Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002073 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO INSTRUÇÃO DO RECURSO PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CONDIÇÃO PRAZO TERMO | ||
| Nº do Documento: | RP199105090500943 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART4 ART8 ART17 N3. CPC67 ART742 N3. CCIV66 ART270 ART276. | ||
| Sumário: | I - Para instruir um agravo, não cabe à Relação providenciar no sentido de obter qualquer certidão, mesmo de acórdão aí proferido, porque a obrigação de instruir o agravo incumbe aos agravantes, salvo no que respeita aos elementos indicados no número 3 do artigo 742 do Código de Processo Civil. II - Tendo o Excelentíssimo Secretário de Estado da Segurança Social, nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei número 177/86, emitido um despacho em que, sobre certas condições, autoriza os Centros Regionais de Segurança Social do Porto e Vila Real a votar uma proposta de recuperação de certa empresa, aí afirmando que a autorização fica dependente da "retoma imediata e manutenção do pagamento das contribuições mensais como condição para a celebração do acordo", não se trata, propriamente, aqui, de condição, pois a retoma e a manutenção do pagamento das contribuições só podem ser entendidas como consequência do acordo e não como condição verdadeira e própria. III - Nos termos do número 3 do artigo 17 do Decreto-Lei 177/86, verifica-se que o despacho a que alude o artigo 8 do mesmo diploma foi proferido em 17 de Novembro de 1988 e a assembleia de credores tem lugar em 13 de Julho de 1989, portanto antes de decorrer o prazo de oito meses fixado naquele preceito. IV - O termo inicial desse prazo é a data do despacho e o termo final a da deliberação da assembleia e não a da sentença de homologação, não se alterando a situação face ao voto subordinado à autorização prevista no número 4 do Decreto-Lei 177/86, verificando-se uma autentica condição suspensiva porque a validade do voto ficou subordinada a um acontecimento futuro e incerto (a autorização). | ||
| Reclamações: | |||