Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
581/16.7T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
VOTAÇÃO
CREDOR HIPOTECÁRIO
CREDORES
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RP20161024581/16.7T8AMT.P1
Data do Acordão: 10/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 635, FLS..99-108)
Área Temática: .
Sumário: I - É aplicável ao processo especial de revitalização (PER), o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 212.º do CIRE.
II - Decorrendo da lei, que em primeiro lugar é dado pagamento aos créditos com garantias ou privilégios creditórios e o remanescente, se o houver, será distribuído pelos créditos comuns (artigos 174.º, 175.º e 176.º do CIRE), o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor que distingue e privilegia um crédito hipotecário relativamente a um segundo patamar onde integra todos os créditos comuns, não viola o princípio da igualdade enunciado no n.º 1 do artigo 194.º do CIRE.
III - Estipulando-se no plano de recuperação, como a única alteração do crédito hipotecário, a modificação das condições de pagamento [período de carência de capital de 6 meses, com vencimento da primeira prestação no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano], deverá entender-se que tal estipulação preenche a previsão legal alínea a) do n.º 2 do art.º 212.º do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 581/16.7T8AMT.P1

Sumário do acórdão:
I - É aplicável ao processo especial de revitalização (PER), o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 212.º do CIRE
II - Decorrendo da lei, que em primeiro lugar é dado pagamento aos créditos com garantias ou privilégios creditórios e o remanescente, se o houver, será distribuído pelos créditos comuns (artigos 174.º, 175.º e 176.º do CIRE), o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor que distingue e privilegia um crédito hipotecário relativamente a um segundo patamar onde integra todos os créditos comuns, não viola o princípio da igualdade enunciado no n.º 1 do artigo 194.º do CIRE.
III - Estipulando-se no plano de recuperação, como a única alteração do crédito hipotecário, a modificação das condições de pagamento [período de carência de capital de 6 meses, com vencimento da primeira prestação no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano], deverá entender-se que tal estipulação preenche a previsão legal alínea a) do n.º 2 do art.º 212.º do CIRE.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Em 27.04.2016, B… e C…, casados um com o outro, apresentaram-se em Processo Especial de Revitalização, na Instância Central, Secção de Comércio (J3), Amarante, da Comarca do Porto, alegando, nomeadamente, que devem aos seus credores “valores que ascendem a 44.924,79€, mais concretamente aos 3 maiores credores: a. D…, a quem devem 30.000,00€; b. E…, a quem devem 4.000,00€; c. F…, a quem devem 4.000,00€.”.
Com o requerimento inicial, os requerentes apresentaram relação de créditos detalhada.
Por despacho de 29.04.2016, foi admitido liminarmente o processo especial de revitalização com fundamento no facto de o requerente marido ter alegado “factos demonstrativos de ser um empresário em nome individual”.
Em 19.05.2016, os requerentes solicitaram a retificação da relação de créditos, alegando que só por lapso identificaram a D… como credora hipotecária, sendo certo que tal posição é do G….
A Administradora Judicial Provisória apresentou a relação provisória de créditos, tendo os requerentes, em requerimento de 7.06.2016, impugnado a referida relação, por entenderem que a devem integrar os credores: a) Associação H…; b) IGF Segurança Social; c) F…, Lda.; d) I…; e e) Município de J….
A Administradora Judicial Provisória respondeu à reclamação, concluindo no seu requerimento: «Por outro lado o CIRE relativamente a esta matéria é bastante omisso ficando a dúvida se devemos incluir ou não todos os créditos ou apenas os créditos reclamados.».
Em 27-06-2016 foi proferido o seguinte despacho:
«Decorre da informação prestada pela Sr.ª Administradora Judicial Provisória que nada tem a opor aos créditos objeto das impugnações apresentadas e que apenas os não incluiu na Lista de Créditos Reconhecidos por tais credores os não terem reclamado junto de si no prazo legal
Ora, compulsada a Impugnação apresentada pelos devedores, verifica-se que nenhuma prova, designadamente documental foi apresentada e de onde o tribunal pudesse confirmar a existência de tais créditos objeto da impugnação apresentada.
Assim sendo, por nenhuma prova ter sido produzida pelos Impugnantes quanto à existência dos créditos objeto da impugnação apresentada, sendo que também não foram os mesmos reclamados junto da Sr.ª Administradora Judicial Provisória pelos pretensos credores, julgo improcedente a impugnação apresentada.
Notifique.».
Em requerimento de 14.07.2016, a E… veio “nos termos dos arts. 17.º, n.º 4 e 211.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas”, emitir voto desfavorável.
Em 14.07.2016, vieram os requerentes juntar aos autos o plano de recuperação apresentado aos credores, propondo o pagamento dos créditos nos seguintes termos:
«[…] ao G… SA* (Credor garantido), propõem-se as seguintes alterações contratuais:
- Período de carência de capital de 6 meses.
- Quanto às restantes condições contratualizadas, mantêm-se.
- A primeira prestação de pagamento vence-se no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de revitalização.
Relativamente ao Credor Autoridade Tributaria**, propõe-se o seguinte:
Face á impossibilidade económico-financeira de solver a dívida de uma só vez, propõe-se o pagamento da quantia em divida em 6 prestações, não sendo cada prestação de valor inferior a uma U.C. (102,00€). Ao montante da dívida de capital, em cada prestação, acrescerão os respetivos juros de mora (5,168%), vencidos até à data em que cada pagamento deva ter lugar. As prestações são iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira ate ao final do mês seguinte referente ao terminus do prazo previsto no n. 5 artigo 17 D CIRE. Requer-se dispensa de prestação de garantia, em virtude de não existir possibilidade de constituição de qualquer garantia idónea e suficiente, ou seja, existe manifesta falta de meios económicos para a prestar.
Relativamente aos restantes Credores Comuns, propõe-se um perdão de 50% da quantia total reclamada e reconhecida, sendo pagos 50% que se liquidarão em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão total de juros vencidos e vincendos, e período de carência por 18 meses. A primeira prestação de pagamento vence-se no 19º mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de revitalização
Todo o Plano fica subordinado à cláusula "salvo regresso de melhor fortuna".[…]».
A Administradora Judicial Provisória veio juntar aos autos a ata de aprovação do plano, após o que foi proferida, em 25.07.2016, a seguinte sentença:
«B… e C…, residentes na rua …, n.º …, …, Paredes, vieram instaurar o presente processo especial de revitalização.
Conforme resulta de fls. 94 o plano de recuperação foi aprovado com uma proporção de 82,04%.
Cumpre apreciar e decidir.
Estipula o artigo 17.º-F, n.º 3, do C.I.R.E que ““Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções”.
Tendo em consideração estas normas, nada obsta à homologação judicial do plano de recuperação.
Nenhum dos credores veio requerer a não homologação do plano de recuperação com fundamento nos artigos 215.º e 216.º, ambos do C.I.R.E.
Não se verifica qualquer um dos fundamentos previstos no artigo 215.º e o artigo 216.º, do C.I.R.E. para obstar à homologação judicial de um plano de recuperação que mereceu a aprovação dos credores.
Com efeito, qualquer plano de recuperação tem de conter uma alteração aos contratos – flexibilização do pagamento – que passa pela alteração de prazos, de juros, ou taxas de juros e, muitas vezes, do montante do capital em dívida. Se assim não fosse não se tratava de um plano de recuperação, se assim não fosse, isto é, se se mantivessem os créditos tal como são devidos, não haveria necessidade de um processo de revitalização, cumpriam-se as obrigações tal como foram constituídas.
O processo de revitalização nada mais é que a formulação de um plano de pagamentos aos credores, desde que estes o aprovem, que encerra a seguinte filosofia – mais vale cumprir parte das obrigações do que não as cumprir de todo e aguardar o colapso (leia-se insolvência, com os resultados sobejamente conhecidos para a satisfação dos interesse dos credores), ou seja, mais vale que os credores recebam algum dinheiro que nenhum.
Assim, atento o exposto e, ao abrigo do disposto no artigo 17.º-F, n.º 2, n.º 3, n.º 4 e n.º 5 e; ainda por não se verificar o circunstancialismo descritos nos artigos 215.º e 216.º, todos do C.I.R.E., homologo pela presente sentença o plano de recuperação aprovado pelos credores na proporção de 82,04%.
Custas a cargo dos Devedores, nos termos do artigo 17.º-F, n.º 7, do C.I.R.E.
Valor – € 30.000,01 (artigos 15.º e 303.º, ambos do C.I.R.E.).».
E…, Sucursal da S.A. Francesa, não se conformou, e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais, formaliza as seguintes conclusões:
A. Os Devedores C… e B… deram início a um Processo Especial de Revitalização nos termos do artigo 17.º- C do CIRE, manifestando a sua intenção de dar inicio às negociações com vista à aprovação de um plano de pagamentos.
B. A ora Recorrente reclamou créditos ao abrigo do artigo 17.ºD do CIRE no valor total de € 3.780,30 (três mil setecentos e oitenta euros e trinta cêntimos) o qual foi devidamente reconhecido como crédito comum.
C. Na sequência das negociações entre Devedores e Credores – às quais a aqui Recorrente aderiu – foi apresentado plano de pagamentos com vista à revitalização. D. O referido plano foi votado desfavoravelmente pela aqui Recorrente a qual dispunha de 10,88 % dos votos.
E. Tendo contudo sido votado favoravelmente pelo Credor Hipotecário G… S.A. cujo voto representava 82,04% dos créditos.
F. Pelo que, a Senhora Administradora Judicial Provisória comunicou aos autos a aprovação do plano de pagamentos apresentado pelos Devedores por mais de 2/3 dos votos emitidos, nos termos do artigo 17.º-F, n.º3, alínea a) do CIRE.
G. Assim, em 25/07/2016 foi proferida sentença homologatória do plano de pagamentos aprovado com vista à revitalização dos Devedores.
H. Salvo o devido respeito, não poderá a Credora E… concordar com o teor da douta sentença proferida.
I. Senão vejamos,
J. O Plano de pagamentos apresentado estabelece para o Credor Hipotecário – G… S.A um período de carência de capital de 6 meses com manutenção das restantes condições contratualizadas.
K. No que concerne aos Credores comuns a proposta apresentada prevê pagamento um perdão de 50% da quantia total reclamada e reconhecida, sendo pagos 50% que se liquidarão em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão total de juros vencidos e vincendos e período de carência por 18 meses.
L. Nos termos do artigo 212.º, n.º2, alínea a) do CIRE não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.
M. No caso em apreço o crédito do G… credor hipotecário, a única alteração introduzida foi um período de carência de capital de 6 meses.
N. Contudo, e apesar da alteração introduzida, a aprovação do plano pelo G… não comporta para aquela entidade qualquer redução do crédito ou constrangimento à sua cobrança, razão pela qual o voto de tal entidade não pode entrar no cômputo do quorum deliberativo, pela singela razão que nem sequer tinha direito de voto. - Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, P. 54/14.2T8BRR.L1.
O. Pelo que, e salvo o devido respeito, não poderia o Credor G… ter tido expressão no mapa de votação do plano – cfr. artigo 212.º, n.º2, alínea a) do CIRE.
P. O que, considerando que o plano de pagamento do Devedor foi aprovado com o voto único do credor G…, implicaria que o mesmo tivesse sido recusado, por não se verificar existência de quorum necessário à sua aprovação.
Q. Pelo exposto – e porque o plano de recuperação apresentado pelo Devedor não deveria ter sido alvo de homologação pelo douto Tribunal a quo – deverá tal decisão ser revogada.
Termos em que, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, assim, ser revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo de homologação do plano de recuperação apresentado, fazendo V.Exas. a tão costumada justiça.
Os recorridos (requerentes) apresentaram resposta às alegações de recurso, concluindo:
A- Os credores cujos créditos hajam sido relacionados na lista definitiva de créditos e que não hajam sido modificados pela parte dispositiva do plano não têm direito de voto, não podendo participar no quórum deliberativo de aprovação do PER, cf disposto no do n.º 3 do art.º 17.º-F e n.ºs 1 e 2 alínea a) do art.º 212.º do CIRE.
B- Do confronto destas duas normas resulta terem direito de voto todos os demais credores não expressamente excluídos no n.º2 do artigo 212 CIRE.
C- Ou seja, o quórum deliberativo tem como base a lista de credores mas é delimitado negativamente pelo nº 2 do art.º 212 que concretiza a quem não é conferido direito de voto.
D- Assim, assiste inteira razão á Recorrente quando no artigo 19 das suas alegações refere: “Nos termos do artigo 212.º, n.º2, alínea a) do CIRE não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.”
E- Acontece que, e conforme é exposto pela recorrente no artigo 20 das suas alegações: “ No caso em apreço o crédito do G… credor hipotecário, a única alteração introduzida foi um período de carência de capital de 6 meses.”
Note-se,
F- Que é a própria recorrente alegar “a única alteração” (sublinhado nosso), confissão que desde já se aceita para mais não ser retirada, tudo com as consequências legais.
G- Relativamente ao G… SA (Credor garantido), foram propostas as seguintes alterações contratuais:
- Período de carência de capital de 6 meses.
- Quanto às restantes condições contratualizadas, mantêm-se.
- A primeira prestação de pagamento vence-se no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de revitalização.
H- O Período de carência é, sem duvida, uma alteração às condições do empréstimo,
I- Este período de carência foi negociado com o credor hipotecário e por este aceite.
J- Sendo impossível aos recorridos obter tal alteração unilateralmente.
K- Durante esta fase os Recorridos apenas pagam os juros,
L- Sendo a principal vantagem desta alteração, ver reduzida a respectiva prestação durante aquele período de tempo.
M- O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, P.2281/13.0TBCLD.C1, invocado pela Recorrente (artigo 22 das suas alegações), apresentou os seguintes fundamentos de facto relativamente ao credor hipotecário o qual detinha 84,55 % de votos: A) O plano de recuperação aprovado foi o seguinte:
“b) Credores Garantidos
Propõe-se o pagamento em 100% dos montantes, com manutenção do prazo e condições contratadas (spread + Euribor).
Propõem-se a capitalização dos montantes em mora, com manutenção do prazo e condições contractadas (spread + Euribor).”.
N- O acórdão proferido no douto Tribunal da Relação de Lisboa, a 23/01/2014 no âmbito do Processo n.º 4303/13.6TCLRSA.L1 (invocado pela recorrente no artigo 28 das suas alegações), onde com interesse para a decisão foram destacados os seguintes factos:
“O Plano apresentado previa, quanto ao credor “C”, credor garantido com hipoteca sobre imóvel, a manutenção de todas as condições iniciais contratadas – valor da dívida, prestações e prazos.”
O- Pelo que, em ambos, o credor garantido não tinha – uma vez que o seu crédito não sofreu qualquer modificação – direito de voto.
P- Relativamente ao invocado pela recorrente nos artigos 25, 26 e 27 das suas alegações, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com o n.º 576/13.2TBSXL é datado de 18-02-2014, (…) em nada se relaciona com objecto do presente recurso.
Q- Quanto ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, P. 54/14.2T8BRR.L1, os Recorridos conseguiram apurar que se trata de um processo (54/14.2T8BRR), que correu termos em Sintra - Inst. Central - Sec.Comércio - J3, é um Processo Especial de Revitalização, e foi publicitada no portal citius a homologação do acordo de revitalização aos 04/06/2015, o que poderá ser consultado em http://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx, Não sendo encontrada qualquer alteração à sentença proferida em primeira instância.
R- Face ao exposto, em virtude da renegociação das condições do crédito à habitação entre os recorridos e a instituição de crédito G… SA, foram alteradas as condições do empréstimo, atribuindo – se um período de carência pelo período de 6 meses,
S- Pelo que, terá que ser atribuído direito de voto ao credor garantido G… SA.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo integralmente o douta sentença recorrida.
II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: saber se face ao conteúdo do plano apresentado, o crédito do G… (único credor que o votou favoravelmente), integra ou não a previsão legal da alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE.
2. Fundamentos de facto
A factualidade provada é a que resulta do relatório que antecede, relevando particularmente os seguintes factos:
2.1. Consta da proposta do plano de recuperação apresentado aos credores, o pagamento dos créditos nos seguintes termos:
«Relativamente ao G… SA (Credor garantido), propõem-se as seguintes alterações contratuais:
- Período de carência de capital de 6 meses.
- Quanto às restantes condições contratualizadas, mantêm-se.
- A primeira prestação de pagamento vence-se no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de revitalização.
Relativamente ao Credor Autoridade Tributaria, propõe-se o seguinte:
Face á impossibilidade económico-financeira de solver a dívida de uma só vez, propõe-se o pagamento da quantia em divida em 6 prestações, não sendo cada prestação de valor inferior a uma U.C. (102,00€). Ao montante da dívida de capital, em cada prestação, acrescerão os respetivos juros de mora (5,168%), vencidos até à data em que cada pagamento deva ter lugar. As prestações são iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira ate ao final do mês seguinte referente ao terminus do prazo previsto no n. 5 artigo 17 D CIRE. Requer-se dispensa de prestação de garantia, em virtude de não existir possibilidade de constituição de qualquer garantia idónea e suficiente, ou seja, existe manifesta falta de meios económicos para a prestar.
Relativamente aos restantes Credores Comuns, propõe-se um perdão de 50% da quantia total reclamada e reconhecida, sendo pagos 50% que se liquidarão em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão total de juros vencidos e vincendos, e período de carência por 18 meses. A primeira prestação de pagamento vence-se no 19º mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de revitalização
Todo o Plano fica subordinado à cláusula "salvo regresso de melhor fortuna".[…]».
2.2. De acordo com o teor da respetiva ata, a votação processou-se da forma seguinte:
A ora recorrente, com créditos reclamados correspondentes a 10,0% do total, votou contra; o G…, com créditos reclamados correspondentes a 82,04% do total, votou a favor; os restantes credores abstiveram-se.
3. Fundamentos de direito
3.1. Delimitação do tema em debate neste recurso
Sob a longa epígrafe “Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor”, preceitua o artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado CIRE)[1]
1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
2 - Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal.
3 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
4 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação.
5 - O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º
6 - A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, nos termos dos artigos 37.º e 38.º, que emite nota com as custas do processo de homologação.
7 - Compete ao devedor suportar as custas referidas no número anterior.
No que respeita ao quórum, prescreve o artigo 212.º do mesmo diploma legal:
1 - A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
2 - Não conferem direito de voto:
a) Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano;
b) Os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respectivos sócios, associados ou membros, consoante o caso.
3 - Cessa o disposto na alínea a) do número anterior, se, por aplicação desse preceito, em conjugação com o da alínea b), todos os créditos resultassem privados do direito de voto.
4 - Considera-se, designadamente, que o plano de insolvência atribui um valor aos sócios de uma sociedade comercial se esta houver de continuar a exploração da empresa e o plano não contemplar uma redução a 0 do respectivo capital.
Tem-se debatido na jurisprudência, a aplicabilidade ao processo especial de revitalização (PER), do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 212.º do CIRE, revelando-se pacífica a resposta afirmativa[2].
É essa a posição a que aderimos.
No presente recurso, a questão não se suscita, considerando que ambas as partes aceitam a aplicação do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 212.º do CIRE à aprovação do plano de recuperação no âmbito do PER.
A diferença situa-se num outro plano: a recorrente entende que o G… não podia votar o plano, na medida em que o seu crédito não é modificado pela parte dispositiva do plano; contrariamente, a recorrida entende que o crédito em causa sofre modificação suscetível de integrar a previsão legal do n.º 2 do art.º 212.º do CIRE.
Vejamos.
O que está em causa resume-se a saber se, face ao conteúdo do plano apresentado, o crédito do G… (único credor que o votou favoravelmente), integra ou não a previsão legal da alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE, ou seja, se a parte dispositiva do plano o modifica.
Recapitulando:
- Relativamente ao G… SA, o plano prevê: período de carência de capital de 6 meses; manutenção de todas as restantes condições contratualizadas; vencimento da primeira prestação no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano.
- Relativamente aos credores comuns, o plano prevê: perdão de 50% da quantia total reclamada e reconhecida, pagamento dos 50% remanescentes da dívida em 84 prestações mensais, iguais e sucessivas; perdão total de juros vencidos e vincendos; período de carência por 18 meses; vencimento da primeira prestação no 19º mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano.
A diferença de tratamento dos credores é, por demais, evidente: o credor hipotecário (o único que votou favoravelmente o plano), mantém basicamente as condições contratualizadas, sofrendo apenas um período de carência de capital de 6 meses; os credores comuns perdem 50% dos seus créditos, sendo o remanescente (50%) pago em 84 prestações mensais, com perdão total de juros vencidos e vincendos e período de carência por 18 meses.
Suscita-se uma questão essencial: a desigualdade de tratamento referida viola o princípio enunciado no artigo 194.º do CIRE?
Preceitua a norma em apreço:
1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano de insolvência em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, nomeadamente quanto ao exercício do direito de voto.
O n.º 2 do normativo transcrito refere expressamente o desfavor de tratamento “relativamente a outros credores em idêntica situação”.
Em anotação à referida disposição legal, escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda[3]: «O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas
Mais referem os autores citados, que “a razão objetiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que agora está assumida no art.º 47.º do Código”.
O n.º 4 do artigo 47.º do CIRE, distingue os créditos deste modo:
«4 - Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são:
a) ‘Garantidos’ e ‘privilegiados’ os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes;
b) ‘Subordinados’ os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência;
c) ‘Comuns’ os demais créditos.»
Finalmente, os artigos 174.º e 175.º distinguem os credores garantidos e privilegiados, privilegiando o pagamento dos seus créditos, relativamente aos credores comuns.
O que está em causa, como já se disse e ora se reitera, é o princípio da igualdade (art.º 194.º do CIRE), o qual, como vem sucessivamente afirmando o Tribunal Constitucional, também se concretiza no tratamento de forma diferente, de realidades diferentes.
A este propósito, se rescreveu no acórdão do referido tribunal, de 6.06.1990[4]: «o princípio constitucional da igualdade não pode ser entendido de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular. O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (…) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio»[5].
Ora, consagrando a lei uma desigualdade entre credores, em função dos respetivos privilégios creditórios, a questão do arbítrio coloca-se com mais acuidade quando se estabelece tratamento desigual entre dois ou mais credores em idêntica posição face à lei (entre credores privilegiados ou entre credores comuns).
Tratando-se de um credor privilegiado e de um credor comum, as suas posições, face à lei, são diversas, nada obstando a que essa diversidade se reflita no plano de recuperação.
A propósito do princípio da igualdade de credores na insolvência, refere Gisela César[6]: “Repare-se que este princípio não impõe necessariamente o tratamento paritário de todos os credores da insolvência, desdobrando-se em duas vertentes: se por um lado pressupõe tratar igualmente o que é igual, por outro impõe que se diferencie o que é desigual, na medida da desigualdade. O tratamento preferencial de credores não viola a regra da paridade, desde que essa diferenciação de tratamento seja nesse caso concreto justificada, existindo para tal um fundamento material razoável”.
As razões apontadas justificam a ênfase que o legislador atribui no n.º 2 do artigo 194.º do CIRE, ao ‘tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação’.
É tempo de regressar à questão que nos ocupa.
O credor hipotecário (único com garantia real) votou favoravelmente um plano que distingue a sua situação relativamente aos credores comuns (todos eles abstencionistas, com exceção do recorrente).
Desde logo, há que realçar o facto de a situação descrita nos autos não se inscrever na previsão legal do n.º 2 do artigo 194.º do CIRE, já que os credores não estão ‘em idêntica situação’ sendo o credor com garantia real pago com primazia sobre os restantes, no caso de liquidação do património.
No caso dos autos, o plano consagra uma manifesta desigualdade no tratamento dos créditos comuns, em contraposição com o crédito hipotecário, justificável, de acordo com a argumentação expendida.
E deverá considerar-se que ao credor hipotecário não assistia o direito de votar o plano, pelo facto de o seu crédito não sofrer modificação pela parte dispositiva do mesmo?
Referem os anotadores citados[7]: «o sentido do texto só pode ser o de haver como afetados apenas os créditos que se proponha venham a ser considerados em termos distintos daqueles que existiam à data da declaração da insolvência, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspetos”.
No caso que nos ocupa, a única alteração do crédito reside nas condições de pagamento: período de carência de capital de 6 meses, com vencimento da primeira prestação no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano.
No confronto com os credores comuns, verifica-se uma situação de manifesta desigualdade, legitimada pela lei, que os trata de forma diferente, como já referimos (art.ºs 174.º e 175.º e CIRE).
Pensamos, no entanto, que, pese embora a apontada diversidade de tratamento, há uma modificação nas condições de pagamento, suscetível de integrar a alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE.
A interpretação proposta, é, para além do mais, a que melhor se adequa ao fim prosseguido pelo legislador no PER, enunciado no n.º 1 do art.º 17.-A do CIRE: «O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização».
Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa, de 25.03.2014[8], acerca de uma situação com alguma proximidade com a que se debate nos autos, “… a não ser acolhida e satisfeita a vontade negocial dessa credora maioritária (hipotecária), ficaria necessariamente frustrada a possibilidade de atingir o objectivo fixado no já citado n.º 1 do art.º 17º-A do CIRE, com as nefastas consequências que decorreriam dessa declaração de insolvência não apenas para os devedores mas até para os próprios credores comuns, um deles a apelante, como bem acentuam os apelados. Ou seja, forçada a insolvência dos devedores - qual vitória à Pirro - a apelada muito dificilmente poderia obter o ressarcimento de qualquer porção do crédito cujo pagamento lhes é devido, mercê da força da garantia reconhecida ao credor hipotecário.”.
Decorre do exposto, salvo todo o respeito devido, a improcedência do recurso, devendo em consequência manter-se a decisão recorrida.
III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, ao qual negam provimento, e, em consequência, em manter o despacho recorrido.
Custas do recurso pela recorrente.
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O presente acórdão compõe-se de dezanove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.

Porto, 24 de outubro de 2016
Carlos Querido
Alberto Ruço
Correia Pinto
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[1] Diploma legal a que respeitam os normativos adiante citados sem menção da origem.
[2] Não encontrámos um único aresto em sentido contrário.
No sentido da aplicação ao PER, do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 212.º do CIRE (antes e após a vigência do DL 26/2015, de 6.02), vejam-se os seguintes acórdãos (todos acessíveis no site do IGFEJ): acórdão da Relação de Guimarães, de 12.02.2015, proc. 689/13.0TBAMR-A.G1; acórdão da Relação de Coimbra, de 21.04.2015, proc. 2281/13.0TBCLD.C1; acórdão da relação de Lisboa, de 16.04.2015, proc. 1979-14.0TBSXL.L1-6; acórdão da Relação de Coimbra, de 16.02.2016, proc. 923/15.2T8ACB.C1; acórdão da relação de Coimbra, de 7.06.2016, proc. 1485/15.6T8LRA.C1; acórdão da Relação de Guimarães, de 9.12.2014, proc. 1614/13.4TBALQ.L1-7; e acórdão da Relação de Lisboa, de 21.04.2015, proc. 349/14.5TBSRT.C1.
Em sentido contrário, veja-se a posição de Amélia Sofia Rebelo, in I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, Coordenação de Catarina Serra, Almedina, 2014, pág. 86.
[3] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2009, pág. 641.
[4] Acórdão n.º 188/90, proferido no Processo: n.º 597/88, acessível no site do Tribunal Constitucional: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/.
[5] No mesmo sentido, vide o acórdão n.º 39/88 (Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988): «O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º».
[6] Os Efeitos da Insolvência sobre o Contrato-Promessa em Curso, Almedina, 2015, pág. 58.
[7] Carvalho Fernandes e João Labareda - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas notado, Quid Juris, 2009, pág. 621.
[8] Processo n.º 3175/13.5TBSXL.L1-1, acessível no site do IGFEJ.