Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510790
Nº Convencional: JTRP00016899
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: DESPACHO SANEADOR
LEGITIMIDADE
CASO JULGADO FORMAL
JUROS
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
Nº do Documento: RP199511159510790
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J POVOA LANHOSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART559 N1 ART805 N3.
CPP87 ART77 ART78 ART311 N1 ART399 ART401 N1 C.
CPC67 ART493 ART496 ART497 ART666 N1 ART677.
PORT 339/87 DE 1987/04/24.
PORT 1171/95 DE 1995/09/25.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9510140 DE 1995/04/05.
Sumário: I - Destinando-se os juros a compensar a desvalorização monetária ocorrida entre a data da citação ( ou notificação ) e a do julgamento, em ordem à reposição do capital face à inflacção, não há que aplicá-los nesse lapso de tempo, caso no cálculo do valor dos danos se tenha entrado em linha de conta com a desvalorização da moeda, ou seja, se já se actualizou esse valor, relativamente à data da decisão da 1ª instância; nesta hipótese só se justifica a condenação em juros com referência ao tempo posterior a essa decisão e até efectivo pagamento.
II - Tendo sido notificada a demandada Companhia Seguradora quer do despacho de saneamento onde se afirmou da inexistência de ilegitimidades quer da admissão do pedido cível e não tendo interposto recurso destas decisões, logo ocorreu o respectivo trânsito em julgado nomeadamente quanto à sua legitimidade.
Tal decisão tem força obrigatória dentro do próprio processo para o Juiz cujo poder jurisdicional quanto a tal matéria ficou completamente esgotado.
Reclamações: