Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230284
Nº Convencional: JTRP00034395
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FORMA ESCRITA
ANULABILIDADE
NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP200204180230284
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIEIRA MINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 2/00
Data Dec. Recorrida: 10/04/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR AGR.
Legislação Nacional: LAR88 ART3 N4 N1.
CCIV66 ART285 N1 ART287.
L 2114 DE 1962/06/15.
DL 201/75 DE 1975/04/15.
DL 76/77 DE 1977/09/29.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/10/06 IN BMJ N480 PAG420.
Sumário: I - O artigo 3 do Decreto-Lei n.385/88, de 25 de Outubro, ao impor a redução a escrito do contrato de arrendamento rural e ao facultar a um dos contraentes a possibilidade de invocar a sua nulidade, está a estabelecer uma garantia destinada a protegê-lo.
II - Por isso, a invalidade invocável, na disponibilidade de uma das partes, assume as características de anulabilidade mas, porque invocável a todo o tempo, tem natureza atípica.
III - Assim, estamos perante um caso de anulabilidade atípica que não pode ser objecto de conhecimento oficioso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: