Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029540 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | ARRESTO GARANTIA BANCÁRIA REQUISITOS CARTA DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP200006010030290 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXV PAG201 | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V MISTA GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 45-A/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/30/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 411 - FLS 156 (9PAG) | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART406 N1 N2. CCIV66 ART619 ART432 ART435 N1. | ||
| Sumário: | I - A garantia bancária -carta de crédito irrevogável- é autónoma e automática mas tal princípio comporta excepções. II - Entre as partes do negócio base, pode impedir-se que o Banco pague ao vendedor da mercadoria o preço, consubstanciado na quantia objecto da carta de crédito, mediante providência cautelar contra o vendedor, demonstrando-se que este praticou abuso evidente, como a venda de mercadoria defeituosa. III - Mas se o comprador da mercadoria a vendeu já a clientes seus, são estes e não aquele o titular do direito de crédito por defeitos da mercadoria, sendo necessário que os reivindiquem à compradora para esta os fazer repercutir no vendedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |