Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2435/09.4TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: CIRE
RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS
ACÇÃO DECLARATIVA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP201011252435/09.4TBMTS.P1
Data do Acordão: 11/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Não decorrendo a extinção das acções declarativas pendentes, directamente do disposto em matéria de efeitos da insolvência, nomeadamente, do disposto nos arts. 128º, nº3 e 172º do CIRE, terá, não obstante, de considerar-se que dessas mesmas disposições, conjugadas, ainda, com o que se preceitua no art. 90º do CIRE, e salvo situações específicas, o prosseguimento das acções declarativas em que se peticiona o reconhecimento de créditos sobre o devedor se revela inútil, devendo entender-se que sobreveio inutilidade da lide nos termos previstos no art. 287º, nº1, al. e) do CPC.
II – A circunstância de ter sido decretada providência cautelar de arresto por dependência dessa acção, não obsta a que assim se conclua, não só porque tal providência sempre teria que se considerar instrumental e dependente daquela acção, mas ainda porquanto, declarada a insolvência, ficam imediatamente acautelados os efeitos que através da referida providência se prosseguiam.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 2435/09.4TBMTS.P1

Tribunal Judicial de Matosinhos
6º Juízo Cível

Decisão recorrida:
A sentença que decreta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e fundamenta a impossibilidade/inutilidade na sentença, transitada, que decretou a insolvência da
Ré, B………, Lda.
Recorrente: C………., Lda., A. nos autos em título.


ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

C………., Ld.ª, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B………., Ld.ª, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 76.954,78.

Tendo sido junta aos autos certidão da qual constava ter a ré sido declarada insolvente, por sentença transitada em julgado 21-09-2009, proferida no processo n.º 659/09.3TYLSB, do 4º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, o Sr. Juiz a quo considerou que a acção não podia prosseguir os seus termos, por entender que o meio processual próprio para o reconhecimento e verificação de créditos era o previsto no art.º 128º do CIRE, e que, mesmo a proceder a acção, a autora nenhum efeito daí poderia retirar contra a massa falida, uma vez que a mesma seria inoperante contra os demais credores, atendo o disposto no art.º 173º do CIRE.
Concluiu em função disso que existia inutilidade superveniente da lide, e consequentemente julgou extinta a instância.
+
Inconformada com esta decisão, dela recorre a Autora, alegando e concluindo:
……………………………
……………………………
……………………………
+
Não existem contra-alegações.
+
Remetidos os autos a este tribunal da Relação, e estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, a questão que se impõe apreciar reconduz-se a saber se a declaração da insolvência implica para as acções declarativas pendentes a sua extinção por inutilidade superveniente da lide, como foi decidido na decisão recorrida, ou se ao contrário, como sustenta a recorrente, a acção deve, apesar disso prosseguir.
+
A inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio (cf., JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol.3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, pp. 367-373, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pp. 510-512.).

Está em causa saber se, declarada insolvência, mesmo assim deve entender-se que as acções pendentes onde é demandado o insolvente para condenação no reconhecimento de um crédito, mantêm interesse para a ali autora.

A questão tem sido objecto de posições divergentes na jurisprudência dos tribunais superiores.
A favor da existência de inutilidade superveniente da lide tem-se argumentado que, a razão de ser da insolvência é a de que todos os credores exerçam os seus direitos no âmbito de um processo único, que é o processo de insolvência, em condições de igualdade entre si, não tendo nenhum dos credores qualquer outra garantia ou privilégio que não aqueles que forem reconhecidos no contexto do regime legal da insolvência - par conditio creditorum.

Neste mesmo sentido é ainda referido que, declarada a insolvência, o pagamento dos créditos sobre a insolvência depende da sua verificação e graduação em sentença transitada em julgado - art.º 173º do CIRE - salientando-se o disposto no artigo 128º do CIRE para referir que “mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
É precisamente com base neste fundamento que na decisão recorrida se sustenta a extição da instância na presente acção declarativa em que é autora a recorrente.

E de facto, do preceituado art.º 128º, nº 3, do CIRE resulta que a o reconhecimento judicial do crédito no âmbito de acção judicial intentada pelo credor contra o devedor insolvente, não tem força executiva no âmbito da insolvência, enquanto que à sentença de verificação e graduação de créditos é reconhecida força executiva dentro e fora do processo de insolvência - art.º 233º, nº1, al. c) do CIRE.
E este entendimento é reforçado com o disposto no art.º 90º do CIRE, do qual resulta que os credores da insolvência só poderão exercer os seus direitos no processo de insolvência e de acordo com os meios processuais previstos no CIRE.

Em sentido contrário tem-se argumentado que de tais normativos não resulta directamente a imposição de extinção ou sequer suspensão da instância nas acções declarativas pendentes à data em que é declarada a insolvência do devedor.
E no mesmo sentido tem sido sublinhado o facto de o legislador, ao regulamentar os efeitos processuais da declaração de insolvência, apenas prever - no art.º 88º, nº1, do CIRE, a suspensão das acções executivas e de quaisquer diligências executivas ou providências que atinjam bens integrantes da massa insolvente, inexistindo norma idêntica no que concerne às acções declarativas.
Isso mesmo sustenta a recorrente - conclusões 7ª a 9ª.

Esta constatação não se revela no entanto decisiva para a apreciação da questão em apreço, uma vez que a omissão de referência à suspensão das acções declarativas, por oposição à expressa referência à suspensão das acções executivas, resulta compreensível, na medida em que naquelas não está directamente em causa o princípio do par conditio creditorum, que claramente motiva a posição do legislador no que concerne às acções de natureza executiva.

Argumenta-se ainda que o titular de crédito sobre o devedor insolvente, apesar da sentença que declara a insolvência do devedor, mantém interesse no prosseguimento da acção declarativa na medida em que a sentença a proferir nessa acção poderá ser invocada para efeitos de verificação do crédito na insolvência, tornando mais difícil a impugnação do crédito reclamado.
Afigura-se no entanto falível este argumento, atendo o disposto no art.º 90º do CIRE, para além do disposto nos já referidos art.º 128º, nº 3 do CIRE, dos quais resulta que os credores da insolvência só poderão exercer os seus direitos no processo de insolvência e de acordo com os meios processuais previstos no CIRE, no confronto com os demais credores reclamantes, não sendo reconhecido especial valor à decisão proferida em acção intentada pelo credor contra o devedor insolvente.

Já não poderá deixar de afirmar-se o interesse que poderá ter para o credor, o prosseguimento das acções declarativas propostas contra o devedor insolvente em que se requeira o reconhecimento de créditos em relação aquela, quando o processo de insolvência seja encerrado antes do rateio e sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos, seja a pedido do próprio devedor - art.º 230º, nº 1, al. c) e e art.º 231º, do CIRE - seja a por insuficiência da massa insolvente - art.º 230º, nº1, al. d) e 232º do CIRE.

Podem ainda conceber-se outras situações em que não poderá deixar de afirmar-se o interesse no prosseguimento da acção declarativa, nomeadamente quando, para além do insolvente, sejam demandadas outras pessoas [1].

Afigura-se por isso adequado o entendimento sustentado por Artur Dionísio [2], no sentido de que, não sendo possível a formulação de um princípio geral, uma vez decretada a insolvência do devedor por sentença transitada em julgado, e salvaguardadas situações específicas em que se configurem motivos para o prosseguimento, as acções declarativas intentadas contra o devedor insolvente deverão extinguir-se por inutilidade superveniente da lide, já que o credor titular de créditos sobre aquele deixa de ter interesse o prosseguimento de acção instaurada com vista ao reconhecimento desse crédito, uma vez que independentemente dessa decisão sempre terá que reclamar esse crédito no processo de insolvência, e de aí fazer valer tal crédito, no confronto com os demais credores, e segundo os meios processuais previstos no CIRE.

Ora no caso dos autos nenhuma menção é feita à insuficiência do património do devedor, como se infere da certidão da sentença de insolvência junta, donde que deva afirmar-se a inutilidade superveniente da lide na presente acção, como consequência do trânsito em julgado da decisão que declarou a insolvência do devedor, que na acção surge como demandado.

Cabe referir ainda que não se considera procedente o argumento sustentado pela recorrente, de que o interesse no prosseguimento da acção se justifica para evitar a caducidade da providência cautelar de arresto que foi declarada como instrumental da mesma. E isso porquanto, não estando em causa directamente a extinção daquela providência, não pode deixar de referir-se que, sendo a mesma instrumental da acção principal, apenas seria de manter na medida em que aquela se mantivesse. Por outro lado, destinando-se o arresto a acautelar a perda da garantia patrimonial do crédito através da apreensão de bens do devedor, e da subtracção de tais bens à disponibilidade do mesmo - art.º 406º, nº1 e 2, do CPC - tal finalidade resulta claramente prejudicada com o trânsito em julgado da decisão de declaração da insolvência, uma vez que esta tem como efeito necessário e imediato a apreensão de todos os bens da insolvente, ainda que arrestados - art.º 36º, alínea g) do CIRE - e priva imediatamente a insolvente dos poderes de administração e de disposição de todos os seus bens, inclusive os que foram objecto de arresto, - art° 81 nº 1 do C.I.R.E.

Em conclusão:
1 - Não decorrendo a extinção das acções declarativas pendentes, directamente do disposto em matéria de efeitos da insolvência, nomeadamente do disposto no art.º 128º, nº 3, e 172º do CIRE, terá não obstante de considerar-se que dessas mesmas disposições, conjugadas ainda com o que se preceitua no art.º 90º do CIRE, e salvo situações específicas, o prosseguimento das acções declarativas em que se peticiona o reconhecimento de créditos sobre o devedor se revela inútil, devendo entender-se que sobreveio inutilidade da lide nos termos previstos no art.º 287º, nº1, alínea e), do CPC..
2 - A circunstância de ter sido decretada providência cautelar de arresto por dependência dessa acção, não obsta a que assim se conclua, não só porque tal providência sempre teria que se considerar instrumental e dependente daquela acção, mas ainda porquanto, declarada a insolvência, ficam imediatamente acautelados os efeitos que através da referida providência se prosseguiam.

TERMOS EM QUE ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO CONFIRMANDO A DECISÃO RECORRIDA.

CUSTAS PELA RECORRENTE.

Porto, 25 de Novembro de 2010
Evaristo José Freitas Vieira
José da Cruz Pereira
Manuel Lopes Madeira Pinto

_____________________
[1] Artur Dionísio - Os efeitos externos da Insolvência, Revista JULGAR, nº 9, págs. 185
[2] Obra e local citados