Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0432552
Nº Convencional: JTRP00036924
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: VIA PÚBLICA
SINAIS DE TRÂNSITO
DANO
Nº do Documento: RP200405200432552
Data do Acordão: 05/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Um desnível existente entre uma via pública e um posto de abastecimento de combustíveis não pode incluir-se no conceito de “obstáculos eventuais”, a que se refere o n. 2 do artigo 5do Código da Estrada;
II - Da conjugação do disposto nos artigos 8, n.1 do Decreto Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro; 4 dos Estatutos do ICERR, aprovado pelo Decreto Lei n. 237/99, de 25 de Junho; 77 e 78, n.1 do Decreto Regulamentar n. 22-A/98, de 1 de Outubro e artigos 5, n.2 e 8, n.1, do Código da Estrada, resulta que, mesmo que tal desnível resultasse de repavimentação da via, a sua sinalização não competia à empresa adjudicatária das obras, mas, sim, àquele “que deu causa” a tal desnível, ou seja, quem programou o nível do piso da estrada e a própria obra (in casu o ICERR).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
A.......................... intentou a presente acção sumaria contra B........ & B............ L.da, peticionando a condenação desta a pagar-lhe o montante de Esc. 1.709.896$00, mais o que se viesse a liquidar em execução de sentença, e ainda juros de mora à taxa legal desde a citação.
Alega:
Que é proprietário de um veiculo automóvel, o qual sofreu danos quando circulava por uma via cuja reparação estava a ser efectuada pela R., em virtude da existência de um desnível não assinalado no pavimento.
Contestou a R., alegando fundamentos de facto e de Direito que, em seu entender, conduzem à improcedência da acção.
Requereu a R. a intervenção principal provocada de C........... SEGUROS, S.A.
A fls. 25 e 25 foi admitida tal intervenção, tendo a interveniente C....... SEGUROS, S.A., apresentado contestação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, vindo depois o tribunal a responder à matéria de facto da base instrutória, sem qualquer reclamação.

Foi proferida sentença, julgando-se a acção improcedente com a consequente absolvição das rés do pedido.

Inconformado com tal sentença, o autor interpôs recurso de apelação, apresentando as pertinentes alegações que termina com as seguintes,

CONCLUSÕES:
“1. Entende o recorrente que da prova produzida em audiência de julgamento resultou que deveria ter sido considerada provada a factualidade inserta no item 8º da base instrutória, no sentido de que “Tal diferença de nível resultava da execução de trabalhos de reposição ou renovação em asfalto do piso daquela rua”.

2. Entende também o recorrente que deveria ter sido considerada não provada a matéria do item 19º da base instrutória (19 da fundamentação) no sentido de que “O desnível existente entre o piso da rua e o recinto do posto de abastecimento era compensado por uma rampa”.

3. Estas respostas (provado quanto ao item 8º e não provado quanto ao item 19º da base instrutória) deveriam ter sido dadas com base nos elementos constantes da participação elaborada pelo agente da Polícia de Segurança Pública, conjugado com os depoimentos das testemunhas D........... (registo magnético nº 1, lado A, de rotações 8 a 974) e E............. (registo magnético nº 1, lado A, de rotações 980 a 2200), aquele, o referido agente da PSP.

Por outro lado.....

4. O desnível existente entre o piso da rua e o piso do posto de abastecimento de combustíveis é um obstáculo, cabendo na previsão do art.5º, nº 2 do Código da Estrada.

5. Tal obstáculo foi criado pela ré B...... & B....., e foi causa adequada dos danos provocados no veículo.

6. lmpendendo a obrigação de sinalização do obstáculo sobre a ré B......... & B........ é esta responsável pelos danos decorrentes da sua falta de sinalização.

Nestes termos - e nos de douto suprimento que sempre se espera de Vossas Excelências:

Deve ser reapreciada e alterada a resposta à matéria de facto, no sentido propugnado nas conclusões 1ª e 2ª supra; e

Sempre e em qualquer caso, deve ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se a mesma por Acórdão que julgue a acção procedente,
Por ser de inteira JUSTIÇA”.

A recorrida C...... Companhia de Seguros S.A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
--O objecto dos recursos é baliza do pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões a resolver neste recurso são as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto: se deve ser considerada provada a matéria do artº 8º da base instrutória e não provada a matéria do artº 19º da mesma base.
2. Se o desnível existente entre o piso da rua e o piso do posto de abastecimento de combustíveis, consubstancia um dos “obstáculos eventuais” previstos no nº 2 do artº 5º, nº2, do Cód. da Estrada, bem assim se a sua sinalização incumbia à empresa adjudicatária, a ré B...... & B...... e se foi o mesmo desnível causa adequada dos danos sofridos pelo veículo do autor.

II. 2. FACTOS PROVADOS:
1 - A R. B........ & B......, S.A. executou, após adjudicação pelo ICERR - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Viária-, as obras de beneficiação da EN 14 entre o nó do Chantre (Km 4,858) e o limite do distrito de Braga (Km 20,028); EN 104 entre Azurara (Km 0,000) e Trofa (Km 16, 334) e EN 105 entre Travagem (Km 5,71 8) e Santo Tirso.
2 - Por contrato de seguro titulado pela apólice 002003725, a R. B......... & B........, S.A. transferiu para a R. C....... a responsabilidade civil extra contratual por danos causados a terceiros, nos termos e condições da apólice junta aos autos a fls. 36 e 37.
3 - No dia 26 de Setembro de 2000, pelas 10 horas, circulava pela Rua Luís de Camões, freguesia de Folgosa, Maia, e no sentido Sul/Norte, o veiculo automóvel com a matrícula ..-..- DC.
4 - Do qual o A. é proprietário.
5 - O referido veiculo, naquela data, era conduzido por E.................. .
6 - A condutora do veiculo iniciou manobra de mudança de direcção, por forma a entrar na área do posto de abastecimento de combustíveis da Galp, nesse local existente.
7 - Imediatamente após sair da faixa de rodagem, a condutora foi surpreendida por um declive existente no pavimento.
8 - O qual fez que o veiculo embatesse com a sua parte inferior no piso da estrada.
9 - Entre o piso da rua e o piso da área de abastecimento existia uma diferença de nível com 20 cm de altura.
10 - A existência de tal declive não se encontrava sinalizada, por forma a prevenir quem se dirigisse para o posto de abastecimento de combustíveis da existência desse desnível.
11 - Mercê do embate referido em 8), o veiculo sofreu danos no charriot e apoios de motor.
12- Danos esses cuja reparação foi orçada em € 433,34.
13 - O veiculo, devido às avarias, encontra-se impossibilitado de circular.
14- O mesmo veiculo é utilizado diariamente pelo A. e sua esposa nas deslocações diárias para os diversos locais que os dois frequentam.
15 - A circunstância de se verem privados da utilização do veículo originou a necessidade de, por vezes, utilizar transportes públicos.
16 - A referida via é ladeada por dois postos de abastecimento da GALP, situados em sentidos opostos, ambos ficando exactamente um em frente do outro.
17- As obras em causa encontravam-se assinaladas.
18 - O próprio ICERR havia procedido à sinalização da obra através de painéis, nos quais informava dos trabalhos em curso e aconselhava velocidade reduzida.
19 - O desnível existente entre o piso da estrada e o recinto do posto de abastecimento era compensado por uma rampa.
20 - A condutora do DC não se apercebeu da dimensão do declive, nem do formato da rampa.
21 - O veiculo era conduzido com conhecimento do A.
22 - O A. nunca solicitou, nem à R. B...... & B......, nem à Seguradora C....... a reparação do veiculo em causa.

III. APRECIANDO:

Vejamos, então, das questões suscitadas nas conclusões das alegações do apelante.
1ª Questão: impugnação da matéria de facto:
Entende o apelante que a matéria do quesito 8º devia ser considerada provada e, ao invés, devia ser dada como não provada a matéria do quesito 19º.

Refira-se, antes de mais, que o apelante deu cumprimento ao preceituado nos arts. 690º-A, nºs 1 e 2 e 522º-C, ambos do C PC, na redacção (aqui aplicável) emergente do DL nº 183/2000, de 10.08, sendo que o primeiro dos artigos referidos (artº 690º-A do CPC) redacção do DL nº 329-A/90, de 12.12 e DL 183/2000, cit. supra- diz o seguinte:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos ponto meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunha decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 522º-C”
3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, [.........], proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 522º-C”.

Impõe-se, desde já, dizer o seguinte:
Certo é que a prova testemunhal foi gravada, como as actas patenteiam e tal gravação consta de cassetes que nos foram fornecidas - e que cuidada e aturadamente ouvimos.
Só que ouvimos.... mas não vimos!
E ver por vezes ver é bem mais importante do que ouvir...!

Como se sabe, a apreciação da prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais “elevado” que na 1ª instância, onde são observados os Princípios da imediação, da concentração e oralidade.
Quando o juiz tem diante de si a testemunha (ou o depoente de parte), pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade, ou não, do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe: em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que, afinal, é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos.
Conforme ensina, a propósito da imediação, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, 2ª Ed., págs. 657): “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.
No domínio da prova testemunhal, vigora o princípio da livre apreciação das provas - art. 396º do CC - segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto - art. 655º, nº1 - sem embargo do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida - art. 653º, nº 2, do CPC.
A alteração das respostas, atento o principio da aquisição processual consagrado no art. 515º, poderia basear-se, inclusivamente, em material probatório não carreado pela parte discordante.
Segundo o Prof. Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, 1963, págs. 357), “Os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo. São atendíveis mesmo que sejam favoráveis à parte contrária...”
Mas, em nosso entendimento, sempre a Relação só deveria alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, reapreciada a mesma, fosse evidente a gosseira apreciação e valoração que foi feita na instância recorrida, isto pelo facto de o julgador da 1ª instância dispor de um universo de elementos (não apreensíveis na mera gravação áudio dos depoimentos) que são decisivos para o processo íntimo de formação da convicção, que se não satisfaz com a, diríamos, insípida audição (e eventual transcrição) daquela gravação, não tendo a 2ª instância possibilidade de intuir ou de apreciar para lá daquilo que se mostra gravado, o que é deveras redutor no processo de formacão da convicção.
Ora, lendo a decisão da 1ª instância sobre a resposta à matéria de facto (fls. 140 a 143), verificamos, em primeiro lugar, que no que tange à fundamentação das respostas à matéria de facto, a mesma analisou criticamente as provas, especificou, de forma racional, coerente e lógica e com respeito por toda a prova produzida (inclusive a documental), os fundamentos que foram decisivos para a respectiva convicção; e por outro lado, tal decisão não nos parece de forma alguma-- estar em oposição com o teor dos depoimentos prestados em julgamento, designadamente pelas testemunhas indicadas pelo apelante.
Pelo contrário: afigura-se-nos que os depoimentos testemunhais foram atenta e correctamente valorados, não merecendo o mais pequeno reparo ou censura.
Com o elevado respeito que sempre nos merecem as considerações do apelante, o certo é que, ouvidos os depoimentos produzidos, não nos parece que a Mma Juiz tenha alterado na resposta à matéria de facto a verdade vertida em tais depoimentos. Antes nos parece que as respostas aos quesitos da base instrutória- designadamente aquelas que se pretende pôr em causa (quesitos 8º e 19º)-- estão em conformidade com os ditos depoimentos, conjugados com os demais elementos probatórios considerados, referidos na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que nos dispensamos de aqui repetir.

No que tange ao quesito 8º, perguntava-se se a diferença de nível existente entre o piso da rua e o piso da área do posto de abastecimento “resultava da execução de trabalhos de reposição ou renovação em asfalto do piso daquela rua”.
Ora, face à prova (abundante) de que já antes da realização das obras existia uma rampa a ligar o piso da estrada e o recinto do dito posto de abastecimento de combustíveis, é manifesto que se não pode afirmar que a dita diferença de nível foi causada pelas ditas obras. Quando muito, podia ter acentuado ou agravado tal desnível. É apodíctico que se havia rampa antes das obras é porque já então havia desnível. E se havia desnível antes dos trabalhos, não se pode dizer que foram estes que o provocaram!
A respeito do dito desnível, há que acentuar que, como se refere na fundamentação da matéria de facto (fls. 142 fine e 143), as testemunhas Engº F................ e G................., responsáveis pela obra em questão, “afirmaram que mercê da forma como a repavimentação foi levada a cabo, o piso da estrada, a ter sido alterado em relação ao anterior, teria sido, no máximo, em 5 centímetros”. Assim, como bem se escreveu na dita fundamentação da matéria de facto (fls. 143), “... como nenhuma prova foi feita sobre a medida do desnível antes das obras, apenas se pode afirmar com certeza que não se provou que o desnível existente (de 20 centímetros) tenha sido causado pelas obras em questão, pelo menos na sua totalidade, nem em que medida o foi, ou sequer se o foi”.

No que tange ao quesito 19º, nada há, também, a cesurar à resposta dada pelo tribunal a quo.
De facto, como referimos, antes das obras já existia uma rampa. E para quê? Naturalmente para compensar o desnível entre a estrada e o recinto do posto de abastecimento de combustíveis. É o que resulta não só do depoimento da própria condutora do veículo sinistrado, como de forma clara e frontal do depoimento da testemunha D.............., a qual, ao ser-lhe perguntado como era a rampa, responde:
- Era uma rampa do género como se entra para uma residência.
A condutora do veículo fala, por sua vez, na existência no local da “antiga rampa”.
E o mesmo dizem as testemunhas Engº F............ e G............., confirmando a existência da dita rampa.
Aliás, no próprio croquis feito pela GNR, junto a fls. 7, se assinala a existência de uma rampa - que se refere ter a medida de 20 cm.
Sem embargo do supra explanado, no entanto, como se sabe, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode, ainda, ser alterada pela Relação nos casos previstos no artº 712º do Cód. Proc. Civil:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruí da por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância.
No caso em apreço, pelas razões supra apontadas, é claro que a dita alteração se não verifica com base na al. a).
Não tal alteração ou modificação da decisão de facto igualmente não ocorre ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artº 712º, do CPCivil, pois que não foi apresentado documento novo superveniente.
Assim, falta-nos apreciar se os elementos fornecidos pelo processo nos impõem decisão sobre a matéria de facto diversa da considerada em 1ª Instância, elementos esses que tornam a decisão insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (mencionada al. b) do nº 1 do artº 712º do CPCivil).
Não impõem, seguramente.
Não o impõem porque não existem tais elementos no processo, o que ocorre em especial quando há documentos com força probatória para alterar a resposta ou respostas do tribunal.
De facto, a alínea b) do nº 1 do artº 712º do Código de Processo Civil consente a modificabilidade da decisão de facto “Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”.
Este fundamento está, como se sabe, relacionado com o valor legal da prova, “exigindo-se que o valor dos elementos coligidos no processo não pudesse ser afastado pela prova produzida em julgamento. Ao abrigo desta alínea b ) a alteração das respostas só é admissível quando haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Tribunal também se pronunciou em sentido divergente”.
De qualquer forma, não ocorre aqui essa situação, na medida em que não foi postergada a força probatória de qualquer documento que não pudesse ser afastada pela prova testemunhal.
Como ensinou o Prof. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 472, “se estiver junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, tiver admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, incumbe à Relação fazer prevalecer a força probatória do documento”.
Verificados, portanto, os documentos juntos aos autos, temos que os elementos por si fornecidos não impõem decisão diversa sobre a matéria de facto considerada em 1ª Instância, na medida em que, face à motivação exarada aquando da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal “a quo” teve o cuidado de realçar a convicção que determinou a resposta dada, conjugados que foram os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência, o que, confrontado com os elementos vertidos nos autos, não toma a realidade, por estes manifestada, insusceptível de ser destruída (citada al. b) do nº 1 do artº 712º do CPCivil).
Ficamos, assim, com o gozo por parte do Tribunal de liberdade de julgamento, apreciando livremente as provas e respondendo a cada facto segundo a sua prudente convicção - cfr. Artº 655º do CPC e arts. 396º, quanto à prova testemunhal, 389º quanto à prova pericial, e artº 391º, quanto à prova por inspecção ao local - estes últimos preceitos são do Código Civil.

Improcede, como tal, esta primeira questão suscitada pelo apelante.

Quanto à segunda questão: Se o desnível existente entre o piso da rua e o piso do posto de abastecimento de combustíveis consubstancia um dos “obstáculos eventuais” previstos no nº 2 do artº 5º, nº2, do Cód. da Estrada, bem assim se a sua sinalização incumbia à empresa adjudicatária, a ré B....... & B...... e se foi esse desnível a causa (adequada) dos danos sofridos pelo veículo do autor.
Parece-nos que, face ao referido supra, acaba por deixar de ter interesse para a decisão da apelação saber se o desnível existente entre o piso da rua e o piso do posto de abastecimento de combustíveis consubstancia, ou não, um obstáculo, para efeitos da previsão do artº 5º, nº2, do Cód. da Estrada, a sinalizar pela empresa adjudicatária, a ré B..... & B....... - ponto a que, no entanto, voltaremos mais à frente.
Efectivamente, parece que tal questão tinha, sim, interesse no caso de se ter dado como assente que tal desnível (de 20 cm) foi causado pelas obras de repavimentação da estrada pela ré B....... & B......., S A (adjudicatária das obras), por forma a se poder afirmar que a ausência de sinalização da dita obra foi causa adequada dos danos havidos no veículo do autor.
Ora - como supra dissemos - por um lado, já antes das obras ali havia rampa. O que significa que antes das obras já havia desnível entre o pavimento da estrada e o piso do posto de abastecimento de combustíveis; e, por outro lado, “... como nenhuma prova foi feita sobre a medida do desnível antes das obras, apenas se pode afirmar com certeza que não se provou que o desnível existente (de 20 centímetros) tenha sido causado pelas obras em questão, pelo menos na sua totalidade, nem em que medida o foi, ou sequer se o foi” ( cfr. fls.143-sublinhado nosso).
Assim sendo e estando-se no domínio da responsabilidade por factos ilícitos, era ao lesado (autor) que incumbia a prova dos requisitos ou pressupostos da mesma responsabilidade, de entre eles, a conduta ilícita por banda da ré e o nexo de causalidade entre essa conduta e os danos sofridos pelo apelante (fr. Artº 487º, nº 1, do CC).

Assim, mesmo aceitando que a causa de pedir seja a omissão da sinalização do desnível por banda da ré adjudicatária das obras, não vemos como a responsabilizar com tal fundamento. E a razão já emerge do supra referido: não foi a ré adjudicatária quem deu causa ao obstáculo em causa - isto já partindo, portanto, do pressuposto de que o referido desnível é um obstáculo para efeitos do nº 2 do citado are 5º do CE. O que não nos perece, como melhor ao diante demonstraremos.

Continuemos.
Pergunta-se: será que face ao disposto nos arts. 8º, nº1 do DL nº 2/98, de 3.01, 4º dos Estatutos do ICERR, aprovado pelo DL nº 237/99, de 25 de Junho e 77º e 78º, nº1 do Dec-Reg. nº 22-A/98, de 1 de outubro, o dever de sinalização do dito desnível impendia sobre a B....... & B......, e não sobre o ICERR?
Não cremos.
Que a sinalização da obra (de repavimentação da via) é da responsabilidade do ICERR, cremos não haver dúvidas - salientando-se, já, que a mesma estava devidamente sinalizada (cfr. respostas aos quesitos 17º e 18º -- onde se refere que “o próprio ICER havia procedido à sinalização da obra através de painéis, nos quais informava dos trabalhos em curso e aconselhava velocidade reduzida”).
Mas - dir-se-á -- o que está em causa não é a sinalização da obra propriamente dita, mas, sim, do aludido desnível entre a estrada e o piso onde se situava o posto de combustíveis.

Os artsº 77 e 78º do referido DL 22-A/98, de 1.10, referem-se a “obras e obstáculos ocasionais na via pública” e à forma da sua sinalização, prevendo o artº 79º do mesmo diploma a necessidade da existência de um projecto de sinalização temporária, atendendo à duração ou natureza das obras a executar.
Estamos no domínio da chamada sinalização temporária, a levar a cabo pelo ICERR, visando informar os condutores da existência de obras na via e sua extensão, por forma a que os mesmos sejam prevenidos da existência de obstáculos inerentes à execução das obras, devidamente sinalizados no local, aconselhando uma condução mais cautelosa, a fim de serem evitados acidentes.
Tal sinalização da estrada em causa não podia, sequer, ser transferida ou delegada para o empreiteiro adjudicatário da obra, pois tal implicava uma violação da regra da irrenunciabilidade e da inalienabilidade da competência (cfr. Ac. STA de 9.2.1995, apêndice D.R. de 18.07.1997, pág. 1444, cit. no relatório do Ac. STA de 14.10.1995 - proc. nº 37358-26).
No entanto - como salienta o apelante e com a nossa concordância --, há obstáculos que podem surgir no decorrer da execução da obra e por causa dela, obstáculos que, não obstante também serem ocasionais e eventuais, não estão previstos no projecto de sinalização que a entidade competente levou a efeito em conformidade com o artº 79º do dito Dec.-Reg. nº 22-A/98, de 1.10, não tendo, como tal, sido acautelados no mesmo projecto de sinalização, porque imprevisíveis.

Mas pergunta-se:
1. Será que o desnível que in casu existia entre a via pública e o posto de abastecimento de combustíveis em questão se pode incluir naqueles obstáculos, mais precisamente no aludido conceito de “obstáculos eventuais”, a que se refere o nº 2 do artº 5º, CE?
2. E sendo-o, incumbiria a sua sinalização à ré adjudicatária das obras?

À primeira pergunta, não podemos deixar de responder negativamente.

- Primeiro, pela explicação vinda das próprias palavras do apelante: é que se não trata dum daqueles “...obstáculos que podem surgir no decorrer e em consequência das obras,..” (fls. 188).
Efectivamente, como supra se viu, não ficou provado que o aludido desnível tivesse sido causado “no decorrer e em consequência das obras”, pois - repete-se - nenhuma prova foi feita (prova a cargo do autor lesado) sobre a medida do desnível antes das obras, não se provando, mesmo, que o desnível existente tenha sido causado pelas obras em questão.
- Segundo, porque a obra em levada a efeito pela ré adjudicatária (repavimentação da via pública), em vez de ser considerada como um obstáculo, era, antes, o fim ou objectivo a atingir -efectivamente concretizado.
De facto, os “obstáculos eventuais” (ou ocasionais) de que fala o nº 2 do artº 5º do CE são os imprevisíveis e não aqueles que são - ou, pelo menos, devem ser - programados e subjacentes à própria obra, previstos no seu projecto como meios necessários à realização do fim visado.
Como refere a apelada, o nível do piso e o consequente desnível em relação a outros pisos preexistentes e inalterados “tem expressão quantitativa precisa (sob pena de haver erro grave nos cálculos de engenharia).
Daí ser inexacto afirmar que tal desnível não estava previsto”.
“Não é obstáculo, para os efeitos legais consignados no artº 5º, CE, o resultante de uma obra em si devidamente programada. O que é previsto e programado não é, pois, obstáculo eventual ou ocasional”.
É manifesta a razão da apelada.

A segunda pergunta, a mesma resposta negativa: mesmo que se tratasse de um “obstáculo eventual”, ainda assim não incumbia à ré adjudicatária da obra a sua sinalização (da existência dito desnível).
Efectivamente, dispõe o artº 5, nº2, do CE que:
“Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa,...”
Trata-se - como emerge do já explanado -- de situações imprevisíveis como, v.g., queda de uma árvore, queda de carga, avaria mecânica, imobilização forçada de veículo, desabamento de terras a ocupar a via pública, etc., etc. -- o que, portanto, de todo extravasa da situação em apreço (o referido desnível)
No entanto, não tendo o apelante logrado provar que foi a ré adjudicatária quem causou o dito desnível (aquilo que o apelante pretende qualificar de “obstáculo”), obviamente que a sua sinalização não era incumbência da mesma ré.
Anote-se que os aludidos deveres de sinalização a cargo do ICERR e de quem deu causa do obstáculo, são diferentes, não se sobrepondo (cfr. Ac. STJ de 07.05.2003, in www.dgsi.pt, nº convencional JSTA 00059421).
Distingue-se, assim, a camada sinalização permanente sinalização eventual ou obstáculos ocasionais (ver Ac. da Rel. do Porto, de 07.07.2002, www.dgsi.pt., com o nº convencional JTRP 00033010, que refere:
“No primeiro caso, a competência é deferida às entidades mencionadas no artº 8º do Dec.-Lei nº 2/98, de 3.01 e no segundo caso o dever ainda que recaia numa primeira fase, sobre a pessoa que lhe deu causa (v.g. imobilização forçada por acidente, queda de carga, avaria mecânica, etc.,) tornando-se tal obstáculo permanente, após o conhecimento pela entidade competente, sobre esta recai o dever de sinalização conveniente e adequada”.
Percute-se, portanto: não tendo sido a entidade adjudicatária quem deu causa ao dito desnível, quem o produziu - pois, já existia anteriormente, daí a existência da “rampa” - não pode fazer-se incidir sobre ela o ónus de sinalizar tal “obstáculo”.
Como tal, impunha-se resposta negativa à referida segunda pergunta - mesmo que se partisse do princípio de que o referido desnível podia ser considerado um daqueles “obstáculos eventuais” previstos no artº 5º, nº2, do CE.

Ainda voltando à questão do referido conceito de “obstáculo”, permitimo-nos acrescentear o seguinte:
Como bem se refere na decisão recorrida (fls. 154), “não existia, de facto, qualquer obstáculo na via pública”. “O que existia era um desnível entre a via pública e uma propriedade privada - um posto de abastecimento de combustíveis”. “Desnível esse que, de resto, já existia antes das obras levadas a cabo pela R. e que já era compensado por uma rampa”.
O aludido desnível para poder ser considerado “obstáculo” para efeitos do disposto no artº 5º, nº2, do CE tinha de ser algo que surgisse no decurso da execução da obra ou que dela resultasse, por forma a impedir a normal ou regular circulação do trânsito pela via pública. Por isso fala a lei em “obstáculos ocasionais”. E o aludido desnível de forma alguma era um obstáculo ocasional, antes era algo que já existia antes da execução da obra e que, como tal, era perfeitamente previsível, pelo que, então, nunca o dever da sua sinalização incumbiria à adjudicatária da obra, mas ao ICERR.
Note-se ainda que a sinalização das vias públicas é, em regra, orientada para a frente do sentido de marcha dos veículos e não para os lados, excepto nas zonas dos entroncamentos e cruzamentos - não se vendo onde estava a obrigatoriedade legal de existência de sinal para uma zona privada, situada à margem da via pública, como era o caso do terreno afecto a um posto de abastecimento de combustível.

Como quer que seja, uma coisa parece certa: mesmo que existisse o citado desnível e a falta de rampa, quem deu causa a tal “obstáculo” (programado ou previsto) - mesmo que assim o considerássemos - foi quem programou o nível do piso da estrada e a própria obra. E não foi, seguramente, a ré adjudicatária da obra!
Razão tem, assim, o apelado, ao referir que “Quem conjecturou a obra, fez o projecto de acordo com a sua vontade, elaborou o caderno de encargos e exigiu ao empreiteiro que a obra fosse feita em conformidade com tais requisitos e peças, foi a entidade pública (ICERR), dono da obra, com jurisdição sobre a referida via pública”.

Portanto, só aceitando que tenha sido a ré a produzir o aludido desnível, por um lado, e, por outro, que sobre ela incidia o dever de sinalizar tal “obstáculo” - por ter sido quem deu causa ao mesmo -- é que a poderíamos responsabilizar, pois aí, sim, se podia dizer que a mesma praticou um acto ilícito e casual dos danos sofridos pelo autor/apelante.
Tal não ocorreu, porém.
Daqui que nenhuma censura ou reparo nos mereça a sentença recorrida.

Improcede, como tal, esta segunda questão, bem assim, todas as conclusões das alegações do apelante.

CONCLUINDO:
1. Um desnível existente entre uma via pública e um posto de abastecimento de combustíveis não pode incluir-se no conceito de “obstáculos eventuais”, a que se refere o nº 2 do artº 5º, CE;
2. Da conjugação do disposto nos arts. 8º, nº1 do DL nº 2/98, de 3.01; 4º dos Estatutos do ICERR, aprovado pelo DL nº 237/99, de 25 de Junho; 77º e 78º, nº1 do Dec-Reg. nº 22-A/98, de 1 de Outubro e arts. 5º, nº2 e 8º, nº1, do CE, resulta que, mesmo que tal desnível resultasse de repavimentação da via, a sua sinalização não competia à empresa adjudicatária das obras, mas, sim, àquele “que deu causa” a tal desnível, ou seja, quem programou o nível do piso da estrada e a própria obra (in casu o ICERR).

IV. DECISÃO:
Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em, julgando improcedente a apelação, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante.
Porto, 20 de Maio de 2004
Fernando Baptista Oliveira
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha