Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008871 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL INSTRUÇÃO CRIMINAL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199006130409380 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART287 N1 B ART68 N1 A ART279 N1. | ||
| Sumário: | I - A intenção do legislador terá sido a de facultar a abertura da instrução não só ao assistente já constituído, mas também àquele que, com faculdade para tal, já tivesse requerido sem que sobre isso houvesse despacho; II - É de aceitar o pedido de constituição de assistente feito e apresentado no prazo legal em que se requer a abertura da instrução, bem como nada impede que se defira, assim, esta abertura. | ||
| Reclamações: | |||