Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500943
Nº Convencional: JTRP00002073
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
INSTRUÇÃO DO RECURSO
PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CONDIÇÃO
PRAZO
TERMO
Nº do Documento: RP199105090500943
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART4 ART8 ART17 N3.
CPC67 ART742 N3.
CCIV66 ART270 ART276.
Sumário: I - Para instruir um agravo, não cabe à Relação providenciar no sentido de obter qualquer certidão, mesmo de acórdão aí proferido, porque a obrigação de instruir o agravo incumbe aos agravantes, salvo no que respeita aos elementos indicados no número
3 do artigo 742 do Código de Processo Civil.
II - Tendo o Excelentíssimo Secretário de Estado da Segurança Social, nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei número 177/86, emitido um despacho em que, sobre certas condições, autoriza os Centros Regionais de Segurança Social do Porto e Vila Real a votar uma proposta de recuperação de certa empresa, aí afirmando que a autorização fica dependente da "retoma imediata e manutenção do pagamento das contribuições mensais como condição para a celebração do acordo", não se trata, propriamente, aqui, de condição, pois a retoma e a manutenção do pagamento das contribuições só podem ser entendidas como consequência do acordo e não como condição verdadeira e própria.
III - Nos termos do número 3 do artigo 17 do Decreto-Lei 177/86, verifica-se que o despacho a que alude o artigo 8 do mesmo diploma foi proferido em 17 de Novembro de 1988 e a assembleia de credores tem lugar em 13 de Julho de 1989, portanto antes de decorrer o prazo de oito meses fixado naquele preceito.
IV - O termo inicial desse prazo é a data do despacho e o termo final a da deliberação da assembleia e não a da sentença de homologação, não se alterando a situação face ao voto subordinado à autorização prevista no número 4 do Decreto-Lei 177/86, verificando-se uma autentica condição suspensiva porque a validade do voto ficou subordinada a um acontecimento futuro e incerto (a autorização).
Reclamações: