Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019715 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL COMPETÊNCIA CRIME CONTINUADO CRIME DE EXECUÇÃO PERMANENTE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL AMNISTIA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL FORMALIDADES FORMALIDADES ESSENCIAIS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199612049610680 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR ADM GER - ADM PUBL / LOCAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 445/91 DE 1991/11/20 ART1 N1 B ART54 N1 C N4. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N4 I ART52 N1 N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART28 ART32 ART41 ART50 ART62. CP82 ART118. CP95 ART119. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 FF. CPP87 ART113 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Para instauração e aplicação de coima pela prática da contra-ordenação previsto e punido pelos artigos 1 n.1 alínea b) e 54 n.1 alínea c) e 4 do Decreto-Lei n.445/91, de 20 de Novembro, é competente a Câmara Municipal, sendo que a intervenção do vereador que proferiu a decisão condenatória está legitimada em face do disposto conjugadamente nos artigos 51 n.4 alínea i) 1ª parte e 52 ns.1 e 2 do Decreto-Lei n.100/84, de 29 de Março, em nada relevando os artigos 39 n.2 alínea a) e 88 n.1 deste Decreto-Lei, nem o artigo 21 n.1 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, por respeitarem unicamente às posturas e regulamentos municipais. II - No ilícito de mera ordenação qualificável como infracção permanente ou como infracção continuada, o prazo de prescrição do respectivo procedimento só corre, respectivamente, " desde o dia em que cessar a consumação " e " desde o dia da prática do último acto ". III - Decorrendo da decisão da autoridade administrativa que a situação alvo de censura contra-ordenacional " permanece por legalizar " ( tratava-se do funcionamento de um estabelecimento industrial de lavandaria sem a respectiva licença de utilização ), o ilícito em questão reveste natureza permanente, pelo que o evento se terá prolongado ao menos até à prolação daquela decisão. IV - A amnistia concedida na alínea ff) do artigo 1 da Lei 15/94, de 11 de Maio, contempla apenas contra-ordenações puníveis com coima até 2.000 contos, pelo que se excluem os ilícitos a que correspondam, em abstracto, coimas acima deste valor. V - Nada estipulando o Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, sobre o formalismo das notificações aos arguidos, deve ser aplicado o que a esse respeito prescreve a lei do processo criminal, designadamente o artigo 113 do Código de Processo Penal, segundo o qual, as notificações, quando por via postal, deverão compreender aviso de recepção que só pode ser assinado pelo destinatário, previamente identificado aos termos da alínea b) do n.1. VI - Ora, não tendo a via postal utilizada respeitado essas formalidades e sendo que a prolação da condenação na instância administrativa não foi precedida de efectiva audição ou de qualquer outra via de notificação do arguido, é de concluir não ter ficado efectivamente assegurado o cumprimento do artigo 50 do Decreto-Lei n.433/82, pelo que, no recurso de impugnação, estava vedado ao Juiz proferir decisão de condenação sem que antes fosse suprido, por qualquer forma, o não cumprimento daquela disposição legal. | ||
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