Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6227/21.4T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
Descritores: PROVA PERICIAL
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RP202405066227/21.4T8VNG.P1
Data do Acordão: 05/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Ainda que toda a prova seja livremente valorada pelo tribunal, nos termos do art.º 607, n.º 5, do Código de Processo Civil, C.P.C., (e tendo presente o disposto nos artigos 410.º a 414.º do C.P.C.), bem como o disposto no art.º 489.º do C.P.C. quanto à prova pericial, o que é realidade é que uma perícia tem um valor probatório acrescido, reforçado.
II - Não obstante os fundamentos específicos que justificam uma perícia, o tribunal pode, fundadamente, afastar-se da conclusão do relatório pericial. No entanto, em tal caso (de dúvida ou de discordância), impõe-se ao tribunal um dever acrescido de fundamentação dessa sua decisão.
III - Não resultando da reapreciação da prova no Tribunal da Relação qualquer erro de julgamento pelo tribunal a quo nem sendo criada uma convicção diferente após a reapreciação de toda a prova, não há lugar à alteração da decisão da matéria de facto dada como provada e como não provada, pois ambas as instâncias estão sujeitas às mesmas normas e regras atinentes a valoração da prova que, excetuados os casos previstos na lei, se rege pelo princípio da livre apreciação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 6227/21.4T8VNG.P1

SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do C.P.C.):

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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

         Relator: Jorge Martins Ribeiro;

1.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro e

2.ª Adjunta: Anabela Mendes Morais.


ACÓRDÃO


         I – RELATÓRIO

         Nos presentes autos de ação declarativa de condenação em pagamento de quantia certa, com processo comum, são autores (A.A.) AA e esposa, BB, titulares do N.I.F., respetivamente, ...00 e ...18, residentes na Rua ..., ..., ... ..., e é réu (R.) CC (irmão do A.), titular do N.I.F. ...76, residente na Rua ..., .... – ... ....


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      Procedemos agora a uma síntese do processado destinada a facilitar a compreensão do objeto do presente recurso.

A) A presente ação deu entrada em juízo aos 24/08/2021.

Recorrendo à síntese efetuada na sentença recorrida, os AA. “alegam que o Autor marido e o Réu foram sócios de uma sociedade e que no decurso da respetiva atividade social constituíram-se fiadores e avalistas de diversas operações financeiras efetuadas por aquela sociedade, que veio a ser declarada insolvente. Mais alegam que na sequência do incumprimento por parte da sociedade, vários credores têm vindo a exigir o pagamento dos seus créditos aos Autores e ao Réu. Porém, no decurso dessas interpelações judiciais e extrajudiciais apenas os Autores têm vindo a assumir os respetivos pagamentos”.

Pediram a condenação do R. a pagar-lhes a quantia de “€30.451,23, referente a valores vencidos e pagos, bem como no montante de €30.543,25 a título de prestações vincendas, a título de direito de regresso que os Autores têm sobre o Réu, bem como os juros vencidos e vincendos à taxa anual legal, desde a data da citação até ao seu integral e efetivo pagamento”.

B) No dia 27/09/2021 o R. contestou, por impugnação e por exceção, defendendo a improcedência da ação e pedindo a condenação dos AA. por litigância de má-fé.

C) Aos 08/10/2021 os AA., em sede de contraditório, pugnaram pela improcedência das várias exceções arguidas e pediram a condenação do RR. por litigância de má-fé.

D) Por despacho de 0212/2021 foi designada a data da audiência prévia.

E) A audiência prévia realizou-se nos dias 11/01/2022 e 06/02/2022; neste último dia, foi proferido o despacho saneador, tendo igualmente sido enunciados os objetos do litígio, bem como os temas da prova.

F) No dia 15/03/2022 foi ordenada a perícia de veracidade de escrita (e não grafológica) requerida pelo R. relativamente à (sua) assinatura e dizeres (atinentes ao aval) constantes de uma letra de câmbio.

G) Aos 13/12/2022 foi junto o relatório pericial elaborado pelo LEDEM (Laboratório de Exame de Documentos e Escrita Manual da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto), subscrito por duas mestradas.

H) Insatisfeito com as conclusões periciais, o R. pediu esclarecimentos no dia 11/01/2023([1]).

I) O LEDEM, no dia 16/02/2023, enviou aos autos a resposta aos pedidos de esclarecimento.

J) Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, aos 29/05/2023, tendo sido ouvidas em depoimento as duas testemunhas arroladas pelos AA., as suas filhas, tendo a primeira trabalhado na firma dos pais e do tio (R.).

K) No dia 26/07/2023 foi proferida a sentença objeto deste recurso.

Do dispositivo da mesma consta:

Pelo exposto, e ao abrigo das normas legais citadas, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Réu no pagamento ao Autor da quantia de €8.052,59, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o, no mais, do pedido.

Custas pelos Autores e Réu, na proporção do decaimento.

Registe e notifique([2]).

L) Aos 03/10/2023 foi interposto recurso pelo R.

Formulou as seguintes conclusões([3]):

1. Em primeiro lugar no que concerne à expressão de aval, a conclusão do relatório pericial é a seguinte:

«Considera-se que a escrita da expressão de aval contestada atribuída a CC, aposta no documento identificado como CI pode ter sido produzida pelo seu punho».

2. Conforme Jurisprudência referida anteriormente, um relatório pericial que conclui que a assinatura aposta na livrança «pode ter sido», aposta pelo punho do embargante, por si só, não seria suficiente para atribuir ao embargante a autoria da assinatura.

3. «Mutatis mutandis», impunha-se que o Tribunal «a quo» decidisse que tal conclusão não seria suficiente para julgar o réu avalista daquele título.

4. Não foi produzida qualquer outra prova relativamente a esta matéria.

5. Consequentemente, devia o Tribunal recorrido julgar como não provado que o réu avalizou o título de crédito, absolvendo-o do pedido.

6. Violou aqui o Tribunal o disposto no nº4 e 5 do artigo 607º do C.P.C e o nº1 do artigo 342º do C.C.

7. Em segundo lugar, na expressão de aval, os signos linguísticos espelhados no verso da letra de câmbio são: «Bom POR AYAL AO ACEITANTE».

8. Os signos que o Tribunal mandou escrever ao réu são: «BOM PARA AVAL AO ACEITANTE».

9. Há 3 signos diferentes e dois iguais.

10. Não foi produzido qualquer outro meio de prova no que tange à averiguação sobre a autoria dos dizeres ou da assinatura.

11. O artigo 388º do Código Civil dispõe: «a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (…)».

12. Divergindo a frase contestada da frase genuína, não foram apreciados factos que era obrigatório apreciar.

13. Impunha-se que o Tribunal fizesse a sua apreciação sobre esses factos «ex vi» do disposto no nº4 do artigo 607º do CPC e de harmonia com o artigo 388º do C.C. declarasse a perícia nula por ser contrária à lei, não provado que o réu deu aval ao aceitante e absolvendo-o do pedido.

14. Em terceiro lugar, no anexo 1, junto com o exame pericial, sob o título «Considerações gerais sobre exames de escrita manual e documentos» pode ler-se no seu número 5: «Avaliação das diferenças e semelhanças encontradas. Consiste em avaliar e interpretar a natureza e combinação das semelhanças e diferenças observadas entre a escrita contestada e a genuína».

15. Embora o Tribunal não tenha competência técnica podia ter apreciado se foram respeitadas estas regras no exame pericial ou não.

16. Se o Tribunal tivesse apreciado teria concluído que o estudo incidiu sobre 4 letras e foram esquecidas 10 letras e foram analisadas as semelhanças mas não as diferenças.

17. Aqui deixou também o Tribunal de fazer a sua apreciação da prova violando o nº4 do artigo 607º do CPP.

18. E julgando-se a perícia deficiente, por ser contrária às normas, devia também por esta via ser julgada nula.

19. Em quarto lugar, a fls. 6 do relatório o senhor perito confessa: «este exame revela limitações porque não puderam contar com elementos de escrita genuínos, espontâneos contemporâneos da escrita contestada».

20. Isto é, a impossibilidade de investigar se o CC no tempo em que foi emitida a letra desenhava as letras como elas se manifestam no titulo devia levar o senhor perito a concluir «Não é possível formular uma conclusão».

21. Por esta razão, deveria o Tribunal fazer uma análise critica destes factos como impunha a referida lei adjetiva, julgar como não provado que o réu escreveu aquela expressão pelo seu punho, absolvendo-o do pedido.

22. Em quinto lugar, contra o conteúdo dos documentos 28 e 30, juntos com a p.i. deu como provados os factos 20, 25 e 28.

23. Foi celebrado um acordo no âmbito da execução que se encontra plasmado no documento nº30 entre a exequente A.... e AA, aqui autor.

24. A alínea A desse documento tem a seguinte Redação: «Os executados aceitam, confessam e reconhecem a divida para com a exequente, no valor de 30.667,50 (…) resultante do incumprimento das suas obrigações, assumindo-se como devedor da mesma».

25. Na alínea B escreveu-se: «As partes acordam fixar o montante da divida no valor de 15.000,00 a ser liquidado da seguinte forma (…)»:

26. Por seu turno na alínea C ficou clausulado «As despesas e honorários do Agente de Execução são da responsabilidade integral do executado (…)».

27. Foi produzida prova testemunhal em que foram alegados factos diferentes dos que constam neste documento.

28. Sendo certo que a sentença se baseou essencialmente na prova testemunhal para fundamentar a condenação.

29. Ex vi do disposto no nº1 do artigo 393º do C.C «Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser reduzida a escrito não é admitida a prova testemunhal».

30. E ao abrigo do nº2 do mesmo artigo: «Também não é admitida a prova testemunhal quando o facto estiver plenamente provado por documento (…)».

31. Dispõe ainda o nº1 do artigo 394º do C.C que não são admitidas convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento escrito.

32. Também aqui o Tribunal não aplicou os normativos da lei substantiva acima descrita, pois, se o tivesse feito, teria concluído que o autor ao pagar 15.000,00 do total de 30.667,50, pagou menos de metade do que lhe competia e também não teria condenado o réu a pagar metade do valor das custas, uma vez que foi o autor que assumiu esse pagamento naquele documento.

33. O tribunal não valorou a prova documental como a lei impunha e aplicou de forma imprópria o disposto nos artigos 524º e 516º do C.C.

34. Pelas supracitadas razões, requer a Vossas Excelências se dignem revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que absolva o réu do pedido.

ASSIM SE ESPERA E FARÁ JUSTICA”.

M) Os AA, no dia 02/11/2023, juntaram as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões([4]):

A- Com todo o devido respeito, que é muito, ao contrário do que o Recorrente pretende fazer crer, a utilização da expressão «pode ter sido», não é o mesmo que dizer que os Exmos. Senhores Peritos entenderam «não ser provável que a expressão tenha sido escrita pelo réu», conforme ardilosamente constas do artigo 12.º das alegações de recurso apresentadas;

B- O objeto da perícia, no que à referida letra de câmbio diz respeito, não se destinava tão só e apenas a apurar se a expressão de aval nela aposta era da autoria do Réu, mas também se a assinatura que subscreve essa expressão de aval era da sua autoria;

C- O relatório em referência e aqui em crise mostra-se perentório na afirmação de que «(…) as características exibidas por CC, na escrita das assinaturas genuínas, se encontram na das assinaturas contestadas, pelo que se considera como muito provável (1) a verificação da hipótese de a escrita das assinaturas contestadas ser do punho de CC».

D- Ou seja, o segundo grau mais elevado de segurança e certeza da escala adotada, de um total de onze graus possíveis;

E- No verso da referida letra de câmbio, espaço reservado à constituição de aval e/ou endossos, apenas constam duas expressões de aval intercaladas pelas assinaturas dos seus declarantes;

F- Não existiria razão diversa possível para que o Réu tivesse aposto a sua assinatura na face posterior da letra de câmbio que não a de subscrever a expressão de aval que nela consta;

G- Tratando-se o Réu do signatário da assinatura aposta no seguimento da expressão de aval do primeiro avalista, assinatura do primeiro avalista e expressão de aval do segundo avalista, todas inseridas de forma seguida e sem grande espaçamento entre as mesmas, mostra-se pouco plausível que a expressão de aval do segundo avalista, caso não tivesse sido aposta pelo Réu em momento anterior à assinatura, tivesse sido inserida posteriormente, no espaço compreendido entre esta e a assinatura do primeiro avalista;

H- Constatando-se que quanto à assinatura aposta na letra de câmbio existia uma certeza quase que categórica da sua autoria o que conjugado pela cadência e sequência dos escritos e assinaturas apostas no próprio documento tudo indica que a escrita de aval contestada, à semelhança da assinatura que a subscreve são efetivamente da autoria do Réu;

I- Pelo que, o juízo crítico dos resultados da prova pericial, quando avaliada no seu conjunto, e conjugada pela análise da letra de câmbio propriamente dita, impunha-se que o Tribunal «a quo» decidisse como decidiu;

J- Para mais, tal facto é suportado por outros factos também eles dados como provados na sentença em sindicância e que não constituem objeto do presente recurso, nomeadamente, a conjugação dos factos vertidos em 1), 2) e 8) da matéria de facto dada como provada;

K- O que configuram elementos indiciários e circunstanciais que conjugados com a prova pericial produzida confirmam a autoria do Réu na aposição da expressão de aval;

L- Mas mesmo que assim não fosse, nem tão pouco assim poderia a tese do Recorrente obter qualquer tipo de provimento. Isto porque, tal não implicaria qualquer alteração da matéria de facto dada como provada, e por sua vez não impunha uma decisão diferente da tomada na decisão em sindicância;

M- Vejamos que, mesmo que se considere que a expressão da aval não é da autoria do Réu, tal não feria a validade da constituição do aval prestado por este;

N- Para além da assinatura aposta pelo Réu na face posterior da letra de câmbio, pela análise desta constata-se que o Réu também apos a sua assinatura na face anterior da mesma, designadamente na sua margem curta do lado esquerdo, imediatamente acima do espaço reservado para o «Aceite» (onde se encontra somente a assinatura do Autor, gerente da sociedade, traçada pelo carimbo da sociedade);

O- Motivo pelo qual, mesmo que se negue a autoria da expressão de aval aposta na face posterior da letra de câmbio, o aval sempre se deverá ter por validamente constituído pela forma de «aval em branco» dada a aposição da assinatura do Réu na face anterior da mesma;

P- A respeito do segundo argumento do Recorrente, as letras que compõe a palavra «Bom» na expressão de aval contestada encontram-se desconectadas, o que permite uma avaliação letra-a-letra por comparação mesmo que estas não sejam utilizadas para formular a mesma palavra;

Q- A segunda letra da terceira palavra da expressão contestada em referência é efetivamente um «V» e não um «Y» como pretende o Recorrente fazer crer;

R- A segunda palavra da expressão contestada possui duas das suas três letras, comuns à segunda palavra da expressão genuína, ao passo que a letra em falta em tal palavra, a letra «O», encontra-se presente em duas das palavras presentes na expressão genuína. Pelo que, tratando-se de uma análise comparativa à letra, tal discrepância não poderá comprometer as conclusões exaradas;

S- Tudo isto confirmado pelos Exmos. Senhores Peritos em sede de resposta a solicitação de esclarecimentos realizado pelo Tribunal «a quo» na sequência da reclamação ao relatório pericial apresentada pelo Réu aqui Recorrente;

T- Não ocorreu qualquer erro ou violação na elaboração da perícia, não padecendo esta de qualquer nulidade e consequentemente, não tendo incorrido o Tribunal «a quo» em qualquer erro na valoração da mesma para dar como provado o facto que o Recorrente pretende ver como não provado;

U- No que respeita ao terceiro fundamento invocado pelo Recorrente, este sustenta a sua fundamentação na errónea conclusão por este exarada de que a perícia que teve por objeto a correspondência de uma expressão composta por 14 letras, apenas analisou 4 dessas letras.

Nomeadamente, só tendo analisado as letras «B», «N», «P» e «T», o que é falso conforme foi prontamente esclarecido pelos Exmos. Senhores Peritos;

V- Em contexto de perícia foram analisadas todas as letras que compõem a expressão contestada, sendo que no relatório da perícia apenas foram alvo de detalhe aquelas que possuíam um maior valor comparativo atenta a existência de traços característicos identificativos e própria variação natural da escrita;

W- Não padecendo com isto o relatório de qualquer insuficiência ou obscuridade, e por sua vez não tendo o Tribunal «a quo» incorrido em qualquer erro ao ter valorado a prova pericial produzida;

X- Em quarto lugar, o Recorrente invoca que existe omissão de apreciação critica por parte do Tribunal «a quo» das conclusões do relatório de peritagem, usando as mesmas para dar como provado o facto vertido na alínea 20) da matéria de facto, sustentando essa afirmação referindo que o próprio relatório «confessa» terem existido limitações à perícia devidos à falta de elementos, e que em vias disso seria impossível formular as conclusões vertidas no Relatório em apreço;

Y- A própria conclusão do relatório a que respeita refere, expressamente, que o resultado obtido já leva em linha de conta essas «limitações»;

Z- A indicação de existência de «limitações» ocorre unicamente a propósito do exame da veracidade de escrita da expressão de aval e não quanto à da assinatura do Réu, dada a inserção sistemática de tal elemento no terceiro paragrafo do subcapítulo denominado «3.3 – Exame de veracidade de escrita da expressão de aval contestada, atribuída a CC, aposta no documento identificado como C1»;

AA- Pelo que não poderá colher qualquer uma das considerações exaradas pelo Recorrente quanto à viabilidade, segurança e certeza científica dos resultados apurados e conclusões obtidas quanto à assinatura do Réu no âmbito da prova pericial produzida;

BB- Nem tão pouco essas considerações merecem qualquer tipo de colhimento no que respeita ao objeto da perícia adstrito à expressão de aval contestada;

CC- Isto porque a própria conclusão do relatório a que respeita refere, expressamente, que o resultado obtido já leva em linha de conta essas «limitações». Pelo que o grau de certeza apurado e indicado pela expressão “pode ter sido” já as tem em consideração;

DD- Ou seja, mesmo com a existência das referidas «limitações» era possível estabelecer uma correspondência segura entre a expressão contestada e as expressões genuínas, que só não foi graduada com uma expressão qualificativa mais elevada exatamente por as ter tido em consideração;

EE- Não tendo existido qualquer causa de impossibilidade da realização da presente perícia à escrita do Réu que pudesse influir nas conclusões obtidas com esta e exaradas pelos Exmos. Senhores Peritos no relatório de perícia reclamado pelo Recorrente, conforme por estes confirmado na sua resposta à solicitação de esclarecimentos;

FF- Por último, o Recorrente argui que o Tribunal «a quo» interpretou mal o teor dos documentos juntos sob Doc. 28 com a Petição Inicial apresentada pelos Autores, tendo valorado prova testemunhal face a prova documental e que erroneamente o levou a concluir dar como provado os factos vertidos sob as alíneas 20, 25 e 28 da douta sentença em sindicância;

GG- Decorre expressamente dos artigos 2.º e 5.º da descrição dos factos presente no requerimento executivo junto a fls. 2 do referido Doc. 28 que o Réu era avalista da sociedade comercial B... no negócio em causa, e que, a par do Autor, a execução também foi contra este movida, algo que também decorre do constante a fls. 4 do referido documento, bem como do Doc. 29 junto pelo Autor;

HH- Decorre do documento denominado «DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO», junto sob Doc. 33 com a Petição Inicial apresentada, que com o cumprimento do acordado com o Exequente em sede dos autos do processo de execução em apreço, o pagamento de €15.000,00 (quinze mil euros) realizado integralmente pelo Autor, foi dada total quitação da dívida;

II- Resultando deste último documento a referenciação do processo executivo em apreço, declarando extinto o processo de cobrança que lhe deu origem, a identificação de todos os executados (a sociedade, o Autor e o Réu), a indicação de que o pagamento foi realizado pelo «co-responsável», que com esse pagamento «dá-se total quitação da dívida» e por fim, estatuindo que «VALOR EM DÍVIDA: 0,00 EUR»;

JJ- Ou seja, é inegável que o acordo firmado unicamente pelo Autor para redução da dívida pelo qual o Autor e o Réu respondiam enquanto avalistas, se destinava a reduzir a totalidade da dívida exequenda, dele beneficiando tanto o Autor como o Réu, e não para fixar um limite de responsabilidade para o Autor conforme o Recorrente pretende fazer crer;

KK- Motivo pelo qual, não assiste qualquer razão ao Recorrente não merecendo os fundamentos de recurso por este invocados qualquer provimento”.

N) Por despacho de 08/11/2023 o requerimento de interposição de recurso foi corretamente admitido.


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O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).

      Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.


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      As questões (e não razões ou argumentos) a decidir são sobre a decisão da matéria de facto (pois que, como resulta das alegações, eventual alteração de Direito dependeria de alteração, relevante, da matéria de facto), ou seja, se foram considerados provados factos que não o deveriam ter sido (ou se outros estão em falta) e se houve factos considerados não provados que deveriam ter sido considerados provados.

      Como antes referimos em nota, os argumentos expendidos em sede de recurso não são propriamente novos, pois que foram já apresentados em sede de reclamação ao relatório pericial…

      Assim, as questões resumem-se a saber se o relatório pericial (complementado posteriormente) é esclarecedor e se o tribunal a quo podia, ou devia, tê-lo valorado diferentemente ao decidir a matéria de facto, bem como saber se os factos considerados provados n.º 20.º, 25.º e 28.º foram-no corretamente.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os factos provados e não provados relevantes para a decisão tal como decidido na sentença sob recurso (cujo teor integral damos por reproduzido)([5]):

1) O Autor marido e o Réu foram sócios da sociedade B..., Lda, pessoa coletiva ...01;

2) No decurso da atividade comercial da sociedade em causa, os Autores e o Réu constituíram-se ficaram como avalistas de operações financeiras efetuadas pela sociedade;

3) A sociedade recorreu ao processo especial de revitalização, que correu termos sob o n.º 149/14.2TYVNG, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no então 2º Juízo;

4) Não tendo sido possível a viabilização, a sociedade em causa foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 1289/18.4T8VNG, que corre termos no J2 do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto;

5) O processo de insolvência da sociedade B..., Lda foi declarado encerrado por despacho proferido em 8.09.2021;

6) Correu os termos no J9 do Juízo de Execução do Porto o processo executivo n.º 8136/15.7T8PRT, no qual era Exequente o Banco 1..., S.A., e Executados os Autores, o Réu e a esposa deste, DD;

7) Na base do qual estava um contrato de financiamento celebrado com o Banco 2..., SA (atualmente, e por força da resolução do Banco de Portugal, a entidade credora/titular do crédito é o Banco 1... S.A) concedido à sociedade. B..., Lda;

8) De que os ali Executados eram avalistas;

9) Em 9 de Novembro de 2017, no âmbito daquele processo, Exequente e Executados celebraram um acordo de pagamento do crédito exequendo;

10) Nos termos desse acordo, o Banco 1..., S.A. exonerou a esposa do Réu, desistindo da ação executiva relativamente a esta Executada;

11) Nesse acordo, as partes - Banco 1... S.A., AA, BB e CC acordaram que o pagamento da quantia ainda em dívida, no montante de €125.825,66 a título de capital, seria pago, quer pelos Executados, quer pela devedora originária, quer por terceiros nos termos previstos no Plano de Revitalização homologado e transitado em julgado;

12) Os Autores têm vindo a cumprir esse acordo, desde 29 de janeiro de 2018;

13) Nunca o Réu tendo efetuado qualquer pagamento;

14) Tendo liquidado, até 28 de fevereiro de 2019, a quantia de €18.595,91;

15) A partir de julho de 2019, na sequência de cessão de créditos do Banco 1... para a sociedade C..., S.à.r.l., os Autores passaram a efetuar os pagamentos a essa entidade;

16) Tendo procedido ao pagamento da quantia €24.400,00 até ao dia 19.02.2021;

17) Liquidando o montante de €6.800,00 entre 26.02.2021 e 28.06.2021;

18) Até 28 de junho de 2021, os Autores procederam ao pagamento da quantia total de €49.795,91;

19) Na sequência da celebração do contrato de renting n.º ...97 (aluguer operacional do veículo com a matrícula ..-..-UU, da marca ..., modelo ..., no qual figurava como locatária a sociedade B..., Lda;

20) Sendo avalistas o Autor marido e o Réu;

21) Na sequência do incumprimento por parte da locatária a sociedade locadora, D..., procedeu ao preenchimento de letra de câmbio avalizada no valor da quantia em débito na altura, no montante de €12.719,14;

22) Com data de vencimento em 18.07.2007;

23) Tendo intentado, no dia 27.12.2007 a respetiva ação executiva contra a sociedade, o Autor marido e o Réu, para cobrança do valor em débito, na altura, no montante de €13.279,14,

24) A tal processo foi atribuído o n.º 136/08.0TBVNG;

25) Em 17 novembro de 2020 foi celebrado com a Exequente acordo de pagamento em que a quantia exequenda foi reduzida a €15.000,00;

26) Na base do qual estava a quantia exequenda já no valor de €30.667,50;

27) A aí Exequente e o Autor acordaram que a quantia exequenda, que fixaram no valor a que se alude no facto 25º, seria pago da seguinte forma: “duas prestações mensais e sucessivas com início em Novembro de 2020 (€7.500,00 em novembro de 2020 e €7.500,00 em dezembro de 2020 ) por transferência bancária para o IBAN  ...05;

28) Acordando ainda que as despesas e honorários do Agente de Execução da responsabilidade integral dos aí Executados, os ora Autor e Réu;

29) Tal acordo foi integralmente cumprido pelo Autor;

30) Tendo o pagamento do saldo devido à Sra. Agente de Execução no valor de €1.105,17 sido realizado através de valores que ao Autor haviam sido penhorados;

31) Não tendo o Réu efetuado qualquer dos pagamentos acordados, nem o pagamento das despesas e honorários da Sra. Agente de Execução;

32) Na sequência daquele pagamento, a A... emitiu uma declaração de quitação com o seguinte teor:

«Pelo presente se declara o encerramento do processo de cobrança da operação n.º ...30, reclamada no processo judicial n.º 136/08.0TBVNG, referente a um (1) Contrato de Crédito, titulado por B..., Lda (NIF ...01) e avalizado por CC (N.I.F. ...76), BB (NIF ...33) e AA (NIF ...00) originariamente celebrada com a D... – Comércio e Aluguer de Veículos, Lda e posteriormente cedida à signatária, nada mais havendo a reclamar relativamente àquela.

(…)

Pelo presente dá-se total quitação da dívida, para que V. Exas diligenciem o que houver por conveniente junto do Banco de Portugal» (cfr. documento n.º 33, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)

33) Entre julho de 2021 e 28 de abril de 2023, os Autores liquidaram o montante de €28.600,00 no âmbito do acordo a que se alude nos factos 9º a 11º;

Não se provaram outros factos que se não compaginem com os anteriormente enunciados, nomeadamente que:

a) No Processo 8136/15.7T8PRT, os Autores fizeram um acordo com o Réu nos termos do qual o Autor se responsabilizou pelo pagamento da divida em prestações ao Banco 1..., S.A.;

b) E para compensar essa obrigação assumida pelos Autores, o Réu pagaria a totalidade das custas que rondavam cerca de 5.000,00;

c) Tendo sido por isso que o Banco 1..., S.A exigiu que se mantivesse a penhora a seu favor enquanto durasse o pagamento da divida e obrigaram-se ainda os Autores a autorizar que o Banco, em caso de incumprimento convertesse a penhora em hipoteca

d) O Réu só aceitou pagar a totalidade das custas porque o seu irmão lhe garantiu que esta divida seria paga exclusivamente por ele;

e) E foi com base nesse acordo que o Réu pediu a diversos familiares a quantia de €5.000,00 para pagar as custas do processo”.


-

O recorrente impugna a decisão da matéria de facto.

Segundo o art.º 640.º do C.P.C, “1 – [q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. 

Consideramos que os ónus foram cumpridos, ainda que a impugnação especificada da matéria de facto visada devesse constar das conclusões….
Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

O Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso.
Cumpre-nos, pois, verificar se a prova produzida nos autos justifica eventual alteração da factualidade impugnada, nos termos invocados pelo recorrente (ou que este Tribunal decida) sendo que o agora relevante é, em síntese, saber se a decisão da matéria de facto pelo tribunal a quo se mostra correta em função de toda a prova produzida.
Por uma questão de facilidade de exposição, começamos pela perícia.

Como é patente, a perícia de veracidade de escrita foi determinante para a decisão da matéria de facto nos termos em que esta é posta em crise na matéria do recurso.

Uma perícia é uma forma de prova que consiste em pedir a um indivíduo, ou a um colégio deles, ou a uma entidade, um esclarecimento, ou um conjunto deles, sobre determinados factos e o seu alcance à luz de um dado ramo do conhecimento, carecendo assim o tribunal de informações de natureza científica que depois valorará livremente  (nos termos do art.º 389.º do Código Civil, C.C. e, no caso, do art.º 489.º do Código de Processo Civil, C.P.C.) em concertação com a demais prova produzida.

A prova pericial destina-se, como qualquer outro meio de prova, a demonstrar a realidade dos factos alegados pelas partes (art.º 341.º do Código Civil) ou a recolher factos essenciais à boa decisão da causa, constando a descrição do objeto pericial do art.º 388.º do C.C., “[a] prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial”.

A perícia pode ser requerida por qualquer das partes indicando o respetivo objeto ou pode ser oficiosamente ordenada pelo tribunal, incumbindo sempre ao juiz, no despacho em que a ordena, determinar o seu objeto (artigos 475.º, n.º 1, 477.º e 476.º, n.º 2, do C.P.C.).

No despacho de 15/03/2022 foi ordenada a perícia, a ser efetuada no LEDEM da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, entidade pública cuja idoneidade e competência é reconhecida por lei, nos termos dos artigos 467.º, n.º 1, do C.P.C.

O “resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respetivo objeto” – art.º 484.º, n.º 1, do C.P.C., objeto que foi fixado pelo juiz (nos termos do disposto no art.º 476.º do C.P.C.).

Uma vez notificadas do relatório pericial, as partes, segundo o disposto no art.º 485.º, n.º 2, do C.P.C., “[se] entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações”. Temos uma deficiência quando o relatório não considera todos os pontos que devia ou não os considera tão completamente como deveria; uma obscuridade nos casos em que não se vislumbra o sentido de alguma passagem, ou esta pode ter mais que um sentido, e uma contradição quando entre os vários pontos focados ou entre as posições tomadas pelos peritos (nas colegiais); por falta de fundamentação suficiente deve considerar-se os casos em que as conclusões do perito não estão devidamente fundamentadas([6]).

Se as reclamações forem atendidas o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente o relatório apresentado, nos termos do art.º 485.º, n.º 3, do C.P.C. – foi o que sucedeu nos autos.
Ainda que toda a prova seja livremente valorada pelo tribunal, nos termos do art.º 607, n.º 5, e n.º 5 do C.P.C., (e tendo presente o disposto nos artigos 410.º a 414.º do C.P.C.), bem como o disposto no art.º 489.º do C.P.C. quanto à prova pericial, o que é realidade é que uma perícia tem um valor probatório acrescido, ou “reforçado”([7]), ainda que não absoluto.
A este propósito citamos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 34/11.0TAAGH.L2.S1, de 25/05/2023, relatado por Leonor Furtado, “[e]fectivamente, a perícia é um meio de prova e a sua finalidade é a percepção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova a que se deve atender, sempre que a percepção ou apreciação de determinados factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou [artísticos]. O perito auxilia o juiz, quando numa determinada questão se exige a sua especial aptidão técnica e científica para a apreciação da prova e decisão da questão, sendo que nos termos da citada norma processual penal, o juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. [Todavia], tal não significa que o juiz não possa divergir desse juízo técnico, sobretudo quando o mesmo resulta hesitante ou dubitativo e, portanto, inconclusivo, colocando em crise a convicção do tribunal. Nessa circunstância, perante a dúvida ou discordância, o tribunal tem o especial dever acrescido de fundamentação da sua [decisão]([8]).
Ou seja: não obstante os fundamentos específicos que justificam uma perícia, o tribunal pode, fundadamente, afastar-se da conclusão do relatório pericial. No entanto, em tal caso (de dúvida ou de discordância), impõe-se ao tribunal um dever acrescido de fundamentação dessa sua decisão.

Contudo, a argumentação do recorrente sobre a perícia e sobre o seu valor não é, objetivamente, de acolher, pois resulta apenas e verdadeiramente do interesse que tem na decisão da causa, pelo que este Tribunal, tal como o a quo, não tem qualquer fundamento para duvidar ou discordar do relatório pericial, como veremos.

Impõe-se-nos referir a repetição, exaustiva, diga-se, da argumentação recursiva relativamente ao pedido de esclarecimentos à perícia, e, como o recorrente diz, se o tribunal a quo não é integrado por um perito, também este Tribunal não o é.

Assistimos à repetição das mesmas questões e argumentos respondidos já em sede pericial, tal como à mistura de “factos” com Direito, bem como às (subjetivamente convenientes) “conclusões periciais” (leia-se especulações) do R., apesar de repetidamente refutadas nos esclarecimentos prestados (sejam quanto à matéria das semelhanças e diferenças, dos elementos de análise da veracidade da escrita, que as respostas incluem já as limitações referidas no relatório, entre outras…), sendo que o R. parece confundir, talvez propositadamente, a resposta pericial à segunda questão, pois “pode ter sido” não é o mesmo que “não ser provável”...

A metodologia científica (equipamentos e técnica) está exaustivamente referida no relatório pericial, mormente a p. 3

Note-se que estavam em causa duas questões, a primeira atinente à assinatura na letra de câmbio (e no contrato entre a “B..., Lda” e o Banco 3..., proposta de abertura de crédito em conta corrente / empresas – e do qual consta o nome do R. e a sua assinatura na parte respeitante à “titulação/garantia”([9])) e a segunda referente à expressão “bom para aval ao aceitante / aval”, na letra, sendo que numa escala de 11 (não dez, como referido nas alegações) conclusões periciais possíveis (a primeira é “probabilidade próxima da certeza científica” e a décima primeira é “probabilidade próxima da certeza científica não”), a resposta à primeira questão foi “muito provável” (3.ª de 11)([10]) e à segunda questão foi “pode ter sido” (5.ª de 11)([11]), repostas já com as limitações referidas a p. 6 do relatório devidamente tidas em conta. O teor do relatório e dos esclarecimentos posteriores fala por si, não tendo o mesmo que ser aqui repetido.

Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não só a perícia não é “nula” como o seu relatório não podia ser mais claro, não estando viciado por qualquer deficiência, obscuridade ou contradição.

Assim, e nos termos sobreditos, não merecem provimento as conclusões atinentes à prova pericial e à sua valoração.
Quanto ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça invocado pelo recorrente, proferido no processo n.º 549/21.1T8VCT-B.G1.S1, datado de 21/03/2023, relatado por Tibério Nunes da Silva, o que aí se refere é: “[m]as queremos também afirmar que, se não houvesse qualquer outra prova circunstancial e indiciária a ponderar, então também esta Relação consideraria que um relatório pericial que conclui que a assinatura aposta na livrança «pode ter sido» aposta pelo punho do embargante, não seria suficiente para atribuir ao embargante a autoria da assinatura”([12]) – que não é o caso.
De todo o modo, as soluções jurisprudenciais não são só divergentes, são também casuísticas – na medida em que assentam sempre no caso concreto; ainda assim, reiteramos, acolhemos o entendimento atrás expendido, designadamente no já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 34/11.0TAAGH.L2.S1, de 25/05/2023, relatado por Leonor Furtado.

     Prosseguindo, agora no remanescente, atinente aos considerandos tecidos sobre o contrato entre a “B..., Lda.” e a “D...” quanto ao contrato de renting do veículo ..., sendo as questões (e não razões ou argumentos) quanto à matéria de facto a que se reportam, entre outros (n.º 19 a n.º 31), os factos provados n.º 20, n.º 25 e n.º 28.

      Ressalvando o devido respeito por diferente entendimento, as alegações a tal respeitante, mormente de n.º 53.º a n.º 63.º, acabam por ser uma falácia argumentativa, parecendo o recorrente ignorar o pacto social da firma da qual era sócio (facto provado n.º 1) e que outorgou o contrato, parecendo também querer distorcer os termos do processo executivo n.º 136/08.0TBVNG e da transação aí efetuada (que beneficiou o recorrente), na origem da qual viria a ser emitida a declaração de quitação pela cessionária do crédito, a “A...”, sendo que como é (documentalmente) evidente o recorrente também era executado no processo, pelo que acabamos por não descortinar o teor do alegado em 68.º, por da al. C) do acordo constar apenas o “executado”, não “executados”..., na medida em que ambos eram executados por terem garantido as obrigações emergentes do contrato celebrado pela “B..., Lda.” quanto ao referido veículo.

      Como observado nas contra-alegações, “com o cumprimento do acordado com o Exequente em sede dos autos do processo de execução em apreço, o pagamento de €15.000,00 (quinze mil euros) realizado integralmente pelo Autor, foi dada total quitação da dívida. Ou seja, é inegável que o acordo firmado unicamente pelo Autor para redução da dívida pelo qual o Autor e o Réu respondiam enquanto avalistas, se destinava a reduzir a totalidade da dívida exequenda, dele beneficiando tanto o Autor como o Réu, e não para fixar um limite de responsabilidade para o Autor conforme o Recorrente pretende fazer crer. Prova disso mesmo é o facto de constar do referido Doc. 33 a referenciação do processo executivo em apreço, declarando extinto o processo de cobrança que lhe deu [origem]([13]).

      Veja-se o inequívoco teor do requerimento executivo, o auto de penhora (do qual constam, novamente, os executados – ou seja, incluindo o R.), bem como a invocada declaração de quitação([14]), em que o processo executivo está corretamente identificado, tal como o R. na qualidade de avalista, e que o pagamento de 15000 Euros foi realizado pelo “co-devedor” A. – que não seria “co-devedor” se fosse o único obrigado e executado…
Apesar de não estarmos em sede de fundamentação de Direito, observamos que, acolhendo-se a linha argumentativa do recorrente, estar-se--ia a dar guarida como que a um “enriquecimento sem causa”, à custa dos AA., co-executados.
Perante o já exposto, tornar-se-ia despicienda a apreciação da prova testemunhal produzida pelos AA…, pois que o R. não produziu nenhuma.

Não obstante, e como quod abundat non nocet, vejamos agora se o declarado em audiência em alguma coisa justificaria, imporia, uma alteração da decisão de facto nesta Instância, sendo que, como já referido, a prova é analisada como um todo e à luz dos critérios enunciados, sendo livremente valorável nos termos dos artigos 396.º do Código Civil e do art.º 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Assim, EE (filha dos AA. e sobrinha do R.), antiga funcionária da “B..., Lda”, sabia que a elaboração da transação atinente à dívida (entretanto) cedida à “A...”, no processo executivo (por 15000 Euros), foi feita porque o pai fez um esforço para resolver o processo (porque tinha a reforma penhorada e as contas das filhas também estavam penhoradas), isto apesar de o tio também ser executado([15]).
FF (irmã da anterior testemunha) referiu igualmente que, por causa do contrato de renting ou leasing do veículo foram penhoradas várias contas do pai (e sua e da irmã) e que o pai fez a transação por 15000 Euros para resolver a situação, tendo ambos (o pai e o tio) ficado desonerados dessa dívida, ainda que apenas o pai tenha pagado, apesar de serem ambos responsáveis.
Destes depoimentos, sem surpresa, diga-se, nada resultou no sentido alegado pelo R.
Pelo exposto, mantém-se nos precisos termos a decisão da matéria de facto.

O Direito aplicável aos factos:

Como resulta das alegações, eventual alteração da decisão de Direito, que acaba por não ser posta em crise, dependeria de uma eventual alteração da matéria de facto, o que não sucedeu.
Os considerandos jurídicos tecidos na sentença quanto à parte objeto deste recurso não merecem reparo.
Referimos, no entanto, dada a “persistência” argumentativa do recorrente, que, como observado nas contra-alegações, o aval prestado pelo R. sempre seria de considerar.

Segundo o disposto no art.º 30.º da Lei Uniforme de Letras e Livranças, L.U.L.L, “o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra”.

Um aval numa letra é o ato pelo qual um terceiro ou um signatário da livrança garante o pagamento da mesma por parte de um dos seus subscritores. Como explica Abel Delgado, o “aval é garantia da letra na sua fase normal; garante o direito de crédito cambiário com o seu valor patrimonial. [A] garantia do aval não tem carácter subsidiário, mas cumulativo. O beneficiário do aval é o portador da letra. [O] aval apresenta, pois, uma garantia de obrigação cambiária; destina-se a garantir ou caucionar o seu pagamento. [O] aval, porém, é também um verdadeiro acto cambiário, origem duma obrigação autónoma. Quer dizer, o dador de aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval, assume a responsabilidade abstracta, objetiva, pelo pagamento”([16]) da letra.

Segundo o art.º 31.º da L.U.L.L., “[o] aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á ser pelo sacador”.

O aval pode ser completo ou incompleto (aval em branco), “quando resulta da simples assinatura do [dador], omitem-se as palavras «bom para aval» ou qualquer outra fórmula equivalente”([17]).
 Nos termos do art.º 32.º da L.U.L.L., “[o] dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra”.
Ora, no caso concreto, e sem prejuízo do que dissemos antes a propósito da valoração do relatório pericial, sempre a assinatura no verso (cuja valoração pericial foi “muito provável”), atendendo aos demais dizeres aí apostos e espaçamento, sempre valeria como aval (incompleto).
Assim, e por tudo quanto ficou exposto, improcedem as conclusões, não tendo o tribunal a quo violado qualquer norma.

III – DECISÃO


Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo réu.

Custas na primeira instância na proporção do decaimento e da apelação pelo réu recorrente, por ter decaído, art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C.



Porto, 06/05/2024.
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Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:

Relator – Jorge Martins Ribeiro,
1.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro e
2.ª Adjunta: Anabela Mendes Morais.

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[1] Como é patente em tal pedido, a argumentação então expendida é praticamente a mesma deduzida agora nas alegações de recurso...
[2] Certamente por lapso não foi feito constar do dispositivo que ambas as partes foram absolvidas dos pedidos de condenação por litigância de má-fé.
[3] Negrito e aspas no original.
[4] Aspas no original.
[5] Aspas no original.
[6] Cf. Lebre de FREITAS e Isabel ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2019, p. 339.
[7] Neste sentido, transcrevemos parte do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 38/17.9JAFAR.E1.S1, datado de 03-04-2019, relatado por Manuel Augusto de Matos: “III - A produção da prova pericial justifica-se quando a percepção ou a apreciação dos factos pressuponha o uso de conhecimentos em determinada área específica, normalmente não acessíveis à generalidade das pessoas, sendo-lhe atribuída uma força probatória reforçada, ainda que não absoluta. IV - Por essa razão, o regime jurídico da prova [pericial] visa garantir, por um lado, a isenção e a imparcialidade daqueles a quem deva ser confiada a sua produção e, por outro lado, a sua competência no ramo específico de saber que esteja em causa” (itálico e interpolação nossa).
O acórdão está acessível em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/db3fd500f19fb1bc802583d200488cb6?OpenDocument [17/04/2024]. [8] O acórdão está acessível em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8cf34b68938ffedc802589bf0032a11c?OpenDocument [17/04/2024] (itálico e interpolação nossa).
[9] Cf. pp. 10 e 11 do relatório pericial; nestas duas páginas estão as fotografias dos documentos, com assinaturas e dizeres, postos em questão pelo R.
[10] Cf. p. 5 do relatório pericial.
[11] Cf. p. 7 do relatório pericial.
[12] Itálico nosso e aspas no original.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0537e7ae6cd20f0f8025897900707148?OpenDocument [17/04/2024].
[13] Interpolação nossa.
[14] Doc. junto com a petição inicial (no Citius não numerados…).
[15] Referiu ainda que, quer os pais, quer o tio eram avalistas da “B..., Lda.” e que o R. um mês após a insolvência da “B..., Lda.” doou todos os bens e o quinhão hereditário aos filhos – nada tendo pagado aos AA. apesar de sucessivas interpelações.
[16] Cf. Abel DELGADO, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 6.ª edição, Lisboa, Livraria Petrony, Lda., 1990, pp. 175-176 (interpolação nossa).
[17] Cf. Abel DELGADO, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 6.ª edição, Lisboa, Livraria Petrony, Lda., 1990, p. 187 (interpolação nossa e aspas no original)