junho de 2004
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes
José Manuel Baião Papão